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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. . PRISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/19. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. IRRELEVÂNCIA. <br> A regra que re...

Data da publicação: 27/08/2024, 07:00:57

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. . PRISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/19. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. IRRELEVÂNCIA. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, pelo que, tendo o recolhimento ocorrido antes da vigência da MP 871/19, a progressão para o regime semiaberto, ainda que ocorrida na vigência da referida Medida Provisória, não obsta a manutenção do benefício no lapso pertinente. (TRF4, AC 5000076-09.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000076-09.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: HENRIQUE GABRIEL CHAGAS (AUTOR)

APELANTE: LUIZ FELIPE CHAGAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 17-01-2024, na qual o Juízo da 1ª Vara Federal de Laguna/SC julgou parcialmente procedente o pedido exordial e cujo dispositivo trouxe o seguinte teor (evento 36, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-reclusão no período de 26/08/2015 a 09/08/2019;

b) pagar à parte autora as diferenças vencidas decorrentes da implantação do benefício, nos termos da fundamentação.

Tendo em vista que a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), consideradas as parcelas vencidas do benefício até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (STJ. Recurso Especial nº 1.735.097/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/19).

Em suas razões (evento 45, APELAÇÃO1), a parte autora postula a concessão do benefício inclusive no período em que o segurado esteve cumprindo pena no regime semiaberto, aduzindo aplicáveis as regras vigentes à época da prisão (26-08-2015) - "fato gerador do benefício", pelo que descabida a aplicação da MP 871/19.

Ofertadas as contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo desprovimento do recurso da parte autora.

É o relatório.

VOTO

Mérito

O benefício de auxílio-reclusão encontra previsão no art. 80, caput, da Lei n. 8.213/91, que estabelece:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019)

Salienta-se que se equipara à condição de recolhido à prisão o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.

Sobre o conjunto de dependentes aptos ao recebimento do benefício, assim estatui a legislação previdenciária, em sua redação atual:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

Assim, nos casos em que o recolhimento do segurado à prisão ocorreu até o dia 10-12-1997, a data do início do benefício será fixada na data do recolhimento à prisão, independente da data do requerimento, consoante redação original do art. 74 da Lei n. 8.213/91.

Nos casos em que a prisão do segurado ocorreu a partir de 11-12-1997 até 04-11-2015, o benefício será concedido nos seguintes termos (Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97):

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Por outro lado, se a prisão do segurado ocorreu a partir do dia 05-11-2015, a data de início do benefício deverá observar a alteração implementada pela Lei n. 13.183/2015:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Registre-se, outrossim, que desde a vigência da Medida Provisória n. 874/2019, em 18-09-2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, o benefício de auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, nos termos do art. 25, IV, da Lei n. 8.213/91:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei n. 13.846, de 2019)

Outro requisito necessário à concessão do benefício postulado está relacionado à renda do segurado à época da prisão, nos termos do inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, que restringe o benefício aos dependentes dos segurados de baixa renda. Com efeito, o art. 13 da Emenda Constitucional n. 20/98 possui a seguinte redação:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Ao regulamentar a regra prevista no art. 13 da EC n. 20/98, o Decreto n. 3.048/99, em seu art. 116, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$360,00 (trezentos e sessenta reais).

A propósito, o limite de renda de R$ 360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC n. 20/98, vem sendo periodicamente reajustado de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS n. 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS n. 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS n. 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS n. 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS n. 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS n. 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS n. 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS n. 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS n. 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF n. 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF n. 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF n. 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF n. 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF n. 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF n. 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF n. 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF n. 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF n. 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.

u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme Portaria MTPS/MF de n. 15, de 16-01-2018.

v) R$ 1.364,43, a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme Portaria Ministério da Economia - ME n. 09, de 16-01-2019.

x) R$ 1.425,56, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme Portaria Ministério da Economia - ME n. 914, de 14-01-2020.

z) R$ 1.503,25, a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme Portaria SEPRT/ME n. 477, de 12-01-2021.

w) R$ 1.655,98, a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme Portaria MTPS/ME n. 12, de 17-01-2022.

Por oportuno, destaco que, no RE n. 587.365/SC, o egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu que "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes".

Dessa forma, considerando que o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro, e que tal decisão deve ser respeitada pelos demais Tribunais, já que àquela Corte compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal (art. 102), passo a decidir com base nessa orientação.

Importa ressaltar, outrossim, que o auxílio-reclusão, conforme o disposto no art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto (neste último caso para as hipóteses de prisões havidas antes da vigência da MP 871/19).

Não obstante, já decidiu este TRF que o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional. Nesse sentido: AC n. 0010666-04.2011.404.9999/RS, de minha Relatoria, julgada em 21-08-2013, D.E. 30-08-2013; AC n. 0013879-81.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgada em 30-10-2012, D.E. em 09-11-2012; e AC n. 2008.70.990024272, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Suplementar, D.E. de 17-11-2008.

Por fim, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto n. 3.048/99. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte, de que é exemplo o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Se na época em que ocorreu a prisão o segurado encontrava-se desempregado, o benefício de auxílio-reclusão é devido em estando preenchidos os seus requisitos legais, independentemente do fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELAÇÃO CÍVEL n. 0000986-87.2014.404.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T. Dec. un. em 02/04/2014, D.E. de 14/04/2014)

Portanto, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e (e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional n. 20/98.

No caso concreto, a controvérsia restringe-se ao direito dos apelantes ao percebimento do benefício de auxílio-reclusão também no período de 10-08-2019 a 02-01-2020 (data em que houve houve fuga do sistema prisional, lapso esse no qual o segurado instituidor cumpriu pena no regime semiaberto.

A sentença, quanto ao ponto, foi assim fundamentada, verbis:

"(...) considerando que a Lei n.º 13.846/2019 (resultante da conversão da MP n. 871/2019, com vigência a partir de 18/01/2019) prevê como requisito para concessão do benefício de auxílio-reclusão o recolhimento do segurado tão somente no regime fechado, não há direito à concessão do benefício entre 10/08/2019 a 02/01/2020 (data da fuga) e entre 13/08/2021 a 18/04/2022 (fuga), uma vez que o recluso esteve recolhido nesses períodos ao regime semiaberto, ou seja, já na vigência da Lei n.º 13.846/2019.

(...)

Assim, preenche o requisito da prisão somente nos períodos de 26/08/2015 a 09/08/2019, 16/01/2020 a 12/08/2021 e de 24/08/2022 a 18/08/2023 (data em que houve o livramento condicional).

(...)"

Razão assiste aos apelantes.

Na espécie, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 26-08-2015, antes, portanto, da vigência da MP 871/19 (18-01-2019), a progressão para o regime semiaberto, ainda que ocorrida já na vigência da referida Medida Provisória, não obsta a manutenção do benefício.

A propósito, esta Corte já se posicionou no sentido de que "A mudança nas regras da pensão por morte - limitação da concessão do benefício aos períodos de recolhimento do instituidor em regime fechado e exigência de carência - ocorreu somente a partir de 18/01/2019, com a nova redação do art. 80 da Lei de benefícios, introduzida pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019" (TRF4, AG 5037369-85.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/01/2024).

Além disso, de acordo com a Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no 101 de 09/04/2019, que dispõe sobre as alterações realizadas pela Medida Provisória no 871, de 18 de janeiro de 2019, se o benefício foi concedido em função de fato gerador (recolhimento à prisão) ocorrido antes da vigência da MP 871/19, a progressão para o regime semiaberto, ainda que ocorrida na vigência da referida Medida Provisória, não obsta a manutenção do benefício:

Art. 9o Para fins de comprovação do efetivo recolhimento à prisão, deverá ser apresentada certidão judicial ou atestado/declaração do estabelecimento prisional que ratifique o regime de reclusão, inclusive para fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP no 871, de 2019.

(...)

§ 2o O benefício de auxílio-reclusão concedido em função de fato gerador ocorrido antes da vigência da MP no 871, de 2019, deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semi-aberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semi-aberto ocorra na vigência da MP citada.

Assim, merece provimento o apelo da parte autora para que o benefício concedido em razão da prisão ocorrida em 26-08-2015 seja mantido também no período entre 10-08-2019 a 02-01-2020 (data da fuga), lapso no qual o instituidor esteve recolhido no regime semiaberto.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo n. 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária em 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Conclusão

Provida a apelaão para que o benefício concedido em razão da prisão ocorrida em 26-08-2015 seja mantido também no período entre 10-08-2019 a 02-01-2020 (data da fuga), lapso no qual o instituidor esteve recolhido no regime semiaberto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004598742v5 e do código CRC 53d4dfc6.Informações adicionais da assinatura:
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5000076-09.2023.4.04.7202
40004598742.V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000076-09.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: HENRIQUE GABRIEL CHAGAS (AUTOR)

APELANTE: LUIZ FELIPE CHAGAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. . prisão anterior à vigência da MP 871/19. progressão de regime. semiaberto. irrelevância.

A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, pelo que, tendo o recolhimento ocorrido antes da vigência da MP 871/19, a progressão para o regime semiaberto, ainda que ocorrida na vigência da referida Medida Provisória, não obsta a manutenção do benefício no lapso pertinente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004598743v4 e do código CRC f107ebfb.Informações adicionais da assinatura:
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5000076-09.2023.4.04.7202
40004598743 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5000076-09.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: HENRIQUE GABRIEL CHAGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): TANIA PERON (OAB SC047795)

ADVOGADO(A): LARISSA DOS SANTOS BODANEZE (OAB SC056796)

APELANTE: LUIZ FELIPE CHAGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): TANIA PERON (OAB SC047795)

ADVOGADO(A): LARISSA DOS SANTOS BODANEZE (OAB SC056796)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:00:56.

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