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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5012233-54.2013.4.04.7205...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. Demonstrado que a parte autora não preenchia o requisito carência quando dos requerimentos administrativos, bem como a constatação de capacidade laboral quando da perícia judicial, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença. (TRF4 5012233-54.2013.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012233-54.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ESTER DE ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Shalako Jansem Bonaldo
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Demonstrado que a parte autora não preenchia o requisito carência quando dos requerimentos administrativos, bem como a constatação de capacidade laboral quando da perícia judicial, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial no sentido de julgar improcedentes os pedidos veiculados na exordial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7762827v5 e, se solicitado, do código CRC 7A721281.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:21




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012233-54.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ESTER DE ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Shalako Jansem Bonaldo
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 13/12/2011, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a condenação ao pagamento de trinta mil reais a título de danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença de 14/03/2013 a 15/04/2014, corrigidas as parcelas vencidas e acrescidas de juros moratórios de acordo com o manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação e isentou-a do pagamento das custas processuais (evento 60).

Por força da remessa oficial, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.
VOTO
Da Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

"(...) 2.3 Mérito.
De acordo com o narrado na petição inicial e os documentos que a instruíram, a autora teve indeferido seu primeiro pedido (DER 13/10/2011) de benefício de auxílio-doença por parecer contrário da perícia médica.
No segundo pedido, apesar de reconhecer a incapacidade laboral (DER 14/03/2013), o INSS novamente negou o pedido por considerar que o início da incapacidade deu-se em momento anterior ao reingresso da autora ao RGPS. Ou seja, ela não detinha qualidade de segurada ou carência necessária à obtenção da benesse.
Eis o que constou na carta de indeferimento (evento 1 - PADM5, fl. 8):
'Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 14/03/2012, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social.(...)'
Portanto, a partir do apurado na perícia médica administrativa, a doença da autora teve início em 1º/01/2005 e a incapacidade laboral ocorreu em 01/09/2011 (evento 1 - PADM5, fl. 3).
Registre-se que para fins de benefício por incapacidade a data a ser considerada é a da incapacidade laboral e não da doença em si, uma vez que nem sempre a última é contemporânea à primeira. E mais: nem sempre a doença causa incapacidade. Isso ocorrerá quando a doença progredir para o quadro de incapacidade.
Destarte, reconhecida a incapacidade laboral da autora na via administrativa, não contestada na via judicial, e a fim de bem delimitar o objeto desta ação, o litígio versa apenas sobre dois dos três requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, quais sejam: (a) qualidade de segurado; e (b) cumprimento da carência.
Nada obstante isso, necessário considerar que, em se tratando de benefício de auxílio-doença, ele será devido enquanto o segurado estiver incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais, devendo ser cessado quando ela não mais existir. Seja a cessação decorrente de reabilitação seja do restabelecimento da saúde em virtude de tratamento ou outra causa. Nesse sentido:
[...]
Passo à análise da qualidade de segurada da autora.
Consoante extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS -, a autora possui os seguintes vínculos com a Previdência Social como segurada obrigatória (evento 15 - CNIS3):
- Empregada:
a) 05/11/1987 a 30/12/1987;
b) 1º/12/1989 a 30/12/1989;
c) 1º/03/1992 a 14/04/1992; e
d) 28/10/1996 a 10/01/1997.
- Contribuinte individual:
a) 1º/10/2010 a 31/10/2010;
b) 1º/02/2011 a 28/02/2011;
c) 1º/05/2012 a 31/08/2012; e
d) 1º/10/2012 a 31/12/2012.
Na condição de empregada, observado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e data da incapacidade - 1º/09/2011 - a autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Todavia, a autora reingressou no RGPS (10/2010) como contribuinte individual em data anterior àquela fixada pelo INSS como de início da incapacidade (1º/09/2011).
Diante disso, a autora possuía qualidade de segurada por ocasião do início da
incapacidade.
A carência dos benefícios por incapacidade é de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91, ficando dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Consoante registrado linhas atrás, na qualidade de segurada obrigatória - contribuinte individual - a autora recolheu de 10/2010 até o requerimento administrativo (03/2013) menos de doze contribuições mensais, insuficientes, portanto, para o atendimento da carência exigida pela lei.
Todavia, imperioso invocar o parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios:
Parágrafo Único: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Após o reingresso ao RGPS como contribuinte individual, a autora recolheu aproximadamente onze contribuições (evento 15 - CNIS2), ou seja, mais de 1/3 da carência exigida para o benefício de auxílio-doença (12 contribuições mensais). Com isso, resgatou as contribuições recolhidas como segurada empregada, somando mais que as doze exigidas para o cumprimento da carência do auxílio-doença.
Em virtude disso, reconheço que a autora, por ocasião do segundo requerimento administrativo em 14/03/2013, cumpria todos os requisitos necessários à obtenção do benefício de auxílio-doença, fazendo jus ao seu recebimento naquela ocasião.
Todavia, a partir da realização da perícia judicial a situação fática relativa à incapacidade se alterou no sentido da capacidade da autora para o exercício de atividade laboral que lhe garanta o sustento. Senão vejamos.
Para comprovar ser portadora de doença incapacitante (depressão profunda), a autora apresentou com atestados médicos relacionados no laudo pelo perito judicial (eventos 1 e 47), os quais transcrevo:
a) Atestados médicos:
10/11/2011: Dr. Celso Setter (Clínico Geral): ''Ester de Almeida de Oliveira é portadora de HAS depressão maior, com repercussão em estado geral; Biópsia de colo útero: neoplasia intra epitelial NIC I em tratamento (internada 03/10/11) CID F32''.
14/02/2012: Dr. José Augusto Santos (Psiquiatra): ''Ester de Almeida de Oliveira esta em tratamento psiquiátrico. Está sintomática. Quadro grave, crônico. Limitações para o trabalho. Afastar 60 dias do trabalho. CID F33.2''.
16/03/2012: Dr. José Augusto Santos (Psiquiatra): ''Ester de Almeida de Oliveira esta em tratamento psiquiátrico. Está sintomática. CID F33.2''
04/07/2013: Dr. José Augusto Santos (Psiquiatra): ''Ester de Almeida de Oliveira esta em tratamento psiquiátrico. Está sintomática. Afastar 60 dias do trabalho. CID F33.3''. Dr. Celso Setter (Clínico Geral): Ester de Oliveira encontra-se em tratamento desde 19.2.13 quando foi internada com CID F32.9, M79.0, R51; depressiva grave, tendo alta 22.2 para tratamento ambulatorial (procimax, rivotril, cefalium).
Além dos atestados, apresentou receitas de medicamentos utilizados no período de 2011 a 2013, possivelmente relacionados ao tratamento da patologia identificada pelos médicos.
Realizada perícia médica em 19/03/2014 (evento 47), constatou-se que a autora é portadora de doença classificada no CID 10 sob a rubrica F32.0 (Episódio depressivo leve), não geradora de incapacidade para o trabalho, elucidando o perito que: 'O exame psíquico na data da perícia judicial é compatível com depressão leve. A periciada refere que não faz tratamento de forma contínua e constata-se que atualmente não faz uso de antidepressivos (às vezes usa o antidepressivo citalopran). Refere, mas não se detecta distúrbios sensoperceptivos. Ao exame não se detecta incapacidade laborativa.' (evento 47 - LAUDPERI1, resposta ao quesito 9).
A autora impugnou o laudo pericial argumentando que o exame pericial durou menos de dez minutos e que esse tempo é insuficiente para constatar a incapacidade laborativa da autora. Fundamentou sua irresignação na contrariedade entre as conclusões do laudo pericial e as informações dos atestados médicos apresentados com a petição inicial, concluindo que a perícia médica é imprestável (evento 54, PERICIA1).
Não se olvida que as perícias médicas comumente têm a duração de qualquer consulta médica. No entanto, as conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo juízo tiveram por base os documentos apresentados pela parte autora (atestados e receitas médicas) e a anamnese, ou seja, informações obtidas pelo perito a partir de entrevista realizada com a própria pericianda (evento 47 - quesito 1 do juízo).
A autora alega que o perito nomeado pelo juízo apresenta laudos padrões, o que retiraria a clareza e a credibilidade das conclusões apresentadas. Ora, se a parte entende que os laudos periciais são padrões haveria, em tese, impedimento ou suspeição do perito, o que deveria ser manifestado tão logo tomasse conhecimento da nomeação, não podendo aguardar laudo desfavorável ao pleito para fazê-lo.
Além disso, a obscuridade do laudo deveria ter sido apontada de forma clara e precisa quando dele tomou conhecimento. As alegações vagas e genéricas a respeito do laudo desfavorável não são suficientes a torná-lo imprestável ou obscuro, tampouco para afastar a veracidade do que nele consta.
Da análise do conjunto probatório acima delimitado, estou convencido de que a autora está apta ao exercício da atividade para a qual foi considerada reabilitada, restando absolutamente correta a cessação do auxílio-doença, ressalvado, evidentemente, o período de inaptidão de 14/03/2013 até 15/04/2014, data da apresentação do laudo em juízo (evento 47).
[...]"

A controvérsia cinge-se à constatação de incapacidade, ou não, da parte autora, bem como à qualidade de segurado e à carência.

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame da qualidade de segurada.

O expert, em sede de Laudo Pericial Judicial, realizado em 19/03/2014 e acostado no evento 47, refere que a parte autora apresenta depressão leve (CID 10 F32.0), mas não se encontra incapacitada para atividades laborais.

Verifico, da análise da documentação trazida aos autos, que a autora verteu contribuições por pequenos períodos durante sua filiação ao regime, sendo que deixou de ser segurada do INSS em 02/1997, voltando a contribuir para a previdência nas competências de 10/2010, 02/2011, 05/2012 a 08/2012 e 10/2012 a 05/2013.

Em consulta ao sistema Plenus, constatei que há dois requerimentos de benefício no nome da autora. O primeiro, indeferido por parecer contrário da perícia, foi efetuado em 13/10/2011. O segundo, indeferido por DII anterior ao reingresso ao RGPS, foi efetuado em 14/03/2012.

Cabe, aqui, transcrever o art. 24 da LBPS e seu parágrafo único, ipsis litteris:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Ainda, o art. 25 do mesmo diploma, em seu inciso I, estabelece o período de carência para a concessão dos benefícios pleiteados. Vejamos:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
[...]
(grifei)

Pois bem, ainda que tenha reingressado no regime previdenciário em 10/2010, a parte autora não preencheu o requisito carência. Com efeito, há somente duas contribuições, com um período aproximado de um ano entre estas. Evidente, desse modo, que não há lastro para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que o número de contribuições exigidas para o cômputo das anteriores ao reingresso (quatro) não foi alcançado quando dos requerimentos administrativos, ocorridos em 13/10/2011 e 14/03/2012.

Do mesmo modo, o expert foi claro quando afirmou que a demandante não se encontrava incapaz à época da realização do exame pericial, não havendo possibilidade de ser-lhe deferido o benefício naquela data.

Assim, mesmo que estivesse incapaz quando do requerimento efetuado na esfera administrativa (condição reconhecida pelo próprio INSS quando do último requerimento administrativo), percebe-se que a autora não fazia jus aos benefícios, mormente porque não preenchido o requisito carência.

Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos na exordial.

Ônus Sucumbenciais

Tendo em vista a inversão de ônus sucumbenciais, compete à parte autora o pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados a 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial no sentido de julgar improcedentes os pedidos veiculados na exordial.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7762826v5 e, se solicitado, do código CRC F1A5D535.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012233-54.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50122335420134047205
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA
:
ESTER DE ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Shalako Jansem Bonaldo
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA EXORDIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857051v1 e, se solicitado, do código CRC 92400CA5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:41




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