| D.E. Publicado em 10/02/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023621-62.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PARTE AUTORA | : | ADRIANA APARECIDA MARAGONI |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE MARIALVA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE.
1. A remessa oficial será realizada segundo o disposto no art. 475 do Código de Processo Civil.
2. O salário maternidade é um benefício concedido no valor de um salário mínimo, sendo devidas quatro prestações, o que resulta em montante inferior a sessenta salários mínimos. Desnecessário, portanto, o reexame necessário do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7283172v2 e, se solicitado, do código CRC 206377F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria Isabel Pezzi Klein |
| Data e Hora: | 28/01/2015 13:53 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023621-62.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PARTE AUTORA | : | ADRIANA APARECIDA MARAGONI |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE MARIALVA/PR |
RELATÓRIO
ADRIANA APARECIDA MARAGONI ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 30/04/2012, requerendo seja-lhe concedido o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, MARIA VITÓRIA MARAGONI PEREIRA, ocorrido em 28/07/2011 (fl. 11).
Sentenciando, em 10/03/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo mensal, vigente à época do parto, com a incidência de juros de mora e correção monetária nos moldes da Lei 11.960/09. A autarquia restou condenada, também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (fl. 67/68).
A Autarquia e a parte autora postularam a submissão do feito ao reexame necessário (fls. 73/77 e 78/79, respectivamente).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7283170v2 e, se solicitado, do código CRC DC0C7A14. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria Isabel Pezzi Klein |
| Data e Hora: | 28/01/2015 13:53 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023621-62.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PARTE AUTORA | : | ADRIANA APARECIDA MARAGONI |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE MARIALVA/PR |
VOTO
REMESSA OFICIAL
Inicialmente, tenho por incabível a remessa oficial.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário.
Ocorre que, no caso em apreço, trata-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, tendo o benefício, de acordo com a lei, o valor de um salário mínimo. Como são devidas apenas quatro prestações mensais, a sentença prescinde de liquidação. Como quatro salários mínimos representam montante inferior a sessenta salários mínimos, não sendo necessário qualquer cálculo para chegar a esta conclusão, não deve a sentença ser submetida a reexame necessário.
Isto posto, não conheço da remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, nos termos da fundamentação retro.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7283171v2 e, se solicitado, do código CRC 3F2FC8E0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria Isabel Pezzi Klein |
| Data e Hora: | 28/01/2015 13:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023621-62.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014127720128160113
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | ADRIANA APARECIDA MARAGONI |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE MARIALVA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322908v1 e, se solicitado, do código CRC 226B049. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/01/2015 15:06 |
