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Apelação Cível Nº 5010665-79.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SEBASTIANA SALES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora recorre, requerendo seja concedido o benefício de Auxílio-Doença/Aposentadoria por Invalidez, determinando o pagamento a partir do indeferimento administrativo que seja, 09.12.2013, sendo que das prestações vencidas desde o requerimento administrativo, descontadas qualquer parcela eventualmente recebida até a linha limítrofe de seu alcance que seja 19.12.2017... pagamento de honorários advocatícios, com sua devida majoração, no valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, com fulcro CPC no art. 85 §1º, 11, se digne for este causídico, no percentual máximo permitido em lei.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 29-06-17, da qual se extraem as seguintes informações (E3MANIFMPF3, págs. 41/50):
a) enfermidade: diz o perito que M10.0 - Artrose primária de outras articulações; M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais; M54.5- Dor lombar baixa; E66 - Obesidade... A primeira documentação da patologia em questão é datada de densitometria óssea, realizada em 29/06/2012, mostrando osteopenia na coluna lombar;
b) incapacidade: responde o perito que Há incapacidade para o exercício laboral... A incapacidade justifica-se por: Ao exame clínico: - Paciente obesa grau 3, com importante dificuldade de marcha e de modificação de decúbito; - Contraturas na musculatura paravertebral e topografia de coluna lombar; - Sinal de lasegue tenuamente positivo a direita e ausente a esquerda; - Sinal de Kernig tenuamente positivo a direita e ausente a esquerda; - Marcha em antepé e retropé comprometida devido à dificuldade no controle/equilíbrio do eixo corporal em virtude da obesidade abdominal... Determina-se incapacidade desde a data de 12/09/2013 mediante primeiro atestado em âmbito pericial atestando as patologias vigentes em coluna lombossacra, aliadas ao quadro de obesidade mórbida aparente... Paciente com incapacidade laboral secundária à associação do quadro de obesidade e padrão degenerativo de coluna lombar com incapacidade para exercícios que envolvam:- Flexão anterior do tronco forçada; - Agachamento; - Ato de subir escadas; - Longas jornadas sentado ou deitado em mesma posição; - Ato de correr e/ou levantar peso; - Ato de tracionar estruturas... Paciente com incapaaidade para deambulações continuadas, ato de ficar em posição sentada por longos períodos, ato de ficar em posição ortostática por longos períodos, flexão anterior do tronco, agachamento, ato de trançar e/ou carregar balaios... Multiprofissional, total e temporária... Estabelece como temporária a patologia em questão uma vez que paciente necessita otimizar terapia crônica para síndrome álgica, assim como encaminhar avaliação metabólica com vistas a cirurgia bariátrica como forma de resolução do quadro hipertensivo metabólico e articular musculo esquelético vigente. Estabelece-se prazo estimado em 1 ano para tal;
c) tratamento: refere o perito que Em virtude do quadro de obesidade mórbida acompanhado de hipertensão arterial e síndrome de dor musculoesquelética crônica, necessita encaminhamento para avaliação com vistas a cirurgia bariátrica com potencial de resolução grande das síndromes vigentes se tratamento dietético não esboçar boa evolução em 6 meses.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3= CAPA1, VOL2, MANIFMPF5, CNIS):
a) idade: 58 anos (nascimento em 25-12-62);
b) profissão: agricultora/indígena/artesã de balaios;
c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílios-doença em 25-08-10 e em 09-12-13, indeferidos em razão de perícia contrária, e em 23-02-12, em 06-02-13 e em 18-09-13, indeferidos por não comparecimento à perícia; ajuizou a ação em 10-04-14 postulando AD/AI desde a 1ª DER (NB542.364.665-7= 25-08-10); gozou de auxílio-doença de 20-12-17 a 25-01-18 e está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 26-01-18;
d) atestado médico de 12-09-13 referindo lombociatalgia crônica secundária a hérnias discais em L3/L4, L4/L5 e L5/S1 associada a discopatia degenerativas. Não tem condições de exercer atividades laborativas por tempo indeterminado. Solicito avaliação pericial para auxílio-doença; encaminhamento médico ao INSS de 05-11-13 referindo CID M54, I10;
e) RX do tornozelo e joelho E de 07-06-13; RX da perna E de 05-02-13; densitometria óssea da coluna e femural de 29-06-12; TC da coluna de 13-07-12;
f) escolaridade: analfabeta.
Diante de tal quadro, foi julgada improcedente a ação pelo fundamento, em suma, de que: Como se vê, o perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada para exercer atividades laborativas, de forma total e temporária, entretanto a autora já aposentou-se por idade, contudo o art. 124, I, da Lei 8213 refere que não é possível corroborar aposentadoria por idade e auxílio-doença.
A parte autora recorre, requerendo seja concedido o benefício de Auxílio-Doença/Aposentadoria por Invalidez, determinando o pagamento a partir do indeferimento administrativo que seja, 09.12.2013, sendo que das prestações vencidas desde o requerimento administrativo, descontadas qualquer parcela eventualmente recebida até a linha limítrofe de seu alcance que seja 19.12.2017... pagamento de honorários advocatícios, com sua devida majoração, no valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, com fulcro CPC no art. 85 §1º, 11, se digne for este causídico, no percentual máximo permitido em lei.
Como houve a concessão administrativa de auxílio-doença no curso da ação (em 20-12-17), é de ser julgado, de ofício, extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC/73 e art. 487, III, "a" do NCPC.
Quanto ao período anterior à concessão administrativa do auxílio-doença (em 20-12-17), o que restou comprovado nos autos foi que a autora estava incapacitada para o trabalho, em decorrência de suas doenças descritas no laudo judicial, desde a DER (09-12-13), em razão do que é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença no período entre a DER (09-12-13) e a concessão administrativa do outro (20-12-17), dando-se parcial provimento ao apelo.
Com efeito, o laudo judicial, realizado em 29-06-17, concluiu pela incapacidade Multiprofissional, total e temporária... Determina-se incapacidade desde a data de 12/09/2013 mediante primeiro atestado em âmbito pericial atestando as patologias vigentes em coluna lombossacra, aliadas ao quadro de obesidade mórbida aparente. Dessa forma, restou comprovada a incapacidade laborativa temporária na época da DER (09-12-13) até a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença em 20-12-17, observando-se que tal benefício foi concedido até 25-01-18, quando houve a concessão da aposentadoria por idade rural na via administrativa desde 26-01-18.
Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença entre a DER (09-12-13) e a concessão administrativa de outro auxílio-doença em 20-12-17, nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.
Nesse aspecto, nego provimento ao apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa no curso da presente ação e, quanto ao período anterior, dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002766748v15 e do código CRC ed070ea6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010665-79.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SEBASTIANA SALES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. honorários advocatícios.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a DER e a concessão do outro. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa no curso da presente ação e, quanto ao período anterior, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002766749v5 e do código CRC 3a8537fc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Apelação Cível Nº 5010665-79.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: SEBASTIANA SALES
ADVOGADO: DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG (OAB RS105515)
ADVOGADO: LUIZ NATALBOR THORSTENBERG (OAB RS016514)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 342, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO E, QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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