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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 0001155-40.2015.4.04.99...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:47:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu , o autor comprovou a existência de união estável com a de cujus , fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira. (TRF4, APELREEX 0001155-40.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 21/08/2018)


D.E.

Publicado em 22/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001155-40.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILMA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Rogerio de Lemes e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAVILHA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, o autor comprovou a existência de união estável com a de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434482v36 e, se solicitado, do código CRC 9D637FE8.
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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 15/08/2018 18:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001155-40.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILMA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Rogerio de Lemes e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAVILHA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ilma Ferreira da Silva em face do INSS visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro.
Sentenciando, em 01-04-2014, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder, em favor da autora, benefício previdenciário de pensão por morte a contar do óbito do instituidor (07-02-2012), restando a autarquia condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença.
Apela o INSS, sob o argumento de que não restou configurada a união estável ou dependência econômica em face do falecido. Defende a autarquia que a demandante não demonstrou, por meio de prova documental idônea e contemporânea ao óbito, a existência do vínculo com o de cujus, nem o recebimento de ajuda financeira do segurado extinto. Aduz que o falecido já contava com 80 anos de idade quando iniciada, supostamente, a união com a requerente, além do que a apelada não figurou como declarante do infortúnio, na certidão de óbito. Além disso, a recorrida já é titular de pensão por morte de cônjuge ou companheiro, de sorte que é vedada a cumulação com o presente benefício, nos termos do art. 124, VI, da Lei 8.213/91. Ao fim, requer a reforma da decisão singular quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O evento óbito está evidenciado pela certidão da fl. 12, datando o falecimento de 07-02-2012.
E a requerente faz prova da condição de segurado do instuidor da pensão, Theodolino Angelo Frandoloso, o qual era beneficiário da Previdência Social, pois titular de aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito (NB 072.092.998-9, com DIB em 01-01-1983 - fl. 39).
Passo a enfrentar a insurgência manifestada no recurso, a qual diz respeito à inacumulabilidade de pensões de mais de um cônjuge e companheiro, bem como à comprovação da união estável e dependência econômica da recorrida em face do segurado falecido.
Sem prejuízo da pertinente invocação do art. 124, VI, da LBPS, por parte do INSS, entendo que há interesse de agir na pretensão da autora.
É que, muito embora seja impossível cumular mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, é ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Na hipótese, a autora, segundo narra a inicial, é titular de quota parte de pensão por morte instituída por Benno Borscheidt, a qual é dividida com outra pensionista (NBs 1352254422/1361702750 - desdobramento), conforme se extrai de informação colhida na cópia da sentença proferida nos autos do processo 042.11.001205-6, o qual tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Maravilha/SC.
Logo, remanesce interesse da autora porquanto, no presente feito, caso exitosa a pretensão da demandante, cabe-lhe, em tese, a integralidade da pensão, por se tratar de única beneficiária postulante ao pensionamento, na condição de companheira dependente do de cujus (Theodolino Angelo Frandoloso).
Passo a enfrentar a qualidade de dependente da autora.
Relativamente à união estável, o Título III, Da União Estável, do Código Civl, assim disciplina o instituto:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.(grifei).
A título de prova documental, a autora trouxe aos autos a) ficha de consulta do instituidor da pensão referente ao ano de 2009/2011, emitida pela prefeitura Municipal de Maravilha/SC, cujo endereço é o mesmo da autora (fls. 16, 19/20); b) ficha de cadastro do instituidor da pensão junto à empresa Casa Ficagna, cujo endereço é o mesmo da autora (fl. 18); c) formulário emitido pelo sistema de controle de dízimos da Paróquia São José Operário, emitida em março de 2012, no qual consta o instituidor da pensão como sendo cônjuge da autora (fl. 21); d) ficha de crediário da autora na loja Sergiani Móveis Ltda., emitida emagosto de 2007, no qual consta o instituidor da pensão como sendo cônjuge da autora (fl. 22); e e) ficha de atendimento pré-hospitalar, prestado pelos bombeiros ao instituidor da pensão, no endereço em que a autora comprovou manter residência (fl. 26).
A prova testemunhal, por sua vez, foi uníssona em afirmar a convivência de ambos com ânimo de constituir família (fls. 70/71 e mídia da fl. 72 e transcrições constantes da sentença), verbis:
Ouvida em juízo, a testemunha Nelson Frandoloso, filho do instituidor, esclareceu que a autora matinha união estável com seu genitor e que aquele passou a residir definitivamente na casa da autora aproximadamente noventa ou cento e vinte dias antes de seu falecimento. Informou ainda que o de cujus auxiliava na compra de medicamentos e alimentação, sendo a união estável notória e pública. Complementou, por fim, que o casal participava junto de festas locais, frequentavam a residência do depoente e tinham planos de construir uma nova casa.
O testigo de Gilson Luiz Farinon, igualmente compromissado, confirmou que a autora de fato conviveu com o de cujus, não sabendo precisar o período exato. Relata que o relacionamento era público, sabendo que o de cujus auxiliava a autora economicamente.
Alice Teresinha Schwertz da Silva, também compromissada, relatou em juízo que a autora tinha relação marital com o instituidor do benefício e que aquele lhe auxiliava na aquisição de medicamentos e produtos para a casa. Finaliza asseverando que o casal frequentava a igreja conjuntamente e que todos sabiam da união.
Porfim, o depoimento pessoal da autora corroborou o acervo documental até então amealhado, confirmando que ela e o falecido residiam em sua casa e que este lhe prestava auxílio financeiro, tanto na mantença da casa, quanto na compra de medicamentos, além do que a união estável era notória e conhecida pela família de ambos epela comunidade.
No ponto, tenho que a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Nesse sentido, colaciono julgamento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Apenas a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável, porquanto detendo tal relação natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador. 3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro. (TRF4, AC 0018887-34.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 25-09-2017). Grifei.
Muito embora o INSS repute frágil a prova da união, entendo que o conjunto probatório é satisfatório, tando do ponto de vista prova material, quanto dos testemunhos prestados em juízo.
Sendo presumida a condição de dependência da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, o deferimento da pensão por morte à litigante resta manifesto.
Logo, também não prospera a insurgência do apelante sob o aspecto da falta de comprovação de dependência econômica, a qual é presumida, uma vez demonstrada a união estável, sem que tenha havido qualquer demonstração, por parte da autarquia, no sentido de que o autor não dependia da mulher do ponto de vista financeiro.
Termo inicial
Mantido o termo inicial do benefício na data do óbito (07-12-2012), pois não houve decurso do trintídio do art. 74, I, da LPBS, com redação anterior à Lei 13.183/2015, entre o falecimento e a DER.
Não se pode perder de vista, todavia, que, ao cumprir o comando sentencial de antecipação de tutela (fl. 83), o INSS, em 01-04-2014 (DIP), fez cessar o benefício até então pago, por metade, à autora (NB 135.225.442-2 - DCB em 31-03-2014), conforme informado na petição da fl. 99.
Com isso, devem ser abatidos dos valores atrasados devidos entre a data do óbito do segurado Theodolino Angelo Fragoso (07-02-2012) e o início do pagamento do NB 163.688.633-4 as parcelas referentes à quota parte da pensão anterior.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434481v31 e, se solicitado, do código CRC 6FF50B42.
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Data e Hora: 15/08/2018 18:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001155-40.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015175120128240042
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ILMA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Rogerio de Lemes e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAVILHA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454387v1 e, se solicitado, do código CRC C00C501E.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 16/08/2018 15:20




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