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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. DESCONTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO E JUROS. TEMA 810. TRF4. 504167...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:53:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. DESCONTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO E JUROS. TEMA 810. 1. Se a parte autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tal situação, contudo, não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária. 2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810. (TRF4, AC 5041679-23.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041679-23.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AIRTON ALEXANDRE DA ROCHA
ADVOGADO
:
TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. DESCONTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO E JUROS. TEMA 810.
1. Se a parte autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tal situação, contudo, não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207357v3 e, se solicitado, do código CRC 18B1EB22.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041679-23.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AIRTON ALEXANDRE DA ROCHA
ADVOGADO
:
TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em set/15, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença desde o indeferimento administrativo em 01/07/15.
Foi proferida sentença em mai/17, julgando procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde 01/07/15, convertendo-se em aposentadoria a contar de 09/11/16. Sobre as parcelas vencidas, determinou a correção pelo IPCA-e, acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos art.1ºF, Lei 9494/07, com redação dada pela Lei 11.960/09, bem como a incidência de honorários de 10%. Determinou, ainda, isenção das custas e pagamento das despesas processuais, nos termos do ofício-circular 011/2011, da CGJ.
O INSS apela alegando que o autor exerceu atividade remunerada de março a maio de 2016, de forma que não faz jus ao recebimento de benefício no mesmo período. Requer seja integralmente aplicada a Lei 11.960/09, bem como seja isentado das custas.
Com contrarrazões, o feito subiu a este Tribunal.
É relatório.
VOTO
Do recebimento de salário em parte do período
O INSS insurge-se apenas quanto ao recebimento de benefício por incapacidade no mesmo período em que houve percepção de salário pelo segurado, no caso de março a maio de 2016.
Tal situação, contudo, não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária, pois o autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou, ainda, o pagamento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento, como o que ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência dessa corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando em consideração que entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença venceram 33 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos. II. Evidenciada a incapacidade total e temporária da autora, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo. III. Se A Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. IV. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. V. Majorados os honorários advocatícios. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015116-14.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/06/2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. DESCONTOS DE PERÍODOS DE RETORNO AO LABOR OU DE SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTES COM A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova. 4. É permitida a dedução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego no período concomitante com o recebimento de benefícios previdenciários, exceto no caso de pensão por morte ou auxílio-acidente, considerada a natureza de ajuda de custo em prol do trabalhador em momento de dificuldade financeira, motivado pelo afastamento de atividade profissional remunerada. 5. O retorno ao trabalho, ou o desempenho de atividade remunerada, com a finalidade de garantir a própria subsistência, não obsta o direito do trabalhador à percepção do benefício previdenciário, no período correspondente, desde que reste cabalmente comprovada a incapacidade do segurado. 6. Restando devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão sofrida pelo segurado, sendo consignada a parcial incapacidade em laudo pericial, via de regra, o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deverá ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (22/10/2010), na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010424-69.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/04/2017, PUBLICAÇÃO EM 05/04/2017)
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
No caso concreto, o juiz determinou a correção do passivo, devido a partir de jul/15, pelo IPCA-e e juros conforme redação do 1ºF dada pela Lei 11.960/09, de forma que a sentença deve ser mantida, pois de acordo com o decidido pelo STF no Tema 810.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Conclusão
- Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
- Apelação desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041679-23.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045234520158210139
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AIRTON ALEXANDRE DA ROCHA
ADVOGADO
:
TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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