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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1. 018 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA SENTE...

Data da publicação: 25/06/2024, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1.018 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA SENTENÇA. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). O marco inicial dos efeitos financeiros restaram fixados na sentença, inexistindo portanto omissão neste caso. Omissão suprida: conforme o Tema STJ nº 1.018: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF4, AC 5003905-20.2018.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 18/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003905-20.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LAURO LEVI MORAIS DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos (evento 15, EMBDECL1) contra acórdão proferido por esta Turma, o qual restou assim ementado (evento 9, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. RUÍDO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 709 DO STF. CONSECTÁRIOS. 1. Tema 998 do STJ:O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2.1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 4. Inexistência de erro material na sentença. 5. O STF, quando do julgamento do RE n.º 791.961 (Tema 709), e dos respectivos embargos de declaração, firmou tese pela constitucionalidade do disposto no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, de modo que o segurado deverá se afastar ou não retornar para atividades que o exponham a agentes nocivos após a data de implantação da aposentadoria especial, sob pena de cessação do pagamento do benefício. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6.1. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6.2. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003905-20.2018.4.04.7122, 11ª Turma, Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/11/2023)

Em síntese, a embargante argumentou que após o ajuizamento desta ação, protocolou novo pedido de aposentadoria em 20/4/2023, tendo este sido deferido e implementado. Por isso, requereu seja deferido o pedido de reafirmação da DER para a data da implementação de requisito mais vantajoso 20/04/2023 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), e que os efeitos financeiros (atrasados, sejam desde a DER 11/04/2017) [sic].

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

A parte embargante alega existir omissão/erro material no aresto embargado quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a data da implementação de requisito mais vantajoso, requerendo ademais que os efeitos financeiros do benefício deferido sejam fixados desde a DER em 11/4/2017.

Com razão em parte.

Com relação aos efeitos financeiros do benefício deferido judicialmente, verifico que a sentença os fixou na data requerida pelo embargante (11/4/2017), pelo que inexiste omissão, nem tampouco interesse de agir do embargante.

Quanto à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, cabe destacar o que restou fixado no Tema 1018, do STJ:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Verifico nestes autos que a parte autora teve deferida na via administrativa benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 15, CCON2), com DIB em 20/4/2023.

Deste modo, cabe complementar a decisão embargada para estabelecer que a parte autora tem direito ao benefício mais vantajoso, razão pela qual poderá optar, no cumprimento de sentença, pela manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição administrativa, e concomitantemente, executar as parcelas em atraso correspondentes ao benefício deferido no presente feito (aposentadoria especial).

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004472465v5 e do código CRC 39eb6a9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 24/4/2024, às 16:26:39


5003905-20.2018.4.04.7122
40004472465.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003905-20.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LAURO LEVI MORAIS DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. concessão de benefício. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. tema 1.018 do STJ. benefício mais vantajoso. efeitos financeiros fixados na SENTENÇA.

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).

O marco inicial dos efeitos financeiros restaram fixados na sentença, inexistindo portanto omissão neste caso.

Omissão suprida: conforme o Tema STJ nº 1.018: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004472466v4 e do código CRC 2befa047.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/6/2024, às 15:21:57


5003905-20.2018.4.04.7122
40004472466 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5003905-20.2018.4.04.7122/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: LAURO LEVI MORAIS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CIBELE TRINDADE BERNARDES (OAB RS072820)

ADVOGADO(A): ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 129, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:08.

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