Apelação Cível Nº 5000848-60.2014.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARINES ARRUDA DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: SIMONE DA SILVA HOWELER (AUTOR)
APELANTE: TATIANE DA SILVA HOWELER (AUTOR)
APELANTE: BRUNO DA SILVA HOWELER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marines Arruda da Silva e outros, em face do INSS, reivindicando a pensão por morte do Sr. Edison Howeler, falecido em 25-07-2008.
Sentenciando, em 20-10-2017, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, porquanto não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, restando a demandante, ainda, condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Apela a autora, sustentando que restou comprovado que o falecido já estaria incapacitado antes da perda da qualidade de segurado, de modo que seria devida a pensão a contar do óbito.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O evento óbito está evidenciado pela certidão do evento 06, PROCADM2, datando o falecimento de 25-07-2008.
Passo a enfrentar o ponto controvertido, o qual diz respeito à afirmada manutenção da qualidade de segurado do falecido.
O Juízo a quo proferiu a sentença nas seguintes linhas:
A condição de segurado.
Consta do processo administrativo (ev. 6, PROCADM2) que Edison Howeler teve dois vínculos empregatícios registrados em CTPS: de 1/10/1993 a 8/12/1993 e de 1/10/2005 a 17/4/2006.
Para determinar a data de início da incapacidade foi realizada perícia médica indireta, com base nos exames e demais registros médicos apresentados, sendo que o perito judicial afirmou:
2.1. Quesitos do Juízo (Evento 27):
a)Ao tempo do óbito (25.07.2008), Edison Howeler encontrava-se incapacitado para o trabalho?
Considerando documentos médicos acostados aos autos, ao tempo do óbito (25/07/2008), falecido encontrava-se incapaz ao trabalho devido a insuficiência cardíaca (CID I50) causada por valvopatia aórtica (CID I35.1).
Pareceres de Médicos Peritos do INSS informam DID em 24/09/2007 e DII 10/06/2008, corroborados por ecocardiograma de 10/06/2008 com refluxo aórtico moderado (insuficiência moderada) + hipertrofia do ventrículo esquerdo de grau moderado.
Doença é ratificada por atestado de médico cardiologista firmado em 12/06/2008 e internamento em Xanxerê no dia 09/06/2008.
b)Em sendo positiva a resposta ao quesito anterior, qual a causa de sua incapacidade laboral (se possível, informar o respectivo CID)?
Extinto era portador de doença descrita pelos CIDs: I35.1 – Insuficiência (da valva) aórtica e I50 – Insuficiência cardíaca.
c)É possível afirmar a data aproximada em que a incapacidade teve início? Qual seria?
DII = 10/06/2008, fato comprovado por ecocardiograma realizado em 10/06/2008.
d)Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, é possível, ao menos, afirmar que a incapacidade é anterior ou posterior à data de 17.04.2006 (data final de seu último vínculo empregatício), ou de 17.04.2007 (período de graça)?
Considerando a pericia médica indireta realizada podemos concluir que incapacidade é posterior a 17/04/2007 (período de graça), no caso em 10/06/2008, quando da realização do ecocardiograma referido no quesito “c”.
O perito nomeado é de confiança do juízo e suas conclusões foram baseadas nos exames apresentados pelos autores, não havendo razões para realizar nova perícia como requerem os autores, somente porque o laudo lhes foi desfavorável.
A Lei 8.213/91 dispõe acerca da manutenção da qualidade de segurado:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
(...)
No caso em exame, observa-se que o último vínculo trabalhista durou pouco mais de 6 meses e que entre o primeiro e o último vínculo houve perda da qualidade de segurado.
Ressalte-se que a ausência de novos registros na Carteira de Trabalho e no CNIS pode ser interpretado como situação de desemprego, sendo o caso, portanto, de considerar-se a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/911.
No entanto, mesmo com essa prorrogação do período de graça, por 24 meses, da data de cessação do último vínculo empregatício, em 17/4/2006, até a data de início da incapacidade determinada pelo perito judicial, em 10/6/2008, ocorreu a perda da qualidade de segurado, pois passaram-se mais de 24 meses.
É improcedente, assim, o pedido formulado na petição inicial.
Os elementos dos autos que interessam para definir o percentual dos honorários advocatícios, baseado nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, não justificam elevá-lo acima do patamar mínimo, razão pela qual fixo os honorários advocatícios devidos pelos autores em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.
Sendo os autores beneficiários de justiça gratuita inicialmente deferida, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º, CPC).
Sinale-se que o feito foi realmente bem instruído, inclusive com determinação de perícia médica indireta, que concluiu pela incapacidade apenas em época próxima ao óbito, quando já perdida a qualidade de segurado.
Bem examinados os autos, entendo que deve prevalecer a solução adotada na origem, nos sentido da correção da decisão administrativa que negou o benefício previdenciário, não prosperando a insurgência da apelante, diante da ausência de comprovação da existência de manutenção da qualidade de segurado, motivo pelo qual deve ser mantida, na íntegra, a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001648266v4 e do código CRC 430926b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 13/5/2020, às 19:8:33
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atento exame, peço vênia para dissentir da solução alvitrada pelo ilustre Relator (e. 10):
"Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O evento óbito está evidenciado pela certidão do evento 06, PROCADM2, datando o falecimento de 25-07-2008.
Passo a enfrentar o ponto controvertido, o qual diz respeito à afirmada manutenção da qualidade de segurado do falecido.
O Juízo a quo proferiu a sentença nas seguintes linhas:
A condição de segurado.
Consta do processo administrativo (ev. 6, PROCADM2) que Edison Howeler teve dois vínculos empregatícios registrados em CTPS: de 1/10/1993 a 8/12/1993 e de 1/10/2005 a 17/4/2006.
Para determinar a data de início da incapacidade foi realizada perícia médica indireta, com base nos exames e demais registros médicos apresentados, sendo que o perito judicial afirmou:
2.1. Quesitos do Juízo (Evento 27):
a)Ao tempo do óbito (25.07.2008), Edison Howeler encontrava-se incapacitado para o trabalho?
Considerando documentos médicos acostados aos autos, ao tempo do óbito (25/07/2008), falecido encontrava-se incapaz ao trabalho devido a insuficiência cardíaca (CID I50) causada por valvopatia aórtica (CID I35.1).
Pareceres de Médicos Peritos do INSS informam DID em 24/09/2007 e DII 10/06/2008, corroborados por ecocardiograma de 10/06/2008 com refluxo aórtico moderado (insuficiência moderada) + hipertrofia do ventrículo esquerdo de grau moderado.
Doença é ratificada por atestado de médico cardiologista firmado em 12/06/2008 e internamento em Xanxerê no dia 09/06/2008.
b)Em sendo positiva a resposta ao quesito anterior, qual a causa de sua incapacidade laboral (se possível, informar o respectivo CID)?
Extinto era portador de doença descrita pelos CIDs: I35.1 – Insuficiência (da valva) aórtica e I50 – Insuficiência cardíaca.
c)É possível afirmar a data aproximada em que a incapacidade teve início? Qual seria?
DII = 10/06/2008, fato comprovado por ecocardiograma realizado em 10/06/2008.
d)Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, é possível, ao menos, afirmar que a incapacidade é anterior ou posterior à data de 17.04.2006 (data final de seu último vínculo empregatício), ou de 17.04.2007 (período de graça)?
Considerando a pericia médica indireta realizada podemos concluir que incapacidade é posterior a 17/04/2007 (período de graça), no caso em 10/06/2008, quando da realização do ecocardiograma referido no quesito “c”.
O perito nomeado é de confiança do juízo e suas conclusões foram baseadas nos exames apresentados pelos autores, não havendo razões para realizar nova perícia como requerem os autores, somente porque o laudo lhes foi desfavorável.
A Lei 8.213/91 dispõe acerca da manutenção da qualidade de segurado:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
(...)
No caso em exame, observa-se que o último vínculo trabalhista durou pouco mais de 6 meses e que entre o primeiro e o último vínculo houve perda da qualidade de segurado.
Ressalte-se que a ausência de novos registros na Carteira de Trabalho e no CNIS pode ser interpretado como situação de desemprego, sendo o caso, portanto, de considerar-se a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/911.
No entanto, mesmo com essa prorrogação do período de graça, por 24 meses, da data de cessação do último vínculo empregatício, em 17/4/2006, até a data de início da incapacidade determinada pelo perito judicial, em 10/6/2008, ocorreu a perda da qualidade de segurado, pois passaram-se mais de 24 meses.
É improcedente, assim, o pedido formulado na petição inicial.
Os elementos dos autos que interessam para definir o percentual dos honorários advocatícios, baseado nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, não justificam elevá-lo acima do patamar mínimo, razão pela qual fixo os honorários advocatícios devidos pelos autores em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.
Sendo os autores beneficiários de justiça gratuita inicialmente deferida, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º, CPC).
Sinale-se que o feito foi realmente bem instruído, inclusive com determinação de perícia médica indireta, que concluiu pela incapacidade apenas em época próxima ao óbito, quando já perdida a qualidade de segurado.
Bem examinados os autos, entendo que deve prevalecer a solução adotada na origem, nos sentido da correção da decisão administrativa que negou o benefício previdenciário, não prosperando a insurgência da apelante, diante da ausência de comprovação da existência de manutenção da qualidade de segurado, motivo pelo qual deve ser mantida, na íntegra, a sentença."
Na hipótese dos autos, os autores - na condição de companheira e filhos - pretendem a concessão do benefício de pensão por morte de Edison Howeler a contar da data do óbito (25/07/2008).
Preliminarmente, verifico que a autora Simone da Silva Howeler - nascida em 25/11/2002 - ainda é menor de idade, e o processo não foi remetido ao Ministério Público Federal para parecer nesta instância.
Não obstante isso, considerando que, na presente ação, a referida autora e também seus irmãos - Tatiane da Silva Howeler (nascida em 17/08/2000) e Bruno da Silva Howeler (nascido em 01/11/2001) - foram representados por sua genitora e também autora, Marinês Arruda da Silva; que, dentro de pouco mais de 3 meses, a referida autora atingirá a maioridade; e, sobretudo, que o Ministério Público manifestou-se diversas vezes no primeiro grau de jurisdição (eventos 14, 22 e 214), entendo que a eventual retirada de pauta do processo, para que seja colhido o parecer do Ministério Público Federal, traria mais prejuízo à demandante, tendo em vista que a ação já tramita há mais de seis anos.
Portanto, considerando tais circunstâncias e tendo em vista, ainda, que vislumbro a procedência da demanda, como passarei a expor, entendo desnecessária a remessa dos autos o MPF.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
Na sentença (e.216.1), o magistrado considerou comprovada a qualidade de dependentes previdenciários dos autores em relação ao instituidor - na condição de filhos menores de 21 anos e de companheira -, com dependência econômica presumida por força de lei (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91).
No entanto, considerou que a qualidade de segurado do de cujus na época do óbito não restou demonstrada.
Apesar de o magistrado ter considerada comprovada a situação de desemprego do instituidor após o encerramento de seu último vínculo de emprego, em 17/04/2006, concluiu que, mesmo aplicando a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inciso II, § 2º, da Lei 8.213/91, o segurado já teria perdido tal condição na data do início da incapacidade laboral fixada pelo perito judicial (10/06/2008).
Equivocou-se o magistrado a quo.
Primeiramente, registro que a situação de desemprego do falecido, após o término do último vínculo de emprego, restou devidamente comprovada, não só pela ausência de registro de novos vínculos formais de emprego, mas também pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo (e.63), tendo o próprio INSS reconhecido tal condição no parecer juntado no e.1.4, fl. 34.
Ora, a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, com a redação vigente na época no início da incapacidade laboral:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, tendo o último vínculo de emprego do de cujus sido encerrado em 17/04/2006, ele manteria a qualidade de segurado até 15/06/2008, por força do disposto no art. 15, inciso II combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei 8.213/91.
Como a data de início da incapacidade laboral foi fixada, pelo perito do INSS e pelo perito judicial, em 10/06/2008, é evidente que o instituidor ainda mantinha a qualidade de segurado na data em que ficou incapacitado para o labor. Em razão disso, deveria estar em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), tendo em vista que, por ser portador de cardiopatia grave, estaria, inclusive, isento de cumprir a carência, como expressamente reconheceu o perito do INSS (e.6.2, fl. 75), o que garante aos autores o direito à pensão por morte postulada.
Registro, ainda, de outro lado, que a própria data de início da incapacidade laboral fixada pelo perito judicial mereceria ser revista.
Com efeito, o instituidor faleceu em 25/07/2008, aos 33 anos de idade, em virtude de edema agudo de pulmão e valvulopatia (e.6.2, fl. 14).
Na perícia indireta, realizada em 08/12/2016, após quatro tentativas frustradas de nomeação de profissional especialista em cardiologita (eventos 27, 71, 92 e 131), o perito - especialista em pediatria, pmneumopediatria, Medicina do Trabalho e Perícias Médicas - constatou a existência de incapacidade laboral total do falecido, em virtude de insuficiência cardíaca (CID I50) causada por valvopatia aórtica (CID I35.1), desde 10/06/2008 - data da realização do exame de ecocardiograma. Disse, ainda, que a doença teve início em 24/09/2007.
Ora, a fixação da DII na data do exame de ecocardiograma não seria o critério mais adequado, tendo em vista que o exame comprova uma patologia e/ou situação incapacitante seguramente já existente, prévia à sua realização. Em razão disso, tudo leva a crer que a incapacidade laboral do de cujus surgiu em momento anterior à data fixada pelo perito.
De qualquer sorte, tendo restado comprovado que o de cujus manteve a qualidade de segurado até a data em que ficou incapacitado para o trabalho e preenchidos os demais requisitos legais, fazem jus os apelantes ao benefício de PENSÃO POR MORTE postulado.
Termo inicial
Tendo o óbito ocorrido em 25/07/2008, o requerimento administrativo, em 14/01/2013, e o ajuizamento da ação, em 07/02/2014, os autores Simone (nascida em 25/11/2002), Bruno (nascido em 01/11/2001) e Tatiane (nascida em 17/08/2000) fazem jus à pensão por morte do genitor desde a data do óbito, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Já quanto à autora Marinês, verifico que não formulou, em nome próprio, pedido administrativo de pensão por morte do companheiro, mas apenas em nome dos filhos (e.6.2, fl. 1). Toodavia, como a ação foi ajuizada em 07/02/2014, ou seja, antes do julgamento do RE 631240, ocorrido em 03-09-2014, e houve contestação pelo mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, razão pela qual faz jus ao benefício a contar da data do ajuizamento da demanda.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença, para condenar o INSS à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE aos autores Simone, Bruno e Tatiane a contar da data do óbito (25/07/2008) e à autora Marinês a contar da data do ajuizamento da ação (07/02/2014).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001904935v21 e do código CRC 158d6767.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/8/2020, às 8:59:30
Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2020 04:00:58.
Apelação Cível Nº 5000848-60.2014.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: BRUNO DA SILVA HOWELER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
APELANTE: MARINES ARRUDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
APELANTE: SIMONE DA SILVA HOWELER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
APELANTE: TATIANE DA SILVA HOWELER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA em que ficou incapacitado para o labor EM RAZÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. colegiado ampliado. art. 942 do cpc.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, restou demonstrado que o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado, em razão de desemprego involuntário, até a data em que ficou incapacitado para o labor e, portanto, deveria estar em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), tendo em vista que, por ser portador de cardiopatia grave, estaria, inclusive, isento de cumprir a carência.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002076828v6 e do código CRC 6aa2f006.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 17:37:53
Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2020 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2020 A 11/05/2020
Apelação Cível Nº 5000848-60.2014.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: BRUNO DA SILVA HOWELER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
APELANTE: MARINES ARRUDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
APELANTE: SIMONE DA SILVA HOWELER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
APELANTE: TATIANE DA SILVA HOWELER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2020, às 00:00, a 11/05/2020, às 16:00, na sequência 760, disponibilizada no DE de 22/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2020 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5000848-60.2014.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: BRUNO DA SILVA HOWELER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
APELANTE: MARINES ARRUDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
APELANTE: SIMONE DA SILVA HOWELER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
APELANTE: TATIANE DA SILVA HOWELER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 641, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2020 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Apelação Cível Nº 5000848-60.2014.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: BRUNO DA SILVA HOWELER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
APELANTE: MARINES ARRUDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
APELANTE: SIMONE DA SILVA HOWELER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
APELANTE: TATIANE DA SILVA HOWELER (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 649, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho a divergência. Parece-me estarem, na sentença, equivocados os cálculos para a perda da qualidade de segurado que, como bem assinalou o voto-divergente, não ocorreu ao fim de 24 meses, considerada a prorrogação do período de 12 meses, mas no 16º dia do segundo mes subsequente ao termino da contagem de 24 meses.
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2020 04:00:58.