APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027944-54.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO SIMPLICIO MASSOCATTO |
ADVOGADO | : | GABRIEL BALBINOT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL INVALIDEZ TRABALHADOR RURAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE EQUÍVOCO NA CONCESSÃO. COMPANHEIRA DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMILIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
2. O benefício assistencial tem caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão causa mortis na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. A mulher, no anterior Regime de Previdência Rural, somente poderia ser considerada segurada especial se comprovasse se tratar de chefe ou arrimo de família.
4. Hipótese em que o labor rural encerrou-se antes do advento da Constituição Federal de 1988, razão por que seria indevida a aposentadoria por velhice prevista no artigo 5º, da Lei Complementar 11/71.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e revogar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801436v13 e, se solicitado, do código CRC BB234C84. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027944-54.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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RELATÓRIO
ANTONIO SIMPLICIO MASSOCATTO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte da companheira, ANNA MARIA MINGORI, cujo óbito ocorreu em 20-06-2010.
Sobreveio sentença (25/04/2016) que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo em 11-08-2010. Deferida a antecipação da tutela, fixando multa no valor de R$ 10.000,00, no caso de descumprimento do determinado. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Inconformado, o INSS recorreu, sustentando que a parte autora não apresentou nenhum documento que comprove a qualidade de segurado especial da falecida, considerando que não é permitida a prova exclusivamente testemunhal.
Ademais, alegou que a de cujus era beneficiária de amparo ao deficiente, benefício este que não gera pensão aos dependentes e que em momento algum a parte autora mencionou a conversão do benefício assistencial em benefício previdenciário.
Aduziu não existir prova material da alegada união estável havida entre o autor e a de cujus.
Requereu a atualização monetária e os juros moratórios sejam estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como que os horários advocatícios sejam devidos apenas sobre as parcelas devidas até a sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Pensão por morte
A parte autora alegou, em síntese, que era casado perante instituição religiosa, com ANNA MARIA MINGORI, desde 21-04-1954 até sua morte em 20-06-2010, e que ambos laboravam nas lidas campesinas.
Alegou que em 11-08-2010 protocolizou junto à autarquia previdenciária o pedido de Pensão por Morte (NB 143.855.673-7), que restou negado sob fundamento de que não havia comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora do benefício (evento 1, OUT13, p.1).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de ANNA MARIA MINGORI, ocorrido em 20-06-2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, OUT8, p. 1).
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurada especial da falecida, e do consequente equívoco por parte do órgão previdenciário quando da concessão do benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, bem como a união estável havida entre esta e o requerente.
Verifico que o autor é titular de Aposentadoria por Invalidez Empregador Rural NB 0977284956, DIB 16-05-1984 (evento 19, OUT2, p.17).
No tocante à condição de segurada da Previdência Social, a falecida, conforme o documento (evento 25, OUT 1, p.2), recebia benefício de Amparo Previdenciário Invalidez Trabalhador Rural, DIB 27-01-1988. Porém, tal beneficio tem natureza assistencial e personalíssimo, assim não podendo transferido para seus dependentes.
Desse modo, analiso a possibilidade de, à época da concessão do benefício de Amparo Previdenciário por Invalidez Trabalhador Rural à esposa do autor, ter havido equívoco por parte do órgão previdenciário, de modo que seria devido, naquele tempo, reconhecer a qualidade de segurada de Anna Maria Mingore e conceder a aposentadoria por invalidez em seu favor.
Inicialmente, constato que, sendo segundo a legislação vigente em janeiro de 1988 a autora, sendo casada ou vivendo em união estável, somente poderia ser dependente, não possuindo a qualidade de segurada.
De acordo com a Lei nº 6.260/1975, apenas à pessoa do empregador rural era devido o benefício de aposentadoria por invalidez ou por velhice. Aos seus dependentes restavam exclusivamente os benefícios de pensão e auxílio-funeral. Transcrevo os dispositivos da Lei nº 6.260/1975 pertinentes ao tema:
Art. 1º São instituídos em favor dos empregadores rurais e seus dependentes os benefícios de previdência e assistência social, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física, proprietário ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico, explore, com o concurso de empregados, em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendidas as atividades agrícolas, pastoris, hortigranjeiras ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.
(...)
Art. 2º Os benefícios instituídos por esta Lei são os adiante especificados:
I - quanto ao empregador rural:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice.
II - quanto aos dependentes do empregador rural:
a) pensão;
b) auxílio-funeral.
III - quanto aos benefícios em geral:
a) serviços de saúde;
b) readaptação profissional;
c) serviço social.
§ 1º O auxílio-funeral, devido por morte do empregador rural, será pago a quem, dependente ou não, houver, comprovadamente, promovido às suas expensas o sepultamento.
§ 2º A aposentadoria por velhice será devida a contar dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
O Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, distingue o segurado empregador rural dos seus dependentes:
Art. 288. Considera-se inscrição, para os efeitos desta subseção:
I - do segurado empregador rural: a comprovação perante o INPS dos dados pessoais e do exercício da atividade rural, mediante apresentação do Certificado de Inscrição no Cadastro Rural (ICR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), acompanhado de outros elementos necessários ou úteis a caracterização da qualidade de empregador rural;
II - do dependente: a qualificação individual, mediante a comprovação perante o INPS dos dados pessoais e do vínculo jurídico-econômico com o segurado empregador rural, ou da declaração ou designação feita por ele, acompanhada de outros elementos necessários ou úteis a caracterização da condição de dependente.
§ 1º A filiação do segurado empregador rural e automática e a sua inscrição deve ser promovida dentro de 30 (trinta) dias contados do início da atividade rural iniciada a partir de 01 de junho de 1976.
§ 2º A inscrição do segurado empregador rural que já exercia a atividade antes de 01 de junho de 1976 deve ser feita nos termos das instruções expedidas pelo INPS, que pode considerar inscrito de ofício o empregador rural cadastrado no INCRA para cobrança da contribuição sindical rural.
§ 3 º A inscrição do segurado empregador rural deve, quando possível, ser complementa da com os dados do Sistema Nacional de Cadastro Ruraral, da cédula " G" , da decla ração de Rendimentos para pagamento do imposto sobre a renda e do cadastro de produtores agropecuário do Ministério da Fazenda.
§ 4º A utilização dos elementos de que trata o parágrafo terceiro deve ser objeto de convênios do INPS com o INCRA e com o Ministério da Fazenda, nos quais fiquem estipuladas as condições necessárias ao entrosamento e troca de dados e informações, bem como ao aproveitamento de registros eletrônicos.
§ 5º A inscrição dos dependentes incumbe ao segurado empregador rural e deve ser feita, quando possível, no ato da sua própria inscrição.
§ 6º A inclusão ou a exclusão superveniente de dependente devem ser providenciadas e provadas perante o INPS.
Verifico que toda a documentação juntada aos autos relativa à produção rural está em nome do requerente e não da sua esposa (evento 25, OUT5, p. 5-10 e evento 38, OUT 3 e OUT4).
Ainda que o requerente não fosse de fato empregador rural, uma vez que existem diversos documentos nos autos que apontam ser o requerente proprietário de terras que passou a desenvolver o trabalho rural em regime de economia familiar (evento 25, OUT5, p. 5-10, e evento 38, OUT3 e OUT4), igualmente a sua companheira não apresentaria a qualidade de segurada do então Regime de Previdência Rural.
Na audiência de instrução realizada em 20-04-2016, foram ouvidas três testemunhas:
Depoimento da testemunha Cirilo Antonelli de Souza:
Que conheceu Anna Maria esposa do Antonio; que ela trabalhava na roça com a família; que eles plantavam soja e milho, mas por agora só milho, batata, mandioca, criavam porco; que eles não tinham empregados e nem maquinários; que é uma família humilde; que toda a renda vinha da terra; que a Anna Maria sempre trabalhou na roça; que eu a conheço há 56 anos ela sempre trabalhou na roça; que quando ela morreu ela estava casada com o Antônio; que o casal teve oito filhos. Nada mais.
Depoimento da testemunha Antonio Carlos Vilant:
Que conheceu Anna Maria esposa do Antonio por mais de 30 anos; que foi fizinho deles; que ela trabalhava na lavoura era agricultora; que não tinham empregados, só a família trabalhava; que não tinham maquinários; que era uma família humilde; que eles plantavam milho, feijão, soja; que agora pararam com a soja, mas milho continuam plantando; que quando Anna Maria faleceu eles eram casados pela religião; que eles tiveram oito filhos. Nada mais.
Depoimento da testemunha João Francisco Delgado:
Que conheceu Anna Maria esposa do Antonio; que ela sempre trabalhou na lavoura; que não tinham empregados, só a família trabalhava; que não tinham maquinários; que era uma família humilde; que toda a fonte de renda vinha da roça; que quando ela morreu ela morava com o Antonio; que eles tiveram filhos. Nada mais.
Não há dúvidas de que a autora não poderia ter trabalhado depois de janeiro de 1988, pois recebia deste dentão benefício assistencial por invalidez, que pressupõe justamente a incapacidade laborativa.
Assim, devem ser analisados os requisitos vigente à época da cessação do labor para saber se era possível enquadrá-la como segurada especial.
Pois bem, em janeiro de 1988, época da concessão do benefício de Amparo Previdenciário Invalidez Trabalhador Rural à companheira do requerente, a aposentadoria por invalidez do trabalhador rural era prevista pela Lei Complementar nº 11/1971 e regulamentada pelo Decreto nº 83.080/1979.
A Lei Complementar n.º 11, de 25-05-1971, que instituiu o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), a cargo do FUNRURAL, ao dispor sobre os beneficiários do sistema, assim definiu:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie;
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
§ 2° Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Segundo o comando legal estatuído no artigo 3°, parágrafo 1°, alínea "b", da Lei Complementar n.º 11/1971, apenas seria segurado trabalhador rural, por tal dispositivo legal, o produtor, proprietário ou não, que trabalhe na atividade rural em regime de economia familiar, e não os demais membros da família.
Nessa linha, os artigos 4º e 5º, subsequentes, assim estabeleceram:
Art. 4º - A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Art. 5º - A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior. (Grifou-se).
Ao tratar do tema, o Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, dispôs da seguinte forma:
Art. 292 Os benefícios da previdência social rural compreendem, observado o disposto no art. 293:
I - quanto ao trabalhador rural:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice;
c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em caso de acidente do trabalho;
(...).
Art. 275. São beneficiários da Previdência Social Rural:
I - na qualidade de trabalhador rural:
a) omissis;
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
(...).
Art. 294. A aposentadoria por invalidez é devida, a contar da data do respectivo laudo médicopericial,o trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, consistindo numa renda mensal de 50 (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. A incapacidade de que trata este artigo deve ser verificada em exame médicopericial a cargo da previdência social.
Art. 295. A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.
No caso dos autos, todos os documentos apontam para o fato de que o requerente era o chefe da unidade familiar à época, razão pela qual igualmente sua companheira, em janeiro de 1988, não apresentaria a qualidade de segurada necessária para a obtenção de aposentadoria por invalidez.
Ademais disso, percebendo a esposa do requerente um amparo social por invalidez, não é possível concluir, apenas pelas provas testemunhais, que se mantevisse ativa na lide rural até os 85 anos de idade, quando faleceu.
Por esta razão, é evidente que não foi abrangida pelo novo regramento constituído pela Constituição Federal de 1988, cuja vigência se deu em 05/10/2988, tampouco pela Lei 8213, de 05/07/1991.
Nesse sentido a orientação desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO E AMPARO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. Não é permitido o recebimento conjunto de pensão por morte e amparo assistencial. No regime anterior à Lei 8.213/91 a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família. Assim, não faz a autora jus ao benefício de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 0001850-82.2007.404.7118, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 20/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91.Na legislação vigente à época do óbito (07/11/1984) a mulher somente era considerada segurada especial quando arrimo de família, o que não ocorre nos autos, pois essa condição pertencia ao marido da falecida. (TRF4, AC 2006.72.99.000963-1, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 17/05/2010)
Não se desconhece de precedente mais recente do STF que estende a condição de segurada especial à mulher após o advento da Constituição Federal de 1988, quando ainda vigente a legislação ordinária anterior à Lei 8213/91, mas incompatível com a igualdade de direitos entre homens e mulheres prevista na nova Carta Constitucional.
Contudo, como se disse acima, o labor da instituidora encerrou-se antes mesmo do advento da Constituição Federal de 1988, razão por que não há que se falar em incopatibilidade da legislação ordinária com os novos preceitos constitucionais que ainda não haviam sido instituídos:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO: POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. SEGURADA RURAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de segurado especial ao trabalhador rural chefe ou arrimo de família, e, por consequência, somente ele poderia ser instituidor de pensão por morte, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, garantir o direito ao benefício ao cônjuge do trabalhador rural, seja homem ou mulher, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa. 2. De acordo com novel entendimento do STF, a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição, expungindo-se do regramento infraconstitucional o que com ela não for compatível. 3. O art. 201, V, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, que exige apenas a edição de lei integradora de sua eficácia. Com efeito, o citado dispositivo legal não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional, uma vez que a determinação constante do caput do art. 201 ("A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:....") configura verdadeiro comando integrativo. 4. Embora as normas de eficácia limitada positiva não nasçam " (fls. 8-9, doc. 3). 2. O Recorrente alega contrariados o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Sustenta cuidar-se de "não recepção da regra que concede ao arrimo da família benefícios previdenciários e, no caso de falecimento do arrimo, pensão por morte aos demais integrantes do grupo familiar" (fl. 16, doc. 4). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade do cônjuge varão receber pensão por morte apesar do falecimento da segurada ter ocorrido antes da edição da Lei n. 8.213/1991: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que o cônjuge varão tem direito ao recebimento da pensão por morte, embora o falecimento da segurada tenha ocorrido antes da edição da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido" (RE n. 429.273-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 26.8.2011). No mesmo sentido a seguinte decisão monocrática transitada em julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/1991. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO E, DESDE LOGO, PROVIDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO" (ARE n. 924.669, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 24.11.2015). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
(RE 929120, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11/02/2016 PUBLIC 12/02/2016)
Assim, ausente a condição de segurada do então Regime de Previdência Rural previsto na LC 11/71, a instituidora não fazia jus, de fato, à concessão de aposentadoria por invalidez, mas de Amparo Previdenciário Invalidez Trabalhador Rural, razão por que é indevida a concessão de benefício de pensão por morte a seu companheiro.
Honorários advocatícios
Invertida a sucumbência, deve a parte autora suportar o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Da antecipação da tutela
Uma vez que foi modificada a sentença, para considerar improcedente a demanda, revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida no juízo de origem.
Conclusão
A apelação do INSS foi provida, sendo revogada a antecipação dos efeitos da tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e revogar a antecipação dos efeitos da tutela.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801435v49 e, se solicitado, do código CRC 9DED7085. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027944-54.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00054753220158160052
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO SIMPLICIO MASSOCATTO |
ADVOGADO | : | GABRIEL BALBINOT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1632, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854389v1 e, se solicitado, do código CRC EDCA5623. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 24/02/2017 01:42 |