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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4 5021231-87.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021231-87.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRLEIA DE LIMA KLEIN

ADVOGADO: THEREZA CRISTINA ARAUJO BITTENCOURT (OAB PR071786)

ADVOGADO: MARCELO POSSAMAI (OAB PR044475)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos autos da presente ação de restabelecimento de auxílio-doença, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento do auxílio-doença desde a data da citação da parte requerida (23/03/2021), bem como condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias após o transito em julgado, o benefício, e a pagar todas as parcelas vencidas, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.

No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.

Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie.

(...)"

Requer o INSS: "1. seja anulada a sentença, a fim de que o processo possa ser instruído por perícia médica que atenda o art. 473 do CPC e responda todos os quesitos das partes; 2. se não anulada a sentença, seja considerada provada a incapacidade apenas a partir da perícia judicial, já que o dr. perito não justificou, em seu laudo, a fixação da DII em 2016; 3. fixada a DII na data do ato pericial, seja julgado improcedente o pedido de benefício por incapacidade em razão da não satisfação da carência; 4. ainda na eventualidade de não ser anulada a sentença, seja aplicado o INPC como índice de correção monetária".

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de nulidade da sentença

O apelante requer a nulidade da sentença por deficiência da prova técnica.

Sem razão, no entanto.

A aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, e goza da presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão.

Ademais, na hipótese, o processo encontra-se suficientemente instruído, com elementos bastantes para fundamentar o convencimento do Juízo.

Afasto, pois, a preliminar suscitada.

Mérito

A perícia médica judicial (EVENTO 125 - LAUDOPERIC1), realizada em 26-11-2020, apurou que a autora, auxiliar de cozinha, nascida em 10-11-1973, é portadora de Fibromialgia, Artrose da coluna lombar e Depressão (CID-10: M79.7, M19 e F32), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual. Fixou a data de início da incapacidade em 29-3-2016.

O Perito Judicial afirmou que a incapacidade decorre do agravamento da patologia, bem como que havia incapacidade entre a data do indeferimento do benefício administrativo e a data de realização da perícia. Referiu, ainda, que a autora necessita de 12 meses, no mínimo, com tratamento multidisciplinar para recuperação da capacidade laboral (quesitos 'j', 'k' e 'p' do INSS - EVENTO 53, PET1).

Cumpre registrar, ainda, que a perícia administrativa examinou a autora, em 28-7-2016, tendo feito as seguintes considerações: "Diarista. Alegou a requerente doença há 1 ano. Atestado do dia 29/03/2016 Cito: CID M97.7 Paciente com história de dor na coluna lombar aparente lipoma em final de coluna lombar, aguarda US dores difusas, HD Fibromialgia" (EVENTO 134 - OUT3). Outrossim, embora não tenha reconhecido a incapacidade laboral, constatou a existência da moléstia "Outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte" (CID-10: M79), praticamente a mesma doença diagnosticada na perícia judicial como causa incapacitante, o que indica - considerando-se, ainda, o fato de o perito não ter noticiado eventual melhora da paciente -, que o quadro de inaptidão laboral manteve-se desde então.

Assim, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária com início em 29-3-2016, entendo que seria devido o auxílio-doença a contar do requerimento administrativo, em 31-3-2016. Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora, mantenho o termo inicial do benefício na data da citação, tal como fixado na sentença.

Importa destacar que, conforme se verifica no extrato do CNIS (EVENTO 134 - OUT2), a parte autora constituiu alguns vínculos empregatícios desde o ano de 2003, sendo os últimos ali registrados nos períodos de 5-10-2013 a 2-1-2014 e de 1-3-2014 a 31-3-2015. Assim, tanto na DER (31-3-2016) como na data da citação, a autora mantinha a qualidade de segurada, de acordo com o art. 15, I e II da LBPS, bem como havia cumprido o requisito da carência, nos termos do artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91.

Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença desde a data da citação (23-3-2021) pelo prazo de 12 meses a contar da efetiva implantação do benefício.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Portanto, merece provimento o recurso da Autarquia quanto ao ponto.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à segurada, a partir da competência atual, o benefício de auxílio-doença. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas desde 23-3-2021 (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, que vão majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é a própria segurada.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
Espécie31 - AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
DIB23-3-2021
DIPno primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBdoze meses a contar da efetiva implantação do benefício
RMIa apurar
Observações

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003070870v11 e do código CRC be4c2952.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:36:30


5021231-87.2021.4.04.9999
40003070870.V11


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021231-87.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRLEIA DE LIMA KLEIN

ADVOGADO: THEREZA CRISTINA ARAUJO BITTENCOURT (OAB PR071786)

ADVOGADO: MARCELO POSSAMAI (OAB PR044475)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003070871v5 e do código CRC 385dbdac.Informações adicionais da assinatura:
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5021231-87.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021231-87.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRLEIA DE LIMA KLEIN

ADVOGADO: THEREZA CRISTINA ARAUJO BITTENCOURT (OAB PR071786)

ADVOGADO: MARCELO POSSAMAI (OAB PR044475)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 1019, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:12.

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