D.E. Publicado em 02/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003995-47.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | DILCE MARIA DE FABRIS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812445v2 e, se solicitado, do código CRC 75626C57. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003995-47.2015.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, determinou a realização de perícia médica em audiência, nomeando médico perito não especialista na patologia do autor.
Assevera o agravante que a perícia médica integrada não se coaduna com o procedimento comum ordinário, carece de previsão legal e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que deve ser realizado exame médico em consultório especializado e em prazo razoável. Por fim, sustenta que várias perícias realizadas pelo médico perito nomeado, Dr. Shálako Rodrigues Torrico, foram anuladas por este TRF, devendo por isso ser nomeado novo perito, especialista nas patologias do requerente.
O agravo foi conhecido em parte e, na parte conhecida, foi concedido o efeito suspensivo (fl. 87).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003995-47.2015.4.04.0000/SC
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:
"Inicialmente, refiro que, somente deve ser conhecido o presente recurso quanto à nomeação do Dr. Shalako Rodriguez Torrico como médico perito, porquanto as demais questões trazidas, já foram objeto de análise em agravo anteriormente interposto (AI nº 0003350-22.2015.404.0000), além de não constarem no dito despacho agravado.
Com efeito, conforme se observa, a decisão agravada nomeou o Dr. Shalako Rodriguez Torrico, em substituição ao médico anteriormente designado.
Assim, hígida a pretensão de análise de substituição do referido perito.
Refere o recorrente que há sérias dúvidas quanto à idoneidade moral e profissional do citado expert.
De fato, já há várias decisões provenientes desta Corte determinando o afastamento do referido perito nomeado em casos similares ao dos autos, referindo vários são os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do citado profissional gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica. Em igual sentido, registro recente precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA. Evidenciada a insatisfação do segurado com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo ao Segurado, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de nova perícia. (TRF4, AC 0001262-21.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/05/2014).
Veja-se que não se está julgando o perito nomeado pelo Juízo, nem sua competência, mas sim evitando que a situação gerada, que evidentemente causa insegurança jurídica, traga posteriormente a necessidade de anular a sentença para realização de nova perícia, acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, além de afronta ao princípio da celeridade processual.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e, na parte conhecida, concedo o efeito suspensivo para que seja afastada nomeação do Dr. Shalako Rodriguez Torrico, devendo ser designado novo perito".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do exposto, voto por conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003995-47.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03004425620148240001
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | DILCE MARIA DE FABRIS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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