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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO ENTRE AUTORA (EX-CO...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO ENTRE AUTORA (EX-COMPANHEIRA) E CORRÉ (COMPANHEIRA À ÉPOCA DO ÓBITO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Comprovada a união estável, ainda que finda, bem como a dependência econômica da ex-companheira é devido o rateio do benefício entre a autora e a corré desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5022988-55.2013.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022988-55.2013.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ZANILDA PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVONETE CARVALHO VIEIRA CANDIDO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Zanilda Pereira de Souza, em face do INSS, reivindicando a pensão por morte de seu ex-companheiro (Sérgio March, falecido em 16-01-2012), a qual foi deferida administrativamente a terceira pessoa em 12-03-2013.

Sentenciando em 26-06-2017, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, porquanto não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, restando a demandante, ainda, condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.

Apela a autora sustentando que restou reconhecida a união estável pela sentença, ainda que de forma implícita. Afirma que foi comprovada a dependência econômica em relação ao falecido segurado desde a dissolução do vínculo conjugal bem como que o ex-companheiro não foi condenado ao pagamento de alimentos já que o óbito ocorreu antes do término da Ação de dissolução de sociedade de fato, na qual havia requerido a pensão alimentícia. Requer a reforma da sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O evento óbito e condição de segurado do falecido, Sérgio March, não são objeto de controvérsia, até mesmo pelo fato de já ter sido instituída pensão por morte na via administrativa, a partir de 12-03-2013, em favor de Ivonete Carvalho Vieira Candido.

Passo a enfrentar o ponto controvertido, o qual diz respeito à afirmada dependência econômica da autora.

A sentença fundamentou a negativa na ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao de cujus, in verbis:

A prova oral colhida nestes autos, no seu essencial, revela que o de cujus conviveu maritalmente com a autora por cerca de 4 a 5 anos, principalmente após vender o caminhão e passar a receber benefício previdenciário. A partir de 2009 o de cujus passou a conviver com a corré, que recebe pensão por morte. Os depoimentos das testemunhas da autora não são suficientes para caracterizar que ela manteve dependência financeira com o ex-companheiro. Ela morava em apartamento próprio e tinha a sua própria renda, proveniente do trabalho como costureira, bem como do seu benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32/540.521.013-3, com DIB em 22/03/2006 (evento 1, PROCADM5, p. 24). O término da relação estável, sem efetivo auxílio por parte do de cujus são circunstâncias que indicam a ausência de dependência econômica/financeira.

Aliás, a piora da situação econômica da autora, relatada pelas testemunhas, embora não seja objetivamente mensurável, deveu-se, segundo essas mesmas testemunhas, à situação de saúde da autora, que passou a necessitar medicamentos - tanto que ela está, atualmente, amparada pela aposentadoria por invalidez.

Por fim, embora o tempo de convivência em comum não seja desprezível, não é razoável supor que a autora, que exercia a atividade de costureira, tenha vivido até então sem renda nenhuma e depois tenha abruptamente passado a depender do falecido.

Diante desse contexto, não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, resta indevida a Pensão por Morte.

Inicialmente cumpre salientar que restou comprovada, pela prova dos autos, a qualidade de ex-companheira da autora.

Uma vez presente a situação de separação de fato do de cujus e da autora, assevero que a jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Entendo que a comprovação da existência de Ação de dissolução de sociedade de fato, com pedido de partilha e pensão alimentícia, ajuizada pela autora em 21-07-2010 (ev. 01, OUT6), é início suficiente de prova material no sentido da dependência econômica em face do falecido. Tal prova resta corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas durante a instrução (eventos 105, TERMOAUDI1 e evento 120, TERMOAUDI1) que foram uníssonas ao afirmar que a situação financeira da autora ficou prejudicada com a saída do companheiro de sua casa.

TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA

Aline Maria Barbosa (evento 120, ÁUDIO2). Inquirida, respondeu: que possui 29 anos de idade e conhece a autora porque é sua vizinha; que moram no mesmo bairro, o Bairro Monte Cristo, inclusive moram no mesmo prédio, na Rua Joaquim Nabuco, nº 1.100; que a autora teve um companheiro que era caminhoneiro, que morava junto com ela; que não lembra qual era o nome do companheiro da autora porque já faz tempo; que o companheiro da autora viajava e quando voltava de viagem ficava junto com ela, na casa dela; que eles moravam juntos; não soube dizer se o companheiro da autora já havia sido casado anteriormente; que os dois moravam sozinhos; que sabe dizer que o companheiro da autora vendeu o caminhão e passou a morar com ela; que como caminhoneiro, certamente o companheiro da autora ganhava bem, porque o marido da depoente é caminhoneiro e eles têm uma vida boa; que a autora trabalhava em casa como costureira; que o companheiro da autora, depois que vendeu o caminhão, se aposentou, porque ele tinha um problema na perna e na coluna; não soube dizer qual era a renda da aposentadoria do companheiro da autora; que sabe de todas essas informações porque são vizinhas e vizinhas comentam; que o companheiro da autora "deu uma sumida, ele estava junto com ela e depois sumiu"; que não lembra e não viu se ele levou alguma coisa do apartamento; que o companheiro da autora possuía um veículo, um Astra; que a situação financeira da autora depois da separação de seu companheiro ficou ruim, porque dependia do trabalho de costureira e não lembra se ela tinha ajuda de familiares. Dada a palavra aos procuradores das partes (à exceção do INSS, já que seu procurador não se fez presente), nada foi perguntado. Nada mais.

Jonas Lemos (evento 120, ÁUDIO3). Inquirido, respondeu: que possui 45 anos de idade, é taxista; que sabe dizer que a autora viveu algum tempo com um homem, com o qual ele ficou sabendo que ela era casada; que não se lembra do nome desse homem, mas é vizinho da autora (mora no mesmo prédio) há uns dez anos e afirma que ela e esse homem foram casados por um bom tempo; que nesse período o depoente não era taxista; trabalhava em um posto de gasolina; que teve conhecimento do relacionamento da autora com esse homem por ouvir comentários de moradores do prédio; que a profissão desse homem com quem a autora se relacionou era a de caminhoneiro; que viu esse homem sair de dentro do condomínio várias vezes com um Astra; que o companheiro da autora viajava de caminhão e retornava aos fins-de-semana e ficava com ela, às vezes em dia de semana; que não é amigo de visitar a autora; que não possui tempo para se relacionar por conta de sua profissão; que o único contato que tinha com o casal era de às vezes se encontrarem no corredor do prédio ou no supermercado; que não tem certeza em afirmar, mas soube dizer que a autora e seu companheiro conviveram de forma contínua por uns quatro ou cinco anos aproximadamente; não soube dizer por qual motivo o casal se separou (ele saiu de casa); soube dizer que o companheiro da autora era aposentado; que a autora é costureira; que no prédio houve comentários que ele levou consigo vários pertences pessoais, inclusive alguns de propriedade da autora. Dada a palavra à advogada da autora, a testemunha respondeu: que aparentemente a situação financeira do companheiro da autora era boa, porque comprava coisas boas no supermercado, o casal andava sempre bem vestido; que soube que a situação financeira da autora, depois que seu companheiro saiu de casa ficou ruim, porque ela chegou a depender de remédios e como ela ganhava pouco, "ficou bem apertada"; que acredita que costureira não deve ganhar um bom salário. Dada a palavra ao advogado da corré, nada foi perguntado. Nada mais.

Marlete Macedo (evento 120, ÁUDIO4). Inquirida, respondeu: que possui 65 anos de idade; que é vizinha da autora e a conhece há aproximadamente uns 15 anos; que a autora vivia em união estável com seu companheiro, de nome Sérgio, em seu apartamento; que o apartamento da autora fica no mesmo corredor do apartamento da depoente; que ela sempre o via ali, no mercadinho fazendo compras junto com a autora, depois o casal entrava junto no prédio; que ela acha que era um relacionamento, pois via o casal junto direto; que depois de um tempo ele sumiu; que o companheiro da autora ia no apartamento dela esporadicamente e depois de um tempo passou a morar com ela de forma constante; que tem o conhecimento de que o companheiro da autora era caminhoneiro; que a autora dependia economicamente de seu companheiro porque ela era muito doente e o dinheiro que ela ganhava era todo para pagar medicamentos; que a autora era costureira e depois se aposentou mas ganhava pouco; que o companheiro da autora a ajudava financeiramente na compra de remédios; que depois que o companheiro da autora foi embora ela ficou muito ruim, inclusive ficou difícil para ela comprar os seus remédios; que a autora dependia de seu companheiro para tudo; que antes de a autora conhecer Sérgio a depoente não soube dizer como ela se mantinha, mas a autora fazia roupas, reformas em roupas, "se virando assim", mas o que ganhava era pouco; que a situação da autora melhorou depois que conheceu Sérgio Dada a palavra à advogada da autora, a testemunha respondeu: que o casal tinha um carro prata (não soube dizer qual a marca nem o modelo); que encontrava Sérgio pelo prédio e ele reclamava muito porque pagava a conta de água, que sempre era cortada, problemas de condomínio; que enquanto o casal vivia junto, ouviu dizer que Sérgio se aposentou; que os vizinhos comentavam que Sérgio recebia "um dinheiro bom". Dada a palavra ao advogado da corré, a testemunha respondeu: que atualmente a autora enfrenta dificuldades; que às vezes a autora recebe ajuda da família, seu filho aparece no prédio de vez em quando levando algumas comprinhas; que a autora quase não consegue mais auferir renda do trabalho de costureira porque ela está "cheia de problemas de saúde", mas às vezes "ela tenta fazer uma reforminha, uma coisinha para conseguir um dinheirinho"; que ficou sabendo da separação da autora e do Sérgio porque não viu mais ele; ele sumiu. Nada mais.

DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA (evento 120, ÁUDIO6). Inquirida, respondeu: que conviveu com Sérgio Marchi por aproximadamente nove ou dez anos; que se conheceram em 2001; que no início era cada um morando em suas respectivas casas e depois passaram a morar juntos na casa dela, no bairro Capoeiras, na Rua Joaquim Nabuco, bloco 02, apartamento 03, em Florianópolis; que no começo do relacionamento eles passavam finais de semana juntos porque ele tinha caminhão e viajava muito e depois de um certo tempo eles passaram a viver juntos, por uns nove ou dez anos; que o caminhão era de proriedade de Sérgio; era um caminhão baú, com o qual ele trabalhava com mudanças; que ele não trabalhava para empresa; que como o caminhão era dele mesmo estava escrito no baú do caminhão "Sérgio Mudanças"; que ele fazia mudanças pelo Brasil inteiro; ele levava qualquer carga para o Brasil todo; que quando começaram a viver juntos a autora era viúva e Sérgio era divorciado; que Sérgio tem quatro filhos do primeiro casamento: três filhas e um filho; o nome do filho dele é Sérgio; não se lembra do nome das filhas de Sérgio; que antes de morarem juntos Sérgio viveu um tempo na casa da mãe dele; na grande maioria dos dias ele dormia até dentro do baú do seu caminhão, porque ele era divorciado e a ex-esposa ficou morando na casa junto com o filho e ele não tinha praticamente onde morar; que o apartamento onde Sérgio e a autora residiam juntos é de propriedade do filho mais velho da autora, José Carlos; que no período em que a autora conviveu com Sérgio moravam apenas os dois no apartamento; que na época a autora trabalhava mas a grande parte das despessas com a casa quem pagava era Sérgio; que a autora era costureira autônoma; que a renda de Sérgio provinha do trabalho com o caminhão; depois ele vendeu o caminhão (entre 2004 e 2005, não se recorda bem a data); que foi em época anterior ao recebimento do benefício de auxílio-doença ; depois da venda do caminhão Sérgio não trabalhou mais; viveu por um tempo com os rendimentos auferidos com a venda do caminhão; que Sérgio legalizou sua situação perante o INSS a fim de se aposentar, porque ele tinha uma deficiência em sua perna, que já estava prejudicando a coluna, razão pela qual ele não podia mais trabalhar com o caminhão; que Sérgio teve osteomelite quando era menino e ficou com uma sequela (ficou com uma perna bem mais curta, bem mais fina); que a coabitação da autora com Sérgio em seu apartamento durou por aproximadamente uns cinco anos; que nesse período era Sérgio quem praticamente pagava todas as despesas da casa; que na época a autora estave bem doente, com um problema sério de saúde e Sérgio a ajudava muito; que a autora é aposentada há uns quatro anos; que em agosto de 2009 Sérgio abandonou o lar sem qualquer motivo aparente; que depois a autora ficou sabendo que Sérgio tinha conhecido uma pessoa pela internet (a corré); que a autora continuou morando no apartamento do filho dela; que Sérgio tinha um Astra, comprado na época em que foi morar com a autora; que entrou com uma ação de dissolução de sociedade de fato com pedido de partilha de bens e pensão alimentícia por causa do carro (Astra), comprado pelos dois; que a autora contibuiu com gasolina, gastos com oficina; que não recebeu judicialmente pensão alimentícia porque Sérgio não foi localizado e só foi saber do paradeiro dele quando já estava morto; que ele estava morando com a corré, em Florianópolis; que depois da separação da autora de Sérgio a sua situação financeira ficou "bem feia", porque ela estava muito doente, não estava aposentada ainda; que era ele quem praticamente a sustentava; que atualmente ela consegue ainda costurar alguma coisa, além da percepção da aposentadoria; que depois da separação não teve ajuda de ninguém; que a respeito da continuidade da ação de partilha de bens a autora disse que tentou entrar em contato com seu advogado mas não conseguiu, para saber como ficou a situação; que Sérgio saiu de casa sem qualquer explicação, sem sequer se despedir da autora; que a autora, depois da separação, tentou sobreviver da melhor maneira que ela pudesse, trabalhando com costuras junto com sua sobrinha; que a autora e Sérgio tinham amigos em comum; que ambos viajavam muito para Jaguaruna, que é a terra natal da autora; que a convivência da autora com Sérgio era pública, muita gente tinha conhecimento desse relacionamento; que não se casaram formalmente porque o tempo foi passando e eles foram deixando. Dada a palavra ao advogado da corré, nada foi perguntado. Nada mais.

De fato, verifico que a autora é aposentada por invalidez desde 22-03-2006 (ev. 1 - PROCADM5), anteriormente, portanto, ao início da união estável com o falecido segurado. A renda mensal de seu benefício equivale a um salário-mínimo. Já a aposentadoria percebida pelo Sr. Sérgio era de R$ 3.979,63 (ev. 4 - INF1) à época do óbito, valor substancialmente maior se comparado à renda da autora, o que corrobora as alegações da autora e os depoimentos das testemunhas.

Logo, diante da prova da existência de união estável, ainda que finda antes do óbito, bem como da comprovação da dependência econômica da ex-companheira, é de ser reformada a sentença de improcedência, determinando ao INSS que inclua a autora Zanilda Pereira de Souza no rol de dependentes previdenciários do falecido segurado Sérgio Marchi, procedendo ao rateio da pensão atualmente titularizada pela corré Ivonete Carvalho Vieira Candido, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (14-05-2012).

Cito precedente da Corte, aplicável mutatis mutandis à espécie, com a finalidade de assegurar o rateio da pensão, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA HABILITADA. CONCESSÃO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. RATEIO DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.

2. Comprovada a separação de fato entre os cônjuges é possível o reconhecimento de união estável e a concessão do benefício de pensão por morte.

3. Comprovada a dependência econômica também entre a ex-esposa e o falecido, ainda que separada de fato, é de ser deferido o benefício de pensão por morte na proporção de 50% para ex-cônjuge e 50% para companheira. 4. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009. 5. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.

(TRF4, APELREEX 5018440-55.2011.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 08/04/2016)

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte, a ser efetivada em 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, determinando o cumprimento do acórdão no tocante a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001578972v13 e do código CRC c9f47246.Informações adicionais da assinatura:
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40001578972.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022988-55.2013.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ZANILDA PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVONETE CARVALHO VIEIRA CANDIDO (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ex-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA comprovada. rateio entre AUTORA (EX-COMPANHEIRA) E CORRÉ (COMPANHEIRA À ÉPOCA DO ÓBITO).

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

3. Comprovada a união estável, ainda que finda, bem como a dependência econômica da ex-companheira é devido o rateio do benefício entre a autora e a corré desde a data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, determinando o cumprimento do acórdão no tocante a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001579280v3 e do código CRC f5ac0573.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5022988-55.2013.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: RUANDA SCHLICKMANN MICHELS por ZANILDA PEREIRA DE SOUZA

APELANTE: ZANILDA PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: RUANDA SCHLICKMANN MICHELS (OAB SC013904)

ADVOGADO: EDSON DE CARVALHO (OAB SC013542)

ADVOGADO: MARCOS TONELLI VERAS (OAB SC036416)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVONETE CARVALHO VIEIRA CANDIDO (RÉU)

ADVOGADO: DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1022, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:48.

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