D.E. Publicado em 24/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002770-65.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GRACIELE BOLICO |
ADVOGADO | : | Diego Marroni Rosa Lopes |
: | John Regis Gemeli dos Santos | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. MÃE COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE.
1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7748806v6 e, se solicitado, do código CRC 9B089C4C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002770-65.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
GRACIELE BOLICO ingressou com a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 28/08/2013, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento de seu filho, Bruno Luan Bolico Lima, ocorrido em 31/08/2011 (fls.13).
Sentenciando, em 21/08/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à autora, com valor de 1 salário mínimo nacional pelo período de equivalente a 120 dias. Determinou, sobre as parcelas vencidas, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento das custas pela metade e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (fls.46/49).
O INSS apelou, sustentando que a autora não faz jus ao benefício, pois não detinha a qualidade de segurada especial na época do nascimento de seu filho, pois contava com 15 anos de idade. Alegou que para ser beneficiária do salário-maternidade, a autora deveria ter comprovado possuir a idade mínima para trabalhar, ou seja, 16 anos confome art. 7º, XXXIII da CF/88. Requereu a reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos.
Sem as contrarrazões vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - ...
II -...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
§ 1º - ...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da autora, na qual consta serem seus pais agricultores (fl.12);
b) certidão de exercício de atividade rural, emitida pela FUNAI em 15/04/2013, na qual consta que a autora, pertencente à tribo dos Kaingang, exerceu atividade rural em regime de economia familiar na Reserva Indígena do Guarita, no município de Redentora/RS (fls.31/32)
O juízo a quo considerou a certidão de exercício rural de fls. 31/32 firmada pelo chefe do posto da Reserva Indígena Guarita prova suficiente para reconhecimento do labor rural.
No entanto, alega o INSS que a autora não poderia comprovar o período de carência para a obtenção do benefício, tendo em vista que, no marco inicial do tempo de carência, contava com menos de 16 anos de idade, porquanto nascida em 21/07/1996 (fl. 11).
Todavia, o fato de a autora, no caso concreto, ter dado a luz ao filho com idade inferior à recém mencionada não constitui óbice para o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial e para o deferimento do benefício postulado.
Ocorre que segundo o Supremo Tribunal Federal, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os adolescentes com menos de dezesseis anos de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do adolescente, vale dizer, norma protetiva norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o adolescente não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.
Nesse sentido, em matéria previdenciária, precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:
ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)
Do voto do ilustre Ministro Relator, extraio um parágrafo que resume o fundamento daquela decisão:
Está claro, ainda, que a regra do inciso X do mesmo dispositivo constitucional - proibindo qualquer trabalho ao menor de doze anos - foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, e não em seu detrimento. Não me parece, assim, razoável o entendimento da origem, que invoca justamente uma norma voltada para a melhoria da condição social do trabalhador, e faz dela a premissa de uma conclusão que contraria o interesse de seu beneficiário, como que a prover nova espécie de ilustração para a secular ironia "summum jus, summa injuria".
Vê-se, pois, que o STF alarga ainda mais a interpretação acima deduzida. Já não se trata de limitar os efeitos de natureza previdenciária àquelas atividades desempenhadas segundo a idade constitucionalmente permitida, considerando-se a Constituição vigente à época do efetivo exercício laboral, mas de estender aqueles efeitos mesmo se o exercício do trabalho tenha se dado contra expressa proibição constitucional, relativa à idade mínima para tal.
Tal entendimento vem também evidenciado no recente precedente de que colho a ementa a seguir:
Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 11-03-2005)
Existe outro fundamento relevante para o reconhecimento de efeitos previdenciários àquele que, embora conte com idade inferior à mínima permitida para o exercício de qualquer trabalho, efetivamente o desempenhe. Trata-se de um argumento que diz respeito ao seu contrário, ou seja, à hipótese de não-reconhecimento daqueles efeitos, e pode ser resumido assim: a vida e o direito, nesse caso, seriam muito cruéis para o adolescente com menos de dezesseis anos, criança ainda, pois além de ter sido obrigado ao trabalho em tenra idade - sem valer-se da proteção da família e do Estado - ainda não teria considerado tal trabalho para fins previdenciários, resultando, na prática, uma dupla punição.
Com base em tais fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes da idade mínima constitucionalmente imposta, como se constata, apenas a título de exemplo, das decisões assim ementadas:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.
1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido.
(STJ, RE 331.568/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 23.10.2001, DJ 12.11.2001)
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ.
- Desde de que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. Precedentes.
- A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas.
- Inteligência do art. 255 e seus parágrafos do RISTJ.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte provido.
(STJ, RE 396.338/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado unânime em 02.04.2002, DJ 22.04.2002)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOTAS FISCAIS EM NOME DO PAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DE COMPLETAR QUATORZE ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL.
I - As notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do Autor, constituem início razoável de prova material, a completar a prova testemunhal, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.
II - Deve-se considerar o período de atividade rural do menor de 12 (doze) anos, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado, pois a proteção conferida ao menor não pode agora servir para prejudicá-lo.
III - O tempo de atividade como aluno-aprendiz é contado para fins de aposentadoria previdenciária.
IV - Recurso conhecido e provido.
(STJ, RE 382.085, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado unânime em 06.06.2002, DJ 01.07.2002)
A alegação no sentido de que a autora não poderia comprovar o período de carência para a obtenção do benefício, tendo em vista que, no marco inicial do tempo de carência, contava com menos de 16 anos de idade resta rechaçada pelos fundamentos acima expostos.
Desse modo, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, não merecendo reforma, no mérito, a r. sentença que julgou procedente o pedido.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002770-65.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041551020138210138
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GRACIELE BOLICO |
ADVOGADO | : | Diego Marroni Rosa Lopes |
: | John Regis Gemeli dos Santos | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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