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Apelação Cível Nº 5007667-70.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MARINEI BUSNELO SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença, a contar da DER (25/10/2013), ao fundamento de falta de qualidade de segurada da autora.
Em suas razões, a parte autora pretende que seja reconhecida sua condição de segurado facultativo de baixa renda, acolhendo as contribuições realizadas no período de 02/2013 a 05/2015. Alega que a inexistência de inscrição no CADÚnico, por si só, não obsta o reconhecimento da condição de segurado faucultativo de baixa renda, e que, de qualquer forma, não tinha conhecimento de que é necessário fazer e atualizar o cadastro a cada dois anos, pois, acreditava que a inscrição no Bolsa Família era suficiente para poder recolher as suas contribuições naquela condição. Superada esta questão, pretende que sejam reconhecidas as contribuições vertidas no período de 02/2013 a 05/2015, inclusive para fins de qualidade de segurado e carência.
No que diz respeito à incapacidade laborativa, aduz que está comprovada pela perícia judicial que a autora é incapaz plenamente para qualquer atividade laboral desde a DER.
Como pedido alternativo, caso não seja reconhecida a qualidade de segurada, pretende a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, desde a DER ou do ajuizamento da ação (
).Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito à concessão de benefício por incapacidade, ou, alternativamente, de benefício assistencial ao deficiente.
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Do caso concreto
Analisando o feito, o juízo a quo decidiu:
1. Da condição de segurada
A autora não figura como segurada para fins de ter direito ao auxílio-doença, pois jamais se cadastrou como segurado facultativo. (grifei)
Apenas realizou recolhimento em conta anterior, sem observar as formalidades legais nem a necessidade de qualquer regularização.
Dessa forma, sem sequer tentar realizar a regularização perante o INSS, não poderia a autora realizar o pedido de concessão do benefício. (grifei)
A Lei 12.470/2011 (art. 21, § 2º, II, b) é clara no sentido de que apenas o segurado facultativo é que poderia se valer da alíquota de 5%.
Quanto à complementação das contribuições para a alíquota de 11% aventada na réplica, trata-se de pretensão superveniente, que deve ser objeto de demanda autônoma, inclusive com a prévia tentativa de regularização administrativa.
2. Portanto, a demanda é improcedente. (
)Contra Desta sentença a parte autora se insurge, alegando que recolheu contribuições no período de 02/13 a 05/15, por força das disposições dos arts. 25, I, e 27-A da Lei nº 8.213/91, o que lhe garantiria a qualidade de segurada, para fins da concessão do benefício de auxílio-doença.
Conforme informa o INSS, a autora efetuou o recolhimento referido usando o seu antigo NIT, na condição de segurado empregado, e recolhendo na alíquota de 5%, ao invés da alíquota de 11% correspondente àquela espécie de segurado, razão pela qual não poderiam ser computadas tais contribuições, resultando na perda da qualidade de segurada.
Nos termos da legislação em vigor à època, a autora deveria realmente se cadastrar na categoria correta de para poder verter suas contribuições regularmente, com fulcro no art. 18 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - empregado - pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado nesse Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - trabalhador avulso - pelo cadastramento e pelo registro no órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador portuário, ou no sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do cadastramento e do registro eletrônico realizado nesse Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
III - empregado doméstico - pelo empregador, por meio do registro contratual eletrônico realizado no eSocial; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
IV - contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - segurado especial - preferencialmente, pelo titular do grupo familiar que se enquadre em uma das condições previstas no inciso VII do caput do art. 9º, hipótese em que o INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada, observado o disposto no art. 19-D; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
VI - segurado facultativo - por ato próprio, por meio do cadastramento de informações pessoais que permitam a sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
......
Veja-se, ainda, o art. 330, do Regulamento da Previdência Social:
Art. 330. Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador. (grifei) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Da leitura destes dispositivos, é possível depreender que a partir de 2020 todos os segurados serão identificados pelo NIT, único, pessoal e intransferível.
Assim, o recolhimento das contribuições utilizando o NIT que dispunha na época, era o procedimento correto para o preenchimento da guia de contribuição, não havendo que se falar em incorreção no preenchimento deste campo da guia de contribuição.
Veja-se, o texto do regulamento não prevê a existência de NITs distintos conforme o tipo de contribuinte, seja ele facultativo, empregado, ou trabalhador avulso.
Aliás, na hipótese de haver mais de um número de NIT caberia ao INSS unificá-los, e não exigir, à conta de um obstáculo para o segurado ter a sua contraprestação, que uma pessoa de baixa renda e escolaridade se ativesse a tantas e imbricadas regras e exceções.
Até porque não se tem notícia nos autos de que o INSS tenha devolvido à segurada a contribuição vertida ou mesmo a orientado em relação ao alegado erro no pagamento das contribuições quando do indeferimento em 31/10/2013 do seu pedido de benefício na via administrativa (DER 25/10/2013,
, fl. 62 dos autos digitalizados).Cumpre ressalvar, aliás, que o indeferimento se deu com base na falta de incapacidade laborativa da segurada. A falta da qualidade de segurado, aliás, só foi alegada em sede de contestação (
, fls. 62/63 dos autos digitalizados).Assim, o recolhimento no NIT que a parte dispunha, em seu próprio nome, não pode ser argumento para excluir as suas contribuições previdenciárias, ainda mais considerando que não houve orientação diversa por parte do INSS na ocasião do requerimento administrativo.
CadÚnico e facultativo de baixa renda
De outra sorte, discute-se sobre a exigência de inscrição no CadÚnico para que seus recolhimentos feitos na alíquota de 5% pudessem ser computados como contribuição de facultativo, exigência que foi reconhecida na sentença recorrida.
Todavia, a jurisprudência deste TRF4 vem entendo que a não inscrição no CadÚnico não obsta a condição de facultativo de baixa renda, consoante se depreende nos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
2. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. (grifei)
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
(TRF4, AC 5004707-54.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. DESNECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. (grifei)
1. Consoante entendimento deste Tribunal, a inscrição junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) não é indispensável para a comprovação da condição de segurada facultativa de baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. (grifei)
(...)
(TRF4, AC 5002868-23.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 05/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. (grifei)
(...)
4. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o recolhimento de contribuições próprias do segurado facultativo de baixa renda. (grifei)
(...)
(TRF4, AC 5022416-97.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome não é imprescindível para a concessão de benefício ao contribuinte facultativo comprovadamente de baixa renda. (grifei)
(...)
(TRF4 5014693-61.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/04/2023)
Logo, deve ser afastada a exigência da inscrição no CadÚnico como impedimento absoluto para o segurado enquadrar-se na condição de facultativo de baixa renda.
Afastada a exigência da inscrição no CADÚnico, passa-se à análise do enquadramento na condição de segurado facultativo de baixa renda.
Da condição de baixa renda
Para a aferição da condição de baixa renda, posto que inexistem registros recentes na CTPS e a autora juntou documentação como isenta junto ao IRPF na exordial, reporto-me ao laudo de perícia socioeconômica (
e ), do qual os seguintes excertos auxiliam na elucidação do ponto:(...)
a) O requerente tem acesso a produtos ou substâncias para consumo pessoal, como por exemplo, há alimentação/dieta o suficiente? Há medicação disponível?
R .barreira grave
(...)
3. Quanto às condições de moradia, renda e acessibilidade, responda:
a) Qual a renda total da família? Quantas pessoas convivem, diariamente, na mesma residência da parte autora? Informar: nomes, idade, atividade laboral, renda mensal de cada integrante e grau de parentesco;
Resposta: A renda total da família é de R$ 1210,00, e a renda per capta, e de 366,00 por pessoa, e o total de moradores na residência 3, nomes: Marinei Busnelo Silveira, 51 anos do lar, seu esposo Oneide do Prado Silveira, 59 anos, pedreiro, e seu filho Micael Silveira de 14 anos estudante.
b) Qual o nível de vulnerabilidade e risco social do território de moradia que represente um problema para a PcD como: morro, córrego, inundações, poluição, elevada violência urbana, poeira, estrada de terra e outros?
R. risco alto de vulnerabilidade social
b) Em que situação e condição de moradia reside o requerente. Observar se a residência é alugada, cedida, própria, de favor, invadida, pessoa em situação de rua, se a construção é de alvenaria, madeira, taipa e outros;
R . A requerente reside em uma casa própria de alvenaria, com 5 peças na rua Garibaldi, nº 1022, bairro Mandarino, a mesma, possui algumas rachaduras, conforme mostra foto em anexo.
f) O requerente é atendido pela política de Assistência Social? Ele está inserido em algum programa (Bolsa Família, Projovem, PETI)? Participa de algum projeto ou recebe algum benefício da assistência social como o BPC ou benefícios eventuais? Ele é acompanhado pelo CRAS, CREAS, PAIF e outros? O acompanhamento é regular?
R . A requerente é atendida pelo Caps, participa de grupos, quando possível, recebe R$ 130,00 de Bolsa família, recebe acompanhamento e informações através do ACS, agente comunitário de saúde, e recebe acompanhamento regular
(...)
Em resposta ao evento 22, quesitos 1
1. qual é a renda do grupo familiar da autora no período de 02/2012 a 10/2014?
Segundo a autora, a renda da família neste período, também era de um salário mínimo, sendo o esposo sua única fonte para subsidiar a família, salvo que o mesmo, não e todos os dias que consegue trabalhar, devido a escassez dos serviços também.
2. a Renda do grupo familiar é inferior a 2 (dois) salário mínimo no período de 02/2012 a 10/2014?
sim
3. qual é as condições pessoais da parte autora (grau de escolaridade, estado de saúde, etc.)?
A requerente, Marinei Busnelo Silveira, com 52 anos, nascida em 15/09/1969, estudou até a 4 ª série do fundamental, em entrevista, afirmou que tem alguns problemas de saúde como: enfisema pulmonar, depressão, disse ter passado por um procedimento no coração em 2010, e desde dessa data, faz acompanhamento com o cardiologista periodicamente, e faz acompanhamento psiquiátrico no CAPS, e por isso faz uso de várias medicações.
4. Qual é o grau de vulnerabilidade social da parte autora?
A parte autora possui um elevado grau de vulnerabilidade e risco social, visto que possui dificuldades para se locomover e respirar, devido aos problemas respiratórios.
Portanto, não vislumbrando elementos no feito a contradizer o laudo de perícia socioeconômica, é de se reconhecer que a autora atende aos requisitos para ser enquadrada como contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda.
Destarte, devem ser reconhecidos os recolhimentos vertidos no período de 02/13 a 10/2015, com o NIT informado, na alíquota de 5%.
Da incapacidade laborativa
Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, observando-se, além da incapacidade para exercício de atividades laborativas, a complexidade da reabilitação para o retorno ao trabalho de forma a garantir a subsistência do segurado, considerando as suas condições pessoais, tais como a natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas e a idade avançada.
Para o deslinde da controvérsia, foram colhidas as seguintes informações durante a instrução processual, nos termos da perícia médico-judicial realizada por Clínico Geral em 18/03/2019 (
, fls. 157/159 e fl. 176 do autos digitalizados) e demais documentos integrantes do feito ( , e , fls. 62/63 dos autos digitalizados):a) idade: 53 anos (nascimento em 15/11/1969);
b) profissão: dona de casa;
c) escolaridade: quarta série do ensino fundamental;
d) histórico de benefícios/requerimentos: auxílio-doença, NB 603.845.998-0, DER em 25/10/2013 com indeferimento em 31/10/2013;
e) enfermidade: Q21.1 - Comunicação interatrial, I47 - Taquicardia paroxística e F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo;
f) incapacidade: temporária*
* Perícia realizada (fl. 146 do processo digitalizado em evento 7 - réplica 3): Diante dos elementos analisados (documentação, atestados, diagnósticos, história natural da doença, evolução e exame pericial), entendo que a parte encontra-se incapacitada no momento.
Data do início da doença: 2004
Data provável do início da incapacidade: janeiro/2019
Data provável da recuperação da capacidade: 18/09/2019.
Do ponto de vista psiquiátrico, entendo que a parte deve ser considerada incapacitada por 6 meses. Durante esse período, deve ter seu tratamento ajustado ou otimizado. E, após, ser novamente avaliada. Com relação ao componente cardiorrespiratório, recomendo a avaliação pericial de médico especializado.
g) perícia social: " A requerente mostra se muito debilitada para tentar trabalhar, visto que tem problemas pulmonares de enfisema pulmonar, além de ser cardíaca, faz acompanhamento com o cardiologista, e no ano de 2010, passou por uma cirurgia para desobstruir um bloqueio nas artérias, a mesma também é depressiva, faz uso de anti depressivos e acompanhamento psiquiátrico no Caps. A requerente faz uso de dois tipos de bombinha, para amenizar o problema respiratório. A requerente faz uso de tais medicações: *CARBOLITIUM 300MG *QUEOPINE 25MG *CLORIDRATO DE SERTRALINA 50MG *LORAZEPAM 2MG *CLONAZEPAM 2MG *PANTOPRAZOL 20MG * AERODINE 100MG *ALENIA 12MCG/400MG *LIMIAR 75MG *ENDROSTAM70MG *FIXACALCIO 75MG *PREDINIZONA 5MG A REQUERENTE SENHORA MARINEI, FAZ USO NO TOTAL DE 12 TIPOS DE MEDICAMENTOS, SEM CONTAR A NEBULIZAÇAO." (
), complementada noh) atestado: 1) em 2014, do Posto de Saúde municipal, informando o tratamento psiquiatrico regular da autora no CAPS da cidade (
); 2) em 28/04/2021, CAPS de São Francisco de Assis, atesta que a autora faz acompanhamento psiquiatrico desde setembro de 2004 e toma as seguintes medicações: SERTRALINA 200MG/DIA, CARBONATO DE LÍTIO 1200 MG/DIA, CLONAZEPAN 4MG/DIA, LORAZEPAN 2MG/NOITE, sem previsão de alta (Da análise do conjunto probatório é possível verificar que a doença da autora iniciou em 2004, com as mesmas moléstias que hoje a acometem, conforme se verifica pelo atestado de 2021, que declara a continuidade do tratamento realizado pela autora desde longa data.
É possível constatar que em algum momento na evolução de sua moléstia, a autora se tornou incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.
O que se constata nos autos é que em 2013 foi solicitado o benefício de auxílio-doença, que indeferido por parecer médico contrário e ensejou a presente ação judicial.
Ocorre que a perícia judicial somente foi realizada em 2019, ocasião em que a incapacidade foi reconhecida e mais, condicionando a alta médica (em tese prevista para 6 meses após), a uma reavaliação após tratamento ajustado ou otimizado para a doença psiquiátrica.
Ainda, refere que há necessidade de realização de perícia por especialista para a avaliação da condição cardiorrespiratória da autora.
Bem, não há notícia nos autos de que o tratamento tenha sido ajustado ou otimizado, bem como de reavaliação ou mesmo de perícia realizada por especialista.
O que se sabe é que a doença da autora se agravou, conforme relato na perícia social, que constata A requerente mostra se muito debilitada para tentar trabalhar, visto que tem problemas pulmonares de enfisema pulmonar, além de ser cardíaca, faz acompanhamento com o cardiologista, e no ano de 2010, passou por uma cirurgia para desobstruir um bloqueio nas artérias, a mesma também é depressiva, faz uso de anti depressivos e acompanhamento psiquiátrico no Caps.
Desta forma, considerando que o início da moléstia se deu em 2004 e há, nos autos, informação de que possui cardiopatia grave, congênita, operada em 2010, com atestados em 2014, com perícia realizada por clínico geral atestando a incapacidade em 2019, sem que tenha sido feito perícia com cardiologista, e tendo novo atestado em 2021, confirmando a manutenção da doença e perícia social realizada em 2022, tenho que pode ser ser estabelecido uma linha do tempo a reconhecer a incapacidade laborativa por todo este período.
Considerando as condições peculiares do caso concreto, e o longo tempo em que se avança o feito, sem o adequado deslinde da controvérsia, anular a sentença e determinar, agora, a realização de perícia complementar com médico especialista teria pouco resultado prático, considerando que a enfermidade da autora resta demonstrada por outros meios.
Assim, tenho que merece acolhida o apelo para conceder o benefício de auxílio-doença/benefício por incapacidade temporária a parte autora, desde a DER.
Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.
A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:
Art. 60 (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.
O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.
O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.
Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito.
Nessa perspectiva, tem-se que:
a) Tratando-se de benefício temporário, quando a implantação do auxílio-doença decorrer de decisão judicial, ainda que o INSS venha a exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia administrativa, não poderá cancelar o benefício sem autorização do juízo, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau (da Turma julgadora).
b) Após o julgamento da ação em grau recursal, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
Em resumo, após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado em segunda instância, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após este marco, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa.
Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.
Assim, em suma, deverá ser concedido o benefício de incapacidade temporária à autora, somente podendo ser cancelado em caso de realização de perícia médica especializada nas moléstias que acometem a autora, quais sejam psiquiatria e cardiologia.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Das Custas Processuais
Nos termos do art. 4.º, I, da Lei 9.289/96, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal.
Contudo, de acordo com o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, essa isenção não exime a autarquia da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Desse modo, deve o INSS ressarcir as custas adiantadas pela parte autora.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Assim, o ônus é exclusivo do INSS, restando condenando ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários ao advogado da autora, fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado na execução.
No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6038459980 |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 25/10/2013 |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Implantar auxílio-doença - espécie 31 |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004025619v105 e do código CRC 769f1f2e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007667-70.2023.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000007-36.2015.8.21.0125/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MARINEI BUSNELO SILVEIRA
ADVOGADO(A): JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)
ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir em parte do eminente Relator.
O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário e, como tal, deve estar sujeito a periódicos exames de verificação, para que se possa avaliar a condição laborativa do segurado.
É o que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art.101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-aci-dente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cu-jos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obri-gados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência So-cial; e
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de san-gue, que são facultativos.
A ideia, portanto, é a de atrelar-se a manutenção do benefício à efetiva condição de saúde do segurado, suspendendo-se o respectivo pagamento sempre que consolidada a doença ou a lesão que fundamentou a sua concessão.
Em se tratando de benefício questionado judicialmente, entendo que, em princípio, está vinculado o magistrado às conclusões de sua perícia técnica, firmando os termos de início e de fim da prestação conforme a data de início da incapacidade e a de sua provável recuperação, definidas pelo profissional da saúde atuante no Juízo.
Muitas vezes, porém, e esta infelizmente tem sido a regra, a sentença é proferida em data ulterior à prevista pelo perito judicial ou pelos laudos particulares do segurado como a de provável recuperação da capacidade. O ideal seria que laudo e sentença fossem praticamente contemporâneos, de modo que retratasse a sentença o atual estado das coisas. Como isso, todavia, não reflete a assoberbada realidade do Poder Judiciário, admite a jurisprudência que os reflexos do laudo sejam projetados para a data de implantação da sentença ou do acórdão, a partir daí correndo o prazo fixado para a cessação do benefício.
Entendo, contudo, que este efeito do julgado não deve perdurar até que, de ofício, fixe o INSS uma data para reavaliação do segurado; que, simplesmente, se prorrogue o pagamento por prazo idêntico ao projetado pelo perito para recuperação da capacidade; ou que se utilize o prazo de alta programada previsto na LBPS.
Por se tratar de benefício temporário, cuja percepção deve representar a incapacidade contemporânea de quem o recebe, o seu pagamento, ainda que decorra de decisão judicial tardia, deve ser precário e deferido apenas por tempo bastante ao pedido de designação de uma nova perícia administrativa para a constatação daquela realidade (artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91).
Cumpre observar que a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento, em 20/11/2020, do Processo nº 0500881-37.2018.4.05.8204 admitido como representativo da controvérsia (Tema 246), firmou a seguinte tese:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capa-cidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem pre-juízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabeleci-mento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Desta forma, uma vez que o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial já foi superado, mostra-se razoável a manutenção do benefício por 30 (trinta) dias a contar da efetiva intimação do segurado do presente acórdão, devendo a parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.
Por fim, a partir desse pedido de prorrogação e agendamento da nova perícia, o benefício não poderá ser cessado até que sobrevenha a efetiva reavaliação (Resolução n.º 97/INSS/PRES, de 19/07/2010).
Nos demais pontos, acompanho o voto.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6038459980 |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 25/10/2013 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | A DCB será de 30 dias a contar da efetiva intimação do acórdão. |
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, porém em menor extensão, e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004184841v3 e do código CRC b6cd29e0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007667-70.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MARINEI BUSNELO SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. contribuinte facultativo dE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. incapacidade comprovada. circunstâncias específicas. demora na realização da perícia médica. preenchimento dos requisitos.
. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o recolhimento de contribuições próprias do segurado facultativo de baixa renda.
. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004025620v5 e do código CRC eee50220.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 2/4/2024, às 19:21:42
Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/10/2023
Apelação Cível Nº 5007667-70.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JAIRO RIBEIRO FRAGOSO por MARINEI BUSNELO SILVEIRA
APELANTE: MARINEI BUSNELO SILVEIRA
ADVOGADO(A): JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)
ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/10/2023, na sequência 37, disponibilizada no DE de 06/10/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI DANDO-LHE PROVIMENTO, PORÉM EM MENOR EXTENSÃO, E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/04/2024
Apelação Cível Nº 5007667-70.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO por MARINEI BUSNELO SILVEIRA
APELANTE: MARINEI BUSNELO SILVEIRA
ADVOGADO(A): JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)
ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/04/2024, na sequência 8, disponibilizada no DE de 19/03/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:10.