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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA. DESCONTOS. JUROS. TRF4. 5017762-33.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 17/12/2021, 11:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA. DESCONTOS. JUROS. 1. Falta de interesse recursal quanto ao pedido de descontos, pois já determinados na sentença. 2. Juros na forma da Lei 11.960/09. (TRF4, AC 5017762-33.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017762-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINES COUTINHO DE SOUZA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, confirmando a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez em 17-09-18;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de 6% ao mês a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) pagar as custas por metade.

Recorre o INSS requerendo a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja permitido o desconto dos valores percebidos a título de tutela anteriormente deferida e pagos para além do período ao qual reconhecido o direito ao recebimento do benefício e que seja mantida a aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, confirmando a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez em 17-09-18.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Recorre o INSS requerendo a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja permitido o desconto dos valores percebidos a título de tutela anteriormente deferida e pagos para além do período ao qual reconhecido o direito ao recebimento do benefício e que seja mantida a aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros.

A presente demanda foi ajuizada em 16-07-19 postulando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessada pelo INSS em 17-09-18 (com mensalidade de recuperação até 17-03-20).

Em 07-10-19 foi deferida a tutela neste TRF para restabelecimento da aposentadoria por invalidez em sede de Agravo de Instrumento (50404680520194040000), confirmada na sentença proferida em 16-06-21 que concedeu o auxílio-doença desde a cessação da aposentadoria por invalidez em 17-09-18. O INSS reimplantou a aposentadoria por invalidez em maio/20 por força da tutela deferida em 07-10-19, benefício esse ainda ativo (E39). Observe-se que se trata de benefício de valor mínimo.

Dessa forma, procede o argumento do INSS, no apelo, pois embora não se trate de devolução de antecipação de tutela antecipada que se viu, posteriormente, indevida, pois é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde 17.09.18, cuidando-se de benefício de valor mínimo, em substituição à aposentadoria (ou seja, cujos valores tanto da aposentadoria por invalidez como do auxílio-doença seriam o mínimo constitucional) deve ser promovido o encontro de contas dos valores que são devidos pelo INSS na presente demanda no que tange ao restabelecimento do auxílio-doença desde 17.09.2018, com o que já foi antecipado, até mesmo a título de mensalidade de recuperação (que teriam sido pagas até 17-03-20), exclusivamente para que não se verifique pagamento em duplicidade, sem olvidar que a efetiva implantação da tutela somente ocorreu em maio/20, bem como o fato de a sentença não ter fixado termo final para a percepção do auxílio-doença, sem recurso no ponto, razão pela qual não se pode falar em pagamento indevido para além do que restou assegurado nos autos.

Todavia, falece interesse ao apelante, pois essa pretensão restou assegurada na sentença:

2) CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora de eventuais parcelas vencidas, referentes ao benefício auxílio-doença, descontados os pagamentos já efetuados em virtude de ordens judiciais deferidas nos autos ou administrativamente (mensalidades de recuperação), cujos valores deverão sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC (Supremo Tribunal Federal, julgamento ADI n.º 4.357), e juros de mora de 6% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Nesse ponto, dou provimento ao apelo.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, exclusivamente no tocante aos juros de mora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002929867v11 e do código CRC 545faaeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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5017762-33.2021.4.04.9999
40002929867.V11


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Apelação Cível Nº 5017762-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINES COUTINHO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. tutela. descontos. juros.

1. Falta de interesse recursal quanto ao pedido de descontos, pois já determinados na sentença. 2. Juros na forma da Lei 11.960/09.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, exclusivamente no tocante aos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002929868v5 e do código CRC 1a20a037.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5017762-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINES COUTINHO DE SOUZA

ADVOGADO: VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176)

ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 265, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:21.

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