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Apelação Cível Nº 5002499-29.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ELIO LENZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre, alegando, em suma, que há a incapacidade, pois o autor como agricultor, pequeno agricultor, trabalho 100% manual, não tem condições de trabalho, pois envolve constantemente agachamento nas atividades, bem como trabalho de grande esforço fisico... resta evidente que a recusa na concessão do benefício de auxilio doença da parte autora configura-se numa grave afronta aos preceitos legais supra citados, bem como a todo o ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual, estando preenchidos os pressupostos ensejadores para a concessão do benefício, é devido à parte requerente desde a data do requerimento administrativo em 18/03/2013.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
Diante da informação do CNIS de que foi concedido auxílio-doença e convertido em aposentadoria por invalidez em 01-08-18, as partes foram intimadas e o autor manifestou-se requerendo que o processo prossiga somente com relação aos períodos em que o autor não recebeu nenhum tipo de beneficio do INSS, bem como com referência aos honorários de sucumbência, que devem também incidir sobre as verbas recebidas na via administrativa (E09 e 10 e 15).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 11-04-17, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDOCOMPL14):
(...)
A e B) Apresenta quadro de espondiloartrose lombar inferior e protrusão discal L4-L5, que limita as suas atividades de trabalho como agricultor.
C) Periciado refere dor quando necessita se agachar nas atividades de trabalho.
D) M51.1 e M54.4.
E) Em data de 04/06/2013 apresenta Raio X mostrando redução de altura dos espaços discais L5-S1, compatível com Discopatia degenerativa, sem evidencias de outra alteração significativa na coluna lombo sacra.
F) Segundo as palavras do próprio Periciado “se não tem que se agachar, faço o serviço”.
G) Não há incapacidade, há limitação para as suas atividades laborativas.
RESPOSTA A QUESITOS DO INSS:
1- Médico cirurgião, atuando há várias décadas na área de Ortopedia e Traumatologia.
2- Não.
3- 56 anos de idade.
4- Informa que sempre foi agricultor.
5- Agricultura.
6- Apresenta limitação no seu trabalho como agricultor, especialmente quando tem que se agachar, apresentando quadro de Lumbago com Ciática (CID: M54.4), por Discopatia degenerativa.
7- Está produzindo limitação para o trabalho.
8- As limitações são mostradas pelos resultados de Exames apresentados.
9- Segundo TC com data de 26/01/2001, já apresentava Discopatia lombar, ocasionando limitação para o trabalho como agricultor.
10 á 16- Prejudicado.
17- Periciado informa que quando tem muita dor, recebe injeção de Dexalgem no Posto de Saúde ou toma comprimido de Codex (Paracetamol com Codeína) e faz uso diário de Gardenal l0Omg a noite. Periciado informa ter consultado com neurocirurgião lombar, que lhe explicou que poderia ser realizado artrodese lombar, porem que no momento ainda não era recomendável. E que de qualquer maneira Periciado não deseja ser submetido a tratamento cirúrgico.
18- Não há incapacidade total e definitiva, há limitação para suas atividades, que demandem grandes esforços ou de agachar-se como agricultor.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=ANEXOSPET4, E9):
a) idade: 58 anos (nascimento em 18-03-61);
b) profissão: agricultor;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 06-02-13 a 24-04-13 e de 01-06-13 a 28-02-14, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 10-04-14 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 06-05-15; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 08-08-17 a 31-07-18 e o converteu em aposentadoria por invalidez desde 01-08-18;
d) atestado médico de 06-03-13, onde consta tratamento por CID M54.2;
e) RM da coluna de 26-11-10.
Diante de tal quadro, foi julgada improcedente o pedido, por não comprovação da incapacidade laborativa.
Como houve, no curso desta ação, a concessão administrativa de outro auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, essa desde 01-08-18, é de ser julgado, de ofício, extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC/73 e art. 487, III, "a" do NCPC.
Quanto ao período anterior à concessão administrativa do auxílio-doença (em 08-08-17), o que restou comprovado nos autos foi que o autor estava incapacitado para seu trabalho habitual de agricultor, em decorrência de seu problema na coluna, desde a DER (10-04-14), conforme pedido inicial, em razão do que é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença no período entre a DER (10-04-14) e a concessão administrativa do outro (08-08-17), dando-se parcial provimento ao apelo.
Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício, nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:
- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;
- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC/2015;
- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;
- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la "ex officio", por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando "reformatio in pejus".
No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação e, quanto ao período anterior, dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5002499-29.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ELIO LENZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a cessação administrativa de um e a concessão do outro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação e, quanto ao período anterior, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019
Apelação Cível Nº 5002499-29.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: ELIO LENZ
ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)
ADVOGADO: VALDIR WEBER (OAB RS081366)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 102, disponibilizada no DE de 19/08/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO E, QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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