APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050853-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARCELO JOSE MACHADO |
ADVOGADO | : | TAILOARA MORGANA MAHL BOMBARDELLI |
: | PATRICIA OLIVESKI BURTET | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. Como houve a concessão administrativa de auxílio-doença no curso da ação, é de ser extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença, pois restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa remonta à DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de ofício, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa e dar provimento ao recurso quanto ao período anterior à concessão administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9339922v4 e, se solicitado, do código CRC CD496B96. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050853-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARCELO JOSE MACHADO |
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: | PATRICIA OLIVESKI BURTET | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença (de março/2017) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Art. 85, §§2º e 8º do NCPC), suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
O apelante sustenta, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa, inclusive porque houve a concessão administrativa do auxílio-doença no curso da ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de março/2017) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho em 30/10/2014, complementada em 20/08/2016, das quais se extraem (E3- LAUDPERI10 e E3-PET28):
a) enfermidade: diz o perito que O autor refere que sofreu acidente de motocicleta em 08/10/2013... tendo sofrido fratura no cotovelo esquerdo... O autor apresenta Sequela de fratura/luxação consolidada do cotovelo esquerdo. CID10 T92.1... A patologia do Autor é adquirida;
b) incapacidade: afirma o perito que A patologia do Autor não o incapacita para a realização dos atos da vida independente, atos da vida civil, bem como o mesmo não necessita do acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais... A patologia do autor se encontra estabilizada, porém determinou sequelas... As sequelas que o mesmo apresenta estão consolidadas e não há possibilidade de reversão das mesmas... Não há incapacidade laborativa na atualidade... Redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo... Não é necessária reabilitação profissional, pois não há incapacidade laboral... Sim. Devido ao acidente e a fratura sofrida no cotovelo o Autor apresentou incapacidade laborativa total e temporária... Não. Não há como estabelecer a data real recuperação da capacidade laborativa da parte Autora através dos prontuários pretéritos apresentados no ato pericial e acostados aos autos.
Da análise dos autos, colhem-se as seguintes informações a respeito da parte autora (E3- ANEXOS PET4, CONTES/IMPUG, PET31):
a) idade: 36 anos (15/12/1981);
b) profissão: trabalhou como empregado/metalúrgico/frentista de 2004 a 2013 e recolheu CI de 01/06/2016 a 31/01/2017;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 22/03/2009 a 15/06/2009; teve indeferido o seu pedido de auxílio-doença de 28/11/2013 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a ação em 22/05/2014; gozou de auxílio-doença de 16/07/2014 a 30/12/2017;
d) atestado de fisioterapeuta de 25/03/2014 referindo, em suma, que o autor realiza duas sessões semanais de fisioterapia; atestados de traumatologista de 27/11/2013.
Diante de tal quadro, foi julgado improcedente o pedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Considerando que o autor ajuizou a ação em 19/05/2014 e o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 16/07/2014 a 30/12/2017, é de ser extinto o feito com julgamento do mérito, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença em 16/07/2014, é de ser reformada a sentença, pois restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remontou em razão da fratura em cotovelo à época da DER (28/11/2013).
Ante o exposto, voto por extinguir o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de ofício, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa e dar provimento ao recurso quanto ao período anterior à concessão administrativa.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050853-56.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025213720148210075
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARCELO JOSE MACHADO |
ADVOGADO | : | TAILOARA MORGANA MAHL BOMBARDELLI |
: | PATRICIA OLIVESKI BURTET | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394002v1 e, se solicitado, do código CRC 4E40D1B7. | |
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