D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009482-71.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRANIO MACHADO DA SILVERA |
ADVOGADO | : | Mario Ilgenfritz Silveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA E DOS HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO.
1. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
2. Não verificada a ocorrência de litigância de má-fé e ausente recurso da parte autora contra a condenação, é de ser mantido o percentual de 1% fixado para a multa, bem como os honorários arbitrados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801804v7 e, se solicitado, do código CRC A6CCD509. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009482-71.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | IRANIO MACHADO DA SILVERA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 21/11/2012.
Realizada pericia judicial em 18/07/2014, foi o laudo acostado às fls. 58/61.
Requerida pelo INSS a extinção do feito, sem resolução de mérito, pela ocorrência de coisa julgada (fl. 30), com o que concordou a parte autora (fl. 65).
A sentença julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso V, § 3º, do CPC/1973. Diante da litigância de má-fé, condenou o demandante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. Ao final, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 66).
Apelou a Autarquia, postulando a majoração da indenização pela litigância de má-fé para o percentual máximo de 20% previsto no art. 18, § 2°, do CPC/1973, bem como dos honorários advocatícios, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao autor (fls. 68/69-v).
Oportunizadas contrarrazões (fls. 70/71), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da coisa julgada e litigância de má-fé
Do cotejo dos autos, não obstante a parte autora tenha concordado com o INSS, verifico sequer ter ocorrido a coisa julgada suscitada pela Autarquia, pois não houve a tríplice identidade entre a presente ação e as duas demandas anteriores ajuizadas pelo autor, notadamente porque a moléstia incapacitante noticiada nestes autos - Cardiopatia grave (fls. 14 e 17) -, é diversa daquelas discutidas nas ações nº 2009.71.50.027781-0 e 2011.71.50.000450-1, ajuizadas anteriormente, a saber, Retinopatia diabética (CID H 36.0), Diabetes mellitus (CID E 14) e Cegueira e visão subnormal (CID H 54.0), não restando caracterizada, assim, a coisa julgada.
Todavia, tendo o autor concordado com a manifestação do INSS (fl. 65) e não tendo apresentado recurso contra a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta, ainda que indevida, segue mantida, não sendo o caso de majoração.
Pelos mesmos fundamentos, mantenho o valor dos honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pelo INSS.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009482-71.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020377020148210059
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRANIO MACHADO DA SILVERA |
ADVOGADO | : | Mario Ilgenfritz Silveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 792, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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