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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA A FILHA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE. HEMIPARESIA ESPÁSTICA DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIOENCEF...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:24:56

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA A FILHA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE. HEMIPARESIA ESPÁSTICA DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO NO PRIMEIRO ANO DE VIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO DA GENITORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho portador de deficiencia intelectual ou mental ou deficiência grave atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91, sendo sua dependência econômica presumida em relação ao segurado instituidor, a teor do disposto no § 4º do art. 16. 3. Tendo restado comprovado que a parte autora é portadora de deficiência física grave desde o primeiro ano de vida, o que não se confunde com incapacidade laboral, faz jus ao benefício de pensão por morte da genitora, cujo termo inicial deve ser fixado na data do óbito, com fulcro no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5005883-21.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005883-21.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, publicada em 09-08-2024, nestes termos (evento 135, SENT1):

"Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA e julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) CONCEDER à parte autora o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, Nelci Terezinha Heinzen Pereira, desde a data do óbito (D.O: 23/12/2018), observando-se o disposto no art. 77, § 2º, III, da Lei n. 8.213/91. Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

2005866690

ESPÉCIE

Pensão por Morte

DIB

23/12/2018

DIP

01/08/2021

DCB

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

Observação: Benefício concedido na sentença anulada (evento 37), implantado sob o n. 200.586.669-0 (DIB 23/12/2018; evento 57 - INF_IMPLANT_BEN1; evento 77 - INF_REV_BEN1; evento 134 - INFBEN1), com tutela concedida na sentença confirmada pelo TRF4, conforme acórdão proferido no evento 10 do processo em segundo grau.

b) PAGAR as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada a prescrição quinquenal e observados os critérios de cálculo constantes da fundamentação, conforme cálculo a ser elaborado pelo Setor de Cálculos, o qual fará parte integrante desta sentença."

Sustenta, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte da genitora, pois não restaram comprovadas a dependência econômica e a deficiência/invalidez. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação (evento 140, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 145, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o Ministério Público Federal juntou parecer, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por considerar não ser causa de intervenção (evento 27, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 27-03-2020, a autora, F. R. P., postulou, na condição de filha portadora de deficiência, a concessão do benefício de pensão por morte de sua genitora, Srª. Nelci Terezinha Heizen Pereira, a contar da data do óbito (23-12-2018).

Na esfera administrativa, o benefício, requerido em 15-03-2019, foi indeferido pela seguinte razão (evento 1, PROCADM11, p. 26):

A primeira sentença, proferida em 25-08-2021, julgou procedente a ação (evento 37, SENT1), tendo o INSS apelado.

Em sessão realizada em 16-05-2023, esta 9ª Turma anulou, de ofício, a sentença e determinou a reabertura da instrução, a fim de que fossse realizada perícia médica com especialista em neurologia, determinando, ainda, a manutenção da implantação da pensão por morte e julgando prejudicada a apelação do INSS (evento 10, ACOR1).

Os autos baixaram à origem, tendo sido realizada perícia com especialista em neurocirurgia em 21-09-2023, assim resumida (evento 120, LAUDOPERIC1):

Motivo alegado da incapacidade: Traumatismo Craniano - TCE e epilepsia

Histórico/anamnese: Traumatismo Craniano - TCE, acidente automobilistico, com 7 meses de idade
Submetida a cirurgia
Evoluindo com Hemiparesia Direita, espástica
Epilepsia

Documentos médicos analisados: Atestado de 09/03/2018 relata hemiparesia direita espástica
Atestado de 24/08/2023 relata TCE com 7 meses de idade, evoluinido com epilepsia

Exame físico/do estado mental: Lúcida , orientada
Hemiparesia espástica direita

Diagnóstico/CID:

- S06.9 - Traumatismo intracraniano, não especificado

- G40.9 - Epilepsia, não especificada

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquiirda

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 1983

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: TCE com 7 meses de idade , trabalhou e fez faculdade após.
Sem comprovação de crise convulsiva recente através de atendimentos em serviços de urgência ou emergência
Apresenta hemiparesia direita espástica desde primeiro ano de vida , doença não evolutiva.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Prejudicado

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

(...)

Quesitos da parte autora:

Quesitos pela parte Autora:
A) A parte autora se encontra acometida por alguma doença? Já respondido.
B) Em caso afirmativo, qual a moléstia e a CID correspondente?Já respondido.
C) A que data remonta a doença?Já respondido.
D) A periciada faz tratamento contínuo em reabilitação para tratamento da doença? Se positivo, descreva o tipo de tratamento que a periciada vem realizando?Fez fisioterapia. Acompanha com neurologista
E) A periciada faz tratamento contínuo com médico Neurologista para tratamento da doença? Se positivo, descreva o tipo de tratamento que a periciada vem realizando?Já respondido.
F) A moléstia demanda a utilização de produtos/equipamentos especiais? Quais? ?Orteses.
G) Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que geram limitação para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas?
Já respondido.
H) Há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas?
Já respondido.
I) A doença diagnosticada implica em deficiência mental/intelectual que enquadra a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º, Inciso IV do Decreto nº 3.298/99?
Não há comprovação de défiit cognitivo
J) A doença diagnosticada implica em deficiência física nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º Inciso I do Decreto nº 3.298/99?
Apresenta hemiparesia direita desde 1 ano de idade.

Com base nas conclusões do perito, a magistrada a quo julgou procedente a ação, pelos seguintes fundamentos (evento 135, SENT1):

2. Caso em análise

2.1 - Qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) do benefício. A qualidade de segurada da instituidora do benefício pleiteado encontra-se devidamente comprovada, tendo que vista que, à data do óbito, era beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 113.604.642-6).

2.2 - Qualidade de dependente. Alega a autora ser indevida a decisão administrativa que indeferiu o benefício de pensão por morte requerido, uma vez é portadora de deficiência pelo CID 10 - G81 Hemiplegia Síndromes neurológicas após trauma crânio encefálico (TCE), contando na data do óbito da genitora com 35 anos de idade.

Realizado exame pericial, não foi constatada a existência de incapacidade laboral, tendo o perito referido, contudo, que a autora sofreu traumatismo crânio encefálico com 7 meses de idade mas que, mesmo assim, conseguiu trabalhar posteriormente, bem como fazer faculdade. Afirmou que não há comprovação de crise convulsiva recente, não obstante apresentar a autora hemiparesia direita espástica desde o primeiro ano de vida, doença esta não evolutiva (evento 120).

Em que pese a conclusão pericial, entendo que o conjunto probatório comprova a existência de deficiência da parte autora, conforme atestado médico anexado à inicial, emitido em data anterior ao óbito da segurada instituidora do benefício pretendido, do qual se extrai que a "paciente apresenta deficit neurológico permanente" (evento 1, doc10). Destaca-se, ainda, que o TCE sofrido pela autora causou-lhe hemiparesia direita desde um ano de vida.

No tocante à dependência ecônomica, razão do indeferimento do benefício, tanto a prova documental apresentada quanto os depoimentos colhidos na audiência de instrução corroboram integralmente a alegação da requerente.

Verifica-se, portanto, que a parte autora enquadra-se como dependente previdenciário da instituidora, na qualidade de filha maior inválida/deficiente, conforme art. 16, I, da Lei n. 8.213/91 (com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015), sendo sua condição preexistente ao óbito daquela pois, consoante relatado na perícia, o TCE sofrido pela autora ocorreu na infância e causou-lhe hemiparesia direita desde o primeiro ano de vida.

2.3 - DIB e duração do benefício. O benefício deverá ser concedido desde a data do óbito, com fulcro no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015, uma vez que entre a DER (15/03/2019) e a data do falecimento (D.O: 23/12/2018) não transcorreu lapso temporal superior a 90 dias.

Deverá ser observado, no que se refere à duração do benefício, o disposto no artigo 77, § 2º, III, da Lei n. 8.213/91.

Inconformado, apela o INSS.

Não merece acolhida a insurgência.

Segundo o disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação modificada pela Lei nº 13.146/2015, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (negritei).

A autora, tanto na petição inicial, e, principalmente, na réplica (evento 15, RÉPLICA1), esclareceu que postula a concessão do benefício de pensão por morte da genitora na condição de filha portadora de deficiência, e não na condição de filha inválida, alegando, outrossim, ter sempre dependido economicamente da instituidora.

De outro lado, o art. 16, § 4º, da Lei de Benefícios dispõe que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No caso dos autos, a condição de deficiente grave da autora está comprovada, não somente pelo laudo pericial, no qual o perito constatou que, em virtude de traumatismo craniano ocorrido aos 7 meses de idade, a autora é portadora de hemiparesia espástica desde o primeiro ano de vida, mas, também, pela circunstância de ter sempre trabalhado em vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência, como consta expressamente em seu CNIS no período de 06-11-2017 a 25-10-2021 (evento 134, CNIS3), com a referência a "vínculo possui regime de jornada diferenciada", o que também foi confirmado pela testemunha Clarice em relação à época em que trabalharam juntas no Banco Itaú (evento 29, VIDEO4).

Além disso, a autora trouxe aos autos diversos laudos médicos, os quais não deixam dúvidas a respeito da sua condição de deficiente física, merecendo destaque:

a) evento 119, LAUDO1:

b) evento 119, LAUDO2:

c) evento 145, LAUDOAVAL2:

De acordo com os documentos acima, percebe-se que o grau de deficiência física da autora é grave, o que, todavia, não a impediu nem a impede de trabalhar, embora com dificuldades e sujeita a adaptações, havendo a necessidade de ausentar-se do emprego em diversas ocasiões para tratamento médico, como ressaltaram as testamunhas. Com efeito, não se pode confundir o conceito de deficiência com o conceito de incapacidade laboral, o que parece não ter sido observado pelo perito judicial.

De outro lado, sendo a autora portadora de deficiência grave, sua dependência econômica em relação à falecida genitora é presumida por expressa disposição legal (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).

Ainda que assim não fosse, as três testemunhas confirmaram que a de cujus sempre ajudou financeiramente a autora, pagando regularmente o aluguel do apartamento em que a demandante residia em Florianópolis, e, quando era necessário, arcando com as despesas relativas a medicamentos ou outros procedimentos médicos mais caros. Ficou claro que, embora trabalhasse, a autora não conseguia, sozinha, prover o seu próprio sustento, sendo a ajuda regular da mãe essencial à sua sobrevivência.

De outro lado, ressalto que, enquanto, na época do óbito (23-12-2018), a autora estava empregada e recebia remuneração de R$ 1.818,00 (evento 134, CNIS3), sua mãe recebia renda consideravelemnte superior, pois era titular de benefícios de aposentadoria por invalidez desde 2000, com renda mensal de R$ 4.170,48, e de pensão por morte desde 1996, com renda mensal de R$ 954,00 (evento 29, CNIS1).

Portanto, comprovada a condição de dependente previdenciária da autora, como filha portadora de deficiência grave, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a lhe conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE da genitora, tendo em vista que sua dependência econômica em relação à instituidora é presumida por força de lei.

Termo inicial

No tocante ao termo inicial do benefício, igualmente não merece reforma a sentença, que o fixou na data do óbito (23-12-2018), uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 15-03-2019 (evento 1, PROCADM11, p. 1), aplicando-se o disposto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito, que assim previa:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 27-03-2020.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Deixo de determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, uma vez que o benefício já está ativo, conforme determinado no julgamento de 16-05-2023 (evento 10, ACOR1).

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de PENSÃO POR MORTE da genitora a contar de 23-12-2018 (data do óbito).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004743210v32 e do código CRC 2b8476f7.Informações adicionais da assinatura:
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5005883-21.2020.4.04.7200
40004743210.V32


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005883-21.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORa A FILHa portadora de deficiência grave. hemiparesia espástica decorrente de traumatismo cranioencefálico no primeiro ano de vida. dependência econômica presumida. benefício devido desde a data do óbito da genitora.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O filho portador de deficiencia intelectual ou mental ou deficiência grave atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91, sendo sua dependência econômica presumida em relação ao segurado instituidor, a teor do disposto no § 4º do art. 16.

3. Tendo restado comprovado que a parte autora é portadora de deficiência física grave desde o primeiro ano de vida, o que não se confunde com incapacidade laboral, faz jus ao benefício de pensão por morte da genitora, cujo termo inicial deve ser fixado na data do óbito, com fulcro no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004743211v3 e do código CRC ab34fa4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 8:37:44


5005883-21.2020.4.04.7200
40004743211 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5005883-21.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 370, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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