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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 0008819-88.2016.4.04.99...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:43:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu , o autor comprovou a existência de união estável com a de cujus , fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira. (TRF4, AC 0008819-88.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 09/11/2018)


D.E.

Publicado em 12/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008819-88.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
MARLI CURTIPASSI
ADVOGADO
:
Cairo Lucas Machado Prates e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, o autor comprovou a existência de união estável com a de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9438069v41 e, se solicitado, do código CRC 5091E1DF.
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Data e Hora: 06/11/2018 15:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008819-88.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
MARLI CURTIPASSI
ADVOGADO
:
Cairo Lucas Machado Prates e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marli Curtipassi em face do INSS visando concessão de pensão por morte de companheiro.
Sentenciando, em 07-03-2016, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido da autora, com fulcro no art. 269, I, do CPC/1973, em face da não comprovação da união estável, restando condenada a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícois, estes fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade de justiça concedida.
Apela a autora, sustentando, com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que restou caracterizada a união estável com o falecido, com quem conviveu por 8 anos, tendo a apelante acompanhado o instituidor da pensão durante todo o tratamento de sua doença. Argumenta que o simples fato de não viver sob o mesmo teto do companheiro não interfere na formação do vínculo de união estável, pois eram vistos como um casal, publica e notoriamente. Defende que a convivência com o de cujus era contínua e duradoura, com intenção de formar uma unidade familiar.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O evento óbito está evidenciado pela certidão da fl. 12, datando o falecimento de 19-06-2009.
E a requerente faz prova da condição de segurado do instuidor da pensão, Romario Pezzini, o qual era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 15).
Passo a enfrentar o ponto controvertido, o qual diz respeito à qualidade de dependente da autora.
Relativamente à união estável, o Título III, Da União Estável, do Código Civl, assim disciplina o instituto:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.(grifei).
A autora não trouxe aos autos qualquer documentação ou outro elemento de convicção a título de prova material.
No ponto, tenho que a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Nesse sentido, colaciono julgamento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Apenas a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável, porquanto detendo tal relação natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador. 3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro. (TRF4, AC 0018887-34.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 25-09-2017). Grifei.
A prova testemunhal, por sua vez, é indicativa de que a requerente viveu em união estável com o de cujus, durante oito anos e até o falecimento do instituidor da pensão, muito embora não tenha havido coabitação em tempo integral. Examinando os depoimento, estou convencido de que houve convivência de ambos com ânimo de constituir família (fls. 136-137, mídia da fl. 141 e transcrições do depoimento pessoal e da prova testemunhal nas razões de apelo - fls. 163-168).
Em seu depoimento pessoal, a autora explica a ausência de convivência, sob o mesmo teto, todos os dias da semana, sob a justificativa de que "(...) não moramos juntos, na verdade ele ficava no apartamento dele porque tinha uma vida corrida, trabalhava para dois escritórios e ele também fazia viagens a respeito de financiamentos de carros, apreensão (...). E eu também trabalhava, então ficava distante, ficava contramão para eu morar com ele, tinha trânsito, etc. Para ele também seria mais interessante se cada um morasse em sua casa porque ele saía para fazer as viagens."
A respeito da frequência do convívio, a demandante informou que "às quartas-feiras ele vinha, nos íamos no cinema ou ficava em casa, às vezes ele dormia ali em casa. Às sextas-feiras ele sempre vinha e nos finais de semana ficávamos sempre juntos, embora ele continuasse morando lá e eu aqui."
Uma das testemunhas afirmou conhecer a autora de longa data e que presenciou a convivência do casal, pois vivia no mesmo bairro da requerente. Relatou que "(...) mais ou menos há uns oito anos, por aí, ela conheceu ele num salão da terceira idade, ela viveu com ele 8 anos.". Relatou ter ido ao velório do de cujus e que, na ocasião, a autora estava "recebendo as condolências, sim, estava no lado dos filhos".
A depoente narrou, acerca do auxílio econômico do de cujus e do convívio do casal, o que segue:
"(...) Sim eu me lembro que ele deu dinheiro pra ela pagar o carro e comprou ar condicionado e pagou dentista, pagava farmácia, pagava várias coisas, viajavam final de anos, inclusive, eles iam pra praia, ficavam direto juntos, porque a família ficava em outro lugar, ficavam 15, 20 dias.
Quem cuidou dele, em casa, no hospital?
RESPOSTA: Olha, eu sei que ela levou ele para internar algumas vezes.
A Sra. Sabe se ela ficava com ele lá no hospital?
RESPOSTA: Ficava, ficava até de noite, alguns dias ela ficou.
A segunda testemunha também acrescentou informações relevantes acerca das razões pelas quais o casal não habitava a mesma residência, verbis:
Ele morava junto com ela, ela saiu para morar junto?
RESPOSTA:
Não, ele vivia lá, tipo ele ficava toda quarta, finais de semana inteiro, eu lembro que quando tinha algum outro evento durante a semana eles também estavam juntos, às vezes finais de semana a dona Marli não ficava em casa, ia para o apartamento dele, para eles terem mais privacidade, ele era bem reservado.
(...)
Era como se tivessem juntos, só que devido à idade dele, eu acho que ele gostava de um pouquinho mais de privacidade, então ele tinha essa restrição de pelo menos 2 ou 3 vezes ficar no apartamento dele.
A mesma depoente também corroborou a informação de que a apelante se fez presente, durante o tratamento do falecido, no período que antecedeu o infortúnio, consoante se extrai do seguinte relato:
E essa relação perdurou até a data do óbito dele?
RESPOSTA: Ah, sim, meu deus, a dona Marli ficava no hospital a noite toda com ele, ela fez várias internações, eu lembro que era uma correria quando acontecia alguma coisa assim.
Muito embora o Magistrado que proferiu a sentença tenha reputado frágil a prova da união, entendo que o conjunto probatório é satisfatório, do ponto de vista dos testemunhos prestados em juízo.
A coerência dos relatos, ao encontro do depoimento pessoal da recorrente, revela que a relação foi duradoura e com intuitu familiae, na medida em que permaneciam juntos com frequência, somente não residindo juntos em razão de cada qual possuir seus filhos e pelo tipo e local de trabalho que cada um desempenhava. Havia auxílio material do de cujus à autora e, durante o período em que esteve enfermo, a recorrente era quem dava suporte. Note-se que a coabitação não é condição absolutamente indispensável à caracterização da união estável. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91. 3. A divergência nos endereços, não comprovada no caso concreto, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. 4. . Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5031892-67.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/07/2018)
Sendo presumida a condição de dependência da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I, e § 4º, da Lei 8.213/91, o deferimento da pensão por morte à litigante resta manifesto.
Logo, também não prospera a insurgência do apelante sob o aspecto da falta de comprovação de dependência econômica, a qual é presumida, uma vez demonstrada a união estável, sem que tenha havido qualquer demonstração, por parte da autarquia, no sentido de que o autor não dependia da mulher do ponto de vista financeiro.
Termo inicial
Fixo o termo inicial do benfício na data do requerimento administrativo (03-03-2010, fl. 13), nos moldes do art. 74, I, da LPBS, com redação anterior à Lei 13.183/2015.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte da parte autora (NB 1527618584), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário inacumulável com essa pensão, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008819-88.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
MARLI CURTIPASSI
ADVOGADO
:
Cairo Lucas Machado Prates e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar a questão relativa à comprovação da união estável entra a autora e o falecido.

Os depoimentos prestados pela autora e testemunhas são coerentes e demonstram a existência da união estável nos oito anos anteriores ao óbito, conforme destacado pela relatora, estando plenamente justificada a falta coabitação em tempo integral.

Assim, acompanho a relatora.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463672v2 e, se solicitado, do código CRC EB4BB75E.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2018 18:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008819-88.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06014906220148240005
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARLI CURTIPASSI
ADVOGADO
:
Cairo Lucas Machado Prates e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454336v1 e, se solicitado, do código CRC D9A44674.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 16/08/2018 15:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008819-88.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06014906220148240005
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
MARLI CURTIPASSI
ADVOGADO
:
Cairo Lucas Machado Prates e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 28/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472514v1 e, se solicitado, do código CRC 795CAF8A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/10/2018 14:24




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