Apelação Cível Nº 5021063-56.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: OSNIR CAMPESTRINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência, que, publicada em 30/08/2018 (e.2.36), acolheu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31) desde o dia seguinte ao da DCB até a data da perícia, quando deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, mas julgou improcedente o pleito de que o pagamento do auxílio por incapacidade temporária retroagisse ao 15º dia após o acidente de trânsito sofrifo pelo autor em 29/01/2017, ou seja, à data de 13/02/2017, porquanto o requerimento administrativo foi apresentado somente em 13/11/2017.
Sustenta, em síntese, que faz jus ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o 15º dia após o acidente de trânsito sofrido em 29/01/2017, ou seja, a partir de 13/02/2017, pois, devido à gravidade do acidente, ficou impossibilitado de requerer o benefício na via administrativa antes de 13/11/2017. Além disso, ressalta que a empresa empregadora sequer encaminhou qualquer benefício em nome do autor, embora pudesse fazê-lo, e, de outro lado, assevera que é solteiro e não possui companheira, filhos ou pais, os quais poderiam ter encaminhado o pedido, mas apenas irmãos, que não o fizeram. Alega, pois, que se trata de "caso fortuito e de força maior, pois o apelante estava internado em Hospital e inclusive no setor da UTI, e somente obteve alta Hospitalar em 26.06.2017, sendo merecedor do pagamento dos salários do benefício auxílio-doença desde após o 15º dia o acidente de trânsito" (e.2.41).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença (e.2.36), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"No caso dos autos, a parte autora comprovou sua condição de segurada e o preenchimento da carência, tanto é que recentemente recebeu benefício previdenciário administrativamente (fls. 26).
No que diz respeito à moléstia, o perito judicial afirmou que a parte autora apresenta "amputação de perna esquerda (S78.1) e sequela de fratura de tórax (T91.2)" decorrentes de acidente de trânsito, e que tais moléstias são incapacitantes para a atividade habitual, de forma total e permanente, com início em 29-1-2017.
Por isso, o conjunto probatório não deixa alternativa senão a de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária.
De acordo com o documento de fl. 71, o auxílio-doença estava ativo na data de 6-4-2018. Assim, desde então deve ser mantido esse benefício até a data da perícia e, depois, convertido em aposentadoria por invalidez.
À propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. (...) Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas. (TRF4, AC 0023194-65.2014.404.9999, Relator Celso Kipper, D.E. 10/03/2015).
Não há como deferir o pleito para que o pagamento seja realizado desde os 15 dias após a data do acidente (ocorrido em 29-1-2017), porque o requerimento administrativo foi apresentado somente em 13-11-2017 (fl. 26).
Por fim,
Registre-se que a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91). (TRF4 corpo do 5034842-83.2016.404.9999, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09/06/2017)."
Não há qualquer reparo a ser feito no decisum.
A Lei de Benefícios (nº 8.213/91) contém regra clara no que diz respeito à data de início do benefício de auxílio por incapacidade temporária:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
No caso, o autor sofreu grave acidente de trânsito em 29/01/2017, quando trabalhava para a empresa "Médio Vale Comércio de Conservas Ltda.", tendo ficado, desde então, afastado do trabalho por incapacidade laboral.
Embora o perito judicial tenha concluído que a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho remonta à data do acidente (29/01/2017), o benefício somente foi requerido na esfera administrativa em 13/11/2017, quando o autor já estava afastado da atividade laboral por mais de 30 (trinta) dias. Portanto, o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença que acolheu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31) desde o dia seguinte ao da DCB até a data da perícia, quando deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, mas julgou improcedente o pleito de que o pagamento do auxílio por incapacidade temporária retroagisse ao 15º dia após o acidente de trânsito sofrifo pelo autor em 29/01/2017, ou seja, à data de 13/02/2017.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5021063-56.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: OSNIR CAMPESTRINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de auxílio por incapacidade temporária, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. termo inicial. incapacidade laboral anterior à der. benfício devido desde a der.
1. Segundo a Lei de Benefícios, "o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz" (art. 60) e "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento" (art. 60, § 1º).
2. In casu, o autor sofreu grave acidente de trânsito em 29/01/2017, tendo ficado, desde então, afastado, por incapacidade laboral, do trabalho que exercia na empresa empregadora. Embora o perito judicial tenha fixado a DII na data do acidente, o benefício somente foi requerido na esfera administrativa em 13/11/2017, quando o autor já estava afastado da atividade laboral por mais de 30 (trinta) dias. Portanto, o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002692498v3 e do código CRC 5e69c831.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021
Apelação Cível Nº 5021063-56.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: OSNIR CAMPESTRINI
ADVOGADO: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 327, disponibilizada no DE de 12/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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