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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AÇÃO AJUIZADA POR APENAS DOIS DOS CINCO FILHOS MENORES DE IDADE DO INSTITUIDOR. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AÇÃO AJUIZADA POR APENAS DOIS DOS CINCO FILHOS MENORES DE IDADE DO INSTITUIDOR. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA. Caracterizada a existência de litisconsórcio necessário, a ausência dos litisconsortes no polo ativo da demanda constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. In casu, a ação foi ajuizada por apenas dois dos cinco filhos menores de idade do instituidor do benefício. (TRF4, AC 5023382-94.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023382-94.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEBER RONALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: FERNANDA TISSOT DE OLIVEIRA (Pais)

APELADO: ARTHUR LORENZO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, que, publicada em 14/03/2018 (e.2.34), julgou procedente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão a contar da data da prisão do instituidor (30/01/2017).

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que os autores não fazem jus ao auxílio-reclusão, porquanto o último salário de contribuição do segurado instituidor foi de R$ 1.320,19 - superior ao limite legal, que era de R$ 1.292,43. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Na hipótese de manutenção da condenação, pede a limitação dos atrasados até a primeira saída do segurado da prisão(e.2.58).

Com as contrarrazões (e.2.61), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (e.9.1).

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, os autores, Arthur Lorenzo Oliveira de Oliveira (nascido em 24/06/2013) e Cleber Ronaldo de Oliveira Júnior (nascido em 29/09/2016), representados por sua genitora, Fernanda Tissot de Oliveira, pretendem a concessão do benefício de auxílio-reclusão em virtude do recolhimento de seu genitor, CLEBER RONALDO DE OLIVEIRA, à prisão, ocorrida em 30/01/2017, conforme certidão anexada no e.2.5.

Analisando o processo administrativo anexado aos autos (e.2.22/23), verifico que, na esfera administrativa, o benefício de auxílio-reclusão foi requerido em 13/06/2017 por Fernanda Tissot de Oliveira - na condição de companheira do instituidor - e por Cleber Ronaldo Oliveira Júnior (nascido em 29/09/2016), Arthur Lorenzo Oliveira de Oliveira (nascido em 24/06/2013), Nicolly Oliveira de Oliveira (nascida em 08/04/2008), José Manoel Oliveira de Oliveira (nascido em 05/07/2006) e João Pedro Oliveira de Oliveira (nascido em 21/05/2005) - na condição de filhos menores do instituidor.

A documentação acostada no processo administrativo comprova que todos os menores acima elencados são filhos de Cleber Ronaldo de Oliveira e de Fernanda Tissot de Oliveira e, portanto, teriam direito ao benefício postulado na presente ação caso preenchidos os requisitos legais.

Assim sendo, considerando que a ação foi proposta apenas em nome de Arthur Lorenzo Oliveira de Oliveira e de Cleber Ronaldo de Oliveira Júnior, faz-se necessária a presença dos demais menores (Nicolly Oliveira de Oliveira, José Manoel Oliveira de Oliveira e João Pedro Oliveira de Oliveira) no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsortes, já que os efeitos da sentença atingem diretamente seus interesses, nos termos da aplicação do disposto no art. 77, caput ("A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.") combinado com o art. 80, caput ("O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.") da Lei 8.213/91, com a redação em vigor na data da prisão do instituidor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, a fim de que a parte autora promova a inclusão dos litisconsortes necessários no processo.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001420202v13 e do código CRC ac8e61fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/11/2019, às 16:8:4


5023382-94.2019.4.04.9999
40001420202.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023382-94.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEBER RONALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: FERNANDA TISSOT DE OLIVEIRA (Pais)

APELADO: ARTHUR LORENZO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de AUXÍLIO-RECLUSÃO. ação ajuizada por apenas dois dos cinco filhos menores de idade do instituidor. NECESSIDADE DE INCLUSÃO Dos LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA.

Caracterizada a existência de litisconsórcio necessário, a ausência dos litisconsortes no polo ativo da demanda constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. In casu, a ação foi ajuizada por apenas dois dos cinco filhos menores de idade do instituidor do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, a fim de que a parte autora promova a inclusão dos litisconsortes necessários no processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001420203v3 e do código CRC 03d11045.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/11/2019, às 16:8:4


5023382-94.2019.4.04.9999
40001420203 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5023382-94.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEBER RONALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: ERICK ROETGER SILVA (OAB SC039244)

APELADO: FERNANDA TISSOT DE OLIVEIRA (Pais)

ADVOGADO: ERICK ROETGER SILVA (OAB SC039244)

APELADO: ARTHUR LORENZO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: ERICK ROETGER SILVA (OAB SC039244)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 408, disponibilizada no DE de 07/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, A FIM DE QUE A PARTE AUTORA PROMOVA A INCLUSÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:30.

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