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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURA...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:44:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. In casu , não tendo restado comprovada a qualidade de segurada da autora ao tempo do óbito, é de ser reformada a sentença que concedeu o benefício. (TRF4, AC 5020540-15.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/09/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020540-15.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURENTINO CANDEIA VIEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
ROSELILCE FRANCELI CAMPANA
:
GILBERTO JAKIMIU
APELADO
:
MARGARIDA VIEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, não tendo restado comprovada a qualidade de segurada da autora ao tempo do óbito, é de ser reformada a sentença que concedeu o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de setembro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288558v7 e, se solicitado, do código CRC 77BEEDF1.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 11/09/2018 14:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020540-15.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURENTINO CANDEIA VIEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
ROSELILCE FRANCELI CAMPANA
:
GILBERTO JAKIMIU
APELADO
:
MARGARIDA VIEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
RELATÓRIO
LAURENTINO CANDEIA VIEIRA, absolutamente incapaz, representado por sua curadora, Margarida Vieira, ajuizou a presente ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão de pensão por morte em face do óbito de sua genitora, ocorrido em 07/07/2005.
Sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder o benefício da pensão por morte ao Autor, desde o falecimento da "de cujus", ocorrido em 07/07/2015 (fl. 10). Condeno a parte ré ao pagamento, de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal (súmula n. 85 do STJ), das parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após a morte da "de cujus" em 07/07/20 0 5 (fl. 10), incidindo sobre as mesmas correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os índices explicitados na fundamentação, e juros de mora mensais, também nos percentuais ordenados nos termos da fundamentação supra, a partir da citação (súmula 03 do TRF da 4ª Região). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas judiciais (súmula 20 do TRF 4ª Região), vez que demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, e de honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §8°, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da sentença (súmula 76 do TRF 4ª Região).

Da sentença foram opostos embargos de declaração pelo autor (PET 40) para corrigir o ano do falecimento de 2015, para 2005 (documento de fl. 10) e sem o efeito prescricional, conforme fundamentação lançada no relatório com fulcro no artigo 198, I do CC, onde a parte não pode ser prejudicada pela inércia de representação já que não pode expressar vontade ou mesmo praticar atos da vida civil, ou seja, não existe efeito prescricional.

Os embargos foram acolhidos (Evento 2, DEC42) para suprir a contradição e/ou erro material apontado e, consequentemente, fazer constar da parte final o seguinte parágrafo:

Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício da pensão por morte ao Autor, desde o falecimento da "de cujus", ocorrido em 07/07/ 2005.

Apelou a Autarquia sustentando que não ficou comprovado que a falecida ostentava a qualidade de segurada porquanto, ao tempo em que implementou o requisito etário, em 1980, não havia ainda legislação que lhe assegurasse o direito de aposentar-se como rurícola. Alega que a legislação que regia o tema não lhe concedia tal benefício, tendo em vista que a lei aplicável à época somente previa aposentadoria rural ao chefe ou arrimo de família, o que não era o caso da genitora do recorrido, já que laborava juntamente com o marido. Não sendo o acima exposto o entendimento, requer o INSS que o período no qual o recorrido recebeu LOAS seja abatido, uma vez que a sentença concedeu o benefício de pensão por morte ao recorrido, em decorrência do óbito de sua genitora, com efeitos financeiros desde 07/07/2005 (data do falecimento) mas que, conforme comprovam os documentos em anexo, o recorrido recebeu o benefício assistencial de amparo ao deficiente desde 1995 até 2014. Desta forma, o período de 2005 (data de início do benefício de pensão por morte) até 2014 deve ser abatido do cálculo, tendo em vista que o benefício assistencial não é cumulável com o benefício previdenciário nos termos do Art. 20. § 4º da Lei 8.742/93. Ainda na eventual hipótese de procedência do pedido, o que se admite apenas a título de argumentação, requer sejam aplicados os juros moratórios da caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal se deu por ciente do processado e requereu, em sendo ratificada a sentença, quando do retorno à origem, o redirecionamento dos valores ao Juízo da Curatela (processo n° 0001648-67.2013.8.24.0017).

É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Todavia, a parte demandante não logrou obter administrativamente a pensão por porte, tendo em vista divergência entre a data do início do benefício informada e o documento apresentado (Certidão de óbito/certidão de casamento) - Evento 2, OUT6.

O INSS contestou a ação sustentando que o óbito ocorreu em 2005 e que o autor apenas acostou documentos em nome de terceiros, nenhum sendo apto a comprovar o labor de sua mãe, que na data do óbito, já contava com 85 anos de idade, não sendo ainda aposentada e percebendo pensão por morte do ex-marido, razão pela qual seria pouco crível que a mesma exercesse a atividade agrária e, portanto, mantivesse a qualidade de segurada.

O magistrado a quo afastou a tese da Autarquia, entendendo que a instituidora exerceu atividade rural e que, ainda que tivesse deixado de exercê-la no período imediatamente anterior ao falecimento, pelo disposto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, teria mantido a qualidade de segurada.

Apelou a Autarquia sustentando que não ficou comprovado que a falecida ostentava a qualidade de segurada porquanto, ao tempo em que implementou o requisito etário, em 1980, não havia ainda legislação que lhe assegurasse o direito de aposentar-se como rurícola.

Alega que a legislação que regia o tema não lhe concedia tal benefício, tendo em vista que a lei aplicável à época somente previa aposentadoria rural ao chefe ou arrimo de família, o que não era o caso da genitora do recorrido, já que laborava juntamente com o marido.

Sobre o tema, consoante é cediço, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Ademais, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese dos autos, para comprovar a condição de segurada especial foram colacionados, diversos documentos, dentre os quais destaco:

a) 1975 - Documentos retirado da cópia do processo do pai, endereço interior, linha Km 24, São Jose do Cedro -SC;
b) 1975 - Entrevista rural do pai;
c) 1976 - Certidão de casamento, profissão do marido agricultor, residente no interior, linha Erveira, Dionísio Cerqueira -SC;
d) 1985 - Certidão de óbito do pai, local de sepultamento interior linha Flores,Dionísio Cerqueira -SC e Documento de quando ela requereu a pensão por morte residente na linha Santo Antonio;
e) 1993 - Documento retirado da cópia do processo da revisão do benefício de pensão por morte que ela extinta recebia, endereço interior, Linha Santo Antonio.
Além disso, foram ouvidas duas testemunhas na audiência do dia 18/06/2015.

Romano Rauber
Que conhece os Autores e sua família há 40 (quarenta) anos, pois era morador da comunidade. Afirmou que a depoente sempre trabalhou na lavoura, tendo falecido com aproximadamente 80 (oitenta) anos. Asseverou que a Autora não possuía terras, sempre trabalhando pra terceiros. Que quando trabalhava na roça também cuidava de seu filho, ora Autor, o qual é incapaz. Finalizou dizendo que a Autora chegou a trabalhar determinada época para o pai do depoente.

Paulo Dresch

Que conhece a Autora desde pequeno, que a Autora sempre trabalhou na roça, até seus 70 (setenta) anos de idade, quando passou a residir na cidade para cuidar de Laurentino. Finalizou afirmando que a Autora não possuía terras, sempre trabalhando na condição de boia-fria para terceiros.

Ainda que esta Corte admita, inexistindo no texto normativo restrição ao seu âmbito de incidência, que a norma do art. 15, II, referente ao período de graça alcance também o segurado especial, que, na dicção do art. 11, VII, da Lei n.° 8.213/91, inclui-se no rol de segurados obrigatórios da Previdência Social, considerando a finalidade protetiva da norma legal (art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), a prova testemunhal foi no sentido de que a instituidora do benefício deixou a atividade rural anos antes do óbito, tendo, de fato, perdido a qualidade de segurada especial.

Tendo em vista a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, restando suspensa, contudo, a condenação ante a concessão da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288557v4 e, se solicitado, do código CRC AE7B54E7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020540-15.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURENTINO CANDEIA VIEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
ROSELILCE FRANCELI CAMPANA
:
GILBERTO JAKIMIU
APELADO
:
MARGARIDA VIEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
O eminente Relator decide por bem dar provimento ao recurso do INSS.

Pedi vista e, após examinar os autos, peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto a ausência de trabalho rural no período anterior ao óbito não lhe retira a condição de segurada especial, consoante muito bem observou a r. sentença, a qual deve ser mantida integralmente, verbis:

Da Qualidade de Segurado do "de cujus"

Aludiram os Autores que a instituidora do benefício, sua ascendente, ao empo de sua morte era segurada da previdência social na qualidade de trabalhador(a) rural.
Quanto à atividade rural sem registro em CTPS, segundo sedimentado em sede jurisprudêncial, exige-se, para seu reconhecimento, ao menos início de prova material, acompanhada por outras espécies probatórias que lhe corroborem, tal qual a prova testemunhal, por exemplo. Esses são os termos, aliás, do enunciado da súmula n. 149, do STJ1, bem como do art. 55 , §3º , da Lei n. 8.213/912.

Nestes termos, o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. DEMONSTRAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 4. Presente início de prova material do labor rural corroborada pela prova testemunhal é de ser julgada procedente a ação. (TRF4 AC 152204020154049999/SC, Quinta Turma, Relator(a): Rogério Favreto, Julgamento: 15/12/2015).

Pois bem, no presente caso, com o fito de comprovação material acerca da qualidade de segurada da "de cujus", a parte autora apresentou os documentos de fls. 11/22.
A fim de corroborar com as provas documentais de fls. 11/22, foram ouvidas, em Juízo, 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte Autora, valendo destacar:

Romano Rauber, testemunha arrolada pela parte Autora, compromissado, passou a responder: Que conhece os Autores e sua família há 40 (quarenta) anos, pois era morador da comunidade. Afirmou que a depoente sempre trabalhou na lavoura, tendo falecido com aproximadamente 80 (oitenta) anos.
Asseverou que a Autora não possuía terras, sempre trabalhando pra terceiros. Que quando trabalhava na roça também cuidava de seu filho, ora Autor, o qual é incapaz. Finalizou dizendo que a Autora chegou a trabalhar determinada época para o pai do depoente.

Paulo Dresch, testemunha arrolada pela parte Autora, compromissado, respondeu: Que conhece a Autora desde pequeno, que a Autora sempre trabalhou na roça, até seus 70 (setenta) anos de idade, quando passou a residir na cidade para cuidar de Laurentino. Finalizou afirmando que a Autora não possuía terras, sempre trabalhando na condição de boia-fria para terceiros.
Assim, evidente que, contemporaneamente ao seu falecimento, a mãe da parte Autora, ora instituidora, laborava no campo, em regime de economia familiar, estando enquadrada, portanto, no correspectivo período, na condição de segurado especial da previdência como trabalhador rural, ostetando, portanto, qualidade de segurada especial da previdência social, sendo procedente a pretensão declinada na inicial.

[...] Alude a parte ré que a instituidora teria perdido a qualidade de segurada especial porque não mais exercia a labuta rural à época de seu falecimento.
Contudo, ainda que, imediatamente antes de seu falecimento, a instituidora não estivesse, efetivamente, exercendo a atividade rural, manteve sua qualidade de segurado, tendo em vista que, pela regra do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Nesse sentido, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBITO OCORRIDO NO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1.º, DA LEI N.º 8.213/91.
1. No caso dos autos, o fato gerador, falecimento, ocorreu no lapso temporal abrangido pelo art. 15 da Lei n.º 8.213/91, denominado de período de graça. Na forma dos precedentes desta Corte, durante o mencionado período, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Nesse sentido: "(...) Ocorrendo o óbito durante o chamado 'período de graça' - art. 15, inciso II, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91 -, não há falar em perda da qualidade de segurado do de cujus." (REsp 689.283/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 26/9/2005). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 878072/SP, T6 - Sexta Turma, Relator(a): Ministro Og Fernandes, Julgamento: 21/10/2010).

Diante do exposto, tendo restado preenchidos os requisitos legais, nos termos acima dispostos, merece amparo o pleito autoral, a fim de lhe ser concedido o benefício previdenciário da pensão por morte, sendo o marco inicial do benefício a data do óbito (07/07/2005, fl. 10), pois, não obstante a regra contida no inciso II do Art. 74 da Lei nº 8.213/91, não pode a parte Autora ser prejudicada pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prazo prescricional, a teor do art. 198, I, do Código Civil. Observando-se ainda, que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula 85/STJ).

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu pensão por morte da genitora desde a data do óbito (07-07-2005).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por negar provimento à apelação do INSS, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no tema 810 e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335113v3 e, se solicitado, do código CRC B5EA8F4E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/03/2018 16:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020540-15.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURENTINO CANDEIA VIEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
ROSELILCE FRANCELI CAMPANA
:
GILBERTO JAKIMIU
APELADO
:
MARGARIDA VIEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação movida contra o INSS por Laurentino Candeia Vieira (maior absolutamente incapaz, representado por sua curadora, Margarida Vieira), objetivando a concessão de pensão por morte de sua genitora.
Da sentença de procedência apelou a autarquia previdenciária.
Iniciado o julgamento, o eminente Relator manifestou-se pelo provimento da irresignação, em razão da ausência de qualidade de segurada da falecida. Em assentada posterior, apresentando voto-vista, divergiu o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, entendendo, na linha da posição externalizada pelo magistrado a quo, que, "ainda que imediatamente antes de seu falecimento, a instituidora não estivesse, efetivamente, exercendo a atividade rural, manteve sua qualidade de segurado, tendo em vista que, pela regra do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social".
Com vista dos autos e após atento e profundo exame da matéria sub judice, concluo na mesma linha de raciocínio do Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei n. 8.213/91.
Faz-se necessária, para a concessão do pensionamento a observância - além da condição de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito - da comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda desta, do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (arts. 15 e 102 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97).
O óbito de Nestaria Mateus Vieira, ocorrido, em 07-07-2005, aos 85 anos, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito acostada ao ev. 2, anexo OUT5, fl. 2.
Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que o início de prova material, reclamado pelo indigitado § 3º, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas, sim, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No presente caso, há início de prova material da condição de rurícola em relação aos anos de 1975, 1976, 1985 e 1993 (ev. 2, OUT5 e OUT6). O mais recente, portanto, datado de 12 anos antes do óbito da Sra. Nestaria Vieira. A prova testemunha, de sua vez, esclareceu que a falecida "sempre trabalhou na roça, até seus 70 (setenta) anos de idade, quando passou a residir na cidade" (depoimento de Paulo Dresh - ev. 3, VIDEO1).
Ora, não me parece nada razoável sustentar que a autora tenha deixado de exercer a atividade campesina imediatamente antes de seu falecimento, pois, na realidade, decorridos aproximadamente 15 anos de sua migração do meio rural para o urbano, conforme demonstrado tanto pela prova material quanto pela oral.
Não obstante a jurisprudência venha estendendo a aplicação do período de graça previsto no artigo 15, II, da LBPS também ao segurado especial, na espécie, frente ao prolongado lapso temporal decorrido, assim como o nobre Relator, concluo que ex-rurícola, quando de seu óbito, já tinha perdido - há muito - a qualidade de segurada especial.
Ante o exposto, acompanhando integralmente o Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020540-15.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008777920148240017
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURENTINO CANDEIA VIEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
ROSELILCE FRANCELI CAMPANA
:
GILBERTO JAKIMIU
APELADO
:
MARGARIDA VIEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1148, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO(A) DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O(A) DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020540-15.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008777920148240017
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURENTINO CANDEIA VIEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
ROSELILCE FRANCELI CAMPANA
:
GILBERTO JAKIMIU
APELADO
:
MARGARIDA VIEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810 E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020540-15.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008777920148240017
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURENTINO CANDEIA VIEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
ROSELILCE FRANCELI CAMPANA
:
GILBERTO JAKIMIU
APELADO
:
MARGARIDA VIEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05/09/2018.
VOTO VISTA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
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Secretária


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020540-15.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008777920148240017
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURENTINO CANDEIA VIEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
ROSELILCE FRANCELI CAMPANA
:
GILBERTO JAKIMIU
APELADO
:
MARGARIDA VIEIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
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