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<br> PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS SEPARAÇÃO ATÉ A DATA DO ÓBITO.<br> 1. Para a obten...

Data da publicação: 27/08/2024, 07:01:14

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS SEPARAÇÃO ATÉ A DATA DO ÓBITO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Não comprovada a dependência econômica da autora com o ex-cônjuge que viesse a ensejar deferimento do pedido. Direito não reconhecido. (TRF4, AC 5021465-90.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021465-90.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARLENE DA SILVA MACHADO (AUTOR)

APELADO: ELIZETE DE FATIMA SANTIAGO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marlene da Silva Machado em face do INSS e de Elizete de Fatima Santiago, reivindicando a pensão por morte do Sr. VALDIR AMARO MACHADO, falecido em 31-10-2021. Alega que restou comprovada sua condição de ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia, de modo que seria devido o benefício.

Sentenciado o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, porquanto não comprovada a união estável da autora com o de cujus no momento do óbito, restando a demandante, ainda, condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Apela a autora, sustentando que "as provas carreadas aos autos são uníssonas no tocante à dependência econômica da Recorrente em relação ao de cujus . São uníssonas, também, em relação à efetiva entrega do valor mensal da pensão, nos termos em que estabelecida por meio do acordo na separação judicial. O pleito da Recorrente se estriba na pensão alimentícia estabelecida na separação judicial, cujo pagamento pelo de cujus restou corroborado pelas demais provas documentais e testemunhais." Requer a reforma da sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

Não há nos autos elementos suficientes para atestar a dependência econômica da autora em relação ao ex-marido. As provas foram assim decididas e analisadas pelo Juízo a quo:

2.2 - Qualidade de dependente - comprovação da alegada dependência financeira, na qualidade de ex-cônjuge. Alega a parte autora que dependia economicamente do instituidor, na qualidade de ex-cônjuge, recebendo pensão alimentícia do mesmo até a data do óbito, em virtude de acordo homologado na ação de separação consensual n. 064.05.005482-5, que tramitou na 1ª Vara da Família da Comarca de São José/SC.

Foram colacionados aos autos, com o fito de demonstrar a alegada dependência econômica da autora:

- sentença homogatória de acordo para decretar a separação judicial da autora e do instituidor, proferida em 16/06/2005, nos autos n. 064.05.005482-5, em ação de separação consensual que tramitou no Juízo da Vara da Família da Comarca de São José/SC, a qual transitou em julgado em 07/07/2005 (evento 1 - PROCADM6, p. 45 e 49);

- escritura pública declaratória datada de 20/06/2022, em que a autora declara que recebeu do instituidor pensão alimentícia no valor de um salário mínimo e meio, sendo que tal montante foi fixado nos autos acima referidos (evento 1 - PROCADM6, p. 74/75);

- escritura pública declaratória com mesma data do documento acima referido, em que os filhos da autora com o falecido declaram que a mesma recebia mensalmente pensão alimentícia do falecido, "em espécie, desde a separação judicial", no valor de um salário mínimo e meio (evento 1 - PROCADM6, p. 76/77);

- inicial da ação de separação consensual antes mencionada, movida pela autora e o instituidor, observando-se que referida pela não está juntada em sua integralidade, de forma a esclarecer a questão do acordo com relação à duração da pensão alimentícia que alega a autora ter recebido até a data do óbito (vide evento 1 - PROCADM6, p. 15 e 16 e evento 2 - PROCADM11, p. 16 e 17);

- emenda à inicial da ação antes mencionada, datada de 16/03/2005, onde consta que, a título de pensão alimentícia o marido compromete-se a pagar diretamente a mulher mensalmente o valor corresponde a um salário mínimo e meio, (1,5) até o dia 1º do mês seguinte (evento 1 - PROCADM6, p. 31).

Em audiência de instrução (evento 55), a parte autora prestou depoimento pessoal no sentido de que se divorciou do instituidor em 2005, oportunidade em que fizeram um acordo para que ela recebesse pensão, o que aconteceu até cerca de seis meses antes da data do óbito, no ano de 2021. O instituidor pagava direto para a autora o valor, uma vez por mês, entregando em dinheiro o valor de um mil e quinhentos reais. Somente quem sabia deste fato era a família da autora. Aposentou-se no ano passado. Não tem mais nenhuma renda, somente a aposentadoria e a pensão que recebia. Gasta em torno de quinhentos reais com medicamentos. Tem casa própria. Às vezes não consegue viver só com o valor da aposentadoria, precisa da ajuda dos filhos (evento 55 - VÍDEO2).

A corré, em depoimento pessoal, disse não saber que a autora recebia pagamentos do falecido a título de pensão alimentícia. Disse que nunca conversou a respeito com o falecido e que não tinha qualquer contato com a autora. Afirma que viveu com o instituidor por cerca de dezoito anos. Parou de trabalhar em virtude de seu problema de visão, sendo que recebe benefício por incapacidade, no valor de um mil e trezentos reais. Não paga aluguel; mora em casa própria. Já tinha o imóvel antes de conhecer o falecido (evento 55 - VÍDEO3).

Foram ouvidas 3 testemunhas da autora, cujos depoimentos foram no sentido de que o instituidor pagava pensão alimentícia para a autora, cujo valor era por ele pago em dinheiro, até o início do ano de 2021, quando ele soube da doença e parou de trabalhar. Não souberam informar qual valor era pago (evento 55 - VÍDEOs 4 a 6).

Em análise dos autos, conclui-se que não há prova material da dependência econômica da autora, na qualidade de ex-cônjuge. Relativamente à alegação de que recebeu pensão alimentícia do instituidor até a data do óbito, não restou comprovada, até porque a sentença homologatória de acordo não especifica os termos da duração da pensão em questão, cumprindo ressaltar que, como já mencionado na análise da prova material, foi cortada a parte da inicial em ambos os processos administrativos que poderia demonstrar o prazo estipulado para a duração dos pagamentos (vide evento 1 - PROCADM6, p. 15 e 16 e evento 2 - PROCADM11, p. 16 e 17), sendo que a emenda à inicial juntada no evento 1 - PROCADM6, p. 31 só informa o valor a ser pago mensalmente mas também não esclarece por quanto tempo a pensão deveria ser paga pelo falecido à autora. Destaco, ainda, que a autora não logrou comprovar documentalmente os alegados pagamentos feitos pelo instituidor em dinheiro, limitando-se a juntar escrituras públicas declaratórias firmadas por ela e pelos dois filhos, no sentido de que os valores foram pagos todos esses anos (desde 2005 até a data do óbito) "em espécie", versão que não é verossímel tampouco comprovada por outras provas, além da testemunhal, muito embora tenha a própria autora declarado em depoimento pessoal que só quem sabia dos pagamentos era a família. Por fim, ressalto que a autora alegou que não consegue viver somente com a aposentadoria, sem, contudo, declarar o valor do benefício recebido tampouco juntar documento a respeito, nem dos alegados valores gastos com medicamentos.

Assim, ausente prova material da dependência econômica, deve o pedido ser julgado improcedente.

Uma vez presente a situação de separação de fato do de cujus e da autora, assevero que a jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

No caso dos autos, verifico que, como bem apontado pela magistrada, não restou devidamente comprovado que a autora percebia a pensão alimentícia do de cujus até a data do óbito.

Portanto, bem examinados os autos, entendo que deve prevalecer a solução adotada na origem, nos sentido da correção da decisão administrativa indeferiu o benefício previdenciário, não prosperando a insurgência da apelante, diante da ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge, motivo pelo qual deve ser mantida, na íntegra, a sentença.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004584822v2 e do código CRC 12e1d7e6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/8/2024, às 19:29:24


5021465-90.2022.4.04.7200
40004584822.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021465-90.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARLENE DA SILVA MACHADO (AUTOR)

APELADO: ELIZETE DE FATIMA SANTIAGO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS SEPARAÇÃO ATÉ A DATA DO ÓBITO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

3. Não comprovada a dependência econômica da autora com o ex-cônjuge que viesse a ensejar deferimento do pedido. Direito não reconhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004584823v4 e do código CRC d228af0c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5021465-90.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARLENE DA SILVA MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: ELIZETE DE FATIMA SANTIAGO (RÉU)

ADVOGADO(A): LETICIA SCHWEITZER COSTA (OAB SC023791)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 733, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:01:13.

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