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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO PELA AJG. TRF4. 0002346-86.2016.4....

Data da publicação: 02/07/2020, 07:29:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO PELA AJG. A exigibilidade da verba honorária deve ser suspensa enquanto perdurar o direito da parte autora à justiça gratuita. (TRF4, AC 0002346-86.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/07/2016)


D.E.

Publicado em 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002346-86.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ONEIDE DE MARCO ROSSA
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO PELA AJG.
A exigibilidade da verba honorária deve ser suspensa enquanto perdurar o direito da parte autora à justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366282v2 e, se solicitado, do código CRC 1C60993.
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Data e Hora: 12/07/2016 18:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002346-86.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ONEIDE DE MARCO ROSSA
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor da autora.

A sentença julgou improcedente o pedido, fixando honorários advocatícios de R$ 300,00 e custas, suspendendo apenas estas últimas em função da concessão da AJG.

Apela, a parte autora, objetivando a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios da parte recorrente, em virtude do deferimento da justiça gratuita.

Com contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.

É o breve relatório.

À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.

Dos honorários advocatícios

A autora pede a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, em virtude do deferimento da justiça gratuita.

No caso dos autos, a parte autora é beneficiária da AJG (fl. 17).

Assim, a exigibilidade dos honorários advocatícios deve ser suspensa e assim permanecer enquanto perdurar o direito da autora à justiça gratuita, merecendo prosperar, portanto, a irresignação.
Conclusão

Provida a apelação para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios enquanto perdurar a AJG.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002346-86.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022631620128240042
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ONEIDE DE MARCO ROSSA
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8451214v1 e, se solicitado, do código CRC 846E3F1C.
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