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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO ENTRE AUTORA (EX-MU...

Data da publicação: 29/07/2020, 09:55:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO ENTRE AUTORA (EX-MULHER) E CORRÉ (EX-COMPANHEIRA). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Comprovada a união estável, ainda que finda, bem como a dependência econômica da ex-companheira, é devido o rateio do benefício entre a autora (ex-mulher) e a corré desde a data da cessação administrativa da quota-parte do benefício, em razão de revisão administrativa. (TRF4, AC 5003088-04.2014.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003088-04.2014.4.04.7216/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: NOELI LOPES DA SILVA (RÉU)

APELADO: FLORDELICE MENDONCA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Flordelice Mendonça em face do INSS e de Noeli Lopes da Silva, reivindicando o recebimento integral do benefício de pensão por morte NB 21/145.440.300-1, instituído por Irajá Luiz Portalet da Silveira, desde julho de 2010, na qualidade de ex-esposa (recebendo pensão alimentícia após separação consensual).

Sentenciando, em 09-11-2017, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da autora ao recebimento da pensão por morte NB 21/145.440.300-1, instituída por Irajá Luiz Portalet da Silveira, desde a DIB: 23-02-2010, de forma integral, com pagamento das prestações vencidas do benefício previdenciário, a partir da data do indevido desdobramento.

Apela a corré Noeli Lopes da Silva, sustentando que restou comprovada a união estável entre ela e o de cujus bem como que, após ter sido expulsa de sua casa pelos filhos do segurado, passou a residir de favor na casa de uma amiga porquanto não tinha condições de arcar com o aluguel de novo imóvel. Afirmou que o segurado era o responsável pelo pagamento das despesas da casa já que auferia ganhos superiores aos dela. Alega que sua dependência financeira era inconteste, tanto que a juíza responsável pela Ação de Dissolução de União Estável autorizou a sua reintegração ao imóvel, visto que estava desemparada. Aduz que, ao contrário do afirmado na sentença, na data do falecimento do ex-companheiro ela recebia a quantia de R$ 1.001,89 e não R$ 2.003,78; que o de cujus recebia R$ 1.853,77 e que atualmente seus rendimentos mensais são de pouco mais de R$ 1.000,00. Afirma, por fim, que o próprio INSS, em contestação e posteriormente em audiência, ratificou o entendimento de “que a ex-companheira tem direito a pensão porque a dissolução da união foi provocada pelos filhos do falecido e não pelos companheiros. A Escritura Pública de Dissolução de União Estável foi firmada apenas pelo companheiro, por imposição dos filhos. Inclusive foi um dos filhos que o levou ao Tabelionato para praticar tal ato!”. Requer a modificação da sentença, com reconhecimento de seu direito ao benefício de pensão por morte.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O evento óbito (ocorrido em 23-02-2010 - ev. 01, PET2, fl.11) e condição de segurado do falecido, Irajá Luiz Portalet da Silveira, não são objeto de controvérsia, até mesmo pelo fato de já ter instituído pensão por morte em favor da apelante e da autora Flordelice Mendonça, com a quota parte da recorrente posteriormente cessada.

Passo a enfrentar o ponto controvertido, o qual diz respeito à afirmada qualidade de dependente da corré, sra Noeli.

Relativamente à união estável, o Título III, Da União Estável, do Código Civl, assim disciplina o instituto:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

No que diz respeito à existência ou não de união estável entre a apelante e o de cujus, entendo que se trata de matéria já abordada nos autos da Ação de Dissolução de União Estável, cuja sentença transitada em julgado reconheceu a condição de companheira da Sra. Noeli dos anos de 2000 até novembro de 2009 (ev. 1, PET4. fl.10), época imediatamente anterior ao falecimento do segurado. Incontestável, portanto, a existência do vínculo conjugal.

Embora o óbito tenha ocorrido após o término da relação conjugal, conforme reconhecido nos autos da ação que tramitou na Justiça Estadual, tal circunstância não afasta, por si só, o direito da apelante ao recebimento da quota-parte da pensão instituída em razão do falecimento de seu ex-companheiro.

Uma vez presente a situação de separação de fato do de cujus e da recorrente, assevero que a jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Note-se que, ao contrário do que consta da motivação da sentença, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte autora era de R$1.001,89 à época do óbito. Equivocadamente o Juízo a quo utilizou como parâmetro de renda o valor total do documento de detalhamento de crédito constante no ev. 49, PROCJUDIC1, fl. 6, no qual consta o valor da renda mensal mais o valor do 13o salário. Tal documentação corrobora a informação da parte apelante de que, atualmente, percebe cerca de R$ 1000,00 para seu sustento mensal.

Diante do fato de que o de cujus percebia remuneração bastante superior à da ex-companheira (quase o dobro do valor), somado aos documentos constantes nos autos (notas fiscais e contas em nome do segurado, comprovando o pagamento das despesas da casa), bem como de todo o acervo probatório constante nos autos, especialmente acerca da forma como foi encerrada a relação conjugal e do curto período de tempo decorrido entre a separação (tenha ela se dado de maneira consensual ou não) e o óbito do segurado (apenas cerca de três meses após a separação), entendo que é de ser dado provimento ao recurso da parte ré, reconhecendo a existência da relação de dependência econômica da Sra Noeli em relação ao falecido companheiro.

Da mesma forma esta Corte reconheceu a condição de dependência econômica de ex-companheira na ação n. 5005142-27.2015.4.04.7112 na qual se comprovou que o de cujus tinha renda bastante superior à da companheira, que inclusive permaneceu residindo no imóvel após a separação do casal. Vejamos trecho do voto proferido naquela ação:

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive foi sumulada pelo STJ. Vejamos o seguinte precedente:

PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES INTEGRAIS, DESCONSIDERANDO RATEIO ENTRE DEPENDENTES. COMPANHEIRA E EX-CONJUGE. 1. A dependência econômica da esposa do instituidor da pensão é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91. 2. 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.' (Súmula 369 do STJ). 3. Não há qualquer ilegalidade por parte do INSS ao conceder o benefício previdenciário à corré, porquanto esta se revestia na data do óbito da qualidade de dependente do de cujus, ainda que aparentemente. 4. A concessão superveniente de benefício assistencial demonstra a condição econômica vulnerável da ex-esposa, a partir de quando deixou de receber o rateio da pensão. (TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 26/07/2013)

No caso, entendo que a sentença foi precisa ao tratar da matéria, nos seguintes termos:

Por outro lado, apesar de não existir nenhum documento indicando o pagamento de pensão alimentícia pelo marido à autora, ela permaneceu residindo na casa adquirida por ele e, conforme as suas testemunhas, Álvaro, ao menos, fazia as compras de mantimentos para a casa onde a autora morava. Ademais, a renda da autora como servidora pública, pouco acima de R$ 1.000,00, segundo declarou, era bem inferior à renda do marido, corroborando a necessidade do auxílio financeiro para a sua subsistência.

Tais elementos de prova não são afastados pelo registro de ocorrência policial que indica um desentendimento do casal formado por Mara Rejane de Souza e Álvaro Tomasetto (evento 39, COMP6) quanto ao imóvel em que residiram, uma vez que não há qualquer indicação fática de que se rompera a relação econômica entre os dois.

Assim, tenho que restou comprovada a dependência econômica da autora, ora apelada, superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, razão pela qual resta mantida a sentença.

Sinale-se que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a prova material e a decisão ora adotada.

Logo, diante da prova da existência de união estável, ainda que finda antes do óbito, bem como da comprovação da dependência econômica da ex-companheira, é de ser reformada a sentença de procedência, determinando ao INSS que reinclua a apelante Noeli Lopes da Silva no rol de dependentes previdenciários do falecido segurado Irajá Luiz Portalet da Silveira, procedendo ao rateio da pensão atualmente titularizada pela autora Flordelice Mendonça, a contar da data em que foi cessado administrativamente (DCB – 01-06-2017 – ev. 125 - INFBEN1).

Cito precedente da Corte, aplicável mutatis mutandis à espécie, com a finalidade de assegurar o rateio da pensão, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA HABILITADA. CONCESSÃO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. RATEIO DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.

2. Comprovada a separação de fato entre os cônjuges é possível o reconhecimento de união estável e a concessão do benefício de pensão por morte.

3. Comprovada a dependência econômica também entre a ex-esposa e o falecido, ainda que separada de fato, é de ser deferido o benefício de pensão por morte na proporção de 50% para ex-cônjuge e 50% para companheira. 4. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009. 5. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.

(TRF4, APELREEX 5018440-55.2011.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 08/04/2016)

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte, a ser efetivada em 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da corré Noeli Lopes da Silva e, de ofício, readequar os critérios de correção monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000872641v8 e do código CRC 9fc64dd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:4:5


5003088-04.2014.4.04.7216
40000872641.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003088-04.2014.4.04.7216/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: NOELI LOPES DA SILVA (RÉU)

APELADO: FLORDELICE MENDONCA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ex-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA comprovada. RATEIO ENTRE AUTORA (EX-MULHER) E CORRÉ (EX-COMPANHEIRA).

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

3. Comprovada a união estável, ainda que finda, bem como a dependência econômica da ex-companheira, é devido o rateio do benefício entre a autora (ex-mulher) e a corré desde a data da cessação administrativa da quota-parte do benefício, em razão de revisão administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da corré Noeli Lopes da Silva e, de ofício, readequar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000872642v4 e do código CRC 67c236ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:4:5


5003088-04.2014.4.04.7216
40000872642 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5003088-04.2014.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NOELI LOPES DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: SANDRA MENDES COSTALUNGA GOTUZZO (OAB RS048851)

APELADO: FLORDELICE MENDONCA (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE MARIA ZANETTE (OAB RS086087)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 661, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5003088-04.2014.4.04.7216/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NOELI LOPES DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: SANDRA MENDES COSTALUNGA GOTUZZO (OAB RS048851)

APELADO: FLORDELICE MENDONCA (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE MARIA ZANETTE (OAB RS086087)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1087, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ NOELI LOPES DA SILVA E, DE OFÍCIO, READEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:44.

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