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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5002042-25.2019.4.0...

Data da publicação: 19/03/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91. 3. As hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8213/91 somente têm o condão de prorrogar o período de graça previsto no inciso II da Lei, aplicável tão somente ao segurado que deixar de exercer a atividade remunerada, não se aplicando ao caso concreto, razão pela qual não há que se questionar o "desemprego involuntário". 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002042-25.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002042-25.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: KYARA TEREZINHA ANTUNES BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO (OAB RS076688)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)

APELANTE: ANDRIEL ANTUNES BORGES (AUTOR)

ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO (OAB RS076688)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)

APELANTE: JANETE ANTUNES (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO (OAB RS076688)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 31-3-2020 NCPC que julgou o pedido de auxílio-reclusão, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar que a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão em virtude da prisão de WILSON ANANIAS BORGES;

b) determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, o auxílio-reclusão n.º 185.130.691-6, quanto aos períodos de reclusão de 30/05/2011 a 09/12/2011; 04/01/2012 a 05/01/2012; 07/01/2012 a 09/08/2012; 20/10/2012 a 16/11/2012 e de 07/12/2012 a 12/12/2012;

c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, corrigidas nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária...

Os autores recorreram alegando, em apertada síntese, que o recluso esteve em situação de desemprego involuntário desde a sua soltura em 12-12-2012 fazendo jus a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, conforme estabelecido no artigo 15, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o que confere aos recorrentes o direito ao auxílio reclusão na data da reclusão em 27-04-2014 e nos períodos posteriores em que foi preso. Pugnaram pela reforma parcial da sentença.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

Trata-se ação ajuizada por Kyara Terezinha Antunes Borges e Andriel Antunes Borges, representados por sua genitora Janete Antunes - em face do INSS pugnando auxílio-reclusão por conta da prisão de Wilson Ananias Borges. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 77, SENT1):

Trata-se de ação em que KYARA TEREZINHA ANTUNES BORGES e ANDRIEL ANTUNES BORGES, menores impúberes, representados por sua genitora, JANETE ANTUNES, postulam, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de auxílio-reclusão (NB 185.130.691-6, DER 13/03/2018) por conta da prisão de WILSON ANANIAS BORGES.

Intimada a parte autora para emendar a inicial. Recebidos os autos, foi concedida a assistência judiciária gratuita, determinada a realização de audiência de instrução e e postergada a análise do pedido de tutela de urgência.

O processo administrativo foi juntado aos autos. Foram realizadas diligências para obtenção da certidão atualizada de recolhimento carcerário do segurado instituidor.

Citado, o INSS contestou. Preliminarmente, arguiu a prescrição. No mérito, defendeu não estarem comprovadas as alegações da parte autora e pediu a improcedência da ação.

A audiência foi realizada, conforme termo juntado no evento 43. A degravação dos depoimentos foi acostada no evento 57.

O INSS apresentou memoriais, tendo a parte autora deixado transcorrer prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido.

Auxílio-Reclusão

As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

No caso concreto, tendo o recolhimento à prisão WILSON ANANIAS BORGES, ocorrido em 30-5-2011, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997) e pela Lei nº 9.876/99, que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.

Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) efetivo recolhimento à prisão;

b) demonstração da qualidade de segurado do preso;

c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;

d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

A controvérsia cinge-se a condição de segurado do recluso à época de seu encarceramento, em 25-7-2014.

Imperioso esclarecer que a sentença foi de parcial procedência, como segue parte (evento 77, SENT1):

(...)

A qualidade de segurado do instituidor do benefício é controvertida. O benefício restou indeferido administrativamente ao argumento de que a reclusão ocorreu após a perda da qualidade de segurado (evento 1, PROCADM7, fl. 38).

Em análise ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - do pretenso instituidor recluso, verifica-se que este esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, até 30/11/2010 (evento 13, CNIS1, fl. 3). Considerando a inexistência de contribuições previdenciárias ou de outro fundamento para prorrogação do "período de graça", a qualidade de segurado foi mantida, portanto, apenas até 16/01/2012. Após essa data, o recluso não verteu novas contribuições ou manteve novos vínculos.

Nesse ponto, verifico que o instituidor ostentava a condição de segurado da Previdência Social, por força do art. 15, inciso II da Lei nº 8.213/91, quando recolhido à prisão em 30/05/2011. Do mesmo modo, quando da ocorrência dos novos encarceramentos em 04/01/2012, 07/01/2012, 20/10/2012 e 07/12/2012, o instituidor recluso também mantinha qualidade de segurado, haja vista o comando do art. 15, inciso IV, da citada lei de Benefícios, o qual prevê a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após o livramento ao segurado retido ou recluso.

Por outro lado, quando recolhido ao cárcere em 25/07/2014, verifico situação distinta. O cotejo dos elementos constantes dos autos combinados com os comandos do art. 15 da Lei n.º 8.213/91 permite concluir que a caducidade dos direitos inerentes à filiação do instituidor ocorreria em fevereiro de 2014. Nesse contexto, quando segregado em 25/07/2014, a qualidade de segurado não estava mais mantida.

No entanto, os autores requerem a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, conforme estabelecido no artigo 15, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, ao argumento de que após a última data de soltura, 12/12/2012, o recluso permaneceu desempregado involuntariamente.

Os depoimentos prestados em sede de audiência de instrução (evento 63) foram pouco críveis a respeito da situação de desemprego involuntário da pessoa instituidora. As testemunhas não souberam reportar informações básicas, tendo uma delas aduzido que só tinha conhecimento dos fatos através de informações providas pela representante dos autores, enquanto a outra, quando questionada, respondeu que nem sequer conhecia o segurado.

Por conseguinte, tendo em vista que os depoimentos mostraram-se frágeis e insuficientes para comprovar a efetiva situação de desemprego involuntário do pretenso instituidor do benefício, não há como considerar a extensão do período de graça por 24 meses, de modo que, quando do encarceramento efetuado em 25/07/2014, o recluso não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.

Na verdade, cumpre esclarecer que não há hipótese de extensão do período de graça pelo desemprego involuntário para o segurado que foi libertado que encontre respaldo na legislação vigente. Observo que inexiste base jurídica para o entendimento de que o recolhimento à prisão suspenderia ou interromperia outros prazos para a referida prorrogação do período de graça. Nesta senda, o legislador deu tratamento específico para o segurado preso, no art. 15, III, com prazo que não sofre acréscimo pelo desemprego involuntário.

Destarte, seguem os períodos de reclusão em que o instituidor ostentava qualidade de segurado, requisito necessário à concessão do benefício pleiteado de auxílio-reclusão:

30/05/2011 a 09/12/2011

04/01/2012 a 05/01/2012

07/01/2012 a 09/08/2012

20/10/2012 a 16/11/2012

07/12/2012 a 12/12/2012

2.2.2.4. Da condição de baixa renda do instituidor

Quando da reclusão em 30/05/2011, o segurado encontrava-se desempregado, e, sendo assim, por não possuir renda, atende ao requisito legal, nos termos dos precedentes anteriormente mencionados e transcritos no item 2.2.1.

No entanto, não comprovada a condição de segurado do recluso à época de seu novo encarceramento, em 25/07/2014, descabe examinar a condição de baixa renda do instituidor deste período. Grifo meu

(...)

Outrossim, os autores sustentam que o recluso esteve em situação de desemprego involuntário desde a sua soltura fazendo jus a prorrogação do período de graça.

Sem embargo, o período de graça a ser considerado após a soltura do pai do autor, em 12-12-2012, encontra previsão no artigo 15, IV, da Lei nº 8213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Destarte, as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8213/91 somente têm o condão de prorrogar o período de graça previsto no inciso II da Lei, aplicável tão somente ao segurado que deixar de exercer a atividade remunerada, não se aplicando ao caso concreto, razão pela qual não há que se questionar o "desemprego involuntário".

Nesse sentido, precedenteS desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. A concessão do auxílio-reclusão é regida pela regra vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Nos casos de evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve-se avaliar se há a manutenção da qualidade de segurado, considerando-se eventual atividade remunerada que venha a ser exercida no período de fuga. 3. Não se aplicam ao caso de evasão do segurado preso as hipóteses de prorrogação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pois se referem especificamente ao inciso II, que trata da cessação de contribuições pelo segurado no exercício de atividade remunerada, e não ao inciso IV, que cuida do segurado recluso ou retido 4. Na ausência de qualquer atividade no período de fuga, aquele que foge da prisão mantém a qualidade de segurado se recapturado em menos de 12 meses, na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91. 5. Considerando que o período de graça de doze meses já estava esgotado quando da recaptura do preso, tenho que os autores não fazem jus ao auxílio-reclusão, por perda da qualidade de segurado do recluso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019040-09.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 19/08/2014)

pREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Nos casos de evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve-se avaliar se há a manutenção da qualidade de segurado, considerando-se eventual atividade remunerada que venha a ser exercida no período de fuga. 3. Não se aplicam ao caso de evasão do segurado preso as hipóteses de prorrogação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pois se referem especificamente ao inciso II, que trata da cessação de contribuições pelo segurado no exercício de atividade remunerada, e não ao inciso IV, que cuida do segurado recluso ou retido 4. Na ausência de qualquer atividade no período de fuga, aquele que foge da prisão mantém a qualidade de segurado se recapturado em menos de 12 meses, na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91. 5. Considerando que o período de graça de doze meses já estava esgotado quando da recaptura do preso, tenho que os autores não fazem jus ao auxílio-reclusão, por perda da qualidade de segurado do recluso. (TRF4, AC 5009838-67.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPLANTAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. (TRF4, AG 5008941-69.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Nessa quadra, por tudo exposto a decisão recorrida merece manter-se hígida.

Nego provimento à apelação.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Não incidência da majoração prevista no §11 do artigo 85 do CPC diante da ausência de condenação dos autores em honorários de advogado na sentença.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Deverá o INSS, portanto, reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciai

Conclusão

Negado provimento à apelação. Pela adequação dos consectários à orientação do STF no RE 870947. Honorários advocatícios majorados em 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade por conta da gratuidade da justiça concedida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002368507v16 e do código CRC 307799d5.Informações adicionais da assinatura:
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5002042-25.2019.4.04.7112
40002368507.V16


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002042-25.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: KYARA TEREZINHA ANTUNES BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO (OAB RS076688)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)

APELANTE: ANDRIEL ANTUNES BORGES (AUTOR)

ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO (OAB RS076688)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)

APELANTE: JANETE ANTUNES (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO (OAB RS076688)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS.

1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

2. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91.

3. As hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8213/91 somente têm o condão de prorrogar o período de graça previsto no inciso II da Lei, aplicável tão somente ao segurado que deixar de exercer a atividade remunerada, não se aplicando ao caso concreto, razão pela qual não há que se questionar o "desemprego involuntário".

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002368508v6 e do código CRC f6999da8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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5002042-25.2019.4.04.7112
40002368508 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021

Apelação Cível Nº 5002042-25.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: KYARA TEREZINHA ANTUNES BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO (OAB RS076688)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)

APELANTE: ANDRIEL ANTUNES BORGES (AUTOR)

ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO (OAB RS076688)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)

APELANTE: JANETE ANTUNES (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSEANE AMARAL MACHADO (OAB RS076688)

ADVOGADO: SIMONE DE AMARAL MACHADO (OAB RS069989)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 395, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:06.

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