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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE NÃ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:08:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE NÃO EVIDENCIADAS. IMPROCEDÊNCIA. I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado. II. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, quais sejam, a qualidade de segurada especial e a incapacidade laboral. (TRF4, AC 0004164-10.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004164-10.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
IRACILDA ISABEL BORDIGNON CARMINATTI
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
:
Rafael Plentz Gonçalves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE NÃO EVIDENCIADAS. IMPROCEDÊNCIA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, quais sejam, a qualidade de segurada especial e a incapacidade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532957v4 e, se solicitado, do código CRC 2FF4C99A.
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Data e Hora: 03/07/2015 15:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004164-10.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
IRACILDA ISABEL BORDIGNON CARMINATTI
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
:
Rafael Plentz Gonçalves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor da Autora, com pedido de tutela antecipada.

A MM. Juíza de 1º grau julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, extingo a fase de cognição com resolução de mérito, forte no art. 269, I, do CPC, para o efeito de julgar IMPROCEDENTE pedido da autora IRACILDA ISABEL BORDIGNON CARMINATTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos" (fl. 102, Juíza de Direito Simone Ribeiro Chalela).

Opostos embargos de declaração, os mesmos restaram desprovidos.

Apela a Autora, visando à reforma do provimento judicial a fim de ser concedido benefício previdenciário em seu favor.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.

À revisão.
VOTO
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado e da carência

No caso em exame, a qualidade de segurada e a carência estão diretamente relacionadas ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão examinados concomitantemente.
Da incapacidade

Trata-se de autora que tenta demonstrar ser segurada especial, nascida em 03/03/1972, contando, atualmente, com 43 anos de idade.

O laudo pericial de fls. 62/66 atesta que a parte autora apresenta o seguinte quadro: portadora de depressão e fibromialgia, ambas sob controle medicamentoso.

No tocante a alegada inaptidão, portanto, o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral, fazendo a seguinte ressalva:

"Embora a Autora seja portadora de depressão e fibromialgia em tratamento, não há incapacidade para o trabalho. As doenças estão sob tratamento e controle" (fl. 66).

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).

Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Da qualidade de segurado.

No caso dos autos, a Julgadora ressaltou, com propriedade, que não restou demonstrado o requisito qualidade de segurada especial da Autora.

Com efeito, não obstante ter sido juntado início de prova material e produzida prova testemunhal, não restou comprovada a atividade agrícola no período correspondente à carência exigida à hipótese.

A Julgadora bem examinou que os documentos juntados aos autos, fazendo a seguinte e pertinente ressalva:

"Conforme se observa dos autos, a parte autora, em entrevista realizada em outro requerimento administrativo efetuado (NB n° 545.518.019-0), afirmou que residia na zona urbana da cidade de Serafina Corrêa/RS, exercendo atividades rurais apenas nos finais de semana (fl. 50).

Agora, na justificação administrativa realizada, afirma a parte autora residir no Povoado Migliavacca, no Município de Casca/RS, juntamente com seus genitores, desenvolvendo atividade agrícolas em regime de economia familiar. Referiu a autora em seu depoimento que "não possui outra fonte de renda, os pais também não possuem outra fonte de renda." Aduziu, ainda, que a única vez que se afastou das lides campesinas foi quando trabalhou como empregada em uma fábrica como empregada, por cerca de dez dias.

Entretanto, não é esta a realidade demonstrada nos autos. Primeiro, o genitor da parte autora recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de 30/05/2000, no valor de R$ 1.352,36 (fl. 46). Segundo, a parte autora possui registro de diversos vínculos urbanos, nos anos de 1999, 2002, 2003, 2009 e 2010, diversamente do alegado, conforme se observa do extrato do CNIs encartado em fl. 44.

Em que pese o depoimento prestado pelas testemunhas ouvidas em sede de justificação administrativa, denota-se que as informações prestadas pela parte autora em seu depoimento se contradizem. Assim, tal situação, aliada ao fato do genitor da autora perceber outro rendimento (proveniente de aposentadoria por tempo de contribuição) e da parte autora possuir diversos vínculos urbanos - ainda que por curtos períodos - descaracteriza sua condição de segurada especial" (fl. 101-v, Juíza de Direito Simone Ribeiro Chalela).

Assim, levando-se em conta que não se encontram preenchidos os requisitos qualidade de segurada especial e a incapacidade laboral, como bem ressaltado pela MM. Juíza a quo, a autora não faz jus à concessão do benefício postulado, razão pela qual deve ser mantida a sentença ora combatida.
Conclusão

Mantida integralmente a sentença de 1º grau que não concedeu benefício por incapacidade à Autora, eis que não demonstrada a qualidade de segurada e incapacidade laboral na espécie.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004164-10.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024320320138210090
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
IRACILDA ISABEL BORDIGNON CARMINATTI
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
:
Rafael Plentz Gonçalves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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