Apelação/Remessa Necessária Nº 5016928-35.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARINDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 28/05/2013 por Clarinda Maria da Silva contra o INSS, pretendendo haver o benefício de Pensão por Morte pelo óbito de seu companheiro, Sr. Egydio José da Silva, ocorrido em 02/06/1998.
Informado o falecimento da parte autora (evento 103, PET1). Habilitados os herdeiros no polo ativo.
Foi prolatada sentença em 22/03/2018 (na vigência do NCPC) que julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da data da propositura da ação, sendo devida até a data do óbito da ora autora, Sra. Clarinda Maria da Silva. Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas pro rata. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §3º, I, do NCPC, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ, admitida a compensação. Esta sentença se submete à remessa necessária, devendo o feito ser encaminhado ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A Autarquia Previdenciária alegou, em apertada síntese, que a certidão de óbito é documento posterior ao evento, e não faz prova válida para fins de concessão de pensão, podendo inclusive em alguns casos ser prova direcionada ao pedido da pensão, razão porque não em si documento válido para fins de concessão da pensão. Ademais, sustentou que as certidões publicas qualificando o falecido nas décadas de 1950 e 1960 são evidentemente documentos muito antigos de prova, e não permitem que se afira a condição de lavrador do falecido em 1998.
Asseverou que o segurado era trabalhador boia-fria, segundo os depoimentos de testemunhas, assim, não se enquadrando como segurado especial.
Afirmou ainda, que não restou comprovada a união estável da requerente com o de cujus.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere à consectários.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 22/03/2018 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício de pensão por morte a partir da data da propositura da ação (28/05/2013), sendo devida até a data do óbito da ora autora (20/09/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Preliminar - prescrição quinquenal
A autarquia previdenciária suscitou, em sede preliminar, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Eventual condenação, neste caso, ficará limitada ao período de cinco anos antes da data do ajuizamento da demandada, consoante o artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Como o réu foi condenado ao pagamento das parcelas do benefício a partir da data do ajuizamento da demanda, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Rejeito a arguição de prescrição quinquenal.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Egydio José da Silva, ocorrido em 02/06/1998. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 336, SENT1, p.1):
Trata-se de ação previdenciária que visa o recebimento do benefício de pensão por morte, proposta por Clarinda Maria da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a qual relatou ser dependente do de cujus Sr. Egydio José da Silva, falecido em 02.06.1998.
Citada, a autarquia apresentou contestação (seq. 23.1), alegando preliminarmente a carência da ação, visto que não houve prévio requerimento administrativo pela parte autora, no mais requereu que a presente demanda fosse extinta sem o julgamento do mérito. A parte autora impugnou a contestação à seq. 26.1.
Acolhido o pedido de prova emprestada, às seq. 74.1 (ref. aos autos de processo n. 0001087-69.2013.8.16.0145), tendo em vista os fundamentos da parte autora em seq. 67.1, foi dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento. Acontece, pois, que em seq. 103.1 foi comunicado o falecimento da parte CLARINDA MARIA DA SILVA, pelos motivos expressos em certidão de óbito juntado ás seq. 103.2, sendo, desta forma, a mesma excluída do polo ativo, passando a constar nesse polo seus herdeiros, habilitados em seq. 118.1.
É o relatório
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de EGYDIO JOSÉ DA SILVA, ocorrido em 02/06/1998, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, OUT7, p.1).
A controvérsia, nos presentes autos, diz respeito à eventual perda da qualidade de segurado do falecido, bem como a união estável entre este e a requerente.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
O julgador a quo decidiu pela procedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 336, SENT1, p.1):
(...)
Para comprovar a união estável com o falecido Sr. Egídio José da Silva, a parte autora juntou aos autos:
- Certidão de óbito, o qual consta que o falecido “...deixa viúva a Da. Clarinda Maria da Silva, com quem vivia maritalmente” (sic), juntado às seq. 1.7;
- Certidões de nascimento dos filhos em comum do casal, dos anos de 1959, 1960, 1961 e 1965 (seq. 1.5 a 1.6).
As testemunhas inquiridas em Juízo, na ocorrência de prova emprestada do processo 0001087-69.2013.8.16.0145, foram incontestes em afirmar que a autora e o falecido eram marido e mulher, sendo que era evidente essa condição.
Veja-se: Aparecida dos Santos, testemunha, relatou que “conheceu a autora aproximadamente em 1970, na Fazenda Elizabete; a autora morava na Fazenda e trabalhava na lavoura; trabalhou a vida inteira na fazenda; há mais de dez anos se mudou para a cidade e não mais trabalha; o marido da autora sempre trabalhou na roça, até seu falecimento, sendo que nessa época a autora ainda trabalhava. ”
Gilmar Ruela, testemunha, afirmou que “conheceu e trabalhou com a autora na Fazenda Elizabete a partir de 1971; a autora já morava na propriedade com o marido e os filhos e trabalhava na roça, cujo cultivo era de café; no ano de 1980 a testemunha se mudou para Jacarezinho, mas a autora permaneceu lá até aproximadamente o ano de 2006; como a família da testemunha continuou morando na fazenda, continuou vendo a autora ao menos uma vez por mês, sendo que ela ainda estava lá trabalhando; atualmente a autora reside na cidade; parou de trabalhar há cerca de quinze anos. O marido da autora morreu enquanto ainda trabalhava como lavrador, e ela também trabalhava na roça na data do óbito. ”
A dependência econômica é presumida, quando comprova a existência da união estável, consoante as disposições do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei 8213/91, e o direcionamento imposto pela Constituição Federal, que reconhece, como entidade familiar, a união estável.
(...)
Da qualidade de segurado do de cujus.
No caso dos autos, inicialmente impõe-se verificar se o falecido (Egydio José da Silva) possuía condição de segurado por ocasião de seu falecimento.
No presente feito, verifica-se a existência de início de prova material, no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pelo falecido nas condições alegadas, uma vez que todos os documentos atestam que o de cujus era trabalhador rural.
Neste sentido, cito os seguintes documentos:
a. Certidão de nascimento filho do de cujus, em que consta sua profissão como lavrador, no ano de 1965;
b. Certidão de casamento do filho do de cujus, em que consta sua profissão como lavrador, no ano de 1988;
c. Certidão de casamento da filha do de cujus, em que consta sua profissão como lavrador, do ano de 2004;
d. Certidão de óbito do de cujus, em que consta sua profissão como lavrador, do ano de 1998;
e. CTPS do de cujus, o qual não consta nenhum vínculo empregatício urbano ou rural.
A prova testemunhal produzida em juízo (seq. 55.1, processo n. 0001087-69.2013.8.16.0145), como já transcrita acima, corroborou com a prova documental no sentido de que o instituidor exerceu atividade rural na condição de boia-fria durante sua vida nas propriedades de terceiros até a data de seu óbito, juntamente com sua companheira.
Diante desse conjunto probatório, é seguro afirmar o serviço rural exercido pelo falecido. Verifica-se que a parte autora demonstrou a qualidade de dependente, bem como a condição de segurado especial do de cujus, conforme documentos e depoimentos apresentados nos autos.
(...)
Vale ressaltar que quanto ao tempo de serviço rural, este pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso concreto, as certidões de nascimento dos filhos em comum, e de óbito nas quais o instituidor do benefício está qualificado como "lavrador", tornam-se hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito. A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa nomeio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT,Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural boia-fria,mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des.Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Não procede o inconformismo do INSS em relação à qualidade de segurado instituidor, trabalhador rural, na condição de bóia-fria, sustentando não ser segurado especial.
A este respeito, reputo necessário frisar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4 5017769-98.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/03/2017)
No mais, os elementos instrutórios do feito dão conta de que a autora e o falecido segurado, além de manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros e estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC.
Dessarte, comprovada a condição de segurado do falecido de companheira do ex-segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, há que se confirmar a sentença de procedência do pedido de pensão por morte à autora/falecida CLARINDA MARIA DA SILVA.
Termo inicial
Como não conhecida a remessa oficial, diante da ausência de prévio requerimento administrativo e não objeto de recurso, o benefício deve ser fixado a partir da data da propositura da ação em 28/05/2013, com sua cessação na data do óbito da autora Clarinda Maria da Silva em 20/09/2015, nos termos da fundamentação supra.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de prescrição. Não conheço da remessa oficial. Nego provimento à apelação. Majorados em 15% os honorários advocatícios, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016928-35.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARINDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, em regime de economia familiar, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000638520v5 e do código CRC e18e6062.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016928-35.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARINDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 520, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:51.