
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002812-88.2019.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VILMAR SILVA DE LIMA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em desfavor do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade NB 552.995.868-7, a partir da DER em 28/08/2012. O benefício foi indeferido no INSS por falta de qualidade de segurado.
Inicialmente, deferiu-se o benefício da Justiça Gratuita, indeferiu-se o pedido de tutela provisória, designou-se perícia e determinou-se a citação do réu (Ev. 5).
O INSS apresentou o processo administrativo (Ev. 17 e 21).
Em contestação, o réu requer a improcedência do pedido inicial (Ev. 22).
O perito apresentou o laudo (Ev. 28) e as partes foram intimadas para manifestação (Ev. 29/35).
Deferiu-se o requerimento da parte autora, para a intimação do perito para responder aos quesitos complementares (Ev. 37).
O perito apresentou o laudo complementar (Ev. 42) e as partes foram intimadas para manifestação (Ev. 43/50).
A sentença assim dispôs:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 19/07/2014 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:
(a) CONDENAR o INSS a:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO | |
NB | 552.995.868-7 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por incapacidade permanente |
DIB | 28/08/2012 (DER) |
DIP | Na implantação |
DCB | Não se aplica ao caso |
RMI | A apurar |
(b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores em atraso, a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores já recebidos ou inacumuláveis.
(c) CONDENAR o INSS ao ressarcimento a Direção do Foro do Rio Grande do Sul dos valores pagos a título de honorários periciais.
(d) DETERMINAR ao INSS que, por meio da CEAB-DJ, proceda à concessão do benefício, no prazo ajustado no fórum interinstitucional consubstanciado no Anexo I do Provimento nº 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, tendo em vista a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ORA DEFERIDA.
Esclareço que a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213-91, o(a) segurado(a) está obrigado(a), sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, bem como tratamento dispensado gratuitamente, salvo o pensionista inválido ou titular de aposentadoria por invalidez maior de sessenta anos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099-95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259-01.
Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 10 dias.
Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido em conjunto com a instituição de acordo com a natureza da obrigação.
Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para liquidação do título.
Cabível, até a expedição da requisição de pagamento, a apresentação de contrato de honorários para fins de destaque, que, estando em termos, limito, desde já, ao percentual máximo de 30%.
Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento, dando-se vistas às partes (prazo de 05 dias), oportunidade em que se manifestará sobre toda a matéria veiculada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Não remanescendo questões controversas, as pertinentes requisições de pagamento serão expedidas mantendo-se os autos suspensos até o pagamento.
Uma vez realizado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito.
Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, sem novas diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sustenta o INSS em seu apelo, sem síntese, prescrição relativamente ao ato de indeferimento ocorrido em 28.02.12 e o ajuzamento da ação em 19.07.19; preexistência de incapacidade, não acolhidas as alegações, eventualemnte ausência de qualidade de segurado, dado que a prova material esta apenas no nome do genitor. Caso acolhida a pretenção que o marco se dê da realizaçãodo exame perirical. Requer a substituição do IPCA-E pelo INPC e fixação da verba honorária no percentual mínimo. Requer efeito suspensivo da apelação.
É o Relatório.
VOTO
Preliminar de prescrição do fundo de direito
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante iterativa jurisprudência.
Este é o entendimento registrado na súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Dessarte, não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido ou extinto na seara administrativa, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013.
Reporto-me à decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, na sessão de 05-12-2013, por ocasião dos Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, no sentido de que, em se tratando de indeferimento do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. O referido acórdão está assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA.
"Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 05-12-2013).
Portanto, o fato de o autor ter ajuizado a presente demanda em 2019 objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde 2012 apenas refletirá nos efeitos financeiros da eventual condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
Registro, por oportuno, que, ao recente acórdão deste TRF - destacado na sentença -, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram providos, com efeitos infringentes, resultando na seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULA 85 STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada a ocorrência de omissão no julgado, no tocante ao disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se seja suprida a lacuna. 2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. 3. Consequentemente, devem ser computadas, para fins de valor da causa, as parcelas vencidas desde o primeiro requerimento administrativo. 4. Considerando que o cômputo dessas parcelas com as doze prestações vincendas resulta em montante superior a 60 salários mínimos no momento do ajuizamento da ação, a competência para o julgamento da ação é do Juízo Federal Comum, e não do Juizado Especial Federal. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. (TRF4, AG 5040207-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020) (negritei)
Este entendimento está na linha sinalizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.09.2014).
De outro lado, ressalto que, com o advento da Medida Provisória n. 871, de 18-01-2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, a redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91 foi alterada, passando a constar:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No entanto, as referidas Medida Provisória n. 871 e Lei n. 13.846 foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6096, a qual restou julgada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam improcedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020".
No que toca à hipótese dos presentes autos, qual seja, de revisão do ato de indeferimento de benefício, o voto do Relator da ADI 6096, Ministro Edson Fachin, assim consignou:
"(...)
Em acréscimo ao prazo de decadência previsto pela redação prévia do art. 103 da Lei 8.213/1991 para revisão do ato concessório, a modificação do dispositivo pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, estendeu sua aplicação ao ato administrativo de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício previdenciário, nestes termos:
“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.”
Nessa acepção, tendo em vista que atingida pelo prazo decadencial a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício (em última análise, o exercício do direito à sua obtenção), noto que nas hipóteses é alcançado pela decadência o próprio fundo do direito fundamental à previdência social, em afronta ao art. 6º da Constituição da República e à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
Ao contrário do que expõem o i. Presidente da República e a douta Advocacia-Geral da União, a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão, não assegura, em toda e qualquer hipótese, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido.
É nesse sentido a interpretação doutrinária do i. Juiz Federal José Antônio Savaris, colacionada abaixo:
“Poder-se-ia objetar à alegação de inconstitucionalidade que, sem embargo do transcurso do interregno decadencial, o fundo do direito não seria fulminado, visto que o segurado poderia renovar pedido de concessão do mesmo benefício. Desse modo, segue o raciocínio, apenas o direito às parcelas mensais que derivariam do direito afetado pelo indeferimento é que seria extinto pela decadência.
De fato, aparentemente, seria possível conciliar o entendimento da Suprema Corte, de não extinção do fundo do direito pelo transcurso do tempo, com uma tal compreensão sobre os limites do alcance da nova regra decadencial.
Ocorre que a argumentação não se presta a salvar a “nova decadência” do vício de inconstitucionalidade, porque um novo requerimento administrativo de concessão não asseguraria, para todo e qualquer caso, o recebimento do benefício, em face das alterações das condições de fato que constituem requisitos legais para a sua concessão.
Isso fica ainda mais claro no caso dos atos de cessação ou cancelamento de benefício previdenciário, dado que o restabelecimento do benefício seria inviabilizado, em qualquer hipótese, em termos definitivos.”
(SAVARIS, José Antônio. Inconstitucionalidade da decadência previdenciária da MP 871/2019. Alteridade, 2019. Disponível em: https://www.alteridade.com.br/artigo-inconstitucionalidade-da-alteração-do-art-103-da-lei-8-213-91-mp-871-2019/)
Ora, com o fim de afastar a hipótese de que eventual perda da qualidade de segurado sirva de óbice à concessão do benefício negado ou à obtenção de novo benefício, deve ser garantida à parte beneficiária ou segurada a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação anterior.
A título de exemplificação, não questionada a negativa da aposentaria por idade ou por tempo de contribuição no decorrer do prazo decadencial, em face da perda da qualidade de segurado, pode a concessão da pensão por morte aos dependentes do beneficiário necessitar da revisão da negativa para reconhecimento, tanto da qualidade de segurado ao tempo do pedido de concessão quanto do direito adquirido ao benefício.
Além disso, ainda que mantida a qualidade de segurado, a concessão de novo benefício pode depender, para fins de satisfação do período de carência, da revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, porquanto a reconsideração fática da negativa serve ao cômputo do lapso temporal em que se deveria estar em gozo de benefício.
O entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que o período de recebimento do benefício por incapacidade, intercalado com períodos de contribuição, pode ser computado para efeito de carência. Nesse sentido, veja-se o teor da Súmula 73 editada pela TNU:
“ O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
Dessa forma, não questionada a negativa da concessão do benefício por incapacidade, pode a concessão de novo benefício, a exemplo da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, demandar a revisão da negativa para reconsideração fática de que havia incapacidade à época do pedido e, devida sua concessão, para cômputo do período em que se deveria estar em gozo do benefício como tempo de carência.
Portanto, assentir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, neste caso, cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família.
Com efeito, o direito à previdência social é direito fundamental, expressamente previsto pelo art. 6º da Constituição da República, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho e consubstanciado nos objetivos da República em construir uma sociedade livre, justa e solidária, em erradicar a pobreza e a marginalização e em reduzir as desigualdades sociais e regionais, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
A propósito, confira-se trecho da lição doutrinária do i. Juiz Federal José Antônio Savaris quanto ao tema:
“Um bem jurídico previdenciário corresponde à ideia de uma prestação indispensável à manutenção do indivíduo que a persegue em juízo. Essa primeira noção é reconhecidamente basilar, mas extremamente importante: uma prestação previdenciária tem natureza alimentar; destina-se a prover recursos de subsistência digna para os beneficiários da previdência social que se encontrem nas contingências sociais definidas em lei; destina-se a suprir as necessidades primárias, vitais e presumivelmente urgentes do segurado e às de sua família , tais como alimentação, saúde, higiene, vestuário, transporte, moradia etc. O que está em jogo em uma ação previdenciária são valores sine qua non para a sobrevivência de modo decente. É o direito de não depender da misericórdia ou auxílio de outrem.
O direito à previdência social é um direito humano fundamental. Não é vão lembrar que a proteção previdenciária corresponde a um direito intimamente ligado às noções de mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. Ao referir a existência de normas de proteção social em Tratados Internacionais de Direitos Humanos, é curial reconhecer que nada obstante à diversidade de nações e de culturas, a preocupação com os estados de necessidade é ínsita à percepção de que a humanidade é o valor dos valores. A seguridade social, enquanto meio de tutela da vida humana em situações de risco de subsistência, é um instrumento de salvaguarda deste valor de singular importância.
(...)
A expressão da dignidade humana não será aperfeiçoada sem um esquema de proteção social que propicie ao indivíduo a segurança de que, na hipótese de cessação da fonte primária de sua subsistência, contará com proteção social adequada.
Quando discutimos em juízo o direito a um benefício previdenciário, não é demais recordar, estamos em face de uma sensível questão: o autor alega fazer jus a direito de elevada magnitude. Dizer-lhe que não detém o direito invocado é recusar-lhe o gozo de direito fundamental aos meios de subsistência em situação de adversidade. E esse direito não perde tal natureza ainda que as causas se multipliquem ou ainda que a máquina judiciária se encontre congestionada. O sofrimento humano não pode ser banalizado.
O direito à proteção previdenciária é, com efeito, um direito constitucional fundamental. Sua fundamentalidade não decorre apenas de uma determinação topológica, pelo fato – importante, reconheça-se – de a previdência social estar expressa na Constituição da República como um direito social inscrito no título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (CF/88, art. 6º).
Em uma estrutura assentada sobre o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e com objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF/88, art. 3º, I), de erradicação da pobreza e a marginalização, e de redução das desigualdades sociais e regionais (CF/88, art. 3º, III), parece lógico que um sistema de proteção social seja uma peça necessária. Pretende-se dizer com isso que não apenas a partir de uma perspectiva individual, senão igualmente a partir de uma perspectiva institucional, isto é, dos objetivos primeiros a que nossos arranjos institucionais devem necessariamente confluir, faz-se indispensável um sistema de seguridade social e, mais especificamente, um sistema previdenciário adequado. Aliás, emprestar consideração social ao trabalho (CF/88, art. 1º, IV) é entregar ao trabalhador recompensa em termos sociais, a devolutiva dos reflexos sociais de seu trabalho. Os efeitos constitucionais de bem-estar e justiça sociais passam por esse caminho (CF/88, art. 193).”
(SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário – 7. ed. – Curitiba: Alteridade Editora, 2018, pp. 56-57, grifei)
À vista disso, consoante consignado pelo i. Relator Ministro Roberto Barroso quando da apreciação do processo supratranscrito, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Entendo que este Supremo Tribunal Federal admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
Em outras palavras: na medida em que modificadas as condições fáticas que constituem requisito legal quando da entrada de um novo requerimento administrativo para a concessão do benefício negado ou de novo benefício que possa depender da reconsideração fática da negativa, a revisão do ato administrativo que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício é mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, motivo pelo qual o prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito
Nesse sentido, como bem assinalou o i. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, da leitura da Exposição de Motivos da MP 871/2019, conclui-se que a medida, em objeção à compreensão jurisprudencial estabelecida em acepção diversa da qual se pretende conferir à norma contestada, teve por finalidade estender a incidência do instituto a toda decisão administrativa relativa ao pedido de benefício do Regime Geral da Previdência Social, de forma a restabelecer, em menor grau, o entendimento previamente fixado na Súmula 64 da TNU, revogada quando da edição da Súmula 81 da TNU com fundamento em decisões emitidas pelo Superior Tribunal de Justiça e no assentado por esta Corte ao tempo do julgamento do RE 626.489/SE. A propósito, confira-se:
“Inconformado com a interpretação conferida pelo Poder Judiciário ao enunciado normativo em análise, a MP nº 871/19, decidiu ampliar os contornos do instituto da decadência. Conforme o revelado pelo item 24 da exposição de motivos da MP nº 871/2019: “Com objetivo similar, propõe-se definir o prazo de decadência de decisões do INSS em dez anos. Há decisões judiciais reiteradas no sentido de que apenas haveria prazo decadencial para os benefícios deferidos, permitindo a rediscussão de processos administrativos de indeferimento do pedido ou cancelamento do benefício mesmo após o prazo fixado. O objetivo é deixar claro que há prazo de decadência para qualquer decisão administrativa referente a pedidos de benefícios previdenciários do RGPS. ” De fato, a nova redação do dispositivo em análise abrange o indeferimento, cessação, cancelamento ou revisão de benefício. Em síntese, o que se pretende – com menor amplitude, pois os benefícios assistenciais não estão abrangidos – é a ressurreição da Súmula nº 64 da TNU. ”
(Rocha, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 17. ed. - São Paulo: Atlas, 2019.)
Com efeito, na clássica lição do professor Agnelo Amorim Filho, as ações declaratórias não se submetem aos institutos da prescrição e da decadência, haja vista que não pretende o autor obter bem da vida assegurado pela lei, mas tão somente a certeza jurídica da existência de determinada relação jurídica ou da autenticidade de um determinado documento (e, portanto, não consiste a ação em meio de reclamar uma prestação, tampouco em meio de exercício do direito à criação, modificação ou extinção de um estado jurídico). Confira-se:
“Conceituando as ações declaratórias e, simultaneamente, distinguindo-as das condenatórias e das constitutivas, diz CHIOVENDA:
O autor que requer uma sentença declaratória não pretende conseguir atualmente um bem da vida que lhe seja garantido por vontade da lei, seja que o bem consista numa prestação do obrigado, seja que consista na modificação do estado jurídico atual; quer, tão-somente, saber que seu direito existe ou quer excluir que exista o direito do adversário; pleiteia no processo a certeza jurídica e nada mais. (Instituições, 1/302 e 303).
(...)
A "certeza jurídica" surge, assim, como efeito, não apenas imediato, mas também único, das ações e sentenças declaratórias, e é precisamente o que acentua CHIOVENDA quando afirma que a sentença declaratória "... não ensarta (sic) outro efeito que o de fazer cessar a incerteza do direito..." (op. cit., 1º vol., pág. 286).
(...)
Por conseguinte, pode-se dizer que as sentenças declaratórias não dão, não tiram, não proíbem, não permitem, não extinguem e nem modificam nada. Em resumo: não impõem prestações, nem sujeições, nem alteram, por qualquer forma, o mundo jurídico. Por força de uma sentença declaratória, no mundo jurídico nada entra, nada se altera, e dele nada sai. As sentenças desta natureza, pura e simplesmente, proclamam a "certeza” a respeito do que já existe, ou não existe, no mundo jurídico. É exatamente o principio consagrado no nosso Código de Processo Civil quando trata de tais ações: "O interesse do autor poderá limitar-se à declaração da existência, ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento" (art. 3º).
Fixado o conceito, pergunta-se: as ações declaratórias estão ligadas à prescrição ou à decadência? Parece-nos que nem a uma coisa nem a outra, conforme se passa a demonstrar.
(…)
Ora, as ações declaratórias nem são meios de reclamar uma prestação, nem são, tampouco, meios de exercício de quaisquer direitos (criação, modificação ou extinção de um estado jurídico). Quando se propõe uma ação declaratória, o que se tem em vista, exclusivamente, é a obtenção da "certeza jurídica", isto é, a proclamação judicial da existência ou inexistência de determinada relação jurídica, ou da falsidade ou autenticidade de um documento. Daí é fácil concluir que o conceito de ação declaratória é visceralmente inconciliável com os institutos da prescrição e da decadência: as ações desta espécie não estão, e nem podem estar, ligadas a prazos prescricionais ou decadenciais. Realmente, como já vimos, o objetivo da prescrição é liberar o sujeito passivo de uma prestação, e o da decadência, o de liberá-lo da possibilidade de sofrer uma sujeição. Ora, se as ações declaratórias não têm o efeito de realizar uma prestação, nem tampouco o de criar um estado de sujeição, como ligar essas ações a qualquer dos dois institutos em análise? Se o único efeito de tais ações é a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento, qual a finalidade da fixação de um prazo para o seu exercício? E quais seriam as conseqüências do decurso do prazo sem propositura da ação? A relação inexistente passaria a existir? E a existente deixaria de existir? O documento falso passaria a autêntico? E o autêntico passaria a falso? Mesmo admitindo-se, para argumentar, a possibilidade de conseqüências tão absurdas, a ação não seria, nestes casos, declaratória, e sim constitutiva.”
(Amorim Flho, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, vol. 300. São Paulo: RT, out. 1961)
Ora, o dispositivo impugnado, ao estender a incidência do prazo decadencial ao direito ou à ação da parte segurada ou beneficiária em face de qualquer decisão administrativa negativa que tenha por objeto a concessão do pedido relativo a pedido de benefício previdenciário, obstaculiza a entrada de ação revisional para confirmação da certeza jurídica quanto ao direito ou à pretensão da parte beneficiária ou segurada no decorrer do lapso temporal que o prazo atinge.
Enfatiza-se que, nesse caso, não tem a ação o fim de realizar o direito, quer dizer, não tem o fim de criar ou restaurar um estado de sujeição ou o de realizar uma prestação, a exemplo da consecução retroativa de parcelas devidas ao autor ao tempo em que deveria estar em gozo de benefício, mas o de reconhecer a certeza jurídica relativa às condições fáticas da parte beneficiária ou segurada ao tempo do pedido, por exemplo.
Portanto, não obstante a declaração judicial em sentido diverso ao da relação jurídica firmada, os efeitos jurídicos dela decorrentes mantêm-se incólumes no decurso do lapso decadencial e prescricional, revelando sua natureza declaratória.
Entender diversamente e assentir a extinção do direito ou da ação para revisão de ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação, implica instituir prazo decadencial ou prescricional para a ação declaratória, que, como sublinhado pelo i. Professor Agnelo Amorim Filho, tem natureza imprescritível:
“Para ficar ainda mais acentuada a incompatibilidade entre as ações declaratórias e os institutos da prescrição e da decadência, basta atentar para o seguinte: Diz CHIOVENDA que as sentenças declaratórias podem ter por objeto qualquer direito, inclusive de natureza potestativa (Instituições, 1/331; e Ensayos de Dere,cho Procesal Civil, pág. 127). Dai pode-se concluir que os direitos, objeto das ações declaratórias, são, também, objeto de uma das outras duas categorias de ações (condenatórias ou constitutivas), e tal conclusão dá origem a mais um argumento favorável ao ponto de vista que sustentamos. Realmente, desde que as situações jurídicas que se colocam no campo de atuação das ações declaratórias já são tuteladas por um dos outros dois tipos de ações cuja finalidade precípua é a realização do direito (condenatórias ou constitutivas) e se estas, por sua vez, já se encontram ligadas a um prazo extintivo (prescricional ou decadencial), seria absurdo admitir outro prazo de igual natureza para a ação declaratória que tivesse por objetivo a mesma situação jurídica. Se se entender de outra forma, qual dos dois prazos deve prevalecer? O da ação declaratória ou o outro? Levando em consideração o ponto assinalado, acentuam CHIOVENDA (Ensayos de Derecho Procesal Civil, 1/129 da trad. cast.) e FERRARA (A Simulação dos Negócios Jurídicos, pág. 458 da trad. port.), que quando a ação condenatória está prescrita, não é razão para se considerar também prescrita a correspondente ação declaratória, e sim para se considerar que falta o interesse de ação para a declaração da certeza.
E se se levar em conta que a prescrição e a decadência têm uma finalidade comum, que é a paz social, ainda ficará mais evidenciada a desnecessidade de se fixar prazo para as ações declaratórias, pois, não produzindo elas (e as respectivas sentenças), como de fato não produzem, qualquer modificação no mundo jurídico (mas apenas a proclamação da certeza jurídica), seu exercício, ou falta de exercício, não afetam, direta ou indiretamente, a paz social.
Além do mais, se se quisesse fixar um prazo extintivo para as ações declaratórias, de que natureza seria este prazo? Prescricional ou decadencial? O legislador que pretendesse fazer uma escolha se depararia com um obstáculo intransponível: como as ações declaratórias não têm por finalidade a restauração, nem tampouco o exercício de direitos, elas não podem ser atreladas nem ao instituto da prescrição nem ao da decadência.
Diante de tudo isso, a conclusão que se impõe é a seguinte: as ações declaratórias devem ser classificadas como ações imprescritíveis. E é esta, realmente, a classificação dada pela maioria dos doutrinadores. Entre muitos outros: CHIOVENDA (Instituições, 1/62; Ensayos, 1/32); PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, vol. 6º, págs. 129, 130 e 285) e FERRARA (Da Simulação dos Negócios Jurídicos, pág. 458).”
(Amorim Flho, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, vol. 300. São Paulo: RT, out. 1961)
Ainda que se reconhecesse, para argumentar, que tem a ação natureza constitutiva, porque do reconhecimento da relação jurídica se pretende que decorram efeitos, o prazo decadencial, em ambas as hipóteses, implica impossibilidade de reconhecer condições fáticas que podem ser necessárias à concessão futura de benefício previdenciário e, assim, implica impossibilidade de requerer benefício a que se teria direito acaso não indevidamente indeferido o requerimento.
O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República.
Do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente a ação direta e, na parte remanescente, pela procedência em parte do pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991."
Assim sendo, não merece acolhida a preliminar suscitada em apelo.
Mérito
Para evitar tautologia me permito adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir pois bem apreciaram a prova juntada aos autos, suficiente e favorável à concessão do benefício:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
Mérito - Prescrição
Nos termos do paragrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme fixado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, o benefício tem DER em 28/08/2012, enquanto a ação foi proposta em 19/07/2019.
Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 19/07/2014.
Mérito - Incapacidade
A Lei nº 8.213-91 exige para a concessão dos benefícios por incapacidade o cumprimento simultâneo de três requisitos:
a) qualidade de segurado;
b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos em que o benefício decorra de uma das causas elencadas no art. 26, II, da Lei nº 8.213-91, quando independerá de carência;
c) incapacidade para o trabalho:
c.1) total/parcial e temporária (admitindo a possibilidade de recuperação) em se tratando de auxílio por incapacidade temporária (antes denominado "auxílio-doença");
c.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente (antes denominada "aposentadoria por invalidez").
A incapacidade exigida para fins de benefício previdenciário é aquela decorrente de doença que impossibilita o segurado de desenvolver suas atividades laborais habituais, ou então, que o impede de exercer qualquer tipo de atividade laboral.
A análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais (a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros) que permitam definir sobre a efetividade da incapacidade.
No caso dos autos, a questão a ser resolvida por este Juízo resume-se à averiguação acerca da existência de incapacidade laborativa por parte do(a) autor(a), se tal incapacidade impossibilita o trabalho de forma permanente ou provisória, bem como se a parte requerente detinha a qualidade de segurado e a carência necessária para a concessão do benefício.
O laudo do Ev. 28 concluiu o seguinte:
"Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Epilepsia e retardo mental moderado. Há incapacidade para atividades de agricultor. Não tem condições de operar roçadeiras, maquinas agricolas e instrumentos de corte. Retardo mental evidente.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 1970
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 1980
- Justificativa: 1970 epilepsia.
1980 retardo mental conforme SABI
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO".
No laudo complementar, o perito respondeu (ev. 42):
"1) A doença do autor (epilepsia) pode ter estágios de sua existência em que não é incapacitante? Isto é, pode o autor possuir uma doença, mas em determinados períodos ela não ser grave o suficiente para o incapacitar para atividades laborativas em geral?
R.: No caso do autor que exerce atividade de agricultor a doença Epilepsia incapacita o autor para exercer atividades com maquinas (roçadeiras, picadores e outras) e tratores mesmo com a doença compensada com o tratamento em curso. Mesmo com o tratamento as crises podem ser desencadeadas por privação de sono, febre ou outras doenças, luzes ou padrões luminosos intensos, a ingestão de álcool, uso de drogas, estresse, jejum prolongado, uso de certas medicações, entre outros. Alem da epilepsia o autor apresenta quadro de retardo mental moderado.
2) Considerando o senhor perito que o autor laborou com vínculo empregatício no período de 01/12/1986 a 14/03/1989, na função de plantador de acácia (CNIS anexo ao evento 1/ doc. 6), é possível considerar que, ao menos naquela data, a incapacidade laboral do autor estivesse compensada para que lhe permitisse exercer atividade laborativa.
R.: O autor tem diagnóstico de Epilepsia e retardo mental moderado. Há incapacidade para atividades de agricultor. Não tem condições de operar roçadeiras, maquinas agrícolas e instrumentos de corte. Se tem historia de labor estava em risco.
3) Como é possível justificar, considerando as doenças do autor naquela data (01/12/1986 a 14/03/1989), a manutenção do labor na função de plantador de acácia por mais de 40 (quarenta) meses de contrato de trabalho?
R.: O autor tem diagnóstico de Epilepsia e retardo mental moderado. Há comprometimento da capacidade auto-determinativa, do juízo crítico, da cognição e da capacidade ideativa. O autor exerceu atividade com risco de acidentes com possíveis danos para si e para terceiros. É possivel que tenha exercido atividade sob orientação e supervisão direta.
4)Esclareça o senhor perito se a fixação da DID e DII foram fixadas exclusivamente tendo por base o laudo SABI? Qual a data do referido laudo?
R.:Não.
5)Esclareça a inconsistência entre os laudos pericias realizados a encargo dos peritos do INSS, produzidos de 09/11/2006 a 26/12/2008(evento 17/ fls. 01 a 07),que fixaram a DII em 07/07/2006 e a DII fixada pelo nobre perito.
R.: Não há inconsistência. O autor na avaliação administrativa estava com fratura em membro superior devido a quedas frequentes por convulsões. A pericia administrativa de 09/11/2006 considerou DII 07/07/2006 por ser agricultor, em regime familiar, referindo crises convulsivas desde 3 anos de idade, com crises generalizadas, várias vezes por semana, em tratamento medicamentoso, com múltiplas quedas. Teve queda dia 22/09/2006 com fratura no antebraço direito, com tala gessada,com necessidade de tratamento cirúrgico.
6)Considerando o conjunto das informações contidas no CNIS, todos os laudos SABI, bem como as informações prestadas pelo autor –no pericial –de que estudou até o terceiro ano do ensino fundamental, possui família constituída e exerce a atividade de agricultor, é possível deslocar a incapacidade para 07/2006 –data fixada pelos peritos do INSS?
R.: Ratifico as datas do laudo apresentado".
A fim de comprovar a qualidade de segurado especial, o autor apresentou (ev. 1 e 73):
- Carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Osório (1985);
- Comprovantes de pagamento de contribuição confederativa e de anuidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Osório (2004 e 2006/2018);
- Fatura de energia elétrica do autor, com classe de consumo rural (2019);
- Autodeclaração (1969/2020);
- Notas fiscais de produtor rural (1976/1989, 1992/1995, 1999/2001, 2009/2011, 2017 e 2019/2020).
Em audiência, o autor afirmou que trabalho uma vez na agricultura; que na sua casa só planta pé de aipim; que não sobra para vender; que sua esposa trabalha na agricultura, fora; que o autor não trabalha na agricultura desde quando quebrou o braço, mas não lembra há quanto tempo; que sua mãe era viva ainda quando teve o acidente; que o autor ainda mora na terra que era de seus pais, na localidade de Goiabeira; que seus pais tinham 12 hectares, mas o autor ficou com 1 hectare de área; que o autor trabalhou fora de casa, mas em um emprego rural; que nasceu e se criou na agricultura, mas não trabalha atualmente.
A testemunha Olindo Arezi Machado respondeu que é vizinho do autor; que trabalharam juntos na CETAF, a testemunha ficou só um ano na firma, o autor já trabalhava ali; que ele já estava bem mal para trabalhar naquela época; que antes ele trabalhou com o pai dele na lavoura; que nessa firma em que trabalharam juntos, o trabalho era rural; que isso faz uns 10 anos, ou mais; que depois de sair dessa firma, o autor não trabalhou mais, só fez umas lavourinhas em casa, com o pai dele; que na firma ele trabalhava normalmente, raramente ele tinha problema.
A testemunha Divino Grassi declarou que mora perto do autor; que ele trabalhava na colônia, desde que o conheceu; que ele tem problemas de saúde, desde pequeno, mas agora agravou; que ele sempre trabalhou na agricultura, saiu só uma vez para trabalhar em uma firma; que ele trabalhava na terra da família, toda a vida, com o pai e mãe; que ele não consegue mais trabalhar direito, trabalha pouco; que sabe que uma vez ele caiu e quebrou o braço, ficou com o braço torto.
A testemunha Artur Duarte Barcelos disse que mora perto do autor, são vizinhos; que ele trabalhava, mas agora está parado, ele tem uma doença, passa mal e cai; que ele sempre trabalhou na roça, na terra dos pais.
Assim, as provas documentais e orais confirmaram que o autor sempre trabalhou no meio rural com sua família, na qualidade de segurado especial.
Neste contexto, o pedido é procedente.
A DII, segundo o expert, ocorreu em 07/07/2006. Assim, fixo a DIB na DER em 28/08/2012, com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Da tutela provisória de urgência
Entendo que a dilação probatória permite a antecipação dos efeitos da tutela judicial ora reconhecida nos termos do art. 294 e do art. 300 do CPC.
Com efeito, a verossimilhança restou configurada ante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. O perigo na demora, por seu turno, está presente em razão da natureza alimentar do benefício.
Critérios de correção monetária e juros
Quanto aos consectários a incidir sobre os valores atrasados apurados, os critérios a observar devem ser os fixados na conclusão do julgamento do Tema nº 810 (RE 870.947) da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Neste julgamento, em 20/09/2017, fixaram-se as seguintes teses:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
No julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão, o STF decidiu pela não modulação dos efeitos, de modo que determinou que o IPCA-E deverá ser aplicado a partir de junho de 2009.
Não obstante a clareza do entendimento, remanesce, na seara das demandas previdenciárias, controvérsia acerca do índice a ser restabelecido a partir da declaração de inconstitucionalidade da TR: IPCA-E ou INPC.
A propósito, há entendimento no sentido da aplicação do INPC:
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E”(TRF4, AC 5055663-41.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)
Ainda que a decisão do STJ tenha efeito vinculante, o fato é que o tem tão somente no campo de abrangência de sua competência constitucional e, com a devida vênia, o tema é constitucional, apreciado pelo STF em sede de controle difuso e concentrado, razão pela qual é nas decisões da Corte Suprema que se deve buscar a orientação.
Fixada essa premissa, repise-se que a controvérsia teve início em razão da promulgação da EC 62/2009, que, entre outras alterações, estabeleceu a seguinte alteração no art. 100 da CF:
“§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.”
Já a Lei 11.960/2009, no que aqui importa, assim dispôs:
"Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (NR)
O dispositivo constitucional foi objeto das ADIs 4357 e 4425.
Em seu voto, o Ministro AIRES BRITO considerou “inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Mais adiante, o Ministro AIRES BRITO decidiu que “se não todo o § 12 do art. 100 da Constituição, pelo menos o fraseado ‘independentemente de sua natureza’ , para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário” (grifei).
Em nota de rodapé ao referido texto, expressou o seguinte:
“18. Parece-me oportuno ajuizar, até porque o Conselho Federal da OAB pugnou pela declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sofre dos mesmos vícios de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal. Tanto no que diz respeito à correção monetária, em descompasso com a perda do valor real da moeda, quanto à aplicação dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, “independentemente de sua natureza” .
19 Se se entender que a expressão “independentemente de sua natureza” tanto se refere aos créditos de natureza alimentícia quanto aos de outra natureza, sem qualquer remissão aos precatórios representativos de indébito tributário, basta que, em vez da declaração de inconstitucionalidade com redução de texto, proceda-se à interpretação conforme à Constituição.” (grifei)
Ao final, o Ministro AIRES BRITO concluiu:
“(...) Caso vencido quanto ao vício de inconstitucionalidade formal, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: (...) d) declarar inconstitucional o fraseado “independentemente de sua natureza”, contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens “c” e “d” acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009;” (grifei)
O Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão, acompanhou em parte o voto do Ministro AIRES BRITO e decidiu pela “pronúncia de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09 de modo a afastar a expressão ‘índice oficial de remuneração da caderneta de poupança’ introduzida no §12 do art. 100 da Lei Maior como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatório, por violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XII, CF/88)”
Em seu voto, o Ministro Luiz Fux reputou “procedente, em parte, o pedido de inconstitucionalidade por arrastamento da nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009”, declarando “inconstitucional a referência à ‘atualização monetária’ contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, rejeitando, porém, o pedido de declaração de inconstitucionalidade quanto ao regime de juros moratórios, desde que incidente de forma recíproca para o Estado e o cidadão” (grifei).
Ratificou, ao final, sua conclusão para “(iii) afastar a expressão ‘índice oficial de remuneração da caderneta de poupança’, quanto à atualização monetária dos créditos em precatórios, contido no §12 do art. 100 da CF, por manifesta violação ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) e ao postulado proporcionalidade, extraível da garantia do devido processo legal substantivo (CF, art. 5º, LIV), inegáveis limites materiais ao poder de reforma da Constituição (CF, art. 60, §4º, IV); (iv) afastar, por arrastamento, a mesma expressão (‘índice oficial de remuneração da caderneta de poupança’) contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009; (...)”.
No que aqui importa, eis os termos da ementa da acordão que, por maioria, julgou procedente em parte a ação:
“(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário”.
7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.” (grifei)
A Suprema Corte, posteriormente, voltou a tratar do tema para fins de modulação da decisão acima citada.
Em tal oportunidade, o Min. LUIZ FUX esclareceu os termos da decisão acima referida. Necessário transcrever:
“Os dispositivos da EC n. 62/09 declarados inconstitucionais pela Corte, à luz do voto condutor do acórdão, foram os seguintes:
“iii) A expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do §12 do art. 100 da Constituição da República (e também do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT), definidora do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios, visto que ultraja o princípio constitucional da proporcionalidade (CRFB, art. 5º, LIV) ao impor sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Por arrastamento, declarou-se, na mesma extensão, a inconstitucionalidade da mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
iv) Ainda quanto ao §12 do art. 100 da Constituição da República, a expressão ‘independentemente de sua natureza’ foi declarada inconstitucional sem redução de texto para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança no que se refere a créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relação jurídico-tributária, conforme precedente da Corte (RE nº 453.740, rel. Min. Gilmar Mendes), sendo aplicável à hipótese o mesmo índice pelo qual o Fisco é remunerado pela mora do contribuinte. Por arrastamento, conferiu-se interpretação conforme à Constituição da mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;” (grifei)
No que diz respeito à modulação dos efeitos, o acórdão foi ementado nos seguintes termos:
“Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária”
Em nova oportunidade, por ocasião de julgamento de embargos declaratórios, o Ministro LUIZ FUX assim se manifestou:
“Por essas razões, em coerência com minha manifestação anterior, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, assentando a compreensão de que, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 ficou limitada da seguinte forma:
a) Em matéria de correção monetária, as condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ou seja, devem observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção. Uma vez inscrito em precatório, o crédito deverá ser atualizado pelo IPCA-E;
b) Em tema de juros moratórios, as condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, isto é, devem observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de quantificação dos referidos juros, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias, aos quais devem observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito.” (grifei)
Já o acordão foi ementado nos seguintes termos:
“EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (“PRECATÓRIOS NÃO EXPEDIDOS”). ALCANCE MATERIAL DA DECISÃO DE MÉRITO. LIMITES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. EXTENSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, apenas na parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios, não abarcando as condenações judiciais da Fazenda Pública.
2. A correção monetária nas condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, devendo-se observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de cálculo; o IPCA-E deve corrigir o crédito uma vez inscrito em precatório.
3. Os juros moratórios nas condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplicando-se-lhes o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de cálculo, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias, aos quais devem seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito. 4. Embargos de declaração rejeitados.”
Em novo julgamento, o Supremo decidiu o seguinte:
“EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. REGIME DE JUROS MORATÓRIOS EM RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA NA POSTULAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFICÁCIA RETROATIVA DO JULGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS NÃO SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO IPCA-E A PARTIR DE 25 DE MARÇO DE 2015 A TODOS OS REQUISITÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O princípio constitucional da isonomia, segundo a compreensão da maioria formada no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado em cada relação jurídica específica que integrem, na esteira do precedente fixado no RE nº 453.740, de relatoria do Min. Gilmar Mendes.
2. Os juros moratórios nas condenações e nos precatórios judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo válido o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de sua quantificação, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias.
3. Os juros moratórios nas relações jurídico-tributárias devem seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito, tendo como marco inicial a data de 25 de março de 2015, quando concluído o julgamento de questão de ordem relativa à eficácia temporal do julgado. Inexistência de omissão quanto ao ponto.
4. O Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) é o índice de correção monetária a ser aplicado a todos os valores inscritos em precatórios, estejam eles sujeitos, ou não, ao regime especial criado pela EC nº 62/2009, qualquer que seja o ente federativo de que se trate.
5. Embargos de declaração rejeitados.” (grifei)
Do que se vislumbra de tais julgamentos, o STF, seja no exame da EC 62/2009, seja no da Lei n. 11.960/2009, declarou a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza” (presente em ambas as normas), apenas no que diz respeito aos juros de mora, em relação aos quais, nas relações jurídicas tributárias, por força da isonomia, determinou a observância dos mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito.
A expressão “independentemente de sua natureza”, para fins de correção monetária, não foi declarada inconstitucional pelo STF.
O STF, repita-se, para fins de juros de mora, estabeleceu a diferenciação entre relações tributárias e outras, sendo que, para estas (não tributárias), considerou válido o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
Portanto, considerado os limites do que foi julgado pelo STF, não há falar em efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade no que diz respeito à aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, por conseguinte, neste ponto, a Lei n. 11.960/09 é válida e, tacitamente, revogou a Lei n. 10.741/2003, art. 31.
Já por ocasião do RE 870.947, no qual restou consagrado a tese do Tema 810, citado acima, o Ministro LUIZ FUX, em seu voto vencedor, referiu o seguinte, in verbis:
“A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.” (grifei)
Para não fugir ao debate, importante trazer ao exame o douto acórdão proferido pelo STJ no REsp 1495146.
Tal precedente parte da premissa de que, “em conclusão, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”.
Entretanto, como visto e concessa maxima venia, não há nos precedentes do STF qualquer declaração de inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, para fins de correção monetária.
O que decidiu o STF foi que, para fins de correção monetária, deve ser afastada a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mantendo-se a EC 62/09 e a Lei n. 11.960/09, no que diz respeito à regra de que a atualização monetária, independentemente da natureza da verba, será feita com base em índice único, qual seja, o IPCA-E, conforme definiu a Corte Suprema.
No julgamento dos terceiros embargos declaratórios no RE 870.947, como dito, cujo acórdão foi publicado em 03/02/2020, o STF não modulou os efeitos da decisão.
Do inteiro teor do acórdão, verifica-se que o Ministro Gilmar Mendes, em voto vista, adentrou na questão sobre se o índice seria o INPC ou IPCA-E, entendendo pela aplicação daquele, sendo que, no ponto, restou vencido, já que o IPCA-E foi mantido.
Assim, a partir de junho de 2009, determino a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, inclusive nos créditos de natureza previdenciária.
Portanto, a quantia devida deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, desde junho de 2009, acrescido de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, juros não capitalizados), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Prequestionamento
Ficam prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, para fins recursais, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Interpostos embargos de declaração complementou:
No caso em análise, o embargante alega a existência de contradição e omissão na condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência, na não aplicação das regras da EC 103/2019 e na inadequação da participação da autora em processo de reabilitação profissional.
Assiste razão em parte ao embargante.
Inicialmente, não é inadequada a menção à possibilidade de realização de processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, que incide inclusive sobre a aposentadoria por incapacidade permanente.
Por outro lado, o dispositivo é omisso na condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência, razão pela qual deve ser corrigido no ponto.
Por fim, apesar de não haver omissão sobre o afastamento das regras da EC 103/2019, tendo em vista que o benefício tem DER em 28/08/2012 (ou seja, quase 7 anos antes do início da vigência da referida Emenda), considerando a dúvida da advogada da parte, ressalva-se que a apuração da RMI deve levar em conta as normas vigentes na DIB.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e acolho em parte os embargos declaratórios, para sanar as omissões indicadas e corrigir o dispositivo da sentença:
Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 19/07/2014 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:
(a) CONDENAR o INSS a:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO | |
NB | 552.995.868-7 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por incapacidade permanente |
DIB | 28/08/2012 (DER) |
DIP | Na implantação |
DCB | Não se aplica ao caso |
RMI | A apurar |
(b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores em atraso, a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores já recebidos ou inacumuláveis e observadas as normas vigentes na DIB.
(c) CONDENAR o INSS ao ressarcimento a Direção do Foro do Rio Grande do Sul dos valores pagos a título de honorários periciais.
(d) DETERMINAR ao INSS que, por meio da CEAB-DJ, proceda à concessão do benefício, no prazo ajustado no fórum interinstitucional consubstanciado no Anexo I do Provimento nº 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, tendo em vista a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ORA DEFERIDA.
Esclareço que a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213-91, o(a) segurado(a) está obrigado(a), sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, bem como tratamento dispensado gratuitamente, salvo o pensionista inválido ou titular de aposentadoria por invalidez maior de sessenta anos.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
O INSS é isento do pagamento das custas.
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Intime-se, observando-se a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC).
(...)
Distintamente do que alega o INSS há prova material em nome do postulante e as testemunahs confirmam que mesmo com a doença trabalhava na condição de segurado especial. O perito , aliás, faz referência ao perigo de trabalho com máquinas agrícolas, mas não para plantio manual. Logo, não se sustenta a aleação de preexistência da incapacidade bem como da falta da qualidade de segurado, não merecendo reparos a sentença, restando mantida a implantação determinada via CEAB-DJ . Mantido o marco inicial fixado na sentença pois já constata a incapacidade permanente na via administrativa que indeferiu o benefício pela falta de qualidade de segurado apenas.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Portanto, no ponto, merece acolhida o apelo.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
A questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária nos casos em que o Tribunal dá parcial provimento ao recurso do INSS, ou, embora negando provimento ao recurso, altera a sentença de ofício em relação aos consectários legais, foi afetada pelo STJ, em 26/08/2020, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, assim delimitado:
"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."
Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 26/08/2020), considerando tratar-se de questão acessória frente ao objeto do processo, e com vistas a evitar prejuízo à sua razoável duração, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais questões, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à implantação já determinada via CEAB.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003355877v3 e do código CRC 2938afe7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 15/8/2022, às 14:50:35
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:57.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002812-88.2019.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VILMAR SILVA DE LIMA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de benefício por incapacidade. prescrição do fundo do direito afastada. declaração de inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/91. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Este tribunal, na linha demarcada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, entende que, no processo previdenciário, o fundo de direito é imprescritível. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.09.2014).
2. Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (ADI 6096) para estender o prazo decenal de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, consoante o voto judicioso do Ministro Fachin, reconheceu que "assentir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, neste caso, cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família".
3. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
5. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003355878v4 e do código CRC dafd2eeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 15/8/2022, às 14:50:35
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:57.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022
Apelação Cível Nº 5002812-88.2019.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANDREA DE LIMA MAISNER por VILMAR SILVA DE LIMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VILMAR SILVA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDREA DE LIMA MAISNER (OAB rs083321)
ADVOGADO: JOSIANE NARDINI DE BORBA (OAB RS074974)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 29/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:57.