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Apelação Cível Nº 5061329-13.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral.
Em suas razões (
), a parte autora alega que "O laudo pericial... informou... incapacidade... de 29.11.2022 a 01.03.2024" e que o INSS contestou "alegando a possibilidade de doença pré-existente".Ainda, asseverou que no laudo complementar o perito retificou a DII para 06/12/2021 e que o "INSS... deixou de apresentar quesitos complementares", mas que sobreveio julgamento de improcedência em face da "filiação do autor após a doença reconhecida como causa da incapacidade". Registrou ainda que "após o indeferimento do benefício em 2019, o autor voltou ao mercado de trabalho, ocorrendo o agravamento da sua patologia em 2021".
Aduziu que "o perito estima a data da incapacidade com base no percentual de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida e não pela ocorrência da doença em si" e que houve irregularidade no indeferimento administrativo "em 06.12.2021 referente ao NB 637.389.469-3".
Ademais, pugnou que "caso haja necessidade da prova quanto o exercício da atividade nos anos de 2020 e 2021... seja reaberta a instrução para a juntada de declaração de testemunhas dos serviços prestados".
Por fim, postulou o acolhimento do seu recurso com a reforma da sentença e o julgamento da procedência dos pedidos formulados na exordial para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade pretendido.
Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito à irresignação quanto às conclusões periciais, acolhidas na origem para declarar a improcedência da ação, e à doença pré-existente à nova filiação.
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Essencialmente, a decisão combatida fundamentou a improcedência nestes termos (
):[...]
No caso em tela, a conclusão da perícia foi no sentido da existência de incapacidade temporária, em razão de diagnóstico CID I50 - Insuficiência cardíaca (
).Inicialmente o perito estimou a DII em 29/11/2022 (idem). Após questionamento do autor, retificou a data estimada de incapacidade e de início da doença grave para 06/12/2021 (
).Porém a perícia realizada no processo administrativo indica que o autor havia sofrido um Infarto Agudo do Miocárdio [IAM] em 08/07/2019. Diante disso, e de outros documentos médicos apresentados perante o INSS o perito da autarquia estimou a DII nessa data (
).Como cediço, em regra as conclusões do laudo pericial produzido em juízo prevalecem sobre aquelas do laudo gerado no processo administrativo. No presente caso, contudo, o perito judicial não teve acesso a toda a documentação relevante para determinar a real data de início da incapacidade, pois examinando de forma detida os documentos médicos que instruem a inicial, percebe-se que em nenhum deles há sequer referência ao infarto sofrido no ano de 2019.
Conforme se extrai do CNIS, o autor, que havia deixado de contribuir para o RGPS na competência 12/2011 só voltou a contribuir em 02/2018, com uma única contribuição, recuperando a carência só em um novo ciclo de contribuição, iniciado na competência 09/2020 (
).A filiação do autora ao RGPS ocorreu portanto somente após ter sofrido infarto do miocárdio, e portanto já acometido pela doença reconhecida como causa de sua incapacidade.
[...]
Analisando as razões de decidir, identifico dois aspectos que trazem a solução do dissenso.
O primeiro é que como o autor retornou ao RGPS em 09/2020, na DII fixada pelo perito judicial (06/12/2021) já tinha recuperado a qualidade de segurado e cumprido a carência referente ao benefício pretendido.
O segundo aspecto é que a decisão em comento equiparou o Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) com a Insuficiência Cardíaca, ainda que os CID10 das moléstias sejam distintos, para IAM o CID é I21 e para insuficiência cardíaca é I50.
Assinalo que tal equiparação vai reafirmada na sentença ao afastar a DII fixada pela perícia (06/12/2021) fundamentando que o perito não teve acesso a todos os documentos que instruíram a inicial, a saber (
):[...]
Como cediço, em regra as conclusões do laudo pericial produzido em juízo prevalecem sobre aquelas do laudo gerado no processo administrativo. No presente caso, contudo, o perito judicial não teve acesso a toda a documentação relevante para determinar a real data de início da incapacidade, pois examinando de forma detida os documentos médicos que instruem a inicial, percebe-se que em nenhum deles há sequer referência ao infarto sofrido no ano de 2019. (grifei)
[...]
No entanto, ao revisitar os quesitos respondidos pela perícia judicial (
), formulados pelo autor no , tem-se:Ou seja, o fundamento de que o perito estaria desinformado ao fixar a DII não encontra lastro nos autos, seja pela obrigação inerente da perícia de examinar os documentos médicos que compõem o conjunto probatório, seja pelo fato de que a própria quesitação registra a ocorrência de IAM, indicando inclusive o evento em que estão os atestados laudos médicos que registram o CID10 I21 (
).Todavia, ao responder a quesitação complementar formulada no
, o perito foi categórico ao reafirmar a DII em 06/12/2021, conforme o laudo complementar ( ):1. Conforme documento da consulta médica, em anexo, e atestado médico (evento nº 01, LAUDO9), datado em 01/12/2021, o autor apresenta insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida 22,54%, bem como disfunção sistólica de grau importante e disfunção diastólica de grau I, degeneração fibrocálcica aórtica,insuficiência mitral de grau leve e aórtica de grau mínimo. Tendo em mente tais informações, é possível afirmar que em 06/12/2021 (DER) o autor tinha condições de exercer suas atividades habituais?
Sim, ratifica-se a datada de incapacidade e de inicio da doença grave para 06/12/2021. (grifei)
2. O Sr. Perito concluiu que a incapacidade teve início em 29/11/2022, com base em documento médico que indica a fração de ejeção em 25%. Desse modo, os documentos que atestam a fração de ejeção em 22,54%, não demonstram que em 06/12/2021 a condição cardíaca do autor era ainda mais grave?
Ratifica-se a datada de incapacidade e de inicio da doença grave para 06/12/2021. (grifei)
Portanto, inexistem elementos nos autos a justificarem o afastamento da DII estabelecida pelo perito Cardiologista, uma vez que o perito não equipara o IAM à Insuficiência Cardíaca, mas justifica a sua conclusão a partir de parâmetro objetivo (fração de ejeção cardíaca).
Logo, a equiparação adotada na sentença não é consistente e, não sendo equivalentes IAM e Insuficiência Cardíaca, a solução que se harmoniza ao conjunto probatório é a de que na nova filiação o autor não estava incapacitado pela Insuficiência Cardíaca. É possível que tivesse sequelas do IAM, não incapacitantes, mas não há nada a indicar que a Insuficiência Cardíaca fosse preexistente ou enquadrada como grave.
Aliás, na resposta à quesitação complementar a perícia esclarece o ponto ao fixar a data da "incapacidade e de inicio da doença grave para 06/12/2021". Isto é, antes de 06/12/2021, a eventual Insuficiência Cardíaca não era grave, passou a ser grave a partir de 06/12/2021, tornando-se incapacitante como explicado pela perícia.
Por conseguinte, até na hipótese menos favorável ao autor, vai configurado o seu direito ao benefício por incapacidade, pois nessa hipótese tem-se o agravamento da moléstia após o retorno ao RGPS. Agravamento que descaracteriza a preexistência atraindo a aplicação do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, assiste razão ao recurso e resta apenas verificar a incapacidade aferida pela perícia judicial, qual seja (
):Da análise do conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, razão pela qual deve ser concedido o auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença desde a DER de 06/12/2021 referente ao NB 637.389.469-3, com DCB em 120 dias.
Data do Cancelamento do Benefício (para auxílio-doença)
No que diz respeito ao termo final do benefício por incapacidade temporária concedido à parte autora, a Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:
"Art. 60 (...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."
Assim, depreende-se que o INSS pode realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado, ainda que a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade tenha sido judicializada.
O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.
O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, que prevê o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício temporário, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, salvaguardando o direito de o o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Com efeito, diante das razões que vêm sendo trazidas pelo INSS nos processos e diante da jurisprudência das demais Cortes e da TNU, é possível constatar que a alta programada, sempre que possível, deve ser adotada como procedimento, frente às dificuldades operacionais de se estabelecer meios diversos de controle de prazo e de prorrogação dos benefícios, a depender do entendimento de cada juízo.
Dessa forma, quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do benefício. De toda forma, em havendo cancelamento, após perícia administrativa, e estando o processo em andamento, nada obstará a que o segurado procure demonstrar ao juiz que sua incapacidade remanesce.
Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.
Assim, no caso dos autos, não se identifica, por ora, hipótese de incapacidade definitiva, nem alguma condição necessária para a recuperação da capacidade laborativa, razão por que o benefício de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença deve ser concedido pelo prazo de 120 dias a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.
Por fim, a concessão do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença desde a DER de 06/12/2021 referente ao NB 637.389.469-3, com DCB em 120 dias, implica valores atrasados a serem pagos ao autor em observância aos consectários legais a seguir detalhados.
Dos consectários legais
Os parâmetros adotados pela Corte para os consectários legais aplicáveis ao feito são:
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios: | |
05/1996 a 03/2006 | IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 04/2006
| INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 30/06/2009 | INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral) |
a partir de 09/12/2021 | TAXA SELIC, acumulada mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente) |
Das verbas honorárias
Reformada a sentença, com a reversão do provimento, os honorários fixados na origem em 10% vão mantidos, passando a onerar apenas a parte ré, e incidirão sobre o valor da condenação apurada até a data do presente julgamento, devendo ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Conclusão
Apelação do INSS | Sem apelo |
Apelação da parte autora | Provida para conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a DER de 06/12/2021, referente ao NB 637.389.469-3, com DCB em 120 dias a contar da efetiva implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação. |
|
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
Cumprimento | Implantar Benefício |
NB | 6373894693 |
Espécie | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 06/12/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
Segurado Especial | Não |
Observações | Implantar o auxílio por incapacidade temporária desde a DER de 06/12/2021, referente ao NB 637.389.469-3, com DCB em 120 dias a contar da efetiva implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do auxílio por incapacidade temporária via CEAB.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004855107v40 e do código CRC 797c6481.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5061329-13.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA). tutela específica. sentença de improcedência reformada.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o auxílio por incapacidade temporária, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do auxílio por incapacidade temporária via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5061329-13.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 171, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:41.
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