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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. PROVA INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. PROVA INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Prova material insuficiente. Prova testemunhal que não leva à convicção quanto à existência de união estável entre a segurada e o falecido após o fim do vínculo matrimonial. 3. Não comprovada a dependência econômica da autora com o ex-cônjuge que viesse a ensejar deferimento do pedido. Direito não reconhecido. (TRF4, AC 5005510-86.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005510-86.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CLEUSA WEITZEMANN DAL CORTIVO (Curador) (AUTOR)

APELANTE: MARIA BENIAMINA WEITZEMANN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Beniamina Weitzemann contra o INSS postulando a concessão da pensão por morte do Sr. Sr. Antônio Leonello Weitzemann, falecido em 23-09-2011.

Sentenciando em 27-11-2018, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, porquanto não comprovada a união estável da autora com o de cujus, restando a demandante, ainda, condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Apela a autora, sustentando que era casada com o de cujus e que "apesar de constar em alguns documentos que a apelante estava separada judicialmente, os dois continuaram convivendo juntos devido a doença de Alzheimer que acometeu o falecido, sendo que a mesma cuidava do mesmo 24 horas por dia, o que foi comprovado com a oitiva de testemunhas." Requer a modificação da sentença, com deferimento do benefício pleiteado.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O evento óbito está evidenciado pela certidão do evento 01, PROCADM2, datando o falecimento de 23-09-2011.

A requerente faz prova da condição de segurado do instuidor da pensão, o qual era aposentado por idade rural ao tempo do óbito.

Passo a enfrentar o ponto controvertido, o qual diz respeito à afirmada qualidade de dependente da autora.

Relativamente à união estável, o Título III, Da União Estável, do Código Civl, assim disciplina o instituto:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.(grifei).

A autora trouxe aos autos, a título de prova material, cópia da certidão de casamento entre ela e o de cujus (não atualizada), certidão de óbito do segurado e ficha de associado à Paróquia de Palmitos/SC.

Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo não formaram a convicção do Juízo a quo. Vejamos:

Sobre a alegada manutenção da sociedade conjugal, constata-se nas observações da certidão de óbito (fl. 09, PROCADM2, evento 1), cujo declarante foi o filho Zeferino Roque Weitzemann, sobre o de cujus, Sr. Antônio Leonello Weitzemann, o seguinte: "nascido em 04/02/1935, agricultor, aposentado, separado judicialmente de Maria Beniamina Weitzmann. Deixou 7 filhos [...]" Ainda, na referida certidão, foi informado que o segurado falecido era domiciliado na Linha Sul Brasil, bairro interior, Campo Erê-SC.

Vale ressaltar que as informações inseridas no referido registro de óbito foram fornecidas pelo próprio filho da parte autora e não há qualquer ressalva no sentido de que os genitores estivessem convivendo à época do óbito.

Não bastasse a escassa prova documental, a parte autora, ao preencher a procuração do evento 1, declarou residir na cidade de Palmitos - SC, diversa da localidade declarada como residência do segurado instituidor.

Causa espécie, outrossim, que a despeito de tantos anos em convivência conjugal, ainda que posterior à separação judicial, consoante alegado, a parte detenha parcos documentos a demonstrar a união estável.

Considerando tantos anos juntos, era de se esperar que a parte autora fizesse prova robusta acerca da união declarada, através de outros elementos, tais como cartas, fotografias, contas em comum, cadastros em lojas, dentre outros. Contudo, tal não se vislumbra no presente caderno processual.

Não bastasse isso, as testemunhas possuem depoimentos extremamente direcionados e similares. Informam ser conhecedoras de pontos muito específicos (datas e intervalos de tempo, por exemplo) e convergem ao revelar certos fatos, mas pouco revelam sobre a rotina do casal.

Ainda que não fossem, consoante asseveraram, íntimas da parte autora, residiram próximas uma das outras por muitos anos e certamente poderiam trazer à baila fatos relevantes. Contudo, não o fizeram.

Consoante se vê, da prova coligida aos autos não se extrai a comprovação de união estável apta a ensejar a concessão da pensão por morte requerida.

Outrossim, mesmo que não comprovada a união estável, seria possível a concessão do benefício caso demonstrada a dependência econômica, imprescindível no caso de cônjuges separados. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE. NÃO FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Qualidade de segurado do de cujus comprovada, por ser ele titular de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a condição de dependente: a) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos tem dependência econômica presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e b) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve comprovar a dependência econômica. 4. Hipótese de cônjuge separado, sem fixação de pensão de alimentos e sem comprovação de dependência econômica. (TRF4 5014546-69.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

Entretanto, também não há provas nos autos no sentido de que a parte, após a separação, tenha ajustado com o instituidor pagamento de pensão alimentícia, por exemplo.

Destarte, considerando a ausência de comprovação de união estável ou, ainda, inexistência de dependência econômica no caso de cônjuges separados, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe.

A apelante afirma que morava na mesma cidade que o de cujus e que conviveu com o falecido até a data do óbito, inclusive alegando que "cuidava do mesmo 24 horas por dia", vejamos:

Informamos que a mesma sempre conviveu com o falecido marido desde o casamento até o óbito e que somente após o óbito se mudou para o município de Palmitos SC, o que restou comprovado em audiência no evento 36, pois as testemunhas foram unanimes em comprovar que a apelante e o “de cujus” sempre conviveram juntos e havia mutua dependência e econômica entre eles, desde o casamento em 12/01/1957 até a data de óbito do de cujus em 23/09/2011. Importante citar que apesar de constar em alguns documentos que a apelante estava separada judicialmente, os dois continuaram convivendo juntos devido a doença de Alzheimer que acometeu o falecido, sendo que a mesma cuidava do mesmo 24 horas por dia, o que foi comprovado com a oitiva de testemunhas.

No entanto, as testemunhas contradizem essa afirmação. Ambas afirmam que a autora mora com a filha em Palmitos e que o de cujus morava com o filho, na cidade de Campo Erê, onde realizava tratamento médico. No que diz respeito à questão da separação do casal (tendo em vista a informação constante na certidão de óbito), os depoimentos colhidos foram contraditórios e as testemunhas mostraram-se titubeantes, ora afirmando que houve apenas um afastamento, ora referindo a ocorrência de separação. Não souberam precisar quanto tempo antes do óbito teria ocorrido este "afastamento" e a retomada da relação conjugal, apenas afirmando, com precisão, que ficaram separados por três anos.

Assim, entendo que o testemunho contraditório acaba por fragilizar a prova testemunhal, não sendo suficiente para comprovar a alegada união estável entre a autora e o falecido segurado.

Portanto, bem examinados os autos, entendo que deve prevalecer a solução adotada na origem, nos sentido da correção da decisão administrativa que negou o benefício previdenciário, não prosperando a insurgência da apelante, diante da ausência de comprovação da existência da união estável, com retomada do vínculo matrimonial após a separação judicial ou, ainda, comprovação da dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge, motivo pelo qual deve ser mantida, na íntegra, a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001609728v7 e do código CRC c17b087e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 20:23:58


5005510-86.2017.4.04.7202
40001609728.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005510-86.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CLEUSA WEITZEMANN DAL CORTIVO (Curador) (AUTOR)

APELANTE: MARIA BENIAMINA WEITZEMANN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. PROVA INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Prova material insuficiente. Prova testemunhal que não leva à convicção quanto à existência de união estável entre a segurada e o falecido após o fim do vínculo matrimonial.

3. Não comprovada a dependência econômica da autora com o ex-cônjuge que viesse a ensejar deferimento do pedido. Direito não reconhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001609729v3 e do código CRC d2c11431.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 20:23:58


5005510-86.2017.4.04.7202
40001609729 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5005510-86.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLEUSA WEITZEMANN DAL CORTIVO (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELANTE: MARIA BENIAMINA WEITZEMANN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 658, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:31.

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