D.E. Publicado em 10/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001433-41.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DO CARMO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA.
I. Hipótese em que a autora, ao reingressar ao RGPS, já apresentava incapacidade, sendo-lhe indevida a concessão do benefício.
II. Embora a autora não faça jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nada impede que venha a requerer pela via administrativa o benefício assistencial, previsto na Lei nº 8.472/93, no caso de implemento dos requisitos para sua concessão, se comprovada sua condição de invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7512230v3 e, se solicitado, do código CRC CB95C6F1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001433-41.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor da autora.
O MM. Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez em favor da autora, nos termos do seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para o fim de:
1) reconhecer à requerente, MARIA DO CARMO FERREIRA, o direito à aposentadoria por invalidez, a partir da data de requerimento administrativo, de 16/05/2007, conforme documento de f. 8;
2) condenar o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a conceder e implantar para a requerente acima nominada aposentadoria por invalidez, com efeitos monetários retroativos à data acima referida;
(...)
Helder José Anunziato
Juiz de Direito"
Em razões de apelo, alega o INSS que a autora teve seu último vínculo encerrado em 1995, trabalhando como costureira. Voltou a contribuir em 01/2007, tendo requerido a concessão de benefício por incapacidade exatamente quatro meses depois, em 05/2007. A autarquia constatou a incapacidade, mas não concedeu o benefício, pois seu início era anterior ao reingresso no RGPS. A sentença fixou a DII na data o requerimento administrativo, embora o perito tenha sinalizado que a incapacidade é anterior. Requer a improcedência do pedido, considerando a evidente preexistência da incapacidade.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC n.º 2006.71.99.002349-2/RS, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ de 01/11/2006; AC n.º 2008.71.99.005415-1/RS, Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior.
Da incapacidade laboral no caso concreto. Da doença preexistente.
Trata-se de segurada que trabalhava como costureira, nascida em 03/09/66, contando, atualmente, com 48 anos de idade.
O laudo pericial de fls. 97/110 atesta que a autora apresenta artrite reumatóide (CID 10 M 06.9).
No tocante à inaptidão, o perito judicial concluiu pela incapacidade específica permanente, com reabilitação improvável.
Em relação ao termo inicial, o perito fez as seguintes considerações (fls. 102/103):
"NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NO MOMENTO DA PERÍCIA. Embora a autora esteja em tratamento constante há diversos anos, não trouxe qualquer receita, atestado ou exame médico, referindo que a despeito de seu quadro clínico avançado, seu médico assistente não solicita qualquer exame há sete anos. Salientamos que foram disponibilizados unicamente documentos do ano de 2007, justamente quando a autora voltou a recolher contribuições ao INSS, sendo que claramente a autora já apresentava enfermidade previamente a tal data (a autora destacou que faz uso de diversas medicações desde o ano de 2003, sem melhora do quadro)." (grifo nosso).
Além disso, conforme perícia administrativa, a autora "refere quadro de artrite reumatóide desde há 3 anos, com piora das lesões em art de dedos desde dezembro de 2006. (...) Refere que conseguiu trabalhar até dezembro de 2006 como costureira. De lá pra cá não conseguiu mais trabalhar." (fl. 116).
Por outro lado, verifica-se que a autora teve vínculo empregatício até 04/08/1995, voltando a recolher contribuição, na qualidade de contribuinte individual, somente em 01/2007, ou seja, mais de uma década depois e justamente quando se viu incapacitada para o trabalho, tendo aguardado exatos quatro meses - tempo de carência - para requerer o benefício de auxílio-doença.
Desta forma, correta a alegação do INSS no sentido de que a autora, ao reingressar no RGPS, já apresentava incapacidade laborativa.
Portanto, deve ser reformada a sentença, a fim de se julgar improcedente o pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50, visto que a requerente é beneficiária do justiça gratuita (fl. 17).
Do benefício Assistencial
Embora a autora não tenha direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sua incapacidade, em tese irreversível, poderá ser motivo para a concessão de outro benefício, diga-se, de natureza assistencial, observada a análise dos requisitos, no caso concreto, acrescida, ainda, da condição sócio-econômica. Esta alternativa poderá ser analisada na via administrativa ou judicial.
Conclusão
Provida a apelação do INSS e a remessa oficial a fim de julgar improcedente o pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001433-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001367020078160053
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DO CARMO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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