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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA À GESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE LABORAL PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 500692...

Data da publicação: 19/10/2021, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA À GESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE LABORAL PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. De acordo com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, em se tratando de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe, a gravidez, por si só, impõe o reconhecimento da incapacidade para o exercício de sua atividade profissional. 3. Reconhecido, in casu, o direito da autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo até o dia anterior ao parto. (TRF4, AC 5006923-14.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006923-14.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARONE STEFANI UMPIERRE HESSLER (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 18/08/2020, nestes termos (e.22.1):

Ante o exposto, acolho os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) conceder o benefício de auxilio-doença (protocolo 1535130372), desde 20/12/2019 (DER), com a DIP no primeiro dia do mês em curso, bem como fixar DCB para o dia anterior ao parto, nos termos da fundamentação;

b) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

No evento 28.1/2, a autora informa e comprova o nascimento de seu filho na data de 03/08/2020.

Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que, "por não se tratar de doença ou acidente, a gravidez, segundo o conceito previdenciário de incapacidade laboral e sendo um evento fisiológico, caso não exista nenhuma patologia própria da gravidez associada, a gestação per si não se enquadraria no conceito de incapacidade para fins do reconhecimento ao direito a um benefício previdenciário de auxílio-doença". Além disso, alega que "tal entendimento não se aplica apenas à segurada aeronauta, mas também à marítima que não pode embarcar, à mergulhadora, à frentista, entre outras, que desempenham atividades com "potencial" risco para a mãe e/ou para o feto, embora estejam capazes à realizá-las. Esse afastamento das atividades se trata de ação preventiva nos termos das normas de Saúde e Segurança do Trabalho, prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." Ressalta, ainda, que, "no momento em que o empregador promove a realocação da segurada aeronauta gestante em função da inaptidão para o voo, não se está falando em desvio de função, uma vez que a medida é concretização de norma trabalhista mais específica à espécie, excetuando a caracterização de quaisquer desvios funcionais ante a proteção maior que deve ser dada à gestante e à gravidez". Por fim, refere que a proteção à maternidade, especialmente à gestante, é dada pelo benefício de salário-maternidade. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação, uma vez que a gravidez, por si só, não comporta a cobertura previdenciária pretendida (e.30.1).

Com as contrarrazões (e.39.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença (e.22.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (artigo 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91).

O auxílio-doença, por sua vez, indica a incapacidade e suscetibilidade de recuperação de seu beneficiário, razão pela qual é concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (artigo 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91).

São três, portanto, os requisitos dos benefícios por incapacidade: qualidade de segurado, carência e a incapacidade para o labor, cuja gravidade e duração definirão o tipo a ser concedido.

No caso em exame, está comprovada a gravidez (ev. 1, PROCADM15, p. 1 e 9/11, PRONT17 e EXMMED19 a EXMMED26), bem como o afastamento do trabalho de comissária de vôo desde 02/12/2019 (ev. 1, PROCADM15, p. 5/6), com base no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil 67, em virtude da suspensão temporária do Certificado Médico do Aeronauta - CMA após o diagnóstico da gravidez.

Estabelece o referido Regulamento:

67.13

(l) Nenhuma pessoa do sexo feminino pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez, exceto quando exercendo as prerrogativas de um CMA de 4ª classe e respeitados os requisitos da seção 67.213.

(...)

67.133 Requisitos obstétricos

(a) A candidata deve ser julgada não apta assim que for constatada gravidez.

(b) A candidata ou tripulante deve informar ao examinador ou à ANAC da ocorrência de sua gravidez, como requer o parágrafo 67.15(c) deste Regulamento, a fim de que estes possam providenciar a suspensão de seu CMA, caso este esteja ainda válido e, enquanto isso não for feito, ela deve deixar imediatamente de cumprir as atribuições de sua licença aeronáutica que requeiram um CMA válido.

(c) Após o período de licença pós-parto ou cessação da gravidez, a candidata poderá ser julgada apta, a critério do examinador ou da ANAC, após novo exame de saúde pericial de revalidação.

Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tratando-se de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 2ª Classe, a própria gravidez, por si só, já impõe o reconhecimento da incapacidade para o exercício da sua atividade profissional.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PARA GESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE PRESUMIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, de autoria da ANAC, tratando-se de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe, a própria gravidez, por si só, já impõe o reconhecimento da incapacidade para exercício da sua atividade profissional. (TRF4 5016064-86.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/09/2018)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AERONAUTA. PERÍODO DE GRAVIDEZ. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A gestante aeronauta, nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação, não pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez. 2. Hipótese em que a incapacidade para o trabalho não decorre da gravidez, sendo ou não de risco, mas do exercício das funções a bordo de aeronave em vôo durante a gestação. É para situações como esta que a CLT prevê a hipótese de transferência de função (art. 392, § 4º, I) durante o período em que haja risco. 3. Considerando que a gestante aeronauta não pode retornar ao exercício de suas funções em voo sob pena de risco à gestação, e tendo sido a questão tratada, até o momento, no âmbito previdenciário, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança, que deferiu o benefício de auxílio-doença, primando pela proteção constitucional à maternidade. (TRF4 5046941-18.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/11/2019)

Com base nisso, resta comprovada a incapacidade laborativa desde 02/12/2019 (ev. 1, PROCADM15, p. 1).

Considerando que a autora é empregada de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. desde 04/11/2011 (ev. 5, Laudo1 e ev. 1, CTPS8), preenche também os requisitos qualidade de segurada e carência.

A incapacidade estava presente na data de requerimento do benefício de auxílio-doença protocolo nº 1535130372, em 20/12/2019, pelo que deve ser concedido desde então, permanecendo ativo até o dia anterior ao parto."

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum.

A insurgência do INSS limita-se à questão da incapacidade laboral da autora em função da gravidez, pois, segundo o Instituto, a gravidez isoladamente, por não ser doença nem acidente, não ensejaria a concessão de benefício por incapacidade laboral.

Efetivamente, a gestação, exceto quando de risco, em regra não enseja a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.

No entanto, na hipótese dos autos, estando comprovado que a autora é empregada da "Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A." desde 04/11/2011 na função de comissária de voo (e.1.10 e e.1.15, p. 5); que o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil 67 estipula que, na ocorrência de gravidez, a candidata ou tripulante será considerada não apta para a função e deverá ser afastada (e.1.15, p. 6); e que a autora comprovou, mediante atestado médico com data de 20/12/2019, que se encontrava gestante de 7 semanas (e.1.15, pp. 9/11), não há como amparar a tese defendida pelo Instituto.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AERONAUTA. PERÍODO DE GRAVIDEZ. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A gestante aeronauta, nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação, não pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez. 2. Hipótese em que a incapacidade para o trabalho não decorre da gravidez, sendo ou não de risco, mas do exercício das funções a bordo de aeronave em vôo durante a gestação. É para situações como esta que a CLT prevê a hipótese de transferência de função (art. 392, § 4º, I) durante o período em que haja risco. 3. Considerando que a gestante aeronauta não pode retornar ao exercício de suas funções em voo sob pena de risco à gestação, e tendo sido a questão tratada, até o momento, no âmbito previdenciário, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança, que deferiu o benefício de auxílio-doença, primando pela proteção constitucional à maternidade. (TRF4 5046941-18.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/11/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PARA GESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE PRESUMIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, de autoria da ANAC, tratando-se de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe, a própria gravidez, por si só, já impõe o reconhecimento da incapacidade para exercício da sua atividade profissional. (TRF4 5013934-96.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PARA GESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE PRESUMIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, de autoria da ANAC, tratando-se de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe, a própria gravidez, por si só, já impõe o reconhecimento da incapacidade para exercício da sua atividade profissional. (TRF4 5016064-86.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/09/2018)

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar de 20/12/2019 (DER) até 02/08/2020 (dia anterior ao parto).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ, e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002789379v12 e do código CRC 29fc0904.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/10/2021, às 13:31:14


5006923-14.2020.4.04.7208
40002789379.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006923-14.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARONE STEFANI UMPIERRE HESSLER (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de auxílio por incapacidade temporária à gestante aeronauta. incapacidade laboral presumida. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. De acordo com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, em se tratando de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe, a gravidez, por si só, impõe o reconhecimento da incapacidade para o exercício de sua atividade profissional.

3. Reconhecido, in casu, o direito da autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo até o dia anterior ao parto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002789380v3 e do código CRC 91d1391a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 18:58:20


5006923-14.2020.4.04.7208
40002789380 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5006923-14.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARONE STEFANI UMPIERRE HESSLER (AUTOR)

ADVOGADO: FRANÇOIS REGIS DA SILVA (OAB RS066124)

ADVOGADO: Silvana Carvalho Souza da Silva (OAB RS035105)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, CONSOANTE OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:03.

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