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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES A FILHO MAIOR INVÁLIDO, TITULAR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ ANTERIOR...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES A FILHO MAIOR INVÁLIDO, TITULAR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS PENSÕES DE AMBOS OS GENITORES. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. A Lei nº 8.213/91, no art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta de aposentadoria e pensões deixadas por genitores. 4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez do demandante é preexistente ao óbito dos instituidores dos benefícios, fazendo jus, portanto, aos benefícios postulados. (TRF4, AC 5013842-85.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013842-85.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AUGUSTINHO ARTUR MACHADO

APELADO: MARIA DE FATIMA MACHADO DE DEUS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, proferida em 04/06/2020 (e.45.1), que julgou procedente ação objetivando a concessão dos benefícios de pensão por morte de genitores a filho inválido a contar de 07/06/2016 (data do óbito do genitor) e de 20/06/2016 (DER).

Sustenta, em suma, que o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte dos genitores, uma vez que não havia dependência econômica. Com efeito, alega que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez rural (NB 32/114.012.266.2) desde 04/01/2001, a qual foi precedida de benefícios de auxílio-doença desde 21/08/1995, ou seja, possuía renda própria à época do falecimento dos pais. Além disso, os benefícios do autor foram concedidos na condição de segurado especial, o que demonstra que sempre trabalhou ao longo da vida. Ressalta, outrossim, que, caso mantida a sentença, o autor passaria a receber três benefícios previdenciários. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Caso mantida a condenação, pede a cessação da aposentadoria por invalidez do demandante, com a consequente devolução ao Instituto dos valores recebidos a tal título, já que, tendo sido constatada a existência de incapacidade desde 1970, teria havido fraude para a obtenção dos benefícios por incapacidade como segurado especial (e.50.1).

Com as contrarrazões (e.59.1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS (e.68.1).

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 28/05/2019, o autor, AUGUSTINHO ARTUR MACHADO, titular de aposentadoria por incapacidade permanente (n. 114.012.266-2, espécie 32, DIB em 04/01/2001 - e.1.9, p. 17), representado por sua curadora, postulou, na condição de filho inválido, a concessão dos benefícios de pensão por morte do genitor - Sr. Artur Machado Filho (NB 156.830.812-1) - desde a data do óbito (07/06/2016) e de pensão por morte da genitora - Srª Maria da Costa Machado (NB 156.830.813-0) - a contar da da DER (20/06/2016).

Na esfera administrativa, os benefícios foram indeferidos em razão de "o exame médico-pericial realizado pelo INSS ou a sentença de interdição ter fixado a invalidez/incapacidade com início após a idade de 21 (vinte e um) anos. Portanto, o(a) requerente não possuía a qualidade de dependente em relação ao segurado (a) instituidor (a)" (e.1.9, p. 30, e e.1.10, p. 30).

Na sentença, o julgador a quo considerou preenchidos todos os requisitos para a concessão dos benefícios de pensão por morte, em tais termos:

"Para concessão do benefício de pensão por morte, é necessária a convergência dos requisitos consistentes em qualidade de segurado do falecido (arts. 11 a 13 da Lei 8.213/2001), falecimento do provedor (art. 74 da Lei 8.213/1991) e comprovação da qualidade de dependentes (arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “a pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado. Para fazer jus a ela é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam: o óbito do de cujus, a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido” (STJ, RESP 414600, 06.11.2008).

Assevero que, mesmo tendo o falecido perdido a qualidade de segurado na data do óbito, os seus dependentes têm direito ao benefício quando o de cujus já tiver cumprido os requisitos para fins de percepção de aposentadoria. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a perda da qualidade de segurado do falecido não obsta o percebimento do benefício pensão por morte, quando o de cujus houver preenchido anteriormente os requisitos necessários à aposentação, tal como no caso dos autos” (STJ, AGRESP 1062823, Og Fernandes, 07.05.2009).

O valor da pensão, correspondente a 100% da aposentadoria a que o de cujus teria direito (art. 75 da Lei 8.213/1991), será rateada igualmente entre os dependentes, considerados estes o cônjuge, o companheiro e os filhos menores de 21 anos de idade ou inválidos, consoante art. 16, I, da Lei 8.213/1991. Acaso inexistentes, a pensão será devida aos pais (art. 16, II, da Lei 8.213/1991) ou, então, para o irmão menor de 21 anos ou inválido (art. 16, III, da Lei 8.213/1991). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, “nos termos da Lei n.º 8.213/91, para a fixação das cotas-partes devidas ao ex-cônjuge - que percebia pensão alimentícia - e à(ao) viúva(o) ou companheira(o) do segurado(a) falecido(a), o rateio da pensão por morte deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre os citados beneficiários” (STJ, AgRg no REsp 1132912 / SC, Laurita Vaz, 25.09.2012).

Cabe destacar que o rateio é feito entre os dependentes devidamente habilitados, não sendo necessária reserva da cota-parte de eventuais outros, os quais passaram a ter direito somente a partir de sua habilitação, consoante interpretação do art. 76, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991.

Aplicando tais orientações ao caso concreto, verifico que os genitores do autor eram segurados da previdência social.

O falecimento da genitora ocorreu em 12/08/2014, tendo o genitor do autor como beneficiário da pensão por morte até o seu próprio falecimento, em 07/06/2016, ocasião em que o autor se habilitou para recebimentos de ambos os benefícios.

A relação de dependência do autor com relação aos falecidos restou devidamente esclarecida nos autos, vez que está presente a incapacidade do autor.

Conforme já decidido no evento 34, frisa-se:

Pois bem. De forma clara que o autor possui problemas psiquiátricos desde 1970, de acordo com o próprio INSS (evento 1, doc. 9, fl. 19), porém só obteve benefício de aposentadoria por invalidez em 04/01/2001 e por isso a autarquia considerou que a incapacidade ocorreu após ter completado a maioridade.

Percebe-se que a autarquia previdenciária entra em contradição quando da análise do processo administrativo, pois RECONHECE QUE O AUTOR É INCAPAZ DESDE 1970, porém analisou somente o momento em que obteve o benefício por incapacidade permanente (2001, quando já tinha 21 anos), sem observar o contexto fático, bem como o fato de se tratar de uma família de agricultores, com pouca instrução e mal orientados, motivo esse que justifica o porque de não ter sido realizada a habilitação do filho incapaz na condição de dependente dos pais na época oportuna.

Desta forma, e apesar de tardia a habilitação, nada impede que ela ocorra, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE. REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do segurado falecido.
2. a questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991.
3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos retroativos.
4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.
5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da cota-parte da pensão.
6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1523326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 2. Quando a pensão já foi integralmente recebida por integrante do grupo familiar, em proveito do conjunto de dependentes, fixa-se o marco inicial de pagamento do benefício para o dependente incapaz a partir da data do óbito do dependente que recebia o benefício, para que não haja pagamento em duplicidade. (TRF4, AC 5047098-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que a de cujus era rurícola, laborando em regime de economia familiar. 4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida. 5. Na hipótese de pensionista absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus ao benefício desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial da pensão por morte será na DER. 6. Ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de 30/90 dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91 passa a fluir, por força do art. 198, I, do Código Civil. Portanto, farão jus ao benefício desde a data do óbito se o tiverem requerido até 30/90 dias após completar 16 anos. 7. O termo inicial do benefício para a autora Rafaela é desde o óbito, pois absolutamente incapaz ao tempo do falecimento da instituidora e da DER, enquanto para os demais autores é desde a DER. 8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5002053-26.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13 e 74 a 79 da Lei 8.213/2001.

Quanto à data inicial do benefício, esta deve ser considerada o dia do óbito se houve requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, ou então, não observado tal lapso temporal, considera-se a data do pedido perante a autarquia, conforme art. 74, I e II, da Lei 8.213/1991. Ausente prévio pedido administrativo, em causas em que a autarquia costuma rejeitá-lo (e, portanto, há interesse de agir), deve-se adotar supletivamente a data da citação válida.

No atinente às parcelas vencidas, assevero que a parte acionante também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde a data inicial da benesse (conforme acima explicitado), observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”). Importar assinlar que, mesmo tendo o INSS efetuado o pagamento a outros dependentes, pode ser condenado em pagar novamente a cota-parte retroativa ao beneficiário a quem foi indevidamente negado o benefício."

Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.

Ao contrário do que sustenta o Instituto apelante, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade ou de alcançar, de outra forma, sua emancipação, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito do instituidor. Portanto, se a invalidez do autor remonta ao ano de 2001, como afirmou o INSS na contestação (e.8.1), é evidente que é anterior ao óbito de seus genitores, ocorridos em 2014 e em 2016.

Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Consulte-se, a propósito, os recentes julgados desta Turma Regional Suplementar:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5014536-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho maior inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5002272-91.2015.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. (TRF4 5019753-49.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

De outro lado, no que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores.

Registro, ainda, que a Lei nº 8.213/91, no art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta de aposentadoria e pensões deixadas por genitores. Portanto, não há impedimento legal a que o autor receba os três benefícios de forma acumulada.

Por fim, não há que se cogitar de fraude na concessão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida ao autor, ao argumento de que, por ser inválido desde 1970 segundo a perícia administrativa (e.1.5, pp. 1/2), não poderia ter recebido benefícios por incapacidade laboral na qualidade de segurado especial.

É que, embora na perícia realizada em 09/08/2016 o início da incapacidade tenha sido fixado em 1970 (e.1.5, pp. 1/2), o próprio INSS, posteriormente, revisou tal data e concluiu que o autor tornou-se inválido a partir de 04/01/2001, embora apresentasse limitações físicas e psíquicas para o trabalho em data anterior (e.1.9, p. 24).

Portanto, não merece acolhida a pretensão do Instituto à cessação da aposentadoria por incapacidade permanente com consequente devolução dos valores recebidos.

Preenchidos, pois, os requisitos legais, faz jus o demandante aos benefícios de pensão por morte de seus genitores, não havendo óbice à acumulação daqueles com o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de que já é titular.

Termo inicial

Considerando que a genitora do autor faleceu em 12/08/2014 e o genitor, em 07/06/2016, bem como que o requerimento adminstrativo dos benefícios ocorreu em 20/06/2016, o autor faria jus a ambos os benefícios de pensão por morte a contar da data do óbito do seu genitor, tendo em vista que este recebeu a pensão por morte da esposa até o dia em que faleceu, e o autor também se beneficiou de tal recebimento, pois morava com os pais.

No entanto, face aos limites do pedido deduzido na inicial, o benefício de pensão por morte do genitor é devido desde a data do óbito deste (07/06/2016) e o benefício de pensão por morte da genitora é devido desde a DER (20/06/2016), tal como restou fixado na sentença.

Não há parcelas prescritas, tendo em vista que o ajuizmento da ação ocorreu em 28/05/2019.

No entanto, devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor, no curso do processo, a título de antecipação de tutela (e.27.1).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Deixo de determinar a imediata implantação dos benefícios, nos termos do art. 497 do NCPC, uma vez que as pensões já se encontram implantadas em razão da decisão que deferiu a antecipação de tutela no curso do processo, consoante comprovantes anexados no evento 42.1/2.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão dos benefícios de PENSÃO POR MORTE dos genitores ao autor a contar de 07/06/2016 (data do óbito do genitor) e de 20/06/2016 (DER), descontados os valores já recebidos por força de antecipação de tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002805280v16 e do código CRC 4e105629.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:26:40


5013842-85.2020.4.04.9999
40002805280.V16


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013842-85.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AUGUSTINHO ARTUR MACHADO

APELADO: MARIA DE FATIMA MACHADO DE DEUS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORes A FILHo MAIOR INVÁLIDo, titular de aposentadoria por incapacidade permanente. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS PENSÕES DE AMBOS OS GENITORES.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.

3. A Lei nº 8.213/91, no art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta de aposentadoria e pensões deixadas por genitores.

4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez do demandante é preexistente ao óbito dos instituidores dos benefícios, fazendo jus, portanto, aos benefícios postulados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002805281v3 e do código CRC 2cca5196.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:26:41


5013842-85.2020.4.04.9999
40002805281 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5013842-85.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AUGUSTINHO ARTUR MACHADO

ADVOGADO: JESSICA CAMPOS SARTURI (OAB SC043446)

APELADO: MARIA DE FATIMA MACHADO DE DEUS

ADVOGADO: JESSICA CAMPOS SARTURI (OAB SC043446)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 495, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:38.

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