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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NÃO COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. EXTINÇÃO. TRF4. 5...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:20

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NÃO COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. EXTINÇÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Não comprovado, pela prova dos autos, que o vínculo entre o casal tenha existido por período superior a dois anos anteriores ao óbito, como exigido no art. 77, §2º, inciso. V, da Lei 8.213/1991. 3. Mantida a sentença de extinção. (TRF4, AC 5002085-37.2020.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002085-37.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença na qual o magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito. A parte autora postula o deferimento da pensão por morte em razão do falecimento de seu alegado companheiro, Sr. José Carlos Pereira, ocorrido em 06-09-2019.

Em suas razões, a parte autora alega que restou devidamente comprovada a união estável por período superior a dois anos. Aduz, ainda, que a jurisprudência entende a "sentença declaratória de união estável como prova absoluta para fins de enquadramento como dependente previdenciário" pelo que requer a modificação da sentença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A menor J. E. R. M. Pereira vem aos autos (ev. 2) requerer seu ingresso no feito na qualidade de terceira interessada. Aduz que é filha do de cujus e atual beneficiária da pensão por morte. Quanto ao reconhecimento da união estável da autora e seu genitor, afirma que "foi feito sem a participação da peticionante, o que levou ao ajuizamento de uma ação declaratória de nulidade insanável [doc. 3 - 5001207-79.2023.8.24.0104] perante a Vara Única da Comarca de Ascurra - SC, com o objetivo de desconstituir o acordo firmada, haja vista que, nas ações de reconhecimento de união estável post mortem, é requisito essencial a citação de todos os herdeiros necessários do falecido, acarretando o litisconsórcio necessário unitário, conforme preceitua o art.114 do CPC." Requer o desprovimento do recurso ou, alternativamente, a suspensão do feito até a decisão do processo na Justiça Estadual.

Deferido o ingresso da menor no feito.

A parte autora juntou novos documentos (ev. 25-27) aos autos (fotos, uma procuração em nome do falecido e ata de audiência de processo trabalhista em nome do de cujus). Não houve juntada de petição ou qualquer tipo de requerimento.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O evento óbito está evidenciado pela certidão do evento 1, CERTOBT8, datando o falecimento de 06-09-2019.

A parte autora faz prova da condição de segurado do instuidor da pensão, que recebia o benefício de aposentadoria especial na data do óbito.

A controvérsia gira em torno da comprovação de existência da união estável pelo prazo mínimo de 2 anos exigido em lei.

Da comprovação da União Estável

Relativamente à união estável, o Título III, Da União Estável, do Código Civl, assim disciplina o instituto:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.(grifei).

Entendo que não restou comprovado, pela prova dos autos, que o vínculo entre o casal tenha existido por período superior a dois anos anteriores ao óbito, como exigido no art. 77, §2º, inciso. V, da Lei 8.213/1991.

O magistrado a quo assim delimitou a controvérsia e solveu o caso:

Passo, pois, a apreciar se há elementos que permitem concluir pela existência da alegada união estável.

Da prova documental colacionada, entendo relevante mencionar os seguintes elementos (Evento 1, PROCADM7 e eventos 60 e 64): certidão de óbito de José Carlos Pereira (06/09/2019 - divorciado, com endereço à Rua Vereador Pascoal Poffo, 146, Estação, Ascurra/SC, declarante José Carlos Pereira Júnior); processo de habilitação para casamento civil requerida pelo de cujus e a autora (14/08/2019); Escritura Pública de pacto antenupcial, firmada entre o de cujus e a autora (13/08/2019 - comunhão universal de bens - endereço de ambos os outorgantes: Rua Vereador Pascoal Poffo, 146, Estação, Ascurra/SC); requerimento de designação de data para celebração do casamento (12/09/2019 - designação para o dia 19/09/2019); Declaração de união estável firmada pela autora, em que assinam como testemunhas os filhos do de cujus (12/09/2019); declaração firmada pelo de cujus de que a autora residia em sua casa, situada à Rua Vereador Pascoal Poffo, 146, Estação, Ascurra/SC (03/06/2019); recibo de dizimista em nome do de cujus e da autora (20/10/2015); cópias das petições iniciais do processo de reconhecimento de união estável post mortem ajuizado pela autora e do procedimento de inventário; prontuários médicos do de cujus.

Houve a produção de prova oral (evento 23).

Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que (ev. 57, VIDEO2): Conheceu o Sr. José Carlos no final do ano 2008 e a partir de fevereiro passaram a morar juntos; conheceram-se na Bahia, viveram lá por 2 anos, depois se mudaram para São Paulo e, por fim, para Santa Catarina, para onde vieram em 2011; primeiro moraram em Rodeio, depois em Lontras e, por fim, em Ascurra; o de cujus era encarregado em uma empresa de São Paulo, que prestava serviço em vários lugares; a casa de Ascurra foi comprada pelo de cujus; o relacionamento de ambos era público, frequentavam a igreja, restaurante, lanchonetes, etc; antes de conhecer o de cujus a autora trabalhava, mas desde que conheceu o de cujus passou a ser dona de casa; não tiveram filhos em comum, mas o de cujus ajudou a criar uma filha da autora, que era pequena quando eles se conheceram; o autor possuía 2 filhos adultos, que moram no interior de São Paulo; nunca teve problemas de convivência com os filhos do de cujus; o de cujus descobriu estar doente (câncer) 5 anos antes de falecer; a autora o acompanhava sempre nos tratamentos, que eram realizados em Blumenau; o de cujus foi sepultado em Araraquara/SP, pois a família dele é de lá; a autora estava junto ao de cujus no momento de seu falecimento e esteve também em seu velório e sepultamento; estavam com casamento marcado para o dia 16/09/2019; quando fizeram o processo de habilitação para o casamento o de cujus já estava bem debilitado; quem propôs o casamento foi o de cujus.

Por sua vez, as testemunhas confirmaram que o casal convivia maritalmente por longa data, não tendo havido qualquer ruptura da convivência em comum até o óbito do falecido e que a convivência era pública.

Pois bem, a despeito da prova oral favorável confirmando a tese exposta na petição inicial no sentido de que o casal convivia maritalmente por longa data e que não houve qualquer ruptura da convivência em comum até o óbito do falecido, entendo que, diante dos parcos documentos apresentados anteriores ao ano de 2019, não é possível reconhecer o alegado vínculo, para o qual é imprescindível elementos materiais hábeis a demonstrar, com segurança, a existência da convivência do casal nos termos do art. 1.723 do CC, o que não ocorreu no caso em tela.

Com efeito, impende ressaltar que na data do óbito do Sr. José Carlos (06/09/2019) já estava em vigor o § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.846/2019, que exige a apresentação de início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado para a concessão de benefícios com duração superior a 04 meses.

Na espécie, foi apresentado apenas 1 (um) documento anterior ao ano do falecimento do senhor José Carlos, relativo ao ano de 2015 (recibo de pagamento de dízimo), o que é insuficiente para demonstrar a união estável desde então, e principalmente sua continuidade até 2019. Quanto ao ponto, registro que a autora alega ter residido em diversos locais e, por fim, adquirido a casa em que mora(va) com o de cujus no município de Ascurra, além de o fato de o segurado ter estado doente por 5 anos, porém não apresenta nenhum documento relacionado a tais fatos anteriores aos meses que antecederam o óbito.

Por fim, consigno não se desconhecer a prolação de sentença homologatória de acordo nos autos do processo de reconhecimento de união estável nº 5000324-40.2020.8.24.0104. Contudo, não tendo havido produção probatória naqueles autos, adota-se o entendimento de que a referida ação "pode ser considerada início de prova material acerca da qualidade de dependente do postulante à pensão por morte, contudo, sua força probatória não é absoluta e deve ser mensurada levando em conta os demais elementos existentes nos autos." (TRF4, AG 5002387-55.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/08/2017)

Sinale-se que a informação nos autos, pela menor interessada, da tramitação de ação declaratória de nulidade insanável (n. 5001207-79.2023.8.24.0104) perante a Vara Única da Comarca de Ascurra - SC, reforça ainda mais a necessidade de prova material que corrobore os termos da sentença homologatória de reconhecimento da união estável (autos n. 5000324-40.2020.8.24.0104 Vara Única da Comarca de Ascurra - SC).

Bem examinados os autos, entendo que deve prevalecer a solução adotada na origem, não prosperando a insurgência da apelante diante da não comprovação da existência de união estável pelo prazo maior que dois anos antes do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida, na íntegra, a sentença.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002085-37.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTO-VISTA

Diante do pedido de vista formulado, analisei os autos.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004844192v2 e do código CRC f31d0f40.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002085-37.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NÃO COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. EXTINÇÃO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Não comprovado, pela prova dos autos, que o vínculo entre o casal tenha existido por período superior a dois anos anteriores ao óbito, como exigido no art. 77, §2º, inciso. V, da Lei 8.213/1991.

3. Mantida a sentença de extinção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004750564v5 e do código CRC b89220e6.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5002085-37.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 783, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5002085-37.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 342, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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