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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5004968-79.2019.4.04.711...

Data da publicação: 16/10/2020, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho e desde quando mantinha a qualidade de segurado, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004968-79.2019.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004968-79.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOSE NADIR CARDOSO DA SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado na DII (08-07-19), condenando a parte autora ao pagamento de honorários periciais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, sustentando em suma que os documentos médicos acostados demonstram de forma cristalina que quando ocorreu o pedido de auxílio doença em 19/04/2016 o Apelante estava incapaz, requerendo a reforma da sentença e concedido o benefício de auxílio doença nº 614.068.754-7 desde 19/04/2016, condenando ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado na DII (08-07-19).

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 20-11-19, da qual se extraem as seguintes informações (E35 e E45):

(...)

Histórico/anamnese: Relata a parte autora ter sido acometido por quadro clínico de súbita dor no peito em 08/07/2019, buscando atendimento médico.
Realizou eletrocardiograma no posto de saúde e foi encaminhado ao CISVALE.
Foi submetido a cateterismo cardíaco em 12/09/2019, com lesão severa em duas artérias coronárias.
Procedeu com implante de dois stents farmacológicos em 13/11/2019, no Hospital Santa Cruz.
Usa Metoprolol, Isossorbida, Losartana, AAS e Sinvastatina.
Por fim, informa ter problemas de coluna desde 2014, necessitando uso de analgésicos prescritos no posto de saúde.
Nega atendimento especializado ou fisioterapia.
Sem mais queixas.

Documentos médicos analisados: Acostados aos autos do processo e/ou apresentados no ato da perícia:
- Laudo emitido por CREMERS n° 42442, em 21/10/16, CID 10 M544.
- ECG de repouso (08/07/19): Zona inativa anterior.
- TE (08/07/19): Sugere lesão isquêmica.
- Encaminhamento para CAT. CID 10 I200, em 19/08/19, CREMERS n° 38260.
- CAT (12/09/19): Ateromatose coronariana severa de ADA e ACX. Estenose moderada de ACD.
- Prontuário médico com evolução e descrição de procedimentos realizados em 13/11/19.
- Visualizados demais documentos inseridos no eproc.

Exame físico/do estado mental: A parte autora apresenta atitude ativa, lúcida, coerente e orientada no tempo e espaço. Cooperante.
Compareceu à sala pericial deambulando normalmente.
Ao exame físico: AC: ritmo regular, 2 tempos, bulhas normofonéticas, sem sopro; TA: 110/70 mmHg, 68 bpm; AP: murmúrio vesicular presente, sem ruídos adventícios.
Boa mobilidade para deitar e levantar-se da mesa de exames.
Ausência de contraturas musculares paravertebrais.
Coluna cervical e lombar: sem desvios, com amplitude normal de movimentos. Lasègue
negativo.
Desempenho muscular grau 5 em membros inferiores.
Apresenta palpação normal de pulsos arteriais, coloração normal da pele, sem edema residual.
Nada mais digno de nota ao seu exame.

Diagnóstico/CID:

- I20 - Angina pectoris

- I25.9 - Doença isquêmica crônica do coração não especificada

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 08/07/2019

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio

Observações sobre o tratamento: A parte autora comprova realizar tratamento de forma satisfatória, procedendo com busca adequada por auxílio médico, medicamentoso e cirúrgico, para fins de tentativa de recuperação de sua saúde e possibilidade de reversão do quadro de incapacidade laboral.
Atualmente:
Procedeu com implante de dois stents farmacológicos em 13/11/2019, no Hospital Santa Cruz.
Usa Metoprolol, Isossorbida, Losartana, AAS e Sinvastatina.
Apesar da comprovação de acompanhamento médico especializado, por parte do autor(a), o(a) mesmo(a) deve continuar intensificando e otimizando os tratamentos médicos propostos, cuidados estes fundamentais para manutenção de sua saúde, qualidade de vida e autoestima.

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: A parte autora realizou avaliação semiológica pertinente às suas queixas.
Em resposta à patologia que ensejou a solicitação de benefício previdenciário, é possível concluir que a parte autora é portadora de patologia(s) CID 10 I25.9 (Doença isquêmica crônica do coração não especificada) e CID 10 I20 (Angina pectoris).
A mesma comprova a presença de sintomas incapacitantes, associados a limitações físicas para o labor diário, estando, desta forma, incapaz temporariamente para desempenhar suas atividades habituais.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/07/2019

- Justificativa: DII (Data provável de início da incapacidade) delimitados e baseados na avaliação médica pericial.
O caráter temporário da incapacidade, restou comprovado, na presente perícia, com base em análise documental de exames, laudos e atestados acostados aos autos do processo, bem como os apresentados no ato pericial.
Realização de anamnese (composta de história médica e laboral, pregressa e atual), exame físico e pesquisa bibliográfica da patologia alegada.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 20/08/2020

- Observações: Prescreve-se o tempo estimado de 09 (nove) meses a contar da presente perícia a fim de efetivação de tratamento e possibilidade de recuperação da capacidade laboral.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM

- Quais? Lombalgia

- Por que não causam incapacidade? A mesma encontra-se estabilizada e não denota restrições.

(...)

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Sem mais considerações.

Inicialmente, registra-se que, constam RATIFICADAS as conclusões apresentadas acerca do laudo médico pericial, acostado junto ao evento de nº 35, destacando entre os pormenores, deste laudo, a indicação quanto ao estado de saúde do autor, onde o mesmo FOI CONCLUSIVO PARA AS PATOLOGIAS CID 10 I20 (Angina pectoris) e CID 10 I25.9 (Doença isquêmica crônica do coração não especificada), apresentando incapacidade temporária para desempenhar as atividades laborais habituais.

1.Um paciente com dor torácica posterior crônica, com pobre alivio com medicação via1 oral e com fisioterapia pode exercer atividade laboral que exige constante e intenso esforço físico sem correr riscos? É impossível antever o curso de determinadas patologias, tampouco é possível assegurarsta afirmação.

2.Um paciente com os problemas cardíacos acima citados, com idade de 55 anos ou mais e sendo portador de enfisema pulmonar pode trabalhar em atividades braçais de constante esforço? O autor apresenta incapacidade temporária para as atividades laborais habituais. Portanto, trata-se de quesito contemplado.

Por fim, registra-se que, constam ratificadas as datas apresentadas no laudo médico pericial, para as moléstias incapacitantes, conforme segue: DID - Data provável de Início da Doença: 08/07/2019. DII - Data provável de início da incapacidade: 08/07/2019.

Em relação à dor lombar, moléstia que ensejou a solicitação do benefício previdenciário, a mesma foi avaliada, encontra-se estabilizada e não denota restrições.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E7, E8, E28):

a) idade: 56 anos (nascimento em 30-12-63);

b) profissão: trabalhou como empregado/operário/pedreiro entre 1991 e 26-11-14 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: requereu auxílio-doença em 19-04-16 e em 27-10-16, indeferidos em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 06-09-19, postulando AD/AI desde 19-04-16;

d) laudo médico de 07-04-16 referindo apresenta dor torácica posterior crônica, com pobre alivio com medicação via oral e com fisioterapia. Apresenta dores que pioram com trabalho que realiza (obras e construção). Refere dispnéia aos moderados esforços com tomografia de janeiro/16 evidenciando areas de enfisema... CID 10 M54, J43; atestado de cardiologista de 19-08-19 referindo apresenta hipertensão arterial, histórico de tabagismo e angina típica aos esforços. Apresenta teste ergométrico compatível com isquemia cardíaca. Está em ajuste de medicações e aguardando exame diagnóstico invasivo. Oriento não realizar esforço físico;

e) RX do tórax de 18-08-15 e de 05-09-18; TC do tórax de 15-01-16; ecocardiograma de 01-11-18; solicitação de fisioterapia de 23-12-15; solicitação de cateterismo cardíaco de 19-08-19; teste ergométrico de 08-07-19; receitas de 11-07-19; cateterismo cardíaco de 12-09-19;

f) laudo do INSS de 17-05-16, com diagnóstico de CID M54 (dorsalgia); idem o de 01-12-16.

Diante de tal quadro foi julgada improcedente a ação por não ter sido comprovada a qualidade de segurado na DII (08-07-19).

A parte autora recorre, sustentando em suma que os documentos médicos acostados demonstram de forma cristalina que quando ocorreu o pedido de auxílio doença em 19/04/2016 o Apelante estava incapaz, requerendo a reforma da sentença e concedido o benefício de auxílio doença nº 614.068.754-7 desde 19/04/2016, condenando ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Com razão a parte autora, pois entendo que há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa do autor remonta à DER (19-04-16) quando ainda mantinha a qualidade de segurado. O laudo judicial constatou que o autor padece de CID 10 I25.9 (Doença isquêmica crônica do coração não especificada) e CID 10 I20 (Angina pectoris). A mesma comprova a presença de sintomas incapacitantes, associados a limitações físicas para o labor diário, estando, desta forma, incapaz temporariamente para desempenhar suas atividades habituais- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/07/2019.

Ocorre que 08-07-19 é a data do teste ergométrico que confirmou que o autor padece de doença isquêmica crônica do coração e de angina, todavia, não tenho dúvida de que tal doença já existia e era incapacitante na DER em 19-04-16, havendo um atestado médico de 07-04-16 referindo dor torácica posterior crônica, com pobre alivio com medicação via oral e com fisioterapia. Apresenta dores que pioram com trabalho que realiza (obras e construção). Refere dispnéia aos moderados esforços... Na época das DERs em 2016 o autor tinha 52 anos de idade e seu último vínculo empregatício como pedreiro, atividade extremamente pesada, tinha cessado em 11/14. Observe-se que no laudo judicial constou que A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB, sendo que não houve requerimento em 2019, mas somente dois em 2016.

Dessa forma, comprovada a incapacidade laborativa temporária e desde quando o autor mantinha a qualidade de segurado, é de ser dado provimento ao apelo para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a DER (19-04-16), com o pagamento dos valores atrasados.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Os honorários periciais são devidos pelo INSS.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002080351v11 e do código CRC a3e71426.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/10/2020, às 10:1:32


5004968-79.2019.4.04.7111
40002080351.V11


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004968-79.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOSE NADIR CARDOSO DA SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. qualidade de segurado e incapacidade laborativa comprovadas. tutela específica.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho e desde quando mantinha a qualidade de segurado, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002080352v3 e do código CRC 279c47ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/10/2020, às 10:1:32


5004968-79.2019.4.04.7111
40002080352 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Apelação Cível Nº 5004968-79.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: JOSE NADIR CARDOSO DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA ADRIANA SEVERIANO (OAB RS089308)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:09.

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