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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MP 871/19. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. TRF4. 5010185-85.2023.4.04.7201...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MP 871/19. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Tendo o recolhimento à prisão ocorrido antes da vigência da MP 871/19, a progressão para o regime semiaberto, ainda que ocorrida na vigência da referida Medida Provisória, não obsta a manutenção do benefício. (TRF4, AC 5010185-85.2023.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010185-85.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LORENZO NOBRE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Lorenzo Nobre Oliveira contra sentença, publicada em 12-12-2023, na qual o Juízo da 3ª Vara Federal de Joinville/SC julgou parcialmente procedente o pedido exordial e cujo dispositivo trouxe o seguinte teor (evento 24, SENT1) e (evento 40, SENT1):

Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o réu à concessão do auxílio-reclusão n. 204.465.338-3 ao autor, com DIB em 22/01/2018 e DCB em 31/08/2020.

Ainda, condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao intervalo acima delimitado, acrescidas de correção monetária e juros moratórios segundo o critério especificado na fundamentação.

Tendo o réu decaído em maior proporção, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput, do CPC) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§3º, inciso I).

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Em suas razões (evento 33, APELAÇÃO1), o apelante sustenta, em síntese, que a prisão do instituidor ocorreu em 22-01-2018, antes, portanto, da entrada em vigor da MP 871/2019, de modo que a progressão para o regime semiaberto, ainda que ocorrida já na vigência da referida Medida Provisória, não pode obstar a manutenção do benefício. Pede, pois, a reforma da sentença quanto à rejeição do pedido que buscava a concessão do amparo inclusive após 31-08-2020, data da progressão para o regime semiaberto.

Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo provimento do recurso da parte autora (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Mérito

O benefício de auxílio-reclusão encontra previsão no art. 80, caput, da Lei nº. 8.213/91, que estabelece:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Salienta-se que se equipara à condição de recolhido à prisão o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.

Sobre o conjunto de dependentes aptos ao recebimento do benefício, assim estatui a legislação previdenciária, em sua redação atual:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

Assim, nos casos em que o recolhimento do segurado à prisão ocorreu até o dia 10-12-1997, a data do início do benefício será fixada na data do recolhimento à prisão, independente da data do requerimento, consoante redação original do art. 74 da Lei 8.213/91.

Nos casos em que a prisão do segurado ocorreu a partir de 11-12-1997 até 04-11-2015, o benefício será concedido nos seguintes termos (Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/97):

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Por outro lado, se a prisão do segurado ocorreu a partir do dia 05-11-2015, a data de início do benefício deverá observar a alteração implementada pela Lei nº. 13.183/2015:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Registre-se, outrossim, que desde a vigência da Medida Provisória nº. 874/2019, em 18-09-2019, convertida na Lei nº. 13.846/2019, o benefício de auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, nos termos do art. 25, IV, da Lei nº. 8.213/91:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Outro requisito necessário à concessão do benefício postulado está relacionado à renda do segurado à época da prisão, nos termos do inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, que restringe o benefício aos dependentes dos segurados de baixa renda. Com efeito, o art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20/98 possui a seguinte redação:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Ao regulamentar a regra prevista no art. 13 da EC nº 20/98, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 116, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$360,00 (trezentos e sessenta reais).

A propósito, o limite de renda de R$ 360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, vem sendo periodicamente reajustado de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.

u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme Portaria MTPS/MF de n. 15, de 16-01-2018.

v) R$ 1.364,43, a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme Portaria Ministério da Economia - ME n. 09, de 16-01-2019.

x) R$ 1.425,56, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme Portaria Ministério da Economia - ME n. 914, de 14-01-2020.

z) R$ 1.503,25, a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme Portaria SEPRT/ME n. 477, de 12-01-2021.

w) R$ 1.655,98, a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme Portaria MTPS/ME n. 12, de 17-01-2022.

Por oportuno, destaco que, no RE nº 587.365/SC, o egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu que "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes".

Dessa forma, considerando que o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro, e que tal decisão deve ser respeitada pelos demais Tribunais, já que àquela Corte compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal (art. 102), passo a decidir com base nessa orientação.

Importa ressaltar, outrossim, que o auxílio-reclusão, conforme o disposto no art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

Não obstante, já decidiu este TRF que o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional. Nesse sentido: AC n. 0010666-04.2011.404.9999/RS, de minha Relatoria, julgada em 21-08-2013, D.E. 30-08-2013; AC n. 0013879-81.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgada em 30-10-2012, D.E. em 09-11-2012; e AC n. 2008.70.990024272, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Suplementar, D.E. de 17-11-2008.

Por fim, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte, de que é exemplo o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Se na época em que ocorreu a prisão o segurado encontrava-se desempregado, o benefício de auxílio-reclusão é devido em estando preenchidos os seus requisitos legais, independentemente do fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000986-87.2014.404.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T. Dec. un. em 02/04/2014, D.E. de 14/04/2014)

Portanto, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e (e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

No caso concreto, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão da prisão de seu pai, Fabio Aparecido Oliveira da Silva, ocorrida em 22-01-2018, até 18-04-2022, data em que houve a progressão para o regime aberto.

A sentença, conforme relatado, julgou procedente em parte o pedido, estabelecendo como termo final do benefício a data de 31-08-2020, quando houve a progressão para o regime semiaberto.

Portanto, a controvérsia ora trazida ao exame deste colegiado envolve apenas o termo final do benefício.

Assiste razão à parte autora.

Como bem apontado na apelação e também no parecer do Ministério Público, tendo o recolhimento à prisão, havida em 22-01-2018, ocorrido antes da vigência da MP 871/19 (18-09-2019), a progressão para o regime semiaberto, ainda que ocorrida já na vigência da referida Medida Provisória, não obsta a manutenção do benefício. A propósito, assim consignou o órgão ministerial em seu parecer, de lavra do ilustre Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas (evento 4, PARECER1):

"(...)

A controvérsia recursal repousa na possibilidade de concessão de auxílio-reclusão durante o cumprimento da pena em regime semiaberto.

Como já referido, a prisão do instituidor ocorreu em 22/01/2018 (Evento 09 – COMP2, autos originários, de modo que é adotado o entendimento consolidado anteriormente às alterações promovidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, no sentido de que, estando o recluso recolhido no regime semiaberto e havendo impossibilidade de exercer trabalho externo, deve ser concedido o auxílio-reclusão:

(...)

Ainda que o instituidor tenha progredido ao regime semiaberto quando já estava em vigor a Lei nº 13.846/2019, sua prisão ocorreu no ano de 2018, estando, portanto, submetido às regras da norma anterior, que autorizava a concessão do benefício para aqueles que se encontrassem em regime mais brando.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MP 871/19. PROGRESSÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Tendo o recolhimento à prisão ocorrido antes da vigência da MP 871/19, a progressão para o regime semiaberto, ainda que ocorrida na vigência da referida Medida Provisória, não obsta a manutenção do benefício. 3. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão. O prazo somente passa a fluir a partir da data em que o dependente completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Portanto, farão jus ao benefício desde a data do encarceramento se o tiverem requerido até 30 dias após completar 16 anos. Precedente desta Corte. (TRF4, AC 5009875-87.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)

Igualmente, o artigo 392 da IN PRES/INSS nº 128/2022 determina que, no caso de benefícios concedidos com fato gerador anterior a 18 de janeiro de 2019, o auxílio-reclusão somente cessará pela progressão do regime de cumprimento da pena para o aberto:

Art. 392. O auxílio-reclusão cessa:
I – pela progressão do regime de cumprimento de pena, observado o fato gerador:
a) para benefícios concedidos com fato gerador a partir de 18 de janeiro de 2019, quando o segurado progredir para semiaberto ou aberto; ou
b) para benefícios concedidos com fato gerador anterior a 18 de janeiro de 2019, quando o segurado progredir para regime aberto; […] (grifo nosso)

Ainda, o fato de o instituidor estar em prisão domiciliar não constitui óbice à concessão do benefício, consoante jurisprudência do Tribunal Regional Federal a 4ª Região:

(...)

Portanto, verifica-se que a mera progressão a regime mais brando ou o cumprimento da pena em prisão domiciliar não têm o condão de cessar o auxílio-reclusão, de forma que o benefício também deve ser concedido durante o período em que o instituidor cumpre pena em regime semiaberto."

Provida, pois, a apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010185-85.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LORENZO NOBRE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MP 871/19. progressão de regime. semiaberto.

1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

2. Tendo o recolhimento à prisão ocorrido antes da vigência da MP 871/19, a progressão para o regime semiaberto, ainda que ocorrida na vigência da referida Medida Provisória, não obsta a manutenção do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004424923v5 e do código CRC c2400a8b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5010185-85.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: LORENZO NOBRE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): Lidiane Alessa Tribess (OAB SC032519)

ADVOGADO(A): DANIEL CAMARGO MARTINEZ NUNES (OAB PR085478)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1201, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:38.

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