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CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADM...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:49

EMENTA: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 103, CAPUT, DA LBPS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). 2. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (03-10-2000) até a data da concessão da pensão por morte (15-10-2011), devendo ser descontados os valores percebidos pelo autor a título de auxílio-doença no período de 06-04-2004 a 06-07-2004. (TRF4, AC 0016113-65.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016113-65.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
REL. ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
VALDEMIR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 103, CAPUT, DA LBPS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
2. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (03-10-2000) até a data da concessão da pensão por morte (15-10-2011), devendo ser descontados os valores percebidos pelo autor a título de auxílio-doença no período de 06-04-2004 a 06-07-2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em menor extensão, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7318638v3 e, se solicitado, do código CRC AF4EB20F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016113-65.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
VALDEMIR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença em que foi julgada procedente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe o benefício assistencial, verbis:
"Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para o fim de condenar o INSS a conceder-lhe o benefício do amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo, e observando-se o lapso prescricional, nos termos da fundamentação sentencial, com juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 e nos termos da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Por conseqüência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC,

Ainda, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 3º do CPC. "

O INSS em seu apelo, alega decadência do direito do autor, uma vez que a DER data de 03/10/2000 e o ajuizamento ocorreu em 05/11/2010 e, ainda, requer a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, entende que restou claro nos autos que o autor reside com a mãe, que recebe aposentadoria por idade rural e pensão por morte, de modo que a renda familiar é de 02 (dois) salários mínimos.

A parte autora em seu recurso adesivo, pleiteia o afastamento da prescrição, em consonância com o art. 79, c/c art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213 e, ainda, a condenação da autarquia em custas e honorários advocatícios.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Decadência

Quanto à decadência, conforme argumentação apresentada pelo autor, o artigo 103-A da Lei n°8.213/91 prevê prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão do ato de concessão do benefício:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004).

Contudo, a Terceira Seção desta Corte uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16/10/2013:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013)

Nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.
Prescrição

A Lei 8.213/91, de 24/06/1991, prevê, expressamente, a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.

In casu, como a perícia médica atesta de forma concludente de que o autor é absolutamente incapaz, não se aplica a prescrição qüinqüenal.

Nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao apelo da parte autora, no ponto.

Passo ao exame do mérito.

Deficiência
É incontroverso nos autos o atendimento ao requisito disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, pois o autor é portador de retardo mental moderado e possui perda completa da visão do olho esquerdo (fls. 14/15 e 80).

Assim, atendido ao requisito da deficiência para o labor da parte autora.
Hipossuficiência econômica - Caso concreto
O estudo social de fls. 109/110 revela que, verbis:
"(...)
No momento da visita, estavam presentes na casa o Sr. Valdemir dos Santos, sua mãe, Maria Joana dos Santos, e sua cunhada, Sra. Ione.
A Sra. Maria Joana declarou que seu filho mora só, que ela mora na cidade devido à sua saúde frágil, mas que uma vez por semana vai para a chácara para organizar a casa para o filho. Declarou que o filho é deficiente mental e deficiente visual, que o mesmo foi submetido à uma cirurgia de correção da mandíbula recentemente, que o mesmo possui 17 pinos de metal no rosto, que os pinos causam dores, que às vezes o filho fica surdo, que o mesmo não apresenta condições laborativas.

AS Sra. Maria Joana declarou ainda que sustenta o filho, isto é, fornece alimentação, roupas, remédios, paga a conta de energia, enfim, provê a subsistência do filho, já que, segundo a mesma, o filho é incapaz para o trabalho e não possui renda.

A residência é construída em madeira, possui 03 quartos, uma sala, uma cozinha, uma varanda e um banheiro com instalação sanitária completa. Possui energia elétrica e água encanada de fonte natural. O esgoto é despejado em uma fossa rudimentar. A casa é antiga.
A residência está localizada em uma pequena chácara de aproximadamente 02 alqueires, sendo que os imóveis pertencem à família. No total, são 21 herdeiros, já que o falecido marido da Sra. Maria possui 08 filhos com sua primeira esposa e 13 com a própria.

A Sra. Maria Joana declarou ainda que a família não possui veículos, e que todos os móveis e eletrodomésticos da casa pertencem a uma filha que mudou-se para Curitiba, sendo os principais: uma geladeira, um freezer, uma TV, um fogão a gás, um fogão a lenha, uma máquina de lavar, um rádio, mesa, cadeiras, pia e armários.

A chácara está localizada a cerca de 5 Km da cidade, sendo o trecho de chegada, cerca de 1,5 Km, cascalhado até o asfalto que liga a localidade com a cidade.
Quando o Sr. Valdemir precisa consultar com médico na cidade, os parentes o levam de automóvel.

Por fim, a Sra. Maria Joana reafirmou que não mora com o filho, e que este mora só. A mesma é portadora do RG nº 9.923.510-1, inscrita no CPF nº 006.450.599-51, e nascida em 21/6/1941."

Ressalto que, restou comprovado nas fls. 162/163 dos autos que a mãe do autor percebe o benefício de aposentadoria por idade e pensão por morte. Além disso, a alegação de que o autor mora só, não desvincula do rendimento do grupo familiar a renda percebida pela mãe, que é, a responsável pelo autor.
Entendo não preenchido o requisito da hipossuficiência econômica do grupo familiar da parte autora.

Honorários advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios à parte ex adversa, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo sua exigibilidade suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135873v15 e, se solicitado, do código CRC 164B93C2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016113-65.2014.404.9999/PR
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Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Na sentença (fls. 137-41), a julgadora a quo acolheu o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (03-10-2000), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas.
Apelaram o INSS e o autor.
O eminente Relator acolhe, em parte, o apelo do INSS e a remessa oficial, para julgar improcedente a ação, ao fundamento de que não teria restado comprovada a situação de risco social, e nega provimento à apelação da parte autora, que pretendia fosse afastada a prescrição quinquenal reconhecida em sentença.
Peço vênia para divergir.
Primeiramente, acompanho o Relator no que tange ao afastamento da alegação de decadência suscitada pelo INSS, em seu recurso de apelação.
De outro lado, merece acolhida a pretensão do autor de que seja afastada a prescrição quinquenal reconhecida em sentença, uma vez que, sendo portador de retardo mental moderado, contra ele não corre a prescrição,
Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (EINF 2006.71.00.017623-6, Terceira Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADA. BOIA-FRIA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo, porquanto o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Cuidando-se de trabalhadora rural que desenvolvia atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado inclusive no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Marco inicial do benefício mantido na data do óbito, sem a observância da prescrição quinquenal, pois contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (APELREEX 2008.70.01.003229-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÚNICOS DEPENDENTES CONHECIDOS E HABILITADOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. 1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. 2. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, porquanto não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Nessa esteira, a regra do artigo 76 da Lei 8213/91 deve ceder ante a natureza protetiva do arcabouço normativo construído para tutela dos incapazes. 4. As prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão da pensão. Precedentes do STJ. (EINF 2006.71.00.010118-2, Terceira Seção, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 26/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS DESDE O ÓBITO.
- O prazo de trinta dias para o requerimento do benefício de pensão por morte - previsto no art. 74 da LB - não pode ser aplicado em desfavor do incapaz se este não foi admitido a requerer pessoalmente o benefício. Tampouco lhe pode ser imputada a responsabilidade pela demora na tramitação do processo de interdição.
(AC 472093/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 17-07-2002, p. 633)
Passo a analisar a possibilidade de concessão do benefício assistencial ao deficiente ao autor.
No caso dos autos, a condição de deficiente do demandante é incontroversa, pois, como consignou o Relator, é aquele portador de retardo mental moderado e possui perda completa da visão do olho esquerdo (fls. 14-5 e 80).
No que diz respeito à hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família, entendo que, igualmente, se encontra comprovada.
Com efeito, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, no ano de 2000, o autor informou (fl. 20) que o grupo familiar era composto por 6 pessoas (o autor, sua mãe e quatro irmãos - todos estudantes), e a renda familiar era de R$ 151,00 (equivalente a um salário mínimo), proveniente do benefício de aposentadoria rural por idade percebido pela mãe (n. 104.678.724-9, espécie 41, DIB em 1996 - 162), o que resultaria em uma renda mensal per capita bem inferior a ¼ do salário mínimo.
Além disso, o demandante juntou parecer da assistente social da Prefeitura Municipal de Laranjeiras, datado de 25-09-2000, conclusivo no sentido de que a renda familiar é insuficiente às necessidades do cotidiano, pois a família (mãe e irmãos) sobrevive com os proventos da aposentaria percebida pela genitora (fl. 21).
Portanto, na época do requerimento do benefício (em 03-10-2000), entendo que a situação de risco social já se encontrava presente.
No laudo de avaliação socioeconômica das fls. 109-10, elaborado em abril de 2012, extrai-se que, embora o autor resida sozinho em uma chácara, é sua mãe quem organiza sua casa e sua vida, mediante visitas semanais. Além disso, é ela quem sustenta o demandante, fornecendo-lhe alimentação, remédios e roupas, bem como pagando a conta de energia elétrica.
A assistente social constatou, outrossim, que a residência do autor é antiga, feita de madeira, com três quartos, sala, cozinha, varanda e banheiro, com energia elétrica e água encanada de fonte natural, sendo que o esgoto é despejado em uma fossa rudimentar. Está localizada em uma pequena chácara, com aproximadamente 2 alqueires, sendo o imóvel pertencente à família (são 21 herdeiros).
Por fim, constou do laudo que todos os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência pertencem a uma irmã do autor, que mudou-se para Curitiba, e que, embora o autor não possua automóvel, quando precisar deslocar-se até a cidade - que dista cerca de 5km da chácara -, para consultas médicas, os parentes o levam de automóvel.
De outra banda, a mãe do demandante, titular de aposentadoria por idade desde o ano de 1996, passou a receber, cumulativamente, no ano de 2011, benefício de pensão por morte de valor mínimo (n. 155.441.910-4, espécie 21, DIB em 15-10-2011 - fl. 163), quando já contava 70 anos de idade.
É tranquilo o entendimento desta Corte de que, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Destarte, excluindo-se a renda de um salário mínimo da mãe do demandante, ainda assim sobraria o montante de um salário mínimo para o demandante a título de renda mensal.
Em razão disso, entendo que, a partir da concessão do benefício de pensão por morte à mãe do autor, não se encontra mais configurada a situação de risco social.
Portanto, comprovadas a condição de deficiente do autor e a situação de risco social em que vivia, tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo (03-10-2000) até a data da concessão da pensão por morte (15-10-2011), devendo ser descontados os valores percebidos pelo autor a título de auxílio-doença no período de 06-04-2004 a 06-07-2004 (fl. 161). Acolho, no ponto, o apelo do INSS e a remessa oficial.

Consectários
Correção monetária e juros

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. No ponto, acolho a remessa oficial.

Custas

Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em menor extensão, e dar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016113-65.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00039936320108160104
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
VALDEMIR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 601, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 20/11/2014 15:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016113-65.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00039936320108160104
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
VALDEMIR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, EM MENOR EXTENSÃO, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTO VISTA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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