
Apelação Cível Nº 5005798-09.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ALBERI CRESPIM DA ROSA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença publicada em 10-02-2022, nestes termos (
e ):"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por Alberi Crespim da Rosa contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Eroni Natalina Rosa com termo inicial em 07/12/1986 (data do óbito), no percentual de 100% (cem por cento) do salário-mínimo de maior valor vigente no País no tocante às parcelas não prescritas e posteriores à CF/1988. Condeno o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data da data do óbito (07/12/1986), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a 25/10/2013) e aquelas pagas administrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tutela, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança a contar da citação.
O INSS, autarquia federal, é isento do pagamento das custas processuais, consoante art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condeno o INSS, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ."
Nas razões de apelação, a parte autora postula que as parcelas atingidas pela prescrição sejam fixadas no quinquênio que antecede o requerimento administrativo, haja vista a suspensão da prescrição durante o trâmite do processo administrativo. Assim, alega fazer jus ao benefício de pensão por morte desde 18-10-2012 (
).O INSS, nas razões recursais, suscita, primeiramente, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da ação. Sustenta, outrossim, não ser devida, ao marido não inválido (caso do autor), o benefício de pensão por morte de segurada especial falecida antes da Constituição Federal de 1988. De outro lado, ressalta a necessidade de cumprimento da carência pela segurada instituidora, mediante a comprovação do exercício de atividade rural pelo menos nos últimos três anos anteriores ao óbito. Além disso, aduz que apenas teria direito à pensão por morte os dependentes do trabalhador rural que era chefe ou arrimo de família. Alega, ainda, que, no caso concreto, não há início de prova material da alegada atividade rural exercida pela de cujus. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Na hipótese de manutenção da condenação, pede a aplicação do disposto na EC nº 113/2021, adotando-se, para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a Taxa Selic. (
).Com as contrarrazões (
e ), vieram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na presente ação, ajuizada em 25-10-2018, o autor, ALBERI CRESPIM DA ROSA, postulou a concessão do benefício de pensão por morte de sua esposa, ERONI NATALINA ROSA, a contar da data do óbito (08-12-1986), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao requerimento administrativo (18-10-2017).
Na sentença, o julgador a quo acolheu o pedido, pelos seguintes fundamentos (
):
"Do benefício
Inicialmente, cumpre destacar que o benefício da pensão por morte é regido pela lei em vigor quando da formação de sua causa legal (tempus regit actum), ou seja, o óbito do segurado, ainda que a nova lei seja mais benéfica ao dependente, entendimento para o qual convergiu a jurisprudência após as orientações fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Recursos Extraordinários ns. 416.827/SC e 415.454/SC, em 08/02/2007.
No caso em apreço, tendo em vista que o falecimento do segurado ocorreu em 07/12/1986, são aplicáveis as seguintes disposições do Decreto nº 83.080/79 com a redação dada pelo Decreto 89.312/84:
Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
[...]
Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada.
Art. 13. Não faz jus às prestações o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado sem direito a alimentos, nem o que voluntariamente abandonou o lar há mais de 5 (cinco) anos ou que, mesmo por tempo inferior, o abandonou e a ele se recusa a voltar, desde que essa situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
Dessa forma, os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão
Outrossim, em relação ao valor do benefício, dispõe o Decreto 89.312/84:
Art. 47. A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.
Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).
Ainda, tendo em vista a alegação de que a segurada era trabalhadora rural, a pensão pretendida é regida pela Lei Complementar n.° 11/1971 e pela Lei n° 3.807/60, em vigor quando da formação de sua causa legal (tempus regit actum)
Lei Complementar nº 16/1973:
Art. 6º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§ 1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
De início, quanto ao primeiro requisito, da ocorrência do evento morte, este restou comprovado pela Certidão de Óbito (evento 1, informação 8). Dessa forma, resta controversa a qualidade de segurada da de cujus e a qualidade de dependente do autor, tendo em vista que este afirma ser prescindível a invalidez para fazer jus ao recebimento do benefício.
Da qualidade de segurada
Tratando-se a falecida de trabalhadora rural, a pensão pretendida é regida pela Lei Complementar n.° 11/1971 e pela Lei n° 3.807/60, em vigor quando da formação de sua causa legal (tempus regit actum)
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A legislação vigente à época do óbito, anterior à Constituição Federal de 1988, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5018086-23.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/10/2021)
A lei complementar 11/1991 dispõe que:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Ainda, no que tange à prova do exercício da atividade rural, destacam-se os seguintes entendimentos sumulados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Súmula 73: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Outrossim, sobre a prova material, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE DIARISTA RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. PROVA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL. REGISTRO EXTEMPORÂNEO NA CARTEIRA DE TRABALHO. CÔMPUTO DO PERÍODO ULTERIOR A NOVEMBRO DE 1991 PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei. 3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade. 4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ. 5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. 6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural. 7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ. 8. Tratando-se de trabalhador rural diarista, volante ou boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, visto que a atividade é exercida sem qualquer formalização e proteção social. Ainda que o labor rural não tenha ocorrido em regime de economia familiar, os documentos nos quais o genitor do segurado é qualificado como lavrador devem ser aceitos e valorados como início de prova material. 9. O empregado rural, a partir da implantação da lei de Benefícios da Previdência Social, passou a fazer jus aos mesmos benefícios previdenciários que oempregado urbano tinha direito, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício. 10. Admite-se a validade da anotação na carteira de trabalho para efeito de reconhecimento de tempo de serviço, ainda que o empregador tenha registrado extemporaneamente o contrato na CTPS, pois as circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos demonstram a ausência de fraude ou simulação. A prova documental e testemunhal confirma o vínculo da parte autora com o estabelecimento rural desde criança, bem como o exercício da atividade rurícola nessa propriedade por toda a sua vida laboral. 11. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o valor probatório da anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho somente pode ser afastado se houver notória inconsistência formal ou material no documento ou indício de fraude (Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais). 12. O período posterior à Lei nº 8.213/1991 (competência de novembro de 1991), quando deixou de existir a distinção entre empregado rural e urbano, deve ser considerado para efeito de carência. O ônus da omissão do empregador em cumprir a obrigação de informar as remunerações e recolher as contribuições previdenciárias, bem como do órgão responsável pelo dever de fiscalizar e exigir a observância das obrigações trabalhistas e previdenciárias, não pode recair sobre o empregado. 13. Foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da CF. 14. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança. 15. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora. 16. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017. 17. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão. (TRF4 5031054-95.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 14/12/2017)
Ainda, no caso em pareço, a legislação previdenciária aplicável ao tempo do óbito não mencionava qualquer lista exemplificativa ou taxativa de documentos e provas hábeis a comprovar a atividade rurícola desenvolvida pelos segurados, sendo possível valorar e utilizar qualquer meio de prova idôneo para análise da qualidade de segurada.
A parte autora afirma que a de cujus exercia atividade rural de forma individual ao tempo do óbito. Para comprovação da qualidade de segurado juntou a) Certidão de óbito em que a falecida esposa do autor é qualificada como agricultora, datada em 08/12/1986; b) Certidão de Casamento, no qual o autor é qualificado como agricultor, datada em 25/08/1979; c) Certidão de Nascimento do filho Marcelo, registrado em 19/11/1986, no qual o autor e a falecida era qualificados como agricultores; d) Guia de Sepultamento, no qual a falecida é qualificada como agricultora, datada em 08/12/1986, conforme documentação de evento 01, informação 8.
Passa-se à análise da prova testemunhal.
Nilson Fontana a) Afirma que conhecia a segurada desde pequena; b) Que era esposa do Alberi; c) Que depois de casada passou a ajudar o Sr. Alberi na lavoura/agricultura; d) Que moravam na linha Alto Tarumanzinho - Águas frias; e) Que o depoente morava a aproximadamente 1.200 metros da casa do autor e da de cujus; f) Que o depoente passava na frente da casa para ir no comércio e via ambos trabalhando; g) Que o casal trabalhava na lavoura; h) Que não tinham ajuda de terceiros; i) Que não possuíam outra atividade; j) Que a segurada veio a falecer há 34 anos atrás; k) Que o autor e a segurada estavam juntos quando ela faleceu; l) Que tiveram um filho e aproximadamente 7 dias depois do parto a segurada faleceu; m) Que plantavam milho, feijão e fumo; n) Que vendiam um pouco e o resto era para o sustento da família; o) Que trabalhavam sozinhos; p) Que não tinham outro trabalho fora a lavoura.
José Mocelin a) Afirma que conheceu a segurada; b) Que era esposa do Alberi; c) Que a segurada veio a falecer; d) Que ambos trabalhavam na roça plantando milho, feijão e fumo; e) Que trabalhavam na terra deles na linha Alto Tarumanzinho- Águas Frias; f) Que o depoente residia a aproximadamente 1.000 metros da casa deles; g) Que quando o depoente ia para cidade e passava pela casa deles via eles trabalhando; h) Que residiam naquela localidade desde o casamento; i) Que não tinha outras pessoas que trabalhavam lá como agregados; j) Que não possuíam qualquer outra renda além da agricultura; k) Que uma parte dos produtos vendiam e outra parte usavam para consumo próprio; l) Que a segurada teve o filho e logo após faleceu devido a um AVC.
Isabel Mocelin (informante) a) Afirma que conheceu a segurada; b) Que era esposa do sr. Alberi; c) Que eles trabalhavam na roça; d) Que antes de casar a de cujus morava da linha Alto Tarumanzinho com seus pais; e) Que quando casou foi morar com o autor da mesma linha; f) Que a depoente via a de cujus trabalhando na atividade rurícola quando ia para cidade e passava na frente da casa do autor; g) Que plantavam milho, feijão e fumo; h) Que não tinham outra fonte de renda; i) Que vendiam o que sobrava da produção; j) Que até a data do óbito trabalhava na agricultura.
Desta maneira, a prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela segurada na condição de trabalhadora rural individual, a qual, aliada à prova material acostada aos autos, é prova suficiente para reconhecer a atividade rurícula no período contemporâneo à data do óbito (07/12/1986).
Isso porque o tempo de atividade rural nos referidos períodos foi comprovado através de início de prova material, com forte prova testemunhal, uma vez que as testemunhas afirmaram que a de cujus laborava na agricultura, plantando para seu sustento e vendendo seus produtos, e que desconhecem eventuais vínculos laborais além do rural.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, forte no artigo 485, VI, do CPC/2015, em relação aos períodos já reconhecidos na via administrativa. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 5. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000715-46.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/09/2021)
Isso porque a prova material consubstanciada no registro civil de casamento em que seu cônjuge é qualificado como agricultor e a certidão de óbito e a certidão de nascimento do filho em que a segurada é qualificada como agricultora possuem a força probatória suficiente para, com a prova testemunhal, configurar o labor rural ao menos no período compreendido entre o casamento (25/08/1979) e a data do óbito (07/12/1986).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. PROVAS DOCUMENTAIS EM NOME DE FAMILIARES. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 3. O certificado do serviço militar e a certidão de casamento, constando a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213. 4. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 5. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 6. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 7. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000). (TRF4, AC 5050821-51.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/04/2021)
Da condição de dependente
No tocante à condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 10 do decreto 89.312/84, em vigor quando da formação de sua causa legal (tempus regit actum):
Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
No caso em apreço, a união entre o autor e a segurada é comprovada através da certidão de casamento datada de 1979, sendo prescindível maior dilação probatória em relação a este ponto, tendo em vista que a controvérsia gira em torno da necessidade de invalidez do marido para percepção da pensão por morte.
Isso porque, em que pese o dispositivo legal considere como dependente apenas o marido inválido, a parte autora afirma que esta norma é inconstitucional, tendo em vista que considera a esposa sem ser inválida na condição de dependente, ocasionando uma desigualdade de tratamento dos homens em relação às mulheres, o que viola a CF/67, devido à desigualdade de sexo estabelecida no art. 10, I, do Decreto 89.312/84, ferindo o princípio da igualdade.
Já a parte requerida afirma que, na legislação vigente à época do óbito, o marido não inválido não era considerado dependente da segurada, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte, uma vez que necessária para a concessão da pensão a comprovação de dois requisitos: a) qualidade de segurada por parte da de cujus; e b) condição de inválido do marido, na data do óbito.
Alega ainda que, após o advento da Constituição Federal de 1988, pelo seu art. 201, V, ficou assegurada a igualdade de direitos aos homens e mulheres, fazendo−se imperioso estender ao cônjuge varão, não inválido, o benefício previdenciário que era concedido apenas à mulher. Entretanto, o dispositivo constitucional é claro ao assegurar "pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiros e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202", mas “nos termos da lei”, conforme estabelece o “caput”, do art. 201 da CF/88.
Sendo assim, afirma que, como o art. 195, § 5º, da mesma Constituição Federal, estabelecia que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Tendo o óbito ocorrido anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, carece, nos termos do art. 10, I, da CLPS, o autor do direito à pensão requerida, uma vez que na data do óbito não era inválido.
Entretanto, as alegações da parte requerida não merecem prosperar. Ainda que anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, a disposição de que apenas a mulher teria direito à pensão por morte previdenciária do homem, sendo que este só fazia jus à pensão por morte da mulher se inválido fosse, já feria o princípio da isonomia disposto na Constituição Federal de 1969, vigente ao tempo do óbito.
Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:
§ 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.
Dessa forma, ao exigir do cônjuge varão a comprovação da condição de invalidez para a percepção da pensão por morte deixada por sua esposa, viola o princípio da isonomia uma vez que tal requisito não é exigido em relação à esposa.
"Assim, diante da ofensa ao princípio da isonomia, ainda que o óbito da segurada tenha ocorrido em data anterior à da promulgação da Constituição de 1988, é devida a prestação" (ARE 1272894 - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 13/08/2020. Publicação: 18/08/2020)
Este é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional e previdenciário. Pensão por morte. Cônjuge varão. Demonstração de invalidez. Ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Acumulação de benefício. Preenchimento de requisitos. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de pensão por morte da esposa fere o princípio da isonomia inserto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal requisito não é exigido em relação à esposa. Entendimento aplicável inclusive quando o óbito da instituidora se deu anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98. Precedentes. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa e a análise de legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 900462 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 11.5.2016)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO QUE FALECEU ANTES DA EC 20/98. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofende o princípio constitucional da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação do estado de invalidez. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 699199 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.6.2015)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 880521 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 28.3.2016)
Desse modo, tendo em vista que o óbito da segurada em data anterior à Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à concessão de pensão por morte ao marido, por força do princípio da isonomia, e restando comprovado nos autos que a de cujus laborava na atividade rurícola ao tempo do óbito, configurando a qualidade de segurada, resta devida a concessão do benefício pensão por morte.
Neste sentido:
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA. LEI Nº 3.373/58. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de servidora pública, formulado pelo esposo da falecida. 2. A norma que orienta o deferimento de benefícios previdenciários (ou estatutários) é a vigente na data em que reunidos todos os pressupostos para a sua concessão ("tempus regit actum"). 3. A época do óbito da esposa do autor, que era servidora pública, ocorrido em 17-4-1969 (identificador 4058200.10743), se encontrava em vigor a Lei n° 3.373/1958, que no artigo 5º, I, "b", somente reconhece o direito à pensão ao marido inválido. 4. Não comprovada a condição de inválido do Autor, à época do óbito de sua esposa, o mesmo não faz jus à pensão pleiteada. Apelação improvida.” (Documento eletrônico 10) Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (documento eletrônico 14). No RE, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação do art. 5°, caput e I, da mesma Carta. Bem examinados os autos, verifico que a pretensão merece acolhida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o óbito da segurada em data anterior à Constituição Federal de 1988, não afasta o direito à concessão de pensão por morte ao marido, por força do princípio da isonomia. Por oportuno, colaciono os seguintes precedentes de ambas as Turmas: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CÔNJUGE VARÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRECEDENTES. O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 439.484 AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, INCISO, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Lei 8.213/91 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão, tendo o art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, aplicabilidade imediata (RE 415.861 AgR, 1ª Turma, Min. Dias Toffoli, Dje de 01/08/12; RE 352.744 AgR, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJe 18/04/11). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 493.892 AgR/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014” (RE 535.156 AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma) O acórdão recorrido, portanto, diverge do entendimento pacífico desta Corte no que refere-se à concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge varão. Embora o art. 5°, I, b, da Lei Complementar 3.373/1958 admitisse que o viúvo apenas recebesse a pensão na hipótese de ser inválido, não havia a mesma exigência de invalidez para a esposa, in verbis: “Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (vide Lei n° 5.703, de 1971) I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; “ Assim, diante da ofensa ao princípio da isonomia, ainda que o óbito da segurada tenha ocorrido em data anterior à da promulgação da Constituição de 1988, é devida a prestação. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA. ESTADO DE MINAS GERAIS. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. EXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a orientação de que a legislação de Minas Gerais, ao exigir do cônjuge varão a comprovação da condição de invalidez para a percepção da pensão por morte deixada por sua esposa, violou o princípio da isonomia (RE 385.397 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AR 1891 AgR-segundo/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional e previdenciário. Pensão por morte. Cônjuge varão. Demonstração de invalidez. Ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Acumulação de benefício. Preenchimento de requisitos. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de pensão por morte da esposa fere o princípio da isonomia inserto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal requisito não é exigido em relação à esposa. Entendimento aplicável inclusive quando o óbito da instituidora se deu anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98. Precedentes. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa e a análise de legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 900.462 AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO QUE FALECEU ANTES DA EC 20/98. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofende o princípio constitucional da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação do estado de invalidez. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 699.199 AgR/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma)” Diante do exposto, com base no art. 21, §1º e §2º, do RISTF, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e determinar ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte ao recorrente, desde a data do óbito da segurada, com a devida correção monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal. (ARE 1272894 - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 13/08/2020. Publicação: 18/08/2020)(grifo nosso)
Do termo inicial
As legislações aplicáveis vigentes à época do óbito, anterior à Constituição Federal de 1988, são a Lei Complementar nº 11/1971 (posteriormente complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e o Decreto 83.080/1979 com a redação dada pelo Decreto 89.312/84, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural.
Em relação ao termo inicial o art. 163 do Decreto 89.312/84 dispõe em seu §2º:
[...]
§ 2º A pensão é devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho, cabendo à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.
Em relação ao valor da pensão dispõe o art. 6º da Lei Complementar nº 16/1973:
Art. 6º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§ 1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
Sendo assim, no caso em apreço, aplicáveis os dispositivos legais mencionados acima, sendo devida a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do óbito da segurada no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor vigente no País, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. ANTERIOR À CF/1988. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A legislação vigente à época do óbito, anterior à Constituição Federal de 1988, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87. 3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5052801-92.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/09/2021)
Do valor da renda mensal
Em relação ao valor do benefício, o Decreto 89.312/84 em vigor quando da formação de sua causa legal (tempus regit actum) definia como:
Art. 47. A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.
Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).
Ainda, estabelece a Súmula 340 do STJ que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Dessa forma, incontroverso nos autos que o valor da renda mensal inicial, do benefício pensão por morte, na data do óbito da segurada, era constituído de uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que ela recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentada.
Entretanto, no caso em apreço, devido à prescrição quinquenal com consequente eliminação de parcelas anteriores à CF/88, as parcelas vencidas e vincendas e a RMI do benefício concedido judicialmente nos presentes autos, deverão ser calculadas de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.213/91.
Isso porque a CF/88 trazia em sua redação original:
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
[...]
§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Posteriormente alterada pela Emenda Constitucional de nº 20, de 1998:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Dessa forma, alguns dispositivos do decreto nº 89.312/84 em vigor ao tempo do óbito da segurada não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, diante da incompatibilidade material superveniente entre referidas normas.
Isso porque ao ser promulgada uma nova constituição, duas situações podem ocorrer. As normas infraconstitucionais anteriores materialmente compatíveis são recepcionadas e ganham um novo fundamento de validade e as normas infraconstitucionais materialmente incompatíveis perdem seu fundamento de validade antigo e, como não ganham um novo fundamento, perdem também sua vigência.
Sendo assim, diante da incompatibilidade material superveniente entre a normal legal e constitucional, relativa ao valor mensal da pensão, ocorreu a não recepção pelo ordenamento constitucional de 1988, tendo em vista a vedação de benefício mensal inferior ao salário mínimo.
Além disso, a Lei de Benefícios nº 8.213/1991 dispõe especificamente sobre o benefício pensão por morte:
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
[...]
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Dessa forma, diante da não recepção do Decreto nº 89.312/84 pela Constituição Federal de 1988 em relação ao valor da pensão por morte, e da vigência de lei específica com vedação expressa ao recebimento da pensão por morte em valor inferior ao do salário-mínimo, cabível a definição da renda mensal do benefício no montante de 1 (um) salário mínimo.
Ademais, tendo em vista que as parcelas vencidas, cobradas no presente feito, dizem respeito ao pagamento do benefício a partir de 25/10/2013, devido à prescrição quinquenal, cabível a aplicação das parcelas no valor do maior salário mínimo vigente no país ao tempo do direito.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1971. LEI Nº 7.604/87. LEI COMPLEMENTAR Nº 16/1973. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Entre 01/04/1987 (DIB) e 04/10/1988 (véspera da promulgação da Constituição Federal), a renda mensal do benefício será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do maior salário mínimo vigente no país. 2. A partir de 05/10/1988, a renda mensal do benefício será igual ao valor de 1 (um) salário mínimo. 3. Quando há impugnação, a base de cálculo da verba honorária, conforme § 2º do artigo 85 do CPC, é o proveito econômico obtido pela parte, vale dizer, o valor que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor). 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5045739-24.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83.080/79. MARCO INICIAL. NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, § 5º, DA CF/88. - Quanto ao termo inicial da pensão por morte, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. O art. 67 do Decreto 83.080/79 dispõe que o benefício é devido a contar do falecimento. Mantida a sentença que fixou desse modo o marco inicial, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento. - O artigo 6º, da LC 16, de 30/10/1973, dispunha que a pensão por morte de trabalhador rural seria devida no valor de 50% do salário mínimo de maior valor vigente no país. Por outro lado, em que pese o dispositivo determinar a concessão do amparo no valor de 50% do salário mínimo de maior valor vigente no país, o artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, já em sua redação original, determinou que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". (TRF4 5004352-87.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, no caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91. 2. Quanto à revisão da RMI do benefício mediante alteração do coeficiente de cálculo, há incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85/STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.). 3. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05-10-1988 (data da promulgação da CF/88) e 05-04-1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios.Uma vez que o benefício em tela foi concedido no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente, e o INSS não efetuou sua revisão por força da aplicação do art. 144, deve proceder à aludida revisão, recalculando o benefício de pensão considerando a regra do art. 75 da Lei 8.213/91, em sua redação original. 4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 5. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. (TRF4 5002850-06.2014.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)
Por fim, em que pese afirmado na exordial que o autor teria direito de receber a pensão por morte, com valor do benefício em 50% do salário mínimo, de acordo com a fundamentação acima verifica-se que o segurado tem direito ao recebimento do benefício em valor superior ao solicitado, sendo devida a concessão de acordo com o mínimo legal, em face da natureza pro misero do direito previdenciário e com fundamento nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5025284-97.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária. 2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Esta corte tem entendido, em face da natureza pro mísero do direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade do pedido ( em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez que preenchidos os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991. 5. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário. 6. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 7. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 8. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por idade híibrida, a contar da data em que implementados os requisitos. 9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5009782-35.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)"
Inconformados, apelam o autor e o INSS.
Do apelo do INSS
Primeiramente, não merece conhecimento o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da ação, uma vez que o magistrado a quo já a reconheceu.
Sustenta, em suma, que, in casu, a pensão por morte de trabalhadora rural falecida antes da Constituição Federal de 1988 não é devida, porque o autor não era inválido na época do falecimento da esposa. Além disso, alega que não restou devidamente comprovado o exercício de atividade rural pela falecida, nem que ela era chefe ou arrimo de família.
Não merece acolhida a insurgência do Instituto.
No que diz respeito à possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada da trabalhadora rural em período anterior à Constituição Federal de 1988 ou mesmo em período abarcado entre a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.213/91, a jurisprudência mais recente do e. Supremo Tribunal Federal, em casos similares ao presente, em que se buscava a concessão de pensão por morte de trabalhadora rural falecida nos referidos períodos (v.g.RE 880521 AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 22-03-2016 PUBLIC 28-03-2016), é uníssona no sentido de que "o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido:RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011".
Portanto, na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, aos dependentes previdenciários, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito depensão por morte ("Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" -RE 607.907-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011), mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Em outras palavras, é possível o reconhecimento da qualidade de segurada de trabalhadora rural em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988) ou entre a promulgação desta e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), independentemente de ela deter a condição de chefe ou arrimo de família ou de comprovação da invalidez de seu marido.
Pois bem.
Ao analisar a qualidade de segurada especial da de cujus, no período anterior ao seu falecimento, o julgador a quo ressaltou que foram juntados aos autos diversos documentos, dentre os quais (
e ): a) certidão de óbito em que a falecida esposa do autor é qualificada como agricultora, datada em 08-12-1986; b) certidão de casamento, no qual o autor é qualificado como agricultor, datada em 25-08-1979; c) certidão de nascimento do filho Marcelo, registrado em 19-11-1986, no qual o autor e a falecida estão qualificados como agricultores; d) guia de sepultamento, no qual a falecida é qualificada como agricultora, datada em 08-12-1986; e) CNIS do autor, com registro de víncuos urbanos de emprego a partir de 01-11-2003, ou seja, quase 17 anos após o óbito.Além disso, as testemunhas confirmaram que o autor e sua esposa exerciam a atividade rural em regime de econimia familiar, em terras próprias, plantando milho, feijão e fumo para o próprio sustento; que vendiam o que sobrava da produção; que trabalhavam sozinhos, sem ajuda de terceiros; que não exerciam outra atividade, apenas o trabalho na lavoura.
Entendo que os documentos acima elencados configuram início de prova material suficiente do exercício de atividade rural pela de cujus nos anos que precederam o seu falecimento, o que restou confirmado pela prova oral. Portanto, não há razão para modificar o entendimento do juízo a quo de que restou comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora na época do seu falecimento.
Estando preenchidos os demais requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte da cônjuge a contar da data do óbito (07-12-1986), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Do apelo do autor
Pretende o autor que a prescrição quinquenal das parcelas reconhecida em sentença seja contada retroativamente da data do requerimento administrativo (18-10-2017), com o que restariam prescritas as parcelas anteriores a 18-10-2012, e não aquelas anteriores a 25-10-2013, como restou consignado pelo julgador singular.
Merece parcial acolhida a insurgência.
Efetivamente, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
No caso em apreço, o óbito da instituidora ocorreu em 07-12-1986, e a DER da pensão por morte ocorreu em 18-10-2017 (
), tendo o benefício sido indeferido em 10-10-2018 ( ).Portanto, considerando que a sentença reconheceu o direito do autor ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito (07-12-1986), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, observando-se a suspensão do prazo prescricional no período em que esteve em trâmite o processo administrativo (de 18-10-2017 a 10-10-2018).
Nessa linha, merece parcial acolhida o apelo do autor.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Nesse ponto, merece acolhida o apelo do INSS.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, este Colegiado vinha entendendo que descabia a majoração da verba honorária (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2019).
Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 183.084.364-5 |
Espécie | Pensão por morte |
DIB | 07-12-1986 (data do óbito), reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, observando-se a suspensão do prazo prescricional no período em que esteve em trâmite o processo administrativo (de 18-10-2017 a 10-10-2018). |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Confirma-se a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de PENSÃO POR MORTE da cônjuge a contar da data do óbito (07-12-1986), merecendo reforma apenas para que, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, seja observada a suspensão do prazo prescricional no período em que esteve em trâmite o processo administrativo (de 18-10-2017 a 10-10-2018), e também para que seja adotada, a partir de dezembro de 2021, a variação da Selic no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003778639v18 e do código CRC 0125da4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:54:26
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:10.

Apelação Cível Nº 5005798-09.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ALBERI CRESPIM DA ROSA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE De cônjuge. óbito anterior à constituição federal de 1988. possibilidade de RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA instituidora EM PERÍODO ANTERIOR À Cf/88. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, aos dependentes porevidenciários, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte ("Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" -RE 607.907-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011), mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Ou seja, é possivel o reconhecimento da qualidade de segurada de trabalhadora rural em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (05-10-1988) ou entre a promulgação desta e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), independentemente de ela deter a condição de chefe ou arrimo de família ou de comprovação da invalidez de seu marido. Precedentes da Corte.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
4. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora, faz jus o demandante ao benefício de pensão por morte da esposa a contar da data do óbito, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, observando-se a suspensão do prazo prescricional no período em que esteve em trâmite o processo administrativo.
5. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003778640v3 e do código CRC 6665788d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:54:26
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:10.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5005798-09.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: ALBERI CRESPIM DA ROSA
ADVOGADO(A): MATHEUS DE OLIVEIRA BRAZ (OAB SC033845)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:10.