
Apelação Cível Nº 5012183-75.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
APELADO: JAIR PEREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
RELATÓRIO
Nilton Pereira, nascido em 05-05-1957, devidamente representado, ajuizou, em 16-12-2015, ação contra o INSS, postulando a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, desde a DER (07-11-2014).
Na sentença, publicada em 23-01-2019, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício assistencial à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (07-11-2014), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a presente data, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões de apelação, o INSS requer seja aplicado integralmente o disposto na Lei nº 11.960/09 quando aos consectários, ou, sucessivamente, o sobrestamento do feito com relação às parcelas controversas até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida no RE 870.947. Pugnou, ainda, pela redução da verba honorária ao patamar mínimo, ou seja, para 10% dos valores devidos até a data da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou ao evento 8.
Petições das partes informando acordo entabulado.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.
A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).
Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)
No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.
1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.
4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).
Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
Acordo Judicial
Em petição, a parte autora informou que concorda com os termos apresentados pelo INSS no recurso de apelação, ou seja, aceita que os juros e correção monetária dos valores em atraso a serem pagos sejam calculados pelos critérios de fixação dos juros e correção monetária determinadas pelo Art. 1º-F da lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
No caso de concordância, com a renúncia pelo INSS ao recurso de apelação, a parte autora requereu o trânsito em julgado da ação e a imediata intimação do INSS para elaboração do cálculo e implantação do benefício nos termos acima (evento 2 - OUT127).
O INSS afirmou que está de acordo com a proposta apresentada pela parte autora e que desiste do recurso de apelação interposto. Além disso, informou que o benefício assistencial foi implantado (evento 2 - OUT132).
Havendo acordo entabulado pelas partes, com a desistência do recurso pelo INSS, compete ao Relator votar pela homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, já que atendidos os pressupostos necessários, assim especificado:
(a) implantação do benefício assistencial - já implantado a partir da competência 02/2019 (OUT133, evento 2);
(b) pagamento dos valores atrasados desde DIB - 07.11.2014 - até 31.01.2019, aplicado integralmente o disposto na Lei nº 11.960/09 quando aos consectários;
(c) desistência do recurso de apelação; e,
(d) pagamento de honorários advocatícios, fixados em sentença em 15% (quinze por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a sentença - 23.01.2019.
Transitada em julgado a decisão, ao Juízo de origem para execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por homologar o acordo entabulado entre as partes.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001145012v12 e do código CRC e1f49482.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012183-75.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR PEREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
APELADO: NILTON PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
EMENTA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. HOMOLOGAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Havendo acordo entabulado pelas partes, com a desistência do recurso pelo INSS, compete ao Relator homologar o acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o acordo entabulado entre as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001145013v5 e do código CRC 0ce9d68b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Apelação Cível Nº 5012183-75.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO: MARCIONEI RENGEL (OAB SC013997)
APELADO: JAIR PEREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO: MARCIONEI RENGEL (OAB SC013997)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 1220, disponibilizada no DE de 12/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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