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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 500751...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado. (TRF4, AC 5007511-89.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007511-89.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LINDANIR DAS GRACAS MACHADO (AUTOR)

APELADO: ADENIR MACHADO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, publicada em 03/06/2019 (e.94.1), que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior inválido, a contar da data do óbito (13/11/2011), determinando, ainda, a imediata implantação do benefício.

Alega, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício, porquanto a invalidez deve ser anterior à maioridade e ao óbito do segurado instituidor. Aduz, outrossim, que deve ser comprovada sua dependência econômica em relação ao instituidor. Por fim, pede, na hipótese de manutenção da condenação, a adoção dos critérios de correção monetária e de juros previstos na Lei 11.960/09, bem como a revogação da tutela de urgência deferida na sentença (e.106.1).

O INSS comprovou a implantação do benefício em favor da autora (e.112.1).

Com as contrarrazões (e.113.1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial, que deve ser considerada interposta (e.7.1).

É o relatório.

VOTO

Do reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual CPC, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do NCPC [Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.].

Com efeito, a redação do art. 496, § 1º, do CPC/2015 é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto amplamente criticado por ser desnecessário no atual estágio de evolução das Procuradorias Públicas. É excepcional, e por isso mesmo deve ser interpretado restritíssimamente, consoante recente julgado do Egrégio TJRS:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70076942127, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/05/2018) (Grifei).

Dessarte, o reexame necessário, não tem o mínimo cabimento quando há apelação, parcial ou total, da Fazenda Pública, estando sua obrigatoriedade, como condição para o trânsito em julgado da sentença, dependente da ausência de recurso da Fazenda Pública, consoante decisão unânime deste Colegiado (50102085220184049999, j. 12-12-2018).

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 12/07/2018, a autora, ADENIR MACHADO, representada por sua curadora, Lindanir das Graças Machado, postula, na condição de filha maior inválida, a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, Sr. Antônio Machado, que faleceu em 13/11/2011.

A qualidade de segurado do de cujus na data de seu óbito restou incontroversa, pois era titular de aposentadoria especial desde 30/12/1991 (n. 044.314.174-6, espécie 46 - e.1.8).

O parentesco da autora com o de cujus, na condição de filha, está demonstrado pela certidão de nascimento (e.1.5), da qual também se extrai sua condição de absolutamente incapaz, tendo em vista a averbação de interdição judicial por meio de sentença de 26/09/2016.

Como é cediço, a concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o parágrafo 4º do art. 16, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores.

De outro lado, conforme os precedentes supra colacionados evidenciam, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade ou de alcançar, de outra forma, sua emancipação, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito.

Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Consulte-se, a propósito, os recentes julgados desta Turma Regional Suplementar:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5014536-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho maior inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5002272-91.2015.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. (TRF4 5019753-49.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

Na hipótese sub judice, a controvérsia gira em torno da qualidade de dependente da autora na época do óbito do seu genitor.

O julgador a quo assim considerou:

"No caso dos autos, há prova da deficiência da requerente, conforme evento 1, LAUDO9. Ademais, a autora recebe o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência desde 05.07.1999 (NB 87/113.494.038-3), conforme evento 27, PROCADM2, p. 5 e está interditada desde 26.09.2016, conforme evento 1, TCURATELA6.

Também foi realizado estudo socioeconômico, cujo laudo encontra-se juntado no evento 79.

Segundo a assistente social, a autora recebe mensalmente a importância de R$ 998,00 a título de benefício assistencial, sendo esta a sua única fonte de renda, pois não conta com o auxílio financeiro de parentes e não recebe doações.

A autora reside em casa própria, simples, de madeira, sendo somente o banheiro de alvenaria, possuindo quatro peças em tamanho pequeno e encontra-se em mau estado de conservação e higiene.

A casa possui pequena quantidade de móveis e eletrodomésticos e boa parte é proveniente de doações. Os mesmos são antigos e encontram-se em mau estado de conservação, com exceção de alguns, que se encontram em regular estado de conservação.

Pois bem. Como ficou demonstrado nos autos, a autora é portadora de deficiência intelectual ou mental grave, enquadrando-se, pois, dentre os dependentes elencados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91.

Nesse norte, a dependência econômica é presumida, a teor do § 4º do artigo 16 da Lei nº. 8.213/91.

A Lei n. 8.213/91 não exige como condição para a obtenção de pensão por morte do genitor que a invalidez/deficiência do filho tenha iniciado antes dele completar 21 anos de idade. O que se exige, apenas, é que a invalidez/deficiência seja anterior ao óbito, pouco importando a idade que o filho possuía ao se tornar inválido/deficiente.

Portanto, não deve ser observado o disposto no artigo 17, inciso III, alínea a, do Decreto n. 3.048/99, por se tratar de norma que extrapola o disposto na Lei n. 8.213/91:

Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

a) de completarem vinte e um anos de idade;"

Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.

Efetivamente, a condição de inválida da demandante é muito anterior ao falecimento de seu genitor, ocorrido em 13/11/2011, pois, desde 05/07/1999, ela é titular de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (e.27.2, fl. 5).

Na perícia para fins de concessão do benefício de amparo social ao deficiente, realizada em 05/07/1999 (e.51.1, fl. 9), o perito da Autarquia constatou a condição de deficiente da autora por ser portadora dos CIDs A80.3 (poliomelites paralíticas agudas, outras e não especificadas) e G40 (epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização com crises de início focal).

Além disso, pelos documentos acostados à inicial (e.1.6 e e.1.9), extrai-se que a autora é também portadora de CID F20.0 (esquizofrenia paranoide) - o que, inclusive, embasou a sua interdição judicial.

Portanto, considerando que, nas razões de apelação, o Instituto limita-se a alegar que a autora não faria jus ao benefício, porquanto sua invalidez teria de ser anterior à maioridade e ao óbito do segurado instituidor e que, além disso, deveria comprovar sua dependência econômica em relação ao instituidor, não merece acolhida a apelação, devendo ser mantida a sentença.

Termo inicial

No que tange ao termo inicial do benefício, nada há que ser revisto na sentença, que o fixou "desde o óbito (13.11.2011), porque requerido até trinta dias depois do óbito (DER em 06.12.2011, NB 21/157.760.283-5), conforme legislação vigente na data do óbito (art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91)".

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper)., uma vez que o benefício já está implantado (e.112.1).

Conclusão

Confirma-se a sentença, que condenou o INSS à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE de genitor à filha maior inválida a contar da data do óbito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001433374v19 e do código CRC 23a0ebd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/11/2019, às 16:3:39


5007511-89.2018.4.04.7208
40001433374.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007511-89.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LINDANIR DAS GRACAS MACHADO (AUTOR)

APELADO: ADENIR MACHADO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE de genitor a FILHa MAIOR INVÁLIDa. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.

3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001433375v3 e do código CRC 0a86f8da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/11/2019, às 16:3:39


5007511-89.2018.4.04.7208
40001433375 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5007511-89.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LINDANIR DAS GRACAS MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: DULCILENE LUZIA ROTH (OAB SC041590)

APELADO: ADENIR MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: DULCILENE LUZIA ROTH (OAB SC041590)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 07/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CONFORME OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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