Apelação Cível Nº 5024312-44.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL SCHAFFER
APELADO: ZENILDA SILVA DOS SANTOS
APELADO: ALEXSANDRO SCHAFFER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 29-10-2021, nestes termos (
):"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores GABRIEL SCHAFFER e ALEXSANDRO SCHAFFER contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da ação n. 0300721-92.2015.8.24.0167/SC, para confirmar a decisão antecipatória da tutela (evento 10) e determinar a manutenção do pagamento do benefício denominado PENSÃO POR MORTE em favor do autor ALEXSANDRO SCHAFFER até a data em que completou 21 (vinte e um) anos de idade, a teor da cessação prevista no inciso II do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91. SALIENTO que a cota individual do autor GABRIEL SCHAFFER cessou quando o mesmo completou 21 anos de idade, isto é, em 27/05/2019, nos termos do mencionado dispositivo legal, sem prejuízo da verba pretérita devida até a data da cessação, descontados os valores recebidos por força da tutela provisória de urgência concedida nestes autos (evento 10). Fixo a DIB na DER 13/10/2014 do requerimento administrativo NB 160.925.037-8. Sobre as parcelas atrasadas incide correção monetária e juros moratórios a contar da citação, nos moldes precedente: "A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança", excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e descontados os valores já recebidos pelos autores por força da tutela provisória de urgência concedida nestes autos (evento 10). CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito, observando a Súmula 111 do STJ, a qual determina que os honorários incidam somente sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC."
Sustenta, em síntese, que a coisa julgada formada em processo trabalhista somente produz efeito entre as partes que participaram do processo, não podendo atingir o INSS, que não integrou aquela ação. Alega, outrossim, que "a sentença reconheceu a qualidade de segurado com fundamento em sentença trabalhista homologatória de acordo e em depoimentos de testemunhas, o que não pode ser aceito.
Como se depreende do processo administrativo, o óbito ocorreu em 20 de outubro de 2011 e o falecido contribuiu para previdência social até 2004, mantendo, portanto, a qualidade de segurado até 2005.
Contudo, por meio de sentença homologatória de acordo, celebrado em Reclamatória Trabalhista na qual não foi apresentada contestação ou qualquer prova, restou reconhecido o vínculo trabalhista do falecido no período de 19/09/2011 a 20/10/2011, ou seja, por apenas um mês. É evidente que a reclamatória trabalhista foi ajuizada exclusivamente para fins previdenciários.
Com fundamento nessa sentença desprovida de qualquer valor probante e em prova testemunhal, restou concedida pensão por morte aos autores nos presentes autos.
Ora, tal decisão não pode ser mantida, uma vez que é pacífico o entendimento de que a averbação de vínculo laboral, para fins previdenciários, depende de prova material, não sendo suficiente a testemunhal. O § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material contemporânea dos fatos para o reconhecimento de tempo de serviço.
Desse modo, inexistindo início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, não se pode reconhecer para fins previdenciários o suposto tempo de contribuição, ante a falta de início de prova material contemporânea dos fatos conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, devendo a parte autora produzi-lo na ação previdenciária, o que não logrou fazer, entretanto.
Não há prova nos autos do suposto vínculo, que teve duração de apenas um mês, e cujo reconhecimento teve o único propósito de viabilizar a obtenção de benefícios previdenciários." Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação e, na hipótese de manutenção, postula a adoção do INPC como índice de correção monetária (
).Com as contrarrazões da parte autora (
), vieram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na presente ação, ajuizada em 21-09-2015, os autores, Gabriel Schaffer (nascido em 27-05-1998) e Alexsandro Schaffer (nascido em 11-03-2003), representados por sua tutora, Zenilda Silva dos Santos, postularam a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, Claudemar Schaffer, falecido em 20-10-2011, a contar da DER (13-10-2014).
Na sentença, o julgador a quo acolheu o pedido, pelos seguintes fundamentos:
"(...)
CASO CONCRETO
Ausentes preliminares. Passa-se ao mérito.
Extrai-se da petição inicial:
"[...] DOS FATOS Os Autores, Alexsandro Schaffer, nascido em 11/03/2003, hoje com 12 anos, absolutamente incapaz e Gabriel Schaffer, nascido em 27/05/1998, hoje com 17 anos, relativamente incapaz, são filhos de Geneci Silva dos Santos (falecida) e Claudemar Schaffer (falecido e segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social). A Mãe dos menores Geneci Silva dos Santos faleceu precocemente, em 29 de julho de 2006, com 28 anos de idade, tendo como causa da morte pneumonia, falência múltipla de órgãos e choque séptico, deixando os filhos sob a tutela do pai, Claudemar Schaffer. O pai dos menores, Claudemar Schaffer, faleceu no dia 20 de outubro de 2011, tendo como causa da morte parada cardiorrespiratória e infarto. Órfãos de mãe e pai, os Autores passaram a ficar sob a guarda da tia materna, Zenilda Silva dos Santos, conforme termo de guarda e responsabilidade concedido nos autos nº. 167.13.006754-2 (doc. anexo) - que possui renda baixa e dificuldades financeiras, no entanto vêm conseguindo manter seu sustento e dos menores com ajuda de amigos e vizinhos. Diante da guarda concedida judicialmente, a tia materna Zenilda Silva dos Santos, no dia 13.10.2014, dirigiu-se até a Agência do INSS localizada na cidade de Imbituba/SC e requereu o pedido de benefício de pensão por morte, autuado sob o NB 160.925.037-8, que a Autarquia Ré em total contrariedade com as provas apresentadas pelos Autores indeferiu o pedido de Pensão por Morte, sob o argumento de que “Em atenção ao seu pedido de Pensão por Morte, art. 74, da lei nº 8.213/91 apresentado em 13.10.2014, informamos que, não foi reconhecido o direito ao beneficio, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 04/2004 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15.05.2005...”. Advocacia e consultoria Jurídica Luciana Tereza Gularte – OAB/SC 24269 Rua Joaquim Carneiro, n. 120, Sala 207 Centro Executivo Deschamps Office, Capoeiras, Florianópolis -SC –CEP 88085-120 E-mail: luciana.adv.oab@hotmail.com - Fone (048)3047-4241, 8421- 1166 Excelência equivoca-se o INSS ao indeferir o pedido de benefício de pensão por morte aos menores, sob o argumento de perda da qualidade de segurado, sendo que na Data da Entrada do Requerimento (DER) foi comprovada a qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, conforme decisão proferida nos autos da ação trabalhista autuada sob o nº RT 02761-2013-048-12-00-3, conforme copia dos documentos em anexo. Ante as provas apresentadas não restam dúvidas que o procedimento da autarquia Ré, além de desumano se mostra juridicamente inaceitável, por ferir importantes normas do direito pátrio, como a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade do direito a vida. Diante da decisão administrativa proferida pela autarquia Ré, que indeferiu o pedido de benefício de pensão por morte autuado sob o nº 160.925.037-8, não resta aos Autores alternativa, senão valer-se da via jurisdicional para ter o seu direito reconhecido...".
Na contestação, em resumo, o INSS defende o seguinte: "[...] Compulsando os autos, constata-se que o falecido, na data do óbito, não era mais segurado da previdência social e não estava acobertado pelo período de graça. O Sr. Claudemar Schaffer, falecido em 20 de outubro de 2011 (conforme demonstram as informações obtidas no CNIS, página 21 do Processo Administrativo) contribuiu para previdência social até 2004, mantendo, portanto, a qualidade de segurado até 2005. Nestes termos, na data do óbito, já não possuía mais a qualidade de segurado. Portanto, seus dependentes, não adquirem direito à pensão por morte em razão da ausência de requisito legal que lhe dê suporte...".
As respectivas certidões de nascimento repousam nos anexos 7 e 9 do evento 1, comprovando a legitimidade ativa dos autores.
As certidões de óbito dos genitores despontam dos anexos 11 e 18 do evento 1. O genitor Claudemar Schaffer faleceu em 20/10/2011. Consta que era pedreiro e deixou dois filhos, Gabriel e Alexsandro - ora requerentes.
A guarda/tutela dos autores foi deferida à tia materna, Zenilda Silva dos Santos, consoante termo extraído dos autos 167.13. 006754-2 (anexo 3 do evento 1).
Do anexo 19 do evento 1 extrai-se a decisão administrativa do INSS que indeferiu o pedido NB 160.925.037-8, DER 13/10/2014, pelo motivo de perda de qualidade de segurado, condição mantida até 15/05/2005, já computado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91.
A cópia dos autos reclamatória trabalhista 0002761-45.2013 concentra-se nos anexos 13/17 do evento 1, comprovando o acordo que resultou no reconhecimento do vínculo empregatício na função de pedreiro no período de 19/09/2011 e término em 20/10/2011 (óbito), comprometendo-se o requerido a promover as respectivas anotações na CTPS do extinto.
A CTPS do finado/genitor foi anexada ao evento 6, constando a admissão do mesmo em 19/09/2011 na função de pedreiro, data de saída 18/10/2011. No mesmo evento a parte autora apontou o erro material referente ao término do contrato de trabalho (18/10/2011), eis que efetivamente findou em 20/10/2011, consoante acordo entabulado na ação trabalhista, de sorte que a anotação errônea do empregador não pode prejudicar os interessados.
O pedido de tutela antecipada restou deferido para implantação da pensão por morte em favor dos autores (decisão/evento 10).
O extrato constante do evento 17 comprova a implantação do benefício de pensão por morte em favor dos autores, com DIB em 13/10/2014, ou seja, retroativo à DER do pleito administrativo.
A contestação do INSS apresentada no evento 15 é genérica, limitando-se a reproduzir os motivos do indeferimento administrativo, isto é, sustenta que o extinto contribuiu até o ano de 2004 e manteve a qualidade de segurado somente até 2005, não ostentando mais tal qualidade por ocasião do óbito. Entretanto, a condição de segurado do genitor dos autores na data do óbito deflui do acordo realizado no bojo da reclamatória trabalhista 0002761-45.2013 que resultou no reconhecimento do vínculo empregatício na função de pedreiro, com início em 19/09/2011 e término em 20/10/2011 (óbito) junto ao empregador Zildomar Cezar Rozar. O erro material da anotação referente ao término do contrato de trabalho (CTPS anexada ao evento 6) não prevalece em relação aos termos do acordo firmado na mencionada ação trabalhista, segundo o qual o vínculo empregatício extinguiu-se em 20/10/2011 (óbito do obreiro). A respeito da comprovação da qualidade de segurado mediante reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho, destaque-se o recente aresto do e. TRF4:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. AÇÃO TRABALHISTA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, o direito nela reconhecido é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando, no mínimo, início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário. Ressalva de entendimento pessoal desta relatora, no sentido de que se houve reconhecimento de vínculo trabalhista no órgão judiciário competente, mediante decisão transitada em julgado e pagamento de contribuições, não se poderia questioná-lo, para os efeitos previdenciários, por questão de coerência sistêmica e respeito às decisões judiciais. 3. Hipótese em que a reclamatória foi contestada, instruída, havendo elementos documentais que atestam a existência de longo vínculo empregatício, vigente por ocasião do óbito, a configurar a condição de segurado e o respectivo direito à pensão pelos dependentes. (TRF4, AC 5000274-19.2018.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021).
Outrossim, conforme se depreende da CTPS, os contratos de trabalhos anteriores ao que foi reconhecido na Justiça do Trabalho demonstram que o extinto se tratava de trabalhador habitual no ramo da construção civil civil, não havendo alegação do INSS ou indícios de reclamatória trabalhista ajuizada exclusivamente para fins previdenciários. Além disso, na declaração de óbito consta que faleceu no local de trabalho. Por fim, a certidão de óbito corrobora que o extinto era pedreiro.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada em 06/07/2021 foram ouvidas as testemunhas da parte ativa, quais sejam, Isolete de Souza Copenga, Roberto Ricardo da Rosa e Gilmar César de Melo (mídia audiovisual/evento 59), cujos relatos corroboram a qualidade de segurado do genitor extinto e a dependência econômica dos requerentes:
Isolete, compromissada, conhece os autores desde pequenos; conheceu os pais dos autores; a mãe faleceu primeiro; ficaram sob os cuidados do pai; eram menores quando os pais faleceram; moravam com o pai; Zenilda, a tutora, era irmã da mãe dos autores; a profissão do pai dos autores era pedreiro e o mesmo sofreu um infarto; o pai do autores faleceu quando estava trabalhando; não sabe com que idade os autores começaram a trabalhar; os filhos dependiam economicamente do extinto; o finado estava trabalhando em uma obra próxima da praça; conhece o dono da obra; que era um prédio em construção; ficou sabendo da morte do pai dos autores porque a notícia se espalhou pela rua; ligaram para o SAMU; que o levaram para o hospital; que ele caiu de um andaime; que ele estava trabalhando na obra desde o início; que o pai dos autores sempre trabalhou como pedreiro; que cuidava dos filhos e era dedicado.
Roberto, compromissado, afirmou que conheceu o pai dos autores; conheceu também a mãe dos autores; moravam na mesma rua; Claudemar trabalhava como construtor, pedreiro, carpinteiro; sempre foi essa sua profissão; por ocasião da morte estava trabalhando numa construção; era empregado nessa construção; o depoente o viu trabalhando na obra; que era uma casa de dois andares; sempre o via trabalhando na obra; ficou sabendo que o pai dos autores teve um infarto; que uns dizem que o pai dos autores caiu de um andaime; após a morte do pai dos autores os mesmos foram morar com uma tia em Paulo Lopes e tinham uma tia em Palhoça também.
Gilmar, compromissado, falou que a mãe dos autores faleceu primeiro; que os autores ficaram com o pai até o falecimento deste; que não conheceu Zenilda, mas sabe que ela é irmã da genitora Geneci; que após o falecimento do pai dos autores os mesmos ficaram com Zenilda; sabe que o pai dos autores sofreu um infarto; que o mesmo estava rebocando um teto e caiu do andaime; que o SAMU foi chamado e constatou infarto; que era empregado da obra; que o patrão era Zildomar; que o pai dos autores não tinha carteira assinada na obra; que o pai dos autores estava trabalhando na obra há três ou quatro meses; que o pai dos autores trabalhava para Zildo; que na obra havia dois pavimentos; não sabe se o pai dos autores contribuía como autônomo.
Dessarte, do conjunto probatório ressumam preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício postulado nesta ação, uma vez que o extinto ostentava qualidade de segurado da previdência social por ocasião do óbito e a dependência econômica dos filhos ora autores é presumida, ausente prova em contrário.
Em tempo, atento às sucessivas alterações legislativas, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "A concessão de pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício" (STJ, REsp 1.699.663/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). No mesmo sentido: STJ, RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021.
Por ocasião do falecimento do genitor segurado (20/10/2011) o inciso I do artigo 16 da LBPS continha a seguinte redação dada pela Lei 12.470 de 31/08/2011 (DOU 01/09/2011):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
E, a respeito da cessação da benesse, dispunha o art. 77, § 2º, inciso II, do mesmo diploma legal:
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Dessarte, relativamente ao autor GABRIEL SCHAFFER, nascido em 27/05/1998, a cessação da respectiva cota individual operou-se em 27/05/2019, isto é, quando o mesmo completou 21 anos de idade; já para o autor ALEXSANDRO SCHAFFER a benesse cessará em 11/03/2024, quando este irá completar 21 anos de idade, uma vez que nasceu em 11/03/2003.
VERBA PRETÉRITA
A verba pretérita é devida desde a DER 13/10/2014 do pedido administrativo NB 160.925.037-8, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores já recebidos por força da tutela provisória de urgência concedida nestes autos (decisão/evento 10)."
Inconformado, apela o INSS.
Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
Com efeito, "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária" (STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 12/11/2019).
Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Dês. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Registro, por oportuno, ser pacífica a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para tanto, é irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. Nessa linha, anoto os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: REsp 641.418/SC, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 27/06/2005; AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008; AC 2006.71.00.003564-1, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2008, e AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, o Tribunal da Cidadania recentemente concluiu que "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária" (STJ, PUIL 293-PR, 1ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 14/12/2022).
Em suma, "A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista." (TRF4, AC 5003183-48.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022).
Pois bem.
No caso em apreço, embora o vínculo de trabalho do de cujus com Zildomar Cezar Rozar no período de 19-09-2011 a 20-10-2011 tenha sido reconhecido em acordo homologado pela Justiça do Trabalho (
e ), os autores trouxeram aos autos início de prova material relativo àquele vínculo.Primeiramente, merece destaque a certidão de óbito de Claudemar, na qual está qualificado como "pedreiro" (
).Além disso, na CTPS do falecido Claudemar (
), há registro de vários vínculos de emprego em atividades ligadas à construção civil, tais como servente (de 16-03-1995 a 31-08-1996), servente de obra (de 02-11-1998 a 11-05-1999) e ajudante de pedreiro (01-04-2004 a 01-07-2004), além do vínculo de pedreiro reconhecido na esfera trabalhista.De outro lado, as três testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que, na época do óbito, o falecido estava trabalhando em uma obra perto da praça; que viam o falecido trabalhando na obra todos os dias; que ele faleceu na obra, vitima de um infarto; que ele era empregado da obra; que a obra era uma casa de dois andares (no ndar de baixo era uma loja; no andar de cima moradia); que o falecido começou a trabalhar nas fundações da obra e, quando faleceu, já estavam rebocando.
Assim sendo, entendo ter restado confirmado o vínculo de emprego do de cujus reconhecido na esfera trabalhista no período de 19-09-2011 a 20-10-2011 (data do óbito), razão pela qual o instituidor possuía a qualidade de segurado do RGPS na época do seu falecimento.
Resumindo: na hipótese, o vínculo empregatício do de cujus foi reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo e confirmado pela prova testemunhal produzida nos autos da ação previdenciária. Tanto na Reclamação Trabalhista como na Ação Previdenciária foi juntado início de prova material a respeito do referido vínculo, na linha do que têm sido exigido em uma Ação Previdenciária que não foi precedida de Reclamação Trabalhista. A existência de anterior Reclamação Trabalhista não pode servir para prejudicar o segurado redesenhando o conceito e a definição de início material de prova a modo de transformá-lo em prova cabal e tornar a Ação Previdenciária mais exigente em termos probatórios do que as demais.
Como a insurgência do Instituto limita-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor por meio de ação trabalhista, deve ser mantida a sentença que o condenou ao pagamento da PENSÃO POR MORTE a contar da DER (13-10-2014) até 27-05-2019 para o autor Gabriel e até 11-03-2024 para o autor Alexsandro, descontados os valores já recebidos por força da antecipação de tutela concedida initio litis (
).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
Confirma-se a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE a contar da DER (13-10-2014) até 27-05-2019 para o autor Gabriel e até 11-03-2024 para o autor Alexsandro, descontados os valores já recebidos por força da antecipação de tutela concedida initio litis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003811055v23 e do código CRC 91ad76c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:45:55
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:25.
Apelação Cível Nº 5024312-44.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL SCHAFFER
APELADO: ZENILDA SILVA DOS SANTOS
APELADO: ALEXSANDRO SCHAFFER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE DE genitor. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. vínculo laboral reconhecido em RECLAMATÓRIA TRABALHISTA e CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, somado ao início de prova material anexado aos autos.
1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
3. Na hipótese, o vínculo empregatício do de cujus foi reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo e confirmado pela prova testemunhal produzida nos autos da ação previdenciária. Tanto na Reclamação Trabalhista como na Ação Previdenciária foi juntado início de prova material a respeito do referido vínculo, na linha do que têm sido exigido em uma Ação Previdenciária que não foi precedida de Reclamação Trabalhista. A existência de anterior Reclamação Trabalhista não pode servir para prejudicar o segurado redesenhando o conceito e a definição de início material de prova a modo de transformá-lo em prova cabal e tornar a Ação Previdenciária mais exigente em termos probatórios do que as demais.
4. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculo empregatício até a data do óbito e, portanto, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte do genitor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003811056v5 e do código CRC 25006a9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:45:55
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:25.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5024312-44.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL SCHAFFER
ADVOGADO(A): LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)
APELADO: ZENILDA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)
APELADO: ALEXSANDRO SCHAFFER
ADVOGADO(A): LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 454, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:25.