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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA E DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL....

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:21

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA E DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO DA JUSTIFICAÇÃO AMINISTRATIVA, CUJA REALIZAÇÃO FOI DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO, NO TOCANTE À VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. As anotações na CTPS constituem prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. 2. Reconhecido o vínculo do instituidor como segurado na condição de empregado, a eventual ausência de recolhimento e/ou repasse das contribuições devidas pelo empregador não impede o cômputo do período para fins previdenciários, pois é de responsabilidade do empregador o respectivo recolhimento e repasse ao RGPS, na forma do art. 30, I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; como já o era na vigência da LOPS (art. 79, I e II, da Lei nº 3.807/60). 3. Não há qualquer impedimento legal quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana, em empresa pertencente ao grupo familiar. No entanto, exige-se, em tais casos, que a prova material e a prova testemunhal sejam mais robustas, de modo a demonstrar a efetiva existência da relação de emprego e não mera assistência familiar decorrente do parentesco, em conformidade com o art. 3º da CLT, ou seja, a demonstração de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade na prestação do labor por pessoa física. Precedentes da Corte. 4. Resta configurado o cerceamente de defesa à parte autora No caso, diante da omissão da justificação administrativa, cuja realização foi determinada pela julgadora a quo, no tocante à verificação da qualidade de segurada da instituidora, não tendo havido, outrossim, produção de prova testemunhal, e considerando que a sentença julgou improcedente a ação, por falta de comprovação da qualidade de segurada da de cujus na época do óbito, não há dúvida de que houve cerceamento de defesa ao apelante, o qual, desde a época em que a julgadora determinou a realização da justificação administrativa, defende a necessidade de comprovação da qualidade de segurada da instituidora em virtude do exercício de atividade remunerada até a data do óbito. 5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5004862-49.2021.4.04.7208, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004862-49.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, publicada em 05-04-2022 (evento 51, SENT1), que julgou improcedente ação objetivando a concessão de pensão por morte de companheira.

Nas razões recursais, o apelante suscita a nulidade da sentença, pois a justificação judicial realizada tinha por objetivo complementar e esclarecer duas questões controvertidas: a existência da união estável havida entre o autor e a falecida desde 20-03-2002 até a data do óbito e a qualidade de segurada da falecida na data do óbito, em razão do reconhecimento do exercício de atividade remunerada na empresa "JL Comércio e Transportes Ltda. ME" desde 02-05-2011. No entanto, conforme relatório do processante, houve conclusão apenas acerca da existência da união estável, tendo sido omissa a justificação no tocante à análise da qualidade de segurada da de cujus na época do seu falecimento. A propósito disso, alega que requereu reiteradamente a intimação do INSS para manifestar-se a respeito da atividade laboral exercida pela falecida, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, mas o servidor da autarquia não o fez, sendo que as testemunhas confirmaram que a falecida exercia atividade remunerada. De outro lado, o juízo entendeu que os elementos dos autos eram suficientes para demonstrar suposta simulação sobre o vínculo empregatício, e competia ao INSS, em constatando possibilidade de fraude ou simulação, a apuração de tais indícios. Alega, em síntese, que a sentença baseou-se em suposições e indícios, devendo, pois, ser anulada, para determinar a complementação da prova. Alternativamente, pede a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de pensão por morte a contar da DER (evento 57, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões do INSS (evento 61, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 05-05-2021, o autor postulou a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE em razão do falecimento de sua alegada companheira, Rosa Maria Almeida da Fonseca, ocorrido em 10-10-2011 (evento 1, CERTOBT6).

O benefício, requerido na esfera administrativa em 14-07-2016, restou indeferido pela seguinte razão (evento 1, INDEFERIMENTO14):

O autor alega, no entanto, que a instituidora era sua companheira e manteve vínculo de emprego no período de 02-05-2011 a 17-10-2011 com a empresa "JL Comércio e Transportes Ltda- ME"", conforme registrado na CTPS.

A julgadora a quo intimou o autor para que apresentasse requerimento de justificação administrativa (evento 8, DESPADEC1), o que foi cumprido no evento 11.

No requerimento de justificação administrativa, o autor deixou claro o que pretendia ver comprovado (evento 11, JUSTIF_ADMIN2):

A justificação administrativa judicial foi realizada em 03-09-2021, restando homologada de acordo com as conclusões do relatório do processante, nestes termos (evento 25, RESPOSTA1):

No evento 32, o autor manifestou-se sobre a justificação, ressaltando a omissão do relatório do processante no que diz respeito à análise acerca da qualidade de segurada da instituidora. Postulou, em razão disso, a complementação do referido relatório, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.

A julgadora a quo, no entanto, declarou saneado o feito (evento 34, DESPADEC1).

No evento 40, o autor reiterou o pedido de complementação do relatório do processante.

Na sentença, a julgadora julgou improcedente a ação ante a ausência de comprovação da qualidade de segurada da instituidora na época do óbito.

Inconformado, o autor apela.

Analisando o CNIS da falecida Rosa (evento 1, PROCADM15, p. 10), verifica-se que ela teve alguns vínculos de emprego, sendo o último deles no período de 02-05-2011 a 09-2011 com a empresa "JL Comércio e Transportes Ltda-ME", constando a observação, porém, de que se trata de vínculo extemporâneo. Com efeito, as contribuições previdenciárias do referido período foram recolhidas todas juntas, em atraso, na data de 26-01-2016 (evento 1, GPS10), ou seja, muitos anos após o óbito de Rosa e alguns meses antes do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte (DER em 14-07-2016).

O INSS, ao indeferir o benefício, considerou como último vínculo de emprego da falecida aquele havido com a empresa "Condomínio Marina Camboriú", no período de 11-03-2003 a 24-04-2003, e, em razão disso, concluiu que ela manteve a qualidade de segurada apenas até 30-04-2004, não mais a possuindo no momento do óbito (10-10-2011 - evento 1, INDEFERIMENTO14).

Pois bem. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Sobre o tema, esta Corte possui pacífico entendimento no sentido de que as anotações na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, "vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação". Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova dos vínculos nela anotados.

Realmente, "As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado." (TRF4, AC 5028908-76.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021). Além disso, a Terceira Seção desta Corte, no que se refere ao enquadramento por categoria profissional, vem concluindo, de longa data, que: "Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado." (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).

De outro lado, reconhecido o vínculo como segurado na condição de empregado, a eventual ausência de recolhimento e/ou repasse das contribuições devidas pelo empregador não impede o cômputo do período para fins previdenciários. Com efeito, é de responsabilidade do empregador o respectivo recolhimento e repasse ao RGPS, na forma do art. 30, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91; como já o era na vigência da LOPS (art. 79, I e II, da Lei nº 3.807/60).

Nesse sentido, trago à baila alguns julgados deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. (...). 4. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso. 5. A ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador no termos do artigo 30, da Lei 8212/91, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários. (...) (TRF4, AC 5015791-57.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. (...) 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias não cabe ao empregado, mas sim ao empregador. (...) (TRF4, AC 5001443-84.2022.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. VALIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. (...) (TRF4, AC 5004962-65.2020.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...) 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. (...) (TRF4, AC 5001735-59.2019.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. (...) (TRF4, AC 5011559-55.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

No caso dos autos, os sócios da empresa empregadora possuíam relação de parentesco com a de cujus, como resssaltado na sentença. Além disso, o vínculo foi registrado no CNIS muitos anos após o falecimento da instituidora.

A propósito disso, registro que não há qualquer impedimento legal quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana, em empresa pertencente ao grupo familiar. No entanto, exige-se, em tais casos, a demonstração da existência de relação de emprego e não mera assistência familiar, em conformidade com o art. 3º da CLT, ou seja, a demonstração de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade na prestação do labor por pessoa física. Nesse sentido, esta Corte entende que "É possível o reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, desde que comprovada a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, restando atendidos os requisitos do artigo 3o. da CLT" (TRF4, AC 5023872-19.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022).

No âmbito desta Turma: TRF4, AC 5002198-48.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021; TRF4 5009086-87.2017.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/10/2018.

Nesse contexto, a prova material e testemunhal deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco. Colaciono, a propósito disso, recentes julgados deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INSS. . É possível o cômputo de vínculo empregatício referente a empresa familiar, ou entre cônjuges. Contudo, deve ser comprovada a sua regularidade, mediante anotação contemporânea na CTPS e recolhimento tempestivo de contribuições, conforme precedentes deste Tribunal. . Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. . Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). . O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). (TRF4, AC 5014772-35.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/08/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Não há óbice ao reconhecimento da relação de emprego entre familiares, desde que regularmente registrada na CTPS, com o correspondente recolhimento das contribuições devidas, sem que haja indícios de fraude. 3. Necessário que seja demonstrado de forma inequívoca o vínculo empregatício, observados os critérios previstos na CLT: efetiva prestação de trabalho, vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador e com contraprestação mediante pagamento de salário. 4. Hipótese em que a parte autora não logrou comprovar a relação empregatícia do instituidor na empresa de propriedade da filha, pois além de não haver registro na CTPS e no CNIS, não foram trazidos documentos ou testemunhos capazes de demonstrar subordinação ou pagamento de remuneração ao de cujus. Improcedência mantida. 5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5006214-40.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. 1. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco. 2. Hipótese em que o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido, devendo ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido. (TRF4, AC 5001341-72.2021.4.04.7216, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

No caso dos autos, o início de prova material a respeito do alegado vínculo é frágil, conforme analisado pela julgadora monocrática:

"Da qualidade de segurado

Este é o ponto controvertido da lide.

De acordo com a certidão de óbito (ev. 1, doc6), tendo como declarante o próprio autor, a instituidora era do lar e morava na rua Monte Caracol, 238, Bairro Monte Alegre.

Na escritura pública de união estável, outorgada em 07/2010, na qual o autor e a instituidora declararam existência de união estável desde 2002, a autora foi qualificada como doméstica.

De sua carteira de trabalho (ev. 1, doc11, p. 6), consta vínculo com a empresa JL Comércio e Transporte Ltda. ME, de 02/05/2011 a 17/10/2011 (data posterior ao óbito), no cargo de gerente. A data final possui rasura. O vínculo anterior remonta ao ano de 2003. Não possui qualquer outra anotação do referido vínculo nos campos apropriados (FGTS, Sindical, contrato de experiência, etc.).

A parte autora apresenta guias de recolhimento da empresa, com vencimento em 26/01/2016, referente a competências de 2011 (ev. 1, doc10). Ou seja, tal vínculo não integrava o CNIS por ocasião do óbito. A transmissão da GFIP deu-se em 16/03/2016 (ev. 1, doc15, p. 12).

Apresenta também declaração, assinada por Adelicio da Silva, informando que a autora foi funcionária da empresa no período, tendo exercido a função de gerente (ev. 1, doc12).

Informações extraídas do CNIS pelo INSS revelam que as últimas informações prestadas pela referida empresa à autarquia, RAIS, FGTS e CAGED são do ano de 1994 (ev. 1, doc15, p. 16 e 19).

Diante dos indícios apontados pelo INSS, bem como pelos demais elementos constatados pelo próprio juízo, efetuou-se pesquisa aos bancos de dados disponíveis (INSS e Receita Federal) e verificou-se o seguinte:

a) A empresa JL Comércio e Transporte Ltda. ME, tem como sócios Adelício da Silva (testemunha ouvida em justificação administrativa) e Juliana Luiz Fonseca da Silva (ev. 42, doc1), os quais são pai e filha, respectivamente (doc2).

b) Juliana Luiza é filha de Margarete Almeida Fonseca, irmã da instituidora, o que se denota pelo nome da mãe (ev. 1, doc6 e ev 42, doc3);

c) é possível que a CTPS tenha sido assinada por Juliana.

Adelício, ao ser ouvido em sede de justificação administrativa (ev. 25, doc1, p. 5), nada afirmou sobre o vínculo com a instituidora (cunhado) e, consequentemente, com o autor.

Entendo que não são proibidos vínculos empregatícios entre familiares, mas os efeitos previdenciários decorrentes só serão reconhecidos se houver comprovação do efetivo recolhimento de contribuições. E, no caso de benefício de pensão por morte, há necessidade de que tais recolhimentos sejam contemporâneos. Tratando-se de empresa familiar e dadas as circunstâncias narradas acima, não é possível considerar que houve relação de subordinação com o empregador, tal como exige o art. 3º da CLT.

A propósito:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR AUSÊNCIA DE PROVA.1. Os requisitos necessários à concessão do benefício aposentadoria por idade são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade (60 anos de idade para mulher e 65 anos para homem). 2. Diante da ausência de qualquer outra prova que indique o vínculo empregatício durante o período pleiteado, não há como conceder o benefício. 3. Quando se trata de vínculo empregatício entre membros de uma mesma família, a legitimidade da relação fica comprometida quando as contribuições não são recolhidas em tempo, ou quando a relação de trabalho não é informada à Previdência Social ao tempo em que existente.4. Embora não exista vedação ao reconhecimento do vínculo empregatício entre membros de uma mesma família, não houve a demonstração da efetiva existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, tal como previsto no art. 3º, da CLT. (TRF4, AC 5000984-64.2012.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 10/06/2013)

No caso concreto, a situação é ainda mais delicada, tendo em vista que a regularização ocorre após a morte da suposta segurada, ou seja, após o fato gerador do benefício, o que não coaduna com a ideia de previdência (seguro social).

E as demais circunstâncias indicam provável simulação do referido vínculo empregatício com a finalidade exclusiva de obter o benefício previdenciário. Explico.

No momento do óbito da instituidora, o seu companheiro, declarante do óbito e pessoa que afirma ter com ela convivido desde 2002, disse que ela era do lar, ou seja, não exercia atividade laboral remunerada. Não é crível que desconhecesse a função habitual de sua companheira.

Menos de dois anos antes do óbito, em 07/2010, a autora foi qualificada como doméstica, profissão que coincide e guarda relação com as demais profissões registradas em sua CTPS antes de 2003 (lavadeira, camareira e faxineira). Embora não seja impossível, é incomum que uma pessoa que tenha desenvolvido tais funções até 2010, passe a exercer função de gerência em empresa do ramo de Comércio e Transportes em 2011, de maneira tão súbita. E, considerando as demais circunstâncias narradas anteriormente (vínculo familiar, declaração espontânea do companheiro, etc.), a hipótese de simulação ganha verossimilhança.

Não há necessidade de produção de provas adicionais neste sentido, podendo eventualmente serem produzidas no juízo criminal, se for o caso. De qualquer forma, para fins previdenciários, não há comprovação da qualidade de segurada da autora no momento do óbito, sendo indevida a concessão de pensão por morte.

Diante do não preenchimento do primeiro requisito, desnecessário analisar qualidade de dependente do autor."

Ocorre que, consoante alegado pelo apelante, a justificação administrativa, cuja realização foi determinada pela juíza a quo (evento 8, DESPADEC1), efetivamente foi omissa no tocante à verificação da qualidade de segurada da instituidora, não tendo havido, outrossim, produção de prova testemunhal.

Diante de tal omissão e considerando que a sentença julgou improcedente a ação, por falta de comprovação da qualidade de segurada da de cujus na época do óbito, não há dúvida de que houve cerceamento de defesa ao apelante, o qual, desde a época em que a julgadora determinou a realização da justificação administrativa, defende a necessidade de comprovação da qualidade de segurada da falecida Rosa em virtude do exercício de atividade remunerada junto à empresa "JL Comércio e Transportes LTDA-ME" no período de 02-05-2011 até a data do óbito.

Portanto, deve ser anulada a sentença, para a reabertura da instrução processual.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a a reabertura da instrução processual.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004862-49.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRa. necessidade de comprovação da qualidade de segurada da instituidora e da alegada união estável. omissão da justificação aministrativa, cuja realização foi determinada pelo juízo a quo, no tocante à verificação da qualidade de segurada da instituidora. sentença de improcedência por ausência de comprovação da qualidade de segurada da instituidora. cerceamento de defesa configurado.

1. As anotações na CTPS constituem prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.

2. Reconhecido o vínculo do instituidor como segurado na condição de empregado, a eventual ausência de recolhimento e/ou repasse das contribuições devidas pelo empregador não impede o cômputo do período para fins previdenciários, pois é de responsabilidade do empregador o respectivo recolhimento e repasse ao RGPS, na forma do art. 30, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91; como já o era na vigência da LOPS (art. 79, I e II, da Lei nº 3.807/60).

3. Não há qualquer impedimento legal quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana, em empresa pertencente ao grupo familiar. No entanto, exige-se, em tais casos, que a prova material e a prova testemunhal sejam mais robustas, de modo a demonstrar a efetiva existência da relação de emprego e não mera assistência familiar decorrente do parentesco, em conformidade com o art. 3º da CLT, ou seja, a demonstração de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade na prestação do labor por pessoa física. Precedentes da Corte.

4. Resta configurado o cerceamente de defesa à parte autora No caso, diante da omissão da justificação administrativa, cuja realização foi determinada pela julgadora a quo, no tocante à verificação da qualidade de segurada da instituidora, não tendo havido, outrossim, produção de prova testemunhal, e considerando que a sentença julgou improcedente a ação, por falta de comprovação da qualidade de segurada da de cujus na época do óbito, não há dúvida de que houve cerceamento de defesa ao apelante, o qual, desde a época em que a julgadora determinou a realização da justificação administrativa, defende a necessidade de comprovação da qualidade de segurada da instituidora em virtude do exercício de atividade remunerada até a data do óbito.

5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5004862-49.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 335, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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