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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL MAS TEMPORÁRIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. TRF4. 0012190-31.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:19:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL MAS TEMPORÁRIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert . Hipótese não configurada. 2. A perícia é clara quanto ao termo inicial da atual incapacidade e quanto à natureza cíclica dos episódios incapacitantes da doença que acomete a autora, coincidindo, em conclusões, com o exame realizado pela autarquia e embasando-se, inclusive, em atestados fornecidos por médico psiquiatra, nada apontando para a necessidade de realização de nova prova técnica. 3. Comprovada nos autos a incapacidade total mas temporária para as atividades laborativas habituais e considerando que desde a data tida como início da incapacidade a autora vem recebendo o benefício de auxílio-doença, não há direito a qualquer retroação, nem mesmo à conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0012190-31.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 04/03/2015)


D.E.

Publicado em 05/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012190-31.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ELAINE AMERICO DA SILVA
ADVOGADO
:
Elizandra Maira Giachini Mayer
:
César Vanderlei Mayer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL MAS TEMPORÁRIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese não configurada.
2. A perícia é clara quanto ao termo inicial da atual incapacidade e quanto à natureza cíclica dos episódios incapacitantes da doença que acomete a autora, coincidindo, em conclusões, com o exame realizado pela autarquia e embasando-se, inclusive, em atestados fornecidos por médico psiquiatra, nada apontando para a necessidade de realização de nova prova técnica.
3. Comprovada nos autos a incapacidade total mas temporária para as atividades laborativas habituais e considerando que desde a data tida como início da incapacidade a autora vem recebendo o benefício de auxílio-doença, não há direito a qualquer retroação, nem mesmo à conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129768v12 e, se solicitado, do código CRC E32F916D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012190-31.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ELAINE AMERICO DA SILVA
ADVOGADO
:
Elizandra Maira Giachini Mayer
:
César Vanderlei Mayer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária, proposta por ELAINE AMÉRICO DA SILVA contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito por falta de interesse processual, em relação ao pedido de auxílio-doença formulado em 01/11/2012, porquanto concedido administrativamente pelo INSS, e julgou improcedente o pedido de retroação do benefício de auxílio-doença ao mês de abril de 2012 e o de aposentadoria por invalidez. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00. Suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão da AJG.
Apela a autora, alegando estar confirmada a incapacidade total e temporária. Requer a reforma da sentença com a retroação do benefício de auxílio-doença a 16/04/2012, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer a anulação da sentença e determinada nova perícia médica com médico especialista em psiquiatria.
Com contrarrazões.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC n.º 2006.71.99.002349-2/RS, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ de 01/11/2006; AC n.º 2008.71.99.005415-1/RS, Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior.
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica em Audiência (fl. 64 - áudio e vídeo), em 06/05/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: trata-se de doença crônica e cíclica - episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, CID F32.2, ansiedade generalizada F41.1, transtorno doloroso persistente F45.4, fibromialgia M79.7;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária.
e - início da incapacidade: com base nos elementos trazidos aos autos pode afirmar o perito que essa incapacidade teve início em 01/11/2012, sendo que dessa data até os dias de hoje podem ter ocorrido períodos de aptidão. Diz que não foram constatados elementos capazes de concluir que essa incapacidade tenha sido anterior ao período mencionado.
A perícia é clara para o que se propõe, coincidindo, inclusive, com aquela realizada pela autarquia, além de embasada em atestados fornecidos por médico psiquiatra e considerados pelo perito, não havendo qualquer razão para a realização de outra prova pericial.
O perito informa que com tratamento adequado a autora estará apta a retornar a suas atividades em aproximadamente 120 dias, dependendo da adesão da autora ao tratamento e de avaliação após esse procedimento;
Quando da realização da perícia a autora era beneficiária de auxílio-doença previdenciário e, em decorrência dessa perícia, esse benefício foi prorrogado, com DCA previsto para 29/09/2014.
Considerando que desde a data tida como início da incapacidade a autora vem recebendo o benefício de auxílio-doença, com exceção de 03 (três) meses, no período de 16/04/2012 a 10/08/2012, anterior, portanto, à data inicial da incapacidade (01/11/2012) identificada na perícia, não há direito a qualquer retroação, nem mesmo à conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012190-31.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00018401220138240013
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ELAINE AMERICO DA SILVA
ADVOGADO
:
Elizandra Maira Giachini Mayer
:
César Vanderlei Mayer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281468v1 e, se solicitado, do código CRC FA6F4160.
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