
Apelação Cível Nº 5008885-96.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: GRAZIELLA MARIA DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Graziella Maria de Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte e possui o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.
A parte autora recorre e sustenta ter direito ao recebimento do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Gelson Paulo Antonio Francisco, com quem alega ter mantido união estável até o óbito do companheiro. Alega estar suficientemente demonstrada a sua condição de dependência em relação ao de cujus (
).Com o recurso, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, tendo o óbito ocorrido em 13/09/2015 (certidão de óbito -
), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis 13.135/2015 (conversão da MP 664, de 2014) e 13.183/15 (conversão da MP 676, de 2015), que estatuem:Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º revogado.
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)
§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
*em negrito as alterações da Lei 13.183/15 (MP publicada em 18/06/2015).
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava aposentado na data do óbito (
).Da condição de dependente
Sustenta Graziella Maria de Souza ter mantido união estável com Gelson Paulo Antonio Francisco por 17 anos e que perdurou até o falecimento do companheiro, em 13/09/2015.
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
Cabe frisar que a declaração da existência de união estável é incidental nas demandas previdenciárias que tratam da concessão de pensão por morte. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. Em ações de natureza previdenciária, é possível o reconhecimento das relações de união estável incidenter tantum, ou seja, não se exige o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. (TRF4, AC 5042785-20.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. As ações de pensão por morte em face do INSS devem ser processadas perante a Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, com o reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5001066-81.2015.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2017)
Como prova material da união estável foram apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de óbito de Gelson Paulo Antonio Francisco, declarada por Regiane Terezinha Francisco Fernandes, na qual consta que o falecido residia na Rua Luiz Gonzaga Valente, nº 1.244, Capoeiras, no subdistrito do Estreito, Florianópolis/SC (
);b) cópia da sentença proferida nos autos da ação nº 0303416-95.2019.8.24.0064, movida pela autora contra a mãe do falecido, Maria Teresinha Francisco, que julgou procedente o pedido, para reconhecer a união estável havida entre Graziella Maria de Souza e Gelson Paulo Antonio Francisco no período de 1998 a 13/09/2015, com certificação de trânsito em julgado (
);c) fatura telefônica em nome do falecido, com data de vencimento em 28/07/2010, na qual consta que o de cujus reside na Rua Luiz Gonzaga Valente, nº 1.244, Capoeiras, Florianópolis/SC (
, fls. 26/27);d) correspondências encaminhadas pela empresa NET ao falecido, com endereço na Rua Luiz Gonzaga Valente, nº 1.244, Capoeiras, Florianópolis/SC, referente a pagamento de serviço com datas de vencimento em 10/08/2012, 10/09/2012, 10/03/2016 (
, fls. 28, 30);e) fatura de telefonia em nome do falecido, com vencimento em 14/05/2014, na qual consta que o de cujus reside na Rua Luiz Gonzaga Valente, nº 1.244, Capoeiras, Florianópolis/SC (
, fl. 29);f) notas fiscais emitidas pelas Casas Bahia, nas quais constam compras efetuadas pela autora nos meses de 04/2013 e 04/2014, com endereço na Rua Luiz Gonzaga Valente, nº 1.244, Capoeiras, Florianópolis/SC (
, fls. 31/38);g) foto de aliança de casamento (
);h) fotos da autora com o falecido e outras pessoas
(
).Por sua vez, a prova oral colhida em juízo foi assim sintetizada em sentença (
):Depoimento pessoal da autora
Nasceu em 1977. Hoje mora em Potecas junto com a mãe. Mora nesse endereço desde que o marido faleceu há 4 anos. Até o falecimento dele morava junto com a sogra, em Capoeiras. Não lembra o endereço. Morou junto com a sogra uns 10 anos, por aí. Antes de conhecer o falecido morava com a mãe, depois foi morar com o falecido e a sogra por 10 anos. Não lembra o endereço. É muito esquecida. Moravam na mesma casa a depoente, o falecido, a mãe e o pai dele. O nome do sogro era Paulo e faleceu depois do marido, no mesmo ano, perto do natal. Não tiveram filhos. O falecido trabalhava de vigilante à noite, a depoente era dona de casa. Ele morreu com 50 anos, a depoente era mais nova e ele mais velho. Não sabe a diferença de idade. Quando casou com ele tinha 20 anos por aí e ele 44, por aí. Ele morreu com 50. Ele sempre trabalhou como vigilante. Ele chegou em casa de manhã e estava com a pele esverdeada, foram no médico e descobriram que o falecido tinha insuficiência renal. Ele não conseguiu mais trabalhar e se aposentou. Entre a aposentadoria e o óbito decorreu bastante tempo, mais de um ano. O tratamento era feito em São José, perto do Bistek, não lembra o nome da clínica. Ele precisava ir três vezes por semana. Quando faleceu, ele estava hospitalizado. Ficava muito nervosa para assinar os papéis então era a tia dele, a Cleusa, quem mais acompanhava o falecido. Chegou a acompanhar algumas vezes. O falecido não tinha plano de saúde. O sogro, seu Paulo, trabalhava em uma fábrica de café, mas não trabalhava mais quando o Gelson faleceu. A sogra nunca trabalhou fora. Ele tinha dois irmãos, a Regiane e o Gilson. Agora a Regiane está morando na Palhoça. Conheceu o falecido na casa da tia, foram se conhecendo e foi convidada para morar com ele na casa da mãe. Era uma casa mesmo. Na época a Adriana era vizinha, dos outros vizinhos não lembra os nomes. Sempre no final da tarde quando o falecido voltava do serviço conversavam, saíam juntos. Íam em festas de família, íam na casa da Adriana. O enterro foi providenciado pelo tio da depoente, foi em Capoeiras. Foi ao enterro. Só foi morar em Potecas com a mãe após a morte do Gelson.
Adriana Dutra - Testemunha
A autora era sua vizinha. Conheceu a Graziela da sua rua, em Capoeiras. Já conhecia o Gelson. Hoje não mora mais lá. Morou 30 e poucos anos na rua Luiz Gonzaga Valente, nº 410. A depoente morava num lado da rua e a autora no outro. Na casa moravam o Gelson, a mãe, o pai e a tia tinha uma casa no mesmo terreno. O irmão, Gilson, morava atrás. A autora foi morar com o Gelson, como se casados fossem, por mais de 10 anos até ele falecer. Quando ele faleceu a depoente já não morava na rua há 4 anos, 5 anos, mas tinha contato. Eles não tiveram filhos, ele trabalhava de vigia. A autora não trabalhava. Ele morava junto na casa da dona Teresa, depois quando o irmão saiu eles foram morar na casinha do irmão, no mesmo terreno da sogra. Depois que Gelson faleceu a autora foi morar com os pais. Não foi no sepultamento. O falecido tinha doença no rim. Não sabe se ele ficou hospitalizado muito tempo. depois que saiu dali não teve muito contado. A autora era bem companheira dele. Não sabe se era ela ou a mãe dele que faziam as internações. Não sabe se ele estava trabalhando ou "encostado" por conta da doença. O pai dele era vivo na época. O Gelson trabalhava de vigia, mas não sabe se estava aposentado. Não sabe qual era a empresa.
Gilson Paulo Francisco - Informante
É irmão do Gelson. Conhece a autora, era mulher do seu irmão. É cunhado dela. Conheceu a autora através do irmão, ela foi morar junto com ele na casa da mãe. O depoente morava na casa de trás. Ela tinha uns 20 anos e ele era mais velho. O falecido morava com a mãe, o pai e a Graziela. Moravam na rua Luiz Gonzaga Valente, 1244. Hoje o depoente mora na Palhoça. Quando saiu de lá, cedeu a casa para o irmão e a Graziela morarem. Isso foi em 2010. Nessa época o irmão trabalhava, quando faleceu ele estava aposentado porque fazia hemodiálise. Ela não trabalhava, ficava só em casa. Eles estavam juntos quando ele faleceu. Depois que o irmão morreu ela saiu da casa, porque o terreno ficou para os herdeiros. A autora e a mãe do depoente dividiram as coisas da casa, ela levou um pouco e deixou um pouco. Foi no enterro dele e a autora estava lá como esposa. Eles íam a festas familiares como um casal. Geralmente ele ía sozinho por teimosia dele no atendimento médico, algumas vezes ela acompanhava. Eles se separaram uma vez, mas foi uma coisa básica, ficaram pouco tempo separados, não deu uma semana.
Cleusa Maria da Cunha Garcia - Informante
Mora na Rua Luiz Gonzaga Valente, 1254, Capoeiras. Conhece a a autora. Conheceu a autora quando ela começou a conviver com o seu sobrinho. Não sabe a idade dela na época. Ela namorou um tempo e depois foi morar com ele na casa da irmã da depoente, que fica no mesmo terreno da casa da depoente. Moravam na casa o Gelson, a Graziela, a Maria Terezinha, que é irmã da depoente, e o cunhado da depoente, Paulo Antonio Francisco, que já faleceu. O Gelson era vigilante, a Graziela não trabalhava e depois passou a trabalhar num salão de beleza, fazendo faxina. Trabalhou num outro lugar também, mas sempre de faxina. Eles ficaram juntos 17 anos mais ou menos, de 1998 a 2015, por aí, sabe que ficaram este tempo juntos. Sabe a data certo porque a irmã comentou com a depoente. Teve um período que ela foi morar com a mãe, quando Gelson faleceu eles não estavam juntos, houve um desentendimento entre eles. Ela foi para lá, mas eles tinham contato. Quando ele faleceu, ela estava morando na casa da mãe há meses. A autora não acompanhava o falecido no tratamento de saúde, não sabe ao certo o motivo, ela não gostava muito de coisas de hospital. Foi a depoente e a irmã que cuidaram dele na doença. Uma vez só ele ficou uma semana no hospital. Não era a Graziela quem providenciava a hospitalização, mas uma vez ela foi visitar. A autora não tinha a iniciativa,não gostava de ficar no hospital. Nos últimos anos eles moraram na casa da irmã da depoente, não tiveram uma casa só deles. Não tem nenhuma outra construção independente no mesmo terreno. Quando o Gilson saiu da casa dele, que era de material, ele deu para a irmã da depoente e aí o Gelson trouxe a Graziela para morar junto. Quando o Gelson faleceu, a Graziela já tinha ido morar com a mãe dela e a irmã continuou na casa. O pai do Geslon era vivo na época. faleceu depois. Foram os irmãos da depoente que providenciaram o enterro. A Graziela não auxiliou. Quem estava no velório sabia que ela tinha convivido com ele. Eles tinham diferença de idade, o seu sobrinho era mais velho.
Entendo que o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar a dependência econômida da autora em relação ao falecido.
Anoto, inicialmente, que a existência de reconhecimento da existência ou inexistência de união estável por decisão da Justiça Estadual transitada em julgado terá sua eficácia declaratória considerada no âmbito da Justiça Federal, desde que a decisão proferida na Justiça Estadual tenha sido fundamentada em provas de cunho documental e testemunhal robustas, situação, todavia, que não se observa no caso em análise.
É de se referir que o processo em referência correu à revelia da ré (no caso, a mãe do falecido), bem como a sentença que reconheceu a manutenção de união estável da autora e do falecido no interregno de 1998 a 13/09/2015 foi fundamentada em fotografias e alianças de casamento apresentadas pela autora, dispensando, ademais, a produção de prova testemunhal, consoante excerto da referida sentença (
):Posto isso, infere-se que a requerente acostou aos autos no evento 1.16-18 fotos da convivência do casal, ainda depreende-se do evento 1.15 que as partes usavam alianças de casamento, corroborando com a alegada convivência marital. Dessa forma, infere-se que as provas documentais produzidas mostram-se mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, tornando-se desnecessária a produção de prova testemunhal, sendo assim, o elemento caracterizar da união estável consistente no intuito familiae (ânimo de constituir família) encontra-se devidamente demonstrado.
Logo, a sentença proferida no âmbito da Justiça Estadual não pode ter sua eficácia declaratória vinculada aos presentes autos.
Cumpre referir que, não obstante a parte autora alegue ter mantido convívio marital com o de cujus por 17 anos, além das fotografias e alianças apresentadas na Justiça Estadual, apenas juntou nestes autos notas fiscais dos exercícios de 2013 e 2014 nas quais consta o mesmo endereço do falecido. Não se observam outras provas que forneçam robustez à alegação de união marital, tais como correspondências bancárias, faturas de consumo de água ou de energia elétrica com endereços em comum ou mesmo transferências bancárias entre o casal, entre outros documentos que denotem o alegado convívio marital. Aliás, verifica-se que sequer o nome da autora constou na certidão de óbito de Gelson Paulo Antonio Francisco, como também não custeou as respectivas despesas funerárias e igualmente não apresentou documentos médicos onde seu nome pudesse figurar como responsável ou companheira do falecido, o que seria natural de se esperar já que a própria autora referiu em depoimento pessoal que Gelson Paulo Antonio Francisco estava hospitalizado por ocasião do óbito.
Não bastassem tais fatos, causa estranheza que a autora, por ocasião do depoimento pessoal em juízo, não tenha lembrado do endereço onde supostamente teria residido com o falecido durante o convívio marital.
Dito isso, indevida a concessão de pensão por morte à autora, à míngua de comprovação de sua condição de dependência em relação ao falecido.
Improvida a apelação da parte autora.
Ônus da sucumbência
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004206648v22 e do código CRC 9d6b4081.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 26/10/2023, às 19:39:10
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Apelação Cível Nº 5008885-96.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: GRAZIELLA MARIA DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Na presente ação, a autora postula a CONCESSÃO do benefício de PENSÃO POR MORTE do companheiro, Gelson Paulo Antônio Francisco, que faleceu em 13-09-2015.
Sustenta que viveu em união estável com o falecido durante 17 anos, desde 1998 até a data do óbito, o que restou reconhecido na ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem nº 0303416-95.2019.8.24.0064, que tramitou na 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de São José/SC.
A julgadora a quo, analisando a prova documental e testemunhal produzida nos autos, julgou improcedente a ação, ressaltando que a ação de reconhecimento de união estável proposta em face da mãe do de cujus correu à revelia, não tendo havido, no juízo estadual, produção de prova oral, ao passo que, no juízo federal, houve o esgotamento da instrução processual.
Inconformada, a autora apela.
A eminente Relatora nega provimento à apelação, entendendo que "a existência de reconhecimento da existência ou inexistência de união estável por decisão da Justiça Estadual transitada em julgado terá sua eficácia declaratória considerada no âmbito da Justiça Federal, desde que a decisão proferida na Justiça Estadual tenha sido fundamentada em provas de cunho documental e testemunhal robustas, situação, todavia, que não se observa no caso em análise".
Peço vênia para divergir.
O óbito de Gelson Paulo Antônio Francisco, ocorrido em 13-09-2015, e sua qualidade de segurado estão comprovados pela certidão de óbito (
) e pelo fato de que era aposentado por invalidez ( ).A controvérsia dos autos restringir-se-ia, à comprovação da alegada união estável da autora com o falecido segurado, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Ocorre que, anteriormente à presente ação, a autora ajuizou a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem nº 0303416-95.2019.8.24.0064 em face da genitora de Gelson Paulo Antônio Francisco, a qual tramitou perante a 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de São José/SC, na qual foi proferida sentença de procedência, "reconhecendo a união estável havida entre Graziella Maria de Souza e o falecido Gelson Paulo Antônio Francisco pelo período compreendido entre 1998 a 13/09/2015, data do óbito deste último" (
), cujo trânsito em julgado foi certificado em 16-03-2020 ( ).Sobre a eficácia erga omnes da sentença estadual, teço algumas considerações.
Muito embora o processamento dos pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro em face do INSS seja realizado na Justiça Federal, mediante reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que compete à Justiça Estadual operar o reconhecimento de relações de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais. Nesse sentido: REsp 1501408/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015; CC 104.529/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 08/10/2009.
Portanto, ainda que, no caso concreto, o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável, fica o Instituto vinculado ao decisum estadual, não em virtude da extensão dos efeitos da coisa julgada a ele, mas, sim, da própria eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados.
Nessa linha, registro o entendimento atual da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO FEDERAL. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada pelo Juízo Federal, quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte do(a) companheiro(a). (TRF4, EI 5022258-78.2012.4.04.7200, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 04/12/2020)
Anoto, ainda, precedentes da e. 9ª Turma posteriores ao referido julgamento da Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada pelo Juízo Federal, quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro. Precedentes da Corte. 2. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, ele fica vinculado ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro. (TRF4, AC 5020607-78.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada pelo Juízo Federal, quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte do(a) companheiro(a). Precedentes da Corte. 3. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, ele fica vinculado ao decisumem virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados. 4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro. 6. Direito reconhecido. (TRF4, AC 5023203-92.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PEÇA DE APELAÇÃO INCOMPLETA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM O INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. 1. Em que pese a peça de apelação não tenha sido juntada de forma integral, revela-se possível o conhecimento dos pedidos nela insertos, considerando-se que dela se pode extrair os fundamentos recursais e o pedido recursal. 2. Havendo sido prolatada sentença declaratória de reconhecimento da união estável entre a autora e o segurado falecido perante a justiça competente e mediante os meios probatórios idôneos, não cabe proceder-se a nova reapreciação do aludido estado, tratando-se de situação de fato reconhecida e apta a gerar os efeitos decorrentes desta relação em relação a terceiros, aqui incluído o INSS. 3. Competia ao próprio INSS demonstrar a impossibilidade de sujeitar-se a tais efeitos, não logrando êxito em tal comprovação, não sendo suficiente para refutar a eficácia natural da sentença da justiça estadual a alegação de que não constam informações de prova documental anexada ao processo judicial que tramitou na esfera estadual. (TRF4, AC 5023148-78.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)
Nessa linha, considero comprovada a união estável entre a autora e o instituidor.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte do companheiro.
Termo inicial e duração do benefício
No que tange ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na DER (24-02-2016), com fulcro no art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito, uma vez que o óbito ocorreu em 13-09-2015.
Registro, outrossim, que não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 09-05-2020.
Por fim, no que toca à duração do benefício, é devido pelo prazo de 15 anos, com fulcro no art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item "4", da Lei nº 8.213/91, pois, na data do óbito do instituidor, a autora contava 38 anos de idade, a união estável foi superior a dois anos e o falecido possuía mais de 18 contribuições mensais.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1750588150 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 24/02/2016 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença, para condenar o INSS à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE a contar da DER (24-02-2016).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5008885-96.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: GRAZIELLA MARIA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANAINA DE AZEVEDO VALADAO (OAB SC052419)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. julgamento na forma do art. 942 do cpc.
1. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada pelo Juízo Federal, quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro. Precedentes da Corte.
2. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, ele fica vinculado ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. In casu, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte do companheiro desde a data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
5. Tendo restado comprovado que o instituidor possuía mais de 18 contribuições mensais, que a autora contava 38 anos de idade na época do óbito e que a união estável foi superior a dois anos, o benefício de pensão por morte terá duração de 15 anos, com fulcro no disposto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 4, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346104v5 e do código CRC 0b6e4dbc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023
Apelação Cível Nº 5008885-96.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: GRAZIELLA MARIA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANAINA DE AZEVEDO VALADAO (OAB SC052419)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 1043, disponibilizada no DE de 27/11/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
IMPEDIDA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:12.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação Cível Nº 5008885-96.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: GRAZIELLA MARIA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANAINA DE AZEVEDO VALADAO (OAB SC052419)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
IMPEDIDA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:12.