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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INCAP...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. I. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo. II. Restando caracterizada a incapacidade total e permanente da segurada para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência, correta a concessão de aposentadoria por invalidez. III. Afastada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. IV. Fixado o INPC como índice de correção monetária. V. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança. (TRF4, APELREEX 0003953-71.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003953-71.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ZENAIDE LEMES CROTTI
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo.
II. Restando caracterizada a incapacidade total e permanente da segurada para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
III. Afastada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
IV. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
V. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7549152v3 e, se solicitado, do código CRC FAC6EFC0.
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Data e Hora: 03/07/2015 15:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003953-71.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ZENAIDE LEMES CROTTI
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

O MM. Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez em favor da autora a contar de 18/02/2009 (data do requerimento administrativo do auxílio-doença), nos termos do seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para:
a) CONDENAR a Autarquia requerida (INSS) a conceder à requerente o benefício de aposentadoria por invalidez, na condição de segurada, sendo que a renda mensal deverá corresponder a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, conforme requerido pelo autor, abatendo-se eventuais valores pagos em auxílio-doença, devendo ser respeitado o prazo prescricional de que trata o artigo 103 da Lei 8.213/91;
(...)
Arapoti para Bandeirantes, 10 de março de 2014.
ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI
Juiz de Direito"

Apelam as partes.

Em razões de recurso, a autora requer a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 20/06/2009 e, após, a incidência do índice oficial da caderneta de poupança.

Por sua vez, inicialmente, insurge-se o INSS com a antecipação de tutela concedida. Além disso, suscita preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, visto que não apreciado pedido de diligência probatória formulado à fl. 66. No mérito, alega tratar-se de doença preexistente ao ingresso no RGPS. Sucessivamente, pede a adequação dos juros de mora (0,5%) e dos índices de correção monetária (TR).

Apresentadas as contrarrazões por ambos litigantes, os autos subiram a este Tribunal.

É o breve relatório.

À revisão.

VOTO
Da antecipação de tutela pelo Juízo de 1º grau

Quanto à antecipação de tutela, nada a reparar. Se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova - in casu, laudo do perito judicial - e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar de benefício alimentar, afigura-se justo, mostra-se correta a medida antecipatória concedida.
Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC n.º 200.71.99.+002349-2/RS, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ de 01/11/2006; AC n.º 2008.71.99.005415-1/RS, Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior.
Da qualidade de segurado e carência

Os requisitos qualidade de segurado e carência confundem-se com o início da incapacidade, motivo pelo qual serão apreciados conjuntamente.
Incapacidade laboral

Trata-se de segurada que exercia serviços gerais, nascida em 06/09/1950, contando, atualmente, com 64 anos de idade.

O laudo pericial de fls. 47/48 atesta que a autora apresenta osteoartrite com sequela de deformidade e rigidez em mão direita e esquerda, além de espondilose em coluna cervical que resulta perda da força e parestesia das mãos.

No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e definitiva, ressaltando a idade avançada da autora e o fato de esta sempre ter exercido trabalho pesado.

Em relação à data de início da incapacidade, o perito judicial fez as seguintes considerações em quesito complementar: "trata-se de doença crônica de caráter evolutivo e degenerativo, podemos concluir que a data do início da incapacidade no caso se deu a partir da piora do quadro clínico da requerente segundo relatos da requerente se deu no final de 2008, porém os exames que comprovam doença incapacitante se encontram às folhas 14 radiografia da coluna cervical e lombo-sacra datadas de 12/02/2009, também apresenta atestado médico às folhas 15 com laudo de incapacidade para o trabalho datado de 17/02/2009, portanto fixo como data do início da incapacidade o mês 02 de 2009." (fl. 57).

Note-se que, conforme consulta ao CNIS, a segurada exerceu atividade laborativa por diversos períodos entre os anos de 1978 e 1989, tendo vertido contribuições como contribuinte individual em períodos entre 03/1990 e 07/1997, voltando a recolher em fevereiro até dezembro/2008. Requereu o benefício de auxílio-doença em 18/02/2009.

Dessa forma, entendo desnecessária a expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Bandeirantes para fornecimento do prontuário médico da autora, visto que suficientemente demonstrado que a segurada restou incapacitada devido a um agravamento de sua moléstia, que ocorreu posteriormente ao seu reingresso ao regime da Previdência Social, conforme consta do conjunto probatório apresentado.

Assim, afasto a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, devendo ser mantida a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez.

Do termo inicial

No que tange ao termo inicial do benefício, esta Turma vem firmando entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício em tal data.

Desse modo, mantenho a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (18/02/2009).
Consectários legais

a) Correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) Juros de mora:

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

c) Honorários advocatícios:

Esta Corte tem fixado os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

d) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Antecipação dos efeitos da tutela

Confirmado o direito à aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo Juízo de origem. Conforme dados do CNIS, a autora vem recebendo o benefício (NB 606.772.023-3).
Conclusão

Apelação da autora parcialmente provida para adequar o índice de correção monetária e negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7549151v2 e, se solicitado, do código CRC F073683C.
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Data e Hora: 03/07/2015 15:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003953-71.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015908920108160050
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ZENAIDE LEMES CROTTI
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:49




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