Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO PE...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO PERCEBIDO DESDE A DATA DO ÓBITO PELA GENITORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS ATRASADOS. 1. Correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, no que tange aos pedidos formulados em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e da Caixa Econômica Federal (CEF), face à incompetência para julgar matéria de natureza administrativa da 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC, para a qual foi redistribuído o processo, por força da Resolução do TRF n. 102, de 29/11/2018, que dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária de Santa Catarina. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a condição de absolutamente incapaz da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte. 5. In casu, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido apenas em 17/08/2016, a autora faz jus à pensão por morte do genitor, na condição de filha inválida, desde a data do óbito (27/08/1996), pois é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Todavia, considerando que a genitora da autora recebeu integralmente a pensão por morte do cônjuge desde a data do óbito e que tais valores, ainda que indiretamente, reverteram em favor da autora durante certo período, esta faz jus ao pagamento das diferenças relativas à sua cota-parte desde 06/05/2014. (TRF4, AC 5005045-54.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005045-54.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIBEL BARREIROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: NELCI BARREIROS (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, publicada em 19/03/2019 (e.223.31 e e.236.1), que reconheceu a incompetência da 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC para processar e julgar os pedidos em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e da Caixa Econômica Federal (CEF), julgando, no ponto, extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, IV, do CPC, e, no mais, concedeu a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a:

"a) RECONHECER o direito da autora à perceber o benefício de pensão por morte, NB 21/177.903.435-8, na qualidade de filha maior inválida, em razão do óbito de Francisco Americo Barreiros, com DIB em 17-08-2016;

b) DETERMINAR a implantação do benefício em favor da autora, em rateio com a corré Nelci Barreiros (50% para cada), com data de início na intimação da presente sentença."

Nas razões recursais, a autora postula, primeiramente, a anulação da sentença, em razão da negativa de prestação jurisdicional. Alega que, se a competência da 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC é restrita à matéria previdenciária, o julgador "sequer então deveria ter aceito a remessa do processo, sendo obrigação do juízo ao receber processo que trata de matéria mais ampla, dar-se por incompetente". Diz, outrossim, que, ao extinguir o processo, claramente houve a negativa de prestação jurisdicional, devendo a sentença ser anulada para que uma Vara de competência ampla possa apreciar a matéria em sua totalidade, até mesmo a de cunho não previdenciário. Alternativamente à anulação do decisum, pede que o Colegiado julgue os pedidos extintos, na forma do § 3º, III, do art. 1.013 do CPC. De outro lado, pede a reforma do julgado quando ao reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal no que tange à pretensão dirigida contra a FUNCEF (pagamento dos valores em atraso) e a CEF (interesse na condição de patrocinadora da previdência complementar e implementação do plano de saúde). No mérito, postula a reforma da sentença que condenou o INSS ao pagamento da pensão por morte, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do óbito do ex-segurado (27/08/1996), pois, ao contrário do que constou na sentença, os valores recebidos pela corré Nelci Barreiros não reverteram indiretamente à autora. Alega que "vivia internada em hospitais psiquiátricos públicos, até que em 2013, passou aos cuidados de uma curadora que a levou para Curitiba, sob cuidados, agora, de uma instituição particular". Além disso, ressaltou que, "conforme a sentença “a incapacidade civil da autora também foi analisada nos autos 0809342-53.2013.8.24.0082, na qual existiu a nomeação da filha da autora, Fernanda Barreiros Santana como sua curadora (evento 51, TCURATELA2 e evento 157, TCURATELA2).” Essa ação foi ajuizada em novembro de 2013 e a situação da curatela já se havia estabelecido desde 2014 (evento 1, TCURATELA6) , deixando Processo n. 5005045-54.2015.404.7200 11/13 claro que a incapaz já não contava, há muito, com os cuidados da genitora/beneficiária da pensão." Sucessivamente, caso mantida a DER (17/08/2016) como DIB, pede o pagamento de 50% dos valores devidos deste então, e não apenas a partir da intimação da sentença (e.250.1).

Com as contrarrazões do INSS (e.258.1), da FUNCEF (e.280.1) e da CEF (e.285.1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, a FUNCEF, diante da sentença que reconheceu a condição de filha maior inválida da autora em relação ao senhor Francisco Américo Barreiros, solicitou que a demandante fornecesse os dados necessários para a implantação da pensão por morte em sede de previdência privada (e.36.1).

Foi determinada, então, a intimação da demandante acerca da petição do e.36.1 (e.38.1), a qual informou que foi devidamente habilitada como pensionista da FUNCEF e já está recebendo o benefício desde 02/12/2019 (e.44.1/2).

O Ministério Público Federal juntou parecer opinando pelo parcial provimento da apelação, para fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte na data do óbito do instituidor (27/08/1996), sem pagamento de atrasados (e.46.1).

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente

Nas razões de apelação, a autora insurge-se, primeiramente, contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, no que tange aos pedidos deduzidos em face da FUNCEF e da CEF, quais sejam, de concessão de pensão complementar e de inclusão da autora em plano de saúde, ao fundamento de que a 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC, por se tratar de vara especializada exclusivamente em matéria previdenciária, não detém competência para processar e julgar tais pleitos de natureza administrativa.

A sentença, no ponto, assim consignou:

"Da competência

A autora cumula, no mesmo feito, três pedidos autônomos: 1) pensão previdenciária do regime geral de previdência social (RGPS); 2) pensão complementar da FUNCEF; 3) inclusão em plano de saúde.

Acerca da matéria disciplica o CPC:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

Com efeito, as relações previdenciárias de regime geral e complementar são independentes e autônomas, nos termos do art. 202 da Constituição Federal.

Ainda, pela concessão de benefício no RGPS responde o INSS e pela previdência complementar a FUNCEF.

Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, apenas as relações previdenciárias com autarquia federal atraem a competência federal. Logo, como a relação do INSS e da FUNCEF são autônomas, este Juízo não tem competência para apreciar o pedido em relação à FUNCEF.

Quanto ao pedido de inclusão no plano de saúde, tem-se que a competência desta da 8ª Vara Federal é exclusivamente previdenciária.

Portanto, esta 8ª Vara Federal não tem competência para julgar pedido de inclusão em plano de saúde (independentemente de ser a CEF ou a FUNCEF a parte legítima para responder ao pleito).

E, como já ressaltado, para cumulação de pedidos (que são independentes), o Juízo tem que ser competente para todos, o que não é o caso.

Ademais, ao que tudo indica, a inclusão no plano de saúde é objeto dos autos 0809342-53.2013.8.24.0082, tanto que, em 15-07-2014, aquele Juízo Estadual determinou à FUNCEF (evento 1, OFIC12):

que inclua a Sra. Maribel Barreiros (...) como dependente de seu pai, Sr. Francisco Américo Barreiros, filho de Francisco Barreiros Filho e Altamira Flores Barreiros, inclusive quanto ao plano de saúde, uma vez que esta é portadora de esquizofrenia grave (...)

Sendo assim, é de ser extinto sem resolução de mérito os pedidos em face da FUNCEF e da CEF."

Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.

Como bem ressaltou o Procurador do MPF, em seu parecer, o Juízo da 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC é incompetente para analisar os pleitos deduzidos em face da FUNCEF e da CEF, porquanto de natureza administrativa, não sendo possível a cumulação de pedidos pretendida.

Registro, por oportuno, que a redistribuição do presente processo, por sorteio, da 4ª para a 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC, ocorrida em 05/12/2018 (e.220), deu-se por força da Resolução do TRF n. 102, de 29/11/2018, que dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária de Santa Catarina. De acordo com a referida Resolução, a 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC perdeu a competência previdenciária, e a 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC, que, até então, abarcava apenas competência de JEF, agregou a competência para causas previdenciárias.

Nesse ponto, pois, não merece reforma a sentença.

Mérito

No que tange ao mérito, a autora pretende que o termo inicial do benefício de pensão por morte retroaja à data do óbito de seu genitor, com o pagamento das parcelas em atraso desde então, tendo em vista não apenas sua condição de filha inválida, contra a qual não corre a prescrição, mas, sobretudo, porque os valores recebidos por sua genitora, a título de pensão por morte do cônjuge, não teriam revertido, ainda que indiretamente, em favor da demandante.

Merece parcial acolhida a pretensão.

Primeiramente, não resta qualquer dúvida de que a autora é total e permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral e para os atos da vida civil, em razão de ser portadora de Esquizofrenia grave (CID F20).

Com efeito, na perícia judicial, realizada em 18/11/2015 (e.101.1), a perita, especialista em psiquiatria, concluiu que a doença da autora e a incapacidade laboral total e permanente tiveram início por volta de 1991, quando ocorreu sua primeira internação por quadro psicótico. Desde então, seguiram-se inúmeras outras internações psiquiátricas, tendo a perícia sido realizada, inclusive, no próprio Intituto de Psiquiatria do Estado de Santa Catarina (IPQSC), pois a autora estava ali internada na ocasião. A perita concluiu que a doença da autora é grave, o que a impede totalmente de exercer qualquer atividade laborativa e até mesmo os atos da vida civil, necessitando de auxílio permanente de terceiros para as suas necessidades básicas.

Constou, ainda, no laudo pericial, que, desde que a doença teve início, a autora dependia dos pais e, após a morte do pai em 1996, ficou dependente apenas da mãe. Porém, em 2014, foi abandonada pela mãe e internada em hospital psiquiátrico (IPQSC).

Está, portanto, amplamente comprovada a condição de filha inválida da autora e sua dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, Sr. Francisco Américo Barreiros, razão pela qual faz jus ao benefício de pensão por morte do genitor ora postulado.

No que tange ao termo inicial do benefício, é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

Portanto, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido apenas em 17/08/2016, a autora faz jus à pensão por morte do genitor, na condição de filha inválida, desde a data do óbito (27/08/1996).

Resta analisar o direito da autora aos valores em atraso, relativos à sua cota parte. Isso porque sua genitora e também corré no presente processo, Srª Nelci Barreiros, recebe integralmente a pensão por morte n. 103.049.239-2, em virtude do falecimento do cônjuge, Sr. Francisco Américo Barreiros, desde a data do óbito deste (27/08/1996).

Pois bem. O magistrado a quo entendeu que a autora, muito embora faça jus à pensão por morte do genitor, não teria direito aos valores em atraso, pelos seguintes fundamentos:

"Dos valores atrasados

Como já mencionado, o benefício de pensão por morte de Nelci Barreiros, vem sendo pago desde o óbito de Francisco Americo Barreiros.

Por sua vez, a autora requereu que seja "condenada a ré ao pagamento da pensão retroativa a data do óbito do ex-segurado (27/08/1996), até que cesse a incapacidade ou sobrevenha improvável convalescença, considerando que inexiste prescrição em se tratando de direito de incapaz".

No caso, a autora está cobrando os valores da pensão por morte que foram pagos a Nelci Barreiros, e, em que pese, de fato, não corra prescrição em face de incapazes, como a autora, fato é que, conquanto tenha sido alegado que a autora deixou de ser assistida por Nelci (provável abandono), era Nelci a responsável pela manutenção da filha, tanto que está pagando pensão alimentícia à autora, nos dias atuais, e que, conforme constou no relatório, a autora, no evento 192, requereu que passe a ser considerada pensionista e não alimentante.

Assim, a renda era vertida a um mesmo núcleo familiar, em razão do repasse dos valores de pensão, sendo que o pagamento de atrasados representaria bis in idem a configurar enriquecimento sem causa.

Em conclusão, a autora tem direito à inclusão como dependente do pai, na condição de filha maior inválida, e a implantação da pensão por morte, contudo sem atrasados pelo INSS."

Merece revisão o descisum, no ponto.

Primeiramente, merece registro que, diante do teor da contestação apresentada pela genitora da autora (e.28.1), resta evidenciado que mãe e filha litigam, efetivamente, em lados opostos, tendo a genitora, inclusive, admitido que paga pensão alimentícia à filha e que, em razão disso, ela não faria jus ao benefício de pensão por morte postulado.

A autora alega que dependia dos pais e, após o falecimento de seu pai, passou a depender da mãe, pela qual teria sido abandonada em instituição psiquiátrica no ano de 2014.

Diante da farta documentação constante nos autos, é possível verificar que, durante os anos de 1991 a 2008, a autora foi dezenas de vezes internada por doença psiquiátrica no Instituto São José Ltda. (INAMPS/SUS), constando, na maior parte das vezes, sua genitora, Nelci Barreiros, como a responsável pelas internações (e.1.8).

No período de 2008 a 2013, a autora sofreu outras dezenas de internações no Instituto de Psiquiatria do Estado de Santa Catarina pelo CID F25 (transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco), conforme atestado anexado no e.1.8, fl. 2, no qual não foi informado a pessoa responsável pelas internações.

Durante tais períodos (de 1991 a 2013), entendo que a autora efetivamente viveu sob os cuidados e a dependência de seus genitores e, após o falecimento do pai, de sua genitora. Por consequência, os valores recebidos em tal período pela genitora, a título de pensão por morte do cônjuge, reverteram, ainda que indiretamente, em favor da demandante, que com aquela vivia. Em razão disso, entendo não faz jus a demandante aos atrasados do mencionado período.

No entanto, a autora alega que, a partir de 2014, foi abandonada pela mãe, e há diversos elementos de prova nos autos a indicar que isso efetivamente aconteceu.

Primeiramente, merecem destaque os documentos relativos à internação da autora no Hospital Governador Celso Ramos, no período de 22/08/2013 a 04/09/2013 (e.1.9), e no Instituto de Psiquiatria (IPq), no período de 18/04/2014 a 13/05/2014 (e.1.11, fl. 1), nos quais não consta o responsável pela internação. O resumo do prontuário da autora no referido hospital causa perplexidade, pois indica que ela estava em situação de quase abandono:

Em reforço ao que constou em tal prontuário, há que se observar o boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Proteção à Mulher, em 06/05/2014 (e.1.11, fls. 2/3), por uma irmã da autora, Maristela Barreiros Pini, que comunicou os seguintes fatos:

Além disso, a mesma irmã, Maristela, procurou atendimento na Promotoria de Justiça, em 13/05/2014, noticiando o que segue (e.1.11, fl. 4):

Os graves fatos e circunstâncias comunicados pela irmã da autora vão ao encontro do que alega a demandante no sentido de ter sido abandonada pela mãe por volta de 2014.

Isso, seguramente, motivou o ajuizamento, ainda no ano de 2013, de ação de interdição/tutela e curatela da demandante (processo n. 0809342-53.2013.8.24.0082), pela filha e atual curadora da autora, Fernanda Barreiros Santana, a qual foi nomeada sua curadora em 15/07/2014 naqueles autos (e.1.6).

Na sequência, a autora ajuizou, em 2014, Ação de Alimentos contra sua genitora (processo n. 0301849-48.2014.8.24.0082), tendo sido deferidos, em audiência realizada em 26/08/2015, alimentos provisórios em favor da demandante, a serem descontados da pensão recebida do INSS, em tais termos (e.181.2, fl. 6):

Ora, em decorrência da decisão acima, o benefício de pensão por morte recebido pela genitora da autora (n. 103.049.239-2) passou a ser desdobrado com a pensão alimentícia deferida à demandante (n. 174.827.135-8) a partir de 19/12/2015.

Portanto, consoante os diversos documentos anexados no evento 181, é possível verificar que o benefício recebido pela autora sob o n. 174.827.135-8 desde 19/12/2015 (DIB em 27/08/1996, DDB 19/12/2015) não é a pensão por morte de seu genitor, mas a pensão alimentícia desdobrada da pensão por morte percebida por sua genitora.

O CNIS da autora nesse sentido é claro (e.181.2, fl. 8):

Além disso, nos demonstrativos do Sistema Plenus relativos aos benefícios da autora e de sua genitora (e.181.3, fls. 1 e 2), consta a informação de que a autora "Recebe PA".

Portanto, ao que tudo indica, a autora nunca recebeu a pensão por morte de seu genitor, mas apenas a pensão alimentícia desdobrada do benefício de pensão por morte recebido por sua genitora, o que fica muito claro, também, pelo histórico de créditos (HISCRE) anexado pelo Instituto no e.182.2, demonstrando os valores pagos desde 03/09/2015 até 30/09/2017.

De todo o exposto, concluo que, efetivamente, a autora foi praticamente abandonada pela mãe e as irmãs que administravam o dinheiro da mãe no ano de 2014, devendo ser tomado como marco inicial a data em que foi registrado o boletim de ocorrência acima mencionado (06/05/2014).

Por consequência, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte de seu genitor desde a data do óbito (27/08/1996), com o pagamento das diferenças relativas à sua cota-parte desde 06/05/2014.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Mantida a condenação da corré Nelci Barreiros ao pagamento de 50% das custas, com exigibilidade suspensa enquanto perdurar o benefício da AJG.

Implantação do benefício

Deixo de determinar a implantação imediata do benefício, porquanto, por força da concessão da tutela de urgência na sentença, a pensão por morte já foi implantada pelo INSS, sob o n. 129.197.223-1, como se pode conferir no CNIS da demandante:

A corroborar o entendimento esposado anteriormente, no sentido de que a autora nunca havia recebido a pensão por morte de seu genitor, verifica-se que, a despeito da implantação da pensão por morte deferida em sentença (n. 129.197.223-1), foi mantido o pagamento da pensão alimentícia (n.174.827.135-8):

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença, para reconhecer o direito da autora ao benefício de PENSÃO POR MORTE de seu genitor a contar da data do óbito (27/08/1996), condenando o INSS ao pagamento das diferenças relativas à sua cota-parte desde 06/05/2014.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002147594v65 e do código CRC 13f5c9bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:20:51


5005045-54.2015.4.04.7200
40002147594.V65


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005045-54.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIBEL BARREIROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: NELCI BARREIROS (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE de genitor a FILHa MAIOR INVÁLIDa. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. benefício percebido desde a data do óbito pela genitora. termo inicial do benefício e dos atrasados.

1. Correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, no que tange aos pedidos formulados em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e da Caixa Econômica Federal (CEF), face à incompetência para julgar matéria de natureza administrativa da 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC, para a qual foi redistribuído o processo, por força da Resolução do TRF n. 102, de 29/11/2018, que dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária de Santa Catarina.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.

4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a condição de absolutamente incapaz da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte.

5. In casu, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido apenas em 17/08/2016, a autora faz jus à pensão por morte do genitor, na condição de filha inválida, desde a data do óbito (27/08/1996), pois é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Todavia, considerando que a genitora da autora recebeu integralmente a pensão por morte do cônjuge desde a data do óbito e que tais valores, ainda que indiretamente, reverteram em favor da autora durante certo período, esta faz jus ao pagamento das diferenças relativas à sua cota-parte desde 06/05/2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002147595v5 e do código CRC 28c9e0fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:20:52


5005045-54.2015.4.04.7200
40002147595 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5005045-54.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIBEL BARREIROS (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO MENDES DOS SANTOS (OAB SC009683)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: NELCI BARREIROS (RÉU)

ADVOGADO: RONIE RIVERO WALTER (OAB SC012381)

ADVOGADO: LEANDRA LEMOS DA SILVA (OAB SC015224)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 508, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:32.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora