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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSO. AUSÊNCIA DE MORE UXORIO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COR...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:58:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSO. AUSÊNCIA DE MORE UXORIO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Uma vez comprovado a condição de segurado do de cujus e a dependência previdenciária do requerente, a pensão por morte deve ser deferida. 2. Ausente a more uxorio não é possível reconhecer a alegada união estável após a separação judicial, ainda que o casal tenha permanecido morando na mesma casa. 3. Nos termos dos artigos 16, I, § 4º e 76, § 2º, da Lei 8213/91, o cônjuge separado de fato ou judicialmente faz jus à concessão de pensão por morte se comprovada a dependência econômica, que não é presumida. 4. O benefício é devido desde o requerimento administrativo se postulado depois de transcorridos trinta dias. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5001256-29.2015.4.04.7206, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/04/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001256-29.2015.4.04.7206/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARTA DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO
:
Tiago Lemos Lopes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSO. AUSÊNCIA DE MORE UXORIO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Uma vez comprovado a condição de segurado do de cujus e a dependência previdenciária do requerente, a pensão por morte deve ser deferida.
2. Ausente a more uxorio não é possível reconhecer a alegada união estável após a separação judicial, ainda que o casal tenha permanecido morando na mesma casa.
3. Nos termos dos artigos 16, I, § 4º e 76, § 2º, da Lei 8213/91, o cônjuge separado de fato ou judicialmente faz jus à concessão de pensão por morte se comprovada a dependência econômica, que não é presumida.
4. O benefício é devido desde o requerimento administrativo se postulado depois de transcorridos trinta dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da ré, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8890256v48 e, se solicitado, do código CRC C938CCE9.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001256-29.2015.4.04.7206/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARTA DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO
:
Tiago Lemos Lopes
RELATÓRIO
MARTA DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA ajuizou, em 12-03-2015, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de pensão por morte do companheiro, NIVALDO MADRUGA DA SILVA, ocorrido em 11-07-2010.
Sobreveio sentença (03-11-2016) que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo em 13-09-2010. Concedeu a tutela específica. Fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação da sentença.
Inconformada, a autarquia recorreu, em síntese, alegando que não foi comprovada a dependência econômica havida em relação ao instituidor do benefício. Ademais, sustentou que a certidão de casamento informa que a autora estava divorciada do falecido desde o ano de 2005.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive por força do reexame necessário.
VOTO
Remessa Oficial
Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000(mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois na é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, trata-se de benefício de valor mensal de um (01) salário mínimo devido desde a data do requerimento administrativo, em 13-09-2010, restando evidente que de forma alguma o montante, mesmo atualizado e com incidência de juros, superará o limite de 1.000 salários mínimos.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Pensão por Morte
A parte autora alegou que se divorciou do falecido em 15-03-2005; entretanto, voltaram a conviver na mesma casa. Sustentou que diante do falecimento do ex-esposo em 11-07-2010, ingressou com pedido administrativo em 13-09-2010, que foi indeferido por falta da comprovação da qualidade de dependente, tendo em vista que não comprovou o recebimento de ajuda financeira do instituidor (evento1, INDEFERIMENTO16, p.1).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de NIVALDO MADRUGA DA SILVA, ocorrido em 11-07-2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT8, p.1).
Não há discussão quanto à qualidade de segurado do falecido. Além de ser incontroverso, foi demonstrado que era titular de auxílio-doença ao tempo do óbito (evento 6, CONBAS2, p. 1).
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da condição de dependência previdenciária da autora em relação ao ex-esposo falecido.
A respeito dos dependentes aptos ao recebimento da pensão por morte, o artigo 16, inciso I, da Lei 8213/91, insere os companheiros e cônjuges no conjunto de dependentes do RGPS, sendo-lhes presumida a dependência econômica (§ 4º do artigo 16 da Lei 8213/91).
Aos cônjuges ou aos companheiros separados de fato ou judicialmente concede-se o amparo previdenciário desde que comprovem a dependência econômica, que deve ser demonstrada na data do óbito:
Art. 76. (...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Ainda a respeito da dependência econômica, não se exige que seja demonstrada por meio de prova documental, já que a Lei de Benefícios não tarifa o tipo de prova a ser utilizado, como o faz em relação à prova do tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91).
No caso dos autos, a parte autora sustenta, na petição inicial, que, embora separada, permaneceu em união estável com o de cujus, coabitando na mesma casa:
Em relação ao ponto, o juiz de origem assim se manifestou, in verbis:
(...)
Na espécie, o argumento do INSS para o indeferimento do pleito foi a ausência de prova da dependência econômica da autora, pois na época do óbito o casal estava divorciado e não havia recebimento de pensão alimentícia, tampouco prova da dependência econômica (evento 21, PROCADM2, p. 16).
De fato, consta nos autos certidão de casamento entre a autora e o instituidor do benefício, em que foi averbado divórcio do casal, em 15/03/2005 (evento 21, PROCADM2, p. 5).
Neste ponto, a autora alegou em Juízo que, embora divorciada de Nivaldo, voltaram a viver na mesma casa, pois o segurado estava doente e a mãe dele, com quem residia até então, havia falecido. Diante disso, a autora e os filhos do casal passaram a cuidar dele, de modo que na data do óbito viviam maritalmente.
Em seu depoimento pessoal, a autora disse , em síntese, que:
"era casada com Nivaldo, com quem teve dois filhos. Como ele bebia muito pediu o divórcio, aí ele passou a morar com a mãe dele, depois que a sogra faleceu, por ele estar doente, ele voltou a morar com a autora e os filhos, que passaram a cuidar dele. Acha que quando ele voltou o filho mais velho devia ter uns 18 anos. Ele já era aposentado. Ele ajudava em casa, com os guri no estudo, fazia mercado. A autora não tem renda, trabalha como diarista. Nunca contribuiu para o INSS. Atualmente a casa é mantida pelo filho mais novo e a autora trabalha dois dias por semana. O filho da autora trabalha como pedreiro, percebe um salário. Inquirida, explicou que depois do divórcio não recebia pensão, mas ele dava um pouco de dinheiro por mês, ele ajudava, levava rancho, mas nunca nada fixo, até porque ele ganhava pouco."
A legislação permite que a comprovação da relação da união estável se faça mediante quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive a prova exclusivamente testemunhal, haja vista que a restrição do § 3º do artigo 55 da Lei de Benefícios aplica-se somente para efeitos de comprovação do tempo de serviço.
Esse é o entendimento firmado pelo STJ:
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO). 1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento. (REsp 783697/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 09.10.2006 p. 372) [Grifei]
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos. 2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. 4. (...) 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 778384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 18.09.2006 p. 357) [Grifei]
Para comprovar a condição de dependente (união estável), a parte autora apresentou documentos no evento 1, merecendo ser destacado:
a) cópia de certidão de nascimento de filho do casal, Donalth Moreira da Silva, nascido em 24/07/1989;
b) cópia de certidão de nascimento de filho do casal, Michel de Jesus Silva, nascido em 25/12/1987 (evento 1, CERTNASC7) e
c) cópia de certidão de óbito do segurado, lavrada em 11/07/2010, onde consta que o de cujus era casado com a autora.
Além disso, a autora produziu prova testemunhal coletada em audiência (evento 36).
A informante Keslier Wirtti de Oliveira disse que:
Conhece dona Marta desde que nasceu, sabe que ela foi casada. O nome do marido dela era Nivaldo. Sabe que eles iam e voltavam, brigavam por causa que ele bebia e batia nela. Recorda que a autora estava junto com o Nivaldo quando ele faleceu. Não sabe se dona Marta se divorciou dele. Desde que se conhece por gente eles viviam junto. Ela que cuidava dele. No momento do falecimento do Nivaldo a autora estava com ele. Quando ele estava no hospital, lembra de ter dado carona para a autora buscar coisas dele na casa dela, não lembra quanto tempo ele ficou internado. (evento 36 VIDEO6)
A testemunha Orestina Gonçalves da Silva relatou:
É vizinha da autora, desde que a autora tinha os filhos bem pequenos. O marido da autora chamava-se Nivaldo. Sabe que ele saia da casa e voltava, mas ele sempre ajudava ela, ela dependia dele. Ele bebia demais, sempre bebeu. Na época que ele faleceu ele estava morando com ela. Naquela época ele dizia que era aposentado. O seu Nivaldo ficou doente, ficou internado e lá ele morreu. Ele ficou um pouco internado. O seu Nivaldo todo mês levava o rancho para a casa da autora, até quando ele foi para o hospital. (evento 36, VIDEO7)
Nesse sentido também, foi o testemunho de Irma da Cruz Gonçalves:
Conhece a autora há mais de 30 anos. Era amiga da mãe da autora. Mora próximo a casa da autora. Conheceu Nivaldo, até alertou a Marta para não casar com ele, porque ele já a tratava de maneira grosseira, mas ela acabou casando com ele. Sabe que eles se separaram, eles brigavam e depois voltavam. Sabe que eles se separaram no papel, mas não sabe bem o porquê. Ela ficou com os filhos. Não se recorda quando o Nivaldo morreu. Na época que ele morreu a Marta estava com ele, ela cuidava dele direitinho, até que ele ficou mais doente e veio acabar morrendo no hospital. Não sabe a doença que ele tinha. Viu o seu Nivaldo carregando rancho para a casa da autora, aquela miséria, mas levava. A sra. Marta dependia dele, mas toda vida trabalhou. (evento 37, VIDEO8).
(...)
Dessa maneira, não é possível afirmar que a autora e o ex-marido, embora vivessem na mesma casa, mantivessem relação de união estável. Afinal, como ela mesma afirmou, ele passou a morar com a mãe dele, depois que a sogra faleceu, por ele estar doente, ele voltou a morar com a autora e os filhos, que passaram a cuidar dele, sendo evidente que não possuíam o requisito subjetivo de constituir família e que não conviviam como se casados fossem.
Por outro lado, embora estivesse separada judicialmente do autor e não mantivesse mais união estável, tenho que comprovada a sua dependência econômica em relação ao ex-marido, fazendo jus ao benefício nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei 8213/91.
A certidão de óbito (evento 1.CERTOBT8), cujo declarante foi terceiro estranho ao feito, observou que o falecido deixou dois filhos e era casado com Marta dos Santos Moreira da Silva, indicando que a sociedade via a requerente e o de cujus como um casal, ainda que apenas coabitassem.
Conforme processo administrativo, a requerente nunca teve vínculo de trabalho formal (evento 21, CNIS6, p. 1), tão somente informais e esporádicas, muito provável pelo fato de tratar-se de pessoa simples e não alfabetizada. Ademais, as testemunhas referiram que viam o Nivaldo carregando rancho para a casa da autora, elemento que demonstra ser o ex-marido quem pagava as principais despesas em comum da casa, pois o único com rendimentos fixos, ainda que decorrentes do auxílio-doença.
Assim, tenho por comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao falecido ex-marido, devendo ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à parte autora nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei 8213/91.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11 do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático determinou na sentença a implantação imediata do benefício de pensão por morte. A autarquia comunicou a implantação do benefício NB 170.900.403-4, DIB 11-07-2010, DDB 02-03-2017 (evento 7, INFBEN2, p.2).
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial. A apelação da ré restou improvida. Majorada a verba honorária de acordo com a sistemática prevista no art. 85 do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da ré, mantida a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001256-29.2015.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50012562920154047206
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARTA DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO
:
Tiago Lemos Lopes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 943, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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