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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. CO...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:10:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes do beneficiário. 3. No caso de a parte interessada comprovar que a autarquia previdenciária incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte. 4. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 5. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa. (TRF4, APELREEX 5002869-82.2013.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002869-82.2013.404.7003/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CELIA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes do beneficiário.
3. No caso de a parte interessada comprovar que a autarquia previdenciária incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte.
4. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
5. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida em parte a relatora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7327576v3 e, se solicitado, do código CRC B764866C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/01/2015 15:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002869-82.2013.404.7003/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CELIA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por CELIA DE OLIVEIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão em decorrência da morte de Sebastião Cândido da Silva, seu marido.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a presente ação, para o fim de condenar o INSS a: a) conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de Sebastião Cândido da Silva, com DIB em 19/03/2013 (data do ajuizamento da ação); b) pagar as parcelas vencidas desde 19/03/2013, inclusive abonos anuais. As parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC por força do art. 4.º da Lei 11.430/2006 e art. 31 da Lei 10.741/2003, acrescidas, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região). Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da autora, fixados em 10% sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até data de prolação da presente sentença (Súmula 76 do TRF 4ª Região). Sem custas.

A parte autora apela, sustentando que deve receber a pensão por morte desde a data em que o benefício assistencial foi erroneamente concedido ao segurado falecido (1994) ou a partir da data do óbito (30/01/2002). Mencionou que o marido sofreu um acidente vascular cerebral que o deixou incapacitado para o trabalho, no que requereu aposentadoria por invalidez, tendo o INSS, todavia, lhe concedido o benefício de renda mensal vitalícia por invalidez. Assevera que caso não tivesse o INSS errado na concessão do beneficio assistencial, estaria a recorrente recebendo a pensão por morte desde a data do óbito.

O INSS recorre, requerendo a fixação da correção e dos juros com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Exmo. Juiz Federal José Jácomo Gimenes, na parte em que julgado procedente o feito, para conceder o benefício de pensão por morte à autora, uma vez que há provas suficientes nos autos de que o INSS incorreu em equívoco ao conceder o benefício de natureza assistencial ao seu falecido marido, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez, in verbis:
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a condição de dependente em relação ao falecido e a qualidade de segurado deste. É o que estabelece o art. 74 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
O art. 16 da Lei n.º 8.213/91, por seu turno, dispõe acerca dos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos seguintes termos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A certidão de casamento comprova que a autora era civilmente casada com o falecido ( CERTCAS7 - Evento 1).
A dependência econômica da Autora (viúva) em relação ao falecido é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Logo, no presente caso, a controvérsia remanesce tão-somente quanto à qualidade de segurado do falecido.
Alega a requerente que seu esposo, Sebastião Cândido da Silva, falecido em 31/01/2002, era trabalhador rural e em 23/03/1994 passou a perceber renda mensal vitalícia por invalidez quando deveria ter sido aposentado por invalidez.
O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão 'causa mortis' na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário. Contudo, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a outro benefício previdenciário (TRF4, APELREEX 5006863-52.2012.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 14/03/2014).
Na audiência realizada neste juízo, a autora declarou que foi casada com Sebastião até seu falecimento ocorrido em 31/01/2002. Ele sofreu um AVC em 1993/1994, enquanto trabalhava na lavoura existente no sítio Nossa Senhora Aparecida, localizado perto de Uniflor, na Estrada Birigui, pertencente aos Srs. Felício e Dirceu. Ficou quase 10 anos incapacitado até morrer em razão de complicações de sua saúde. No sítio Nossa Senhora aparecida tocavam roça de algodão e café como porcenteiros, mas trabalhavam como diaristas no mesmo sítio. O sítio tinha cerca de 15/20 alqueires. Chegaram no sítio em 1976. Sebastião nunca trabalhou na cidade, nem teve outra profissão além de lavrador.
Dirceu Stivanelli, primeira testemunha ouvida, afirmou que conheceu o autor e seu falecido esposo no início da década de 80, quando eles moravam no sítio na região de Uniflor. Em 1987 o Sr. Sebastião foi morar no sítio da testemunha, chamado Nossa Sra. Aparecida, com 15 alqueires. Eles passaram a trabalhar como porcenteiros na lavoura de algodão e café. Ele trabalhou no sítio até sofrer o derrame, enquanto laborava na roça, por volta de 1992.
A segunda testemunha, Orival Veiga França, disse que a autora e seu falecido marido moravam e trabalhavam no sítio Nossa Senhora Aparecida, na região de Uniflor, pertencente a Dirceu e seu irmão Felício. Trabalhou como diarista nessa propriedade rural. Ele laborava como porcenteiro da lavoura de café, e também como diarista no mesmo imóvel. Trabalhou com Sebastião durante 6 ou 7 meses, até ele sofrer um derrame enquanto colhia algodão na propriedade.
Como início de prova material apresentou certificado de cadastro do sítio Nossa Senhora Aparecida (1989); certidão de casamento (16/11/1963); carteirinhas do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança (1979, 1980 e 1981); certidões de nascimento das filhas Leonice Oliveira da Silva (25/11/1977) e Elza Oliveira da Silva (04/11/1971); certidões de nascimentos dos filhos Luiz Carlos Oliveira da Silva (05/06/1969) e Celso Oliveira da Silva (26/11/1966); certidão de óbito de Sebastião Cândido da Silva (31/01/2002); e requerimentos de matrículas (1981, 1989, 1985).
Pelos documentos juntados e pelas testemunhas ouvidas, percebe-se que o falecido sempre foi ligado ao meio rural, em regime de economia familiar e também como trabalhador rural diarista até sofrer um AVC que o impediu de continuar na lide rural.
Assim, diante das provas produzidas é possível reconhecer a qualidade de segurado do 'de cujus' quando passou a receber o benefício de renda mensal vitalícia em 23/03/1994, ocasião em que fazia jus à aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural.
Comprovada a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, a autora faz jus à concessão de pensão por morte.(..)"
Quanto à data de início do benefício, determino que seja fixada na data da citação da autarquia previdenciária (05/04/2013), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora pela primeira vez.
Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91:
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
In casu, não tendo havido requerimento administrativo de concessão da pensão por morte, a pretensão resistida somente surgiu quando o INSS teve conhecimento da pendência desta ação.
Registro que, embora tenha sido revel, a autarquia apresentou defesa de mérito em data posterior, caracterizando o interesse processual da autora, sendo, portanto, devido o benefício a partir da sua citação, em 05/04/2013 (evento 10).
Assim, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à remessa oficial no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Necessário, assim, adequar os critérios de correção monetária que foram fixados em sentença, a partir de junho de 2009 pelos índices oficiais da caderneta de poupança.
Corretamente fixados os índices de correção monetária pelo magistrado singular, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, no ponto.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, no ponto, uma vez que a sentença fixou em 1% ao mês o índice de cálculo para os juros de mora.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida quanto à concessão do benefício de pensão por morte à autora.
Em provimento à remessa oficial, resta modificada a data de início do pagamento do benefício, por força da remessa oficial, para que seja fixada na data da citação do INSS, uma vez que não há requerimento administrativo de concessão do benefício pretendido.
Dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para alterar os critérios de fixação dos juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215884v5 e, se solicitado, do código CRC C8613D04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002869-82.2013.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50028698220134047003
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
CELIA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, MANTIDA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO PELA RELATORA. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282103v1 e, se solicitado, do código CRC 93C0CADD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 02:26




NOTAS DA SESSÃO DO DIA 17/12/2014
5ª TURMA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002869-82.2013.404.7003/PR (531P)
RELATOR: TAIS SCHILLING FERRAZ
DECISÃO:
A Turma, por maioria, vencida em parte a Relatora, decidiu negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. Mantida a lavratura do acórdão pela Relatora. Determinada a juntada de anotações do Gedpro.
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 17/12/2014 11:32:30 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ouso divergir da e. Relatora, apenas no que diz respeito à data de início do benefício que, a meu sentir, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, deve recair no ajuizamento da ação (19/03/2013).

Voto, pois, no sentido de negar provimento ao apelo da parte autora e de dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, porém em menor extensão.

Utilizem-se as presentes notas como divergência.

Voto em 17/12/2014 12:52:43 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Peço vênia para acompanhar a divergência.
Cristina Kopte
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Cristina Kopte, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282914v2 e, se solicitado, do código CRC 5A5EFF67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cristina Kopte
Data e Hora: 19/12/2014 13:06




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